0014854-29.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória em que o autor alega inadimplemento contratual, tendo o réu apresentado embargos, sustentando a ocorrência de pagamento, além de formular reconvenção com pedido de tutela de urgência para realização de depósito judicial no valor de R$ 787,96. A reconvenção é admissível, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o, porquanto não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação e do valor eventualmente devido demanda produção de prova pericial contábil, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo reconvinte. Saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dos pagamentos alegados e o real valor eventualmente devido, inclusive quanto ao pedido reconvencional. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em provas, há pedido de prova pericial, formulado pela parte ré. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Nomeio como perito JONATAN MARTINS COSTA (CRC-RJ 110656/O-7; e-mail: jonatanmc1@gmail.com) . Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte ré tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação aos honorários deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do perito e do término do prazo para apresentação de quesitos, o que ocorrer por último. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIELSON DOS SANTOS FERREIRA,
Autor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE ASSIS SOUZA
OAB: 12086/DF
GUSTAVO DIAS DA PAIXÃO
OAB: 138145/RJ
ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS
OAB: 39313/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação monitória em que o autor alega inadimplemento contratual, tendo o réu apresentado embargos, sustentando a ocorrência de pagamento, além de formular reconvenção com pedido de tutela de urgência para realização de depósito judicial no valor de R$ 787,96. A reconvenção é admissível, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o, porquanto não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação e do valor eventualmente devido demanda produção de prova pericial contábil, não sendo possível, em cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo reconvinte. Saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dos pagamentos alegados e o real valor eventualmente devido, inclusive quanto ao pedido reconvencional. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em provas, há pedido de prova pericial, formulado pela parte ré. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Nomeio como perito JONATAN MARTINS COSTA (CRC-RJ 110656/O-7; e-mail: jonatanmc1@gmail.com) . Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte ré tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação aos honorários deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do perito e do término do prazo para apresentação de quesitos, o que ocorrer por último. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.