0014852-71.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014852-71.2025.8.16.0021 Processo: 0014852-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$144.363,09 Autor(s): JF DISTRIBUIDORA LTDA Réu(s): ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Instadas as partes acerca da dilação probatória (e. 43.1), ambas pleitearam pela produção de prova pericial (e. 46.1/47.1), que restou deferida por ocasião do saneador de e. 50.1. A parte autora apresentou seus quesitos no e. 54.1. O perito aceitou o encargo e informou que iria aguardar a apresentação dos quesitos pela ré, para o devido levantamento da proposta de honorários (e. 58.1). No e. 61.1 a parte autora pleiteou o reconhecimento da preclusão de apresentação dos quesitos pela parte ré, considerando que não praticou os atos no momento processual oportuno. A ré apresentou os quesitos no e. 62.1. O expert apresentou proposta de honorários no e. 65.1, no valor total de R$5.657,00. A parte autora manifestou dispensa pela prova pericial anteriormente por ela requerida, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra (e. 68.1). A ré manifestou-se pela imprescindibilidade da perícia e concordou com os honorários periciais (e. 69.1). A empresa autora afirmou que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a matéria está comprovada documentalmente nos autos, e que a perícia pela parte ré seria uma manobra de desviar a atenção de sua própria conduta contraditória. Por fim, asseverou que a manutenção da perícia configuraria cerceamento de defesa inverso à autora e tentativa de protelação do feito. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de prova pericial pelo réu e julgamento do feito (e. 70.1). Decido. 2. Inicialmente, em que pese as argumentações exaradas pela parte autora, de que teria ocorrido a preclusão do direito da parte ré de apresentar os quesito para a prova pericial, tenho que não comportam acolhimento. Isso porque, o prazo previsto no art. 465 do Código de Processo Civil não é peremptório. Dessa forma, ainda que não apresentado no prazo estipulado, não há a preclusão do direito da parte, podendo ser conferido o pleno direito de formular quesitos, ainda que intempestivos, DESDE QUE os trabalhos periciais não tenham sido iniciados, sendo o caso do presente feito. Corroborando com o entendimento ora lançado, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVADO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA, CONSIDERANDO INTEMPESTIVA TAL INDICAÇÃO - PRETENSÃO DO EXECUTADO DE INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS FORA DO PRAZO LEGAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS - PRAZO DO ART. 421, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 465, § 1º DO CPC/2015), QUE NÃO É PRECLUSIVO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0043206- 48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00432064820208160000 PR 0043206- 48.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. ART. 465, DO CPC/15 (ANTIGO ART. 421, § 1º, DO CPC/73). PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PERÍCIA SEQUER INICIADA. PERITO QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PARA A FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DECISÃO REFORMADA. - De acordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não iniciada a perícia, as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente, não sendo preclusivo o prazo previsto no art. 465, do CPC/15 (antigo art. 421, § 1º, do CPC/73). Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032608-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00326086420228160000 Curitiba 0032608-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Nesse contexto, a apresentação dos quesitos pela ré no mov. 62.2, ainda que fora do prazo inicial de 15 dias, em nada prejudica a parte autora nem compromete a regularidade da instrução probatória. A autora já havia apresentado seus próprios quesitos no mov. 54.1, de modo que o feito conta com quesitos de ambos os litigantes, permitindo ao perito uma visão abrangente dos pontos controversos e assegurando o pleno exercício do contraditório entre as partes. 2.1. Logo, REJEITO as argumentações de preclusão pela parte autora. 3. Com relação à prova pericial, passo a tecer alguns comentários. A parte autora no mov. 68.1 informou sua desistência expressa da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ré, no mov. 69.1, opôs-se frontalmente a essa desistência e requereu a manutenção da produção da prova pericial que já havia sido deferida na decisão saneadora. A autora, no mov. 70.1, reiterou sua posição e sustentou que a perícia seria impertinente e protelatória. Para uma adequada compreensão da questão, é necessário examinar a trajetória processual da autora em relação à prova pericial. Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, em cumprimento à decisão de mov. 43.1, a autora manifestou-se no mov. 46.1 e requereu expressamente a produção de prova pericial. Naquela oportunidade, portanto, a autora considerava a prova pericial essencial ao deslinde da causa, afirmando que ela serviria para demonstrar a conformidade dos painéis com as especificações contratuais e a qualidade dos equipamentos. Não havia, naquele momento, qualquer dúvida pela autora quanto à pertinência ou necessidade da prova técnica. A autora, ao assim se manifestar, assumiu posição clara e inequívoca no sentido de que a controvérsia demandava conhecimento técnico especializado, o que justificava a realização da perícia. Necessário pontuar, aliás, que não só a autora, mas a parte ré também postulou a realização da prova pericial. Diante disso, a decisão saneadora (mov. 50.1) deferiu a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, fixou os pontos controvertidos, nomeou perito e determinou o prosseguimento da instrução. Essa decisão, como é cediço, precluiu, não tendo sido objeto de qualquer impugnação por qualquer das partes. A preclusão, portanto, operou-se em relação à decisão que deferiu a perícia, tornando-a indiscutível no âmbito deste processo. Ocorre que, somente após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito nomeado, no valor total de R$ 5.657,00 (mov. 65.1), a autora mudou radicalmente de posição, afirmando a desnecessidade da realização da prova pericial (e. 68.1). Essa mudança de posicionamento é reveladora de um comportamento processual contraditório que não pode ser ignorado por este Juízo. A autora, que antes afirmava que a perícia era indispensável para comprovar a conformidade dos painéis e a qualidade dos equipamentos, passou a sustentar, após tomar conhecimento do valor dos honorários, que a controvérsia seria puramente contratual e que a prova documental seria suficiente. Em outras palavras, o interesse na prova pericial, que antes era afirmado como essencial, tornou-se subitamente descartável quando seu custo foi revelado. A contradição da autora não é o único fundamento para a decisão que ora se profere. A questão central é que o fato de a autora não querer mais a produção da prova não retira o direito da parte ré de produzi-la, principalmente pelo fato de que já foi deferida por esse Juízo. O direito à prova é bilateral e autônomo em relação a cada uma das partes. Se a ré entende que a perícia é indispensável à sua defesa, e manifestou esse interesse de forma reiterada não cabe à autora obstar essa produção, sob pena de cerceamento de defesa da ré. O direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) é uma garantia assegurada a ambos os litigantes. Não há, no ordenamento pátrio, um "direito à não produção de prova pela parte contrária". Pretender impedir que a ré produza a prova técnica necessária para amparar suas teses de defesa, sob o argumento de que isso atrasaria a satisfação do crédito do autor, constitui uma tentativa inaceitável de tolher o direito de defesa alheio. O verdadeiro cerceamento de defesa ocorreria, sim, caso este Juízo acolhesse a pretensão da autora e impedisse a ré de demonstrar tecnicamente a existência dos alegados vícios de fabricação. Como já esclarecido, a decisão saneadora que deferiu a prova pericial (mov. 50.1) precluiu para ambas as partes. A preclusão opera em mão dupla: se a autora não pode mais impugnar a decisão que deferiu a perícia, também não pode, por ato unilateral, impedir seu cumprimento quando a outra parte mantém interesse. A prova pericial foi deferida porque este Juízo entendeu, ao proferir o saneamento, que os pontos controvertidos fixados demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada solução. Essa convicção permanece inalterada, não tendo sido abalada pelos argumentos apresentados pela autora. A autora não pode, em nenhuma hipótese, escolher quais provas a ré pode ou não produzir. Se a ré entende que a perícia é indispensável à sua defesa, esse direito deve ser preservado. O processo é um instrumento de realização da justiça, e a verdade material não pode ser sacrificada em nome de conveniências processuais unilaterais. Por todo o exposto, a desistência da prova pericial pela parte autora deve ser homologada. Todavia, a produção da prova pericial em relação à parte ré deve ser mantida, prosseguindo a instrução com a realização da perícia. 3.1. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da prova pericial pela parte autora, e mantenho a produção do ato, em razão da manutenção do pleito pela parte ré. 3.2. Diante da desistência da perícia pela parte autora, considerando que na decisão saneadora restou fixado que os honorários seriam distribuídos em 50% para cada parte, a quota-parte que seria da parte autora será paga ao final pelo vencido, mantendo-se o pagamento dos 50% restantes pela parte ré. 4. Intimem-se todos a respeito da presente decisão, inclusive o perito, para dizer se permanece à disposição desse Juízo e, em caso positivo, se manifeste sobre o pedido de parcelamento dos honorários requerido pela parte ré (atualmente, a única requerente da prova). 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor JF DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
OAB: 49385/PR
ANDERSON CARRARO HERNANDES
OAB: 36412/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014852-71.2025.8.16.0021 Processo: 0014852-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$144.363,09 Autor(s): JF DISTRIBUIDORA LTDA Réu(s): ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Instadas as partes acerca da dilação probatória (e. 43.1), ambas pleitearam pela produção de prova pericial (e. 46.1/47.1), que restou deferida por ocasião do saneador de e. 50.1. A parte autora apresentou seus quesitos no e. 54.1. O perito aceitou o encargo e informou que iria aguardar a apresentação dos quesitos pela ré, para o devido levantamento da proposta de honorários (e. 58.1). No e. 61.1 a parte autora pleiteou o reconhecimento da preclusão de apresentação dos quesitos pela parte ré, considerando que não praticou os atos no momento processual oportuno. A ré apresentou os quesitos no e. 62.1. O expert apresentou proposta de honorários no e. 65.1, no valor total de R$5.657,00. A parte autora manifestou dispensa pela prova pericial anteriormente por ela requerida, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra (e. 68.1). A ré manifestou-se pela imprescindibilidade da perícia e concordou com os honorários periciais (e. 69.1). A empresa autora afirmou que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a matéria está comprovada documentalmente nos autos, e que a perícia pela parte ré seria uma manobra de desviar a atenção de sua própria conduta contraditória. Por fim, asseverou que a manutenção da perícia configuraria cerceamento de defesa inverso à autora e tentativa de protelação do feito. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de prova pericial pelo réu e julgamento do feito (e. 70.1). Decido. 2. Inicialmente, em que pese as argumentações exaradas pela parte autora, de que teria ocorrido a preclusão do direito da parte ré de apresentar os quesito para a prova pericial, tenho que não comportam acolhimento. Isso porque, o prazo previsto no art. 465 do Código de Processo Civil não é peremptório. Dessa forma, ainda que não apresentado no prazo estipulado, não há a preclusão do direito da parte, podendo ser conferido o pleno direito de formular quesitos, ainda que intempestivos, DESDE QUE os trabalhos periciais não tenham sido iniciados, sendo o caso do presente feito. Corroborando com o entendimento ora lançado, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVADO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DA PARTE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA, CONSIDERANDO INTEMPESTIVA TAL INDICAÇÃO - PRETENSÃO DO EXECUTADO DE INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS FORA DO PRAZO LEGAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS - PRAZO DO ART. 421, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 465, § 1º DO CPC/2015), QUE NÃO É PRECLUSIVO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0043206- 48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00432064820208160000 PR 0043206- 48.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. ART. 465, DO CPC/15 (ANTIGO ART. 421, § 1º, DO CPC/73). PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PERÍCIA SEQUER INICIADA. PERITO QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS PARA A FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DECISÃO REFORMADA. - De acordo com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não iniciada a perícia, as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente, não sendo preclusivo o prazo previsto no art. 465, do CPC/15 (antigo art. 421, § 1º, do CPC/73). Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032608-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00326086420228160000 Curitiba 0032608-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Nesse contexto, a apresentação dos quesitos pela ré no mov. 62.2, ainda que fora do prazo inicial de 15 dias, em nada prejudica a parte autora nem compromete a regularidade da instrução probatória. A autora já havia apresentado seus próprios quesitos no mov. 54.1, de modo que o feito conta com quesitos de ambos os litigantes, permitindo ao perito uma visão abrangente dos pontos controversos e assegurando o pleno exercício do contraditório entre as partes. 2.1. Logo, REJEITO as argumentações de preclusão pela parte autora. 3. Com relação à prova pericial, passo a tecer alguns comentários. A parte autora no mov. 68.1 informou sua desistência expressa da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ré, no mov. 69.1, opôs-se frontalmente a essa desistência e requereu a manutenção da produção da prova pericial que já havia sido deferida na decisão saneadora. A autora, no mov. 70.1, reiterou sua posição e sustentou que a perícia seria impertinente e protelatória. Para uma adequada compreensão da questão, é necessário examinar a trajetória processual da autora em relação à prova pericial. Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, em cumprimento à decisão de mov. 43.1, a autora manifestou-se no mov. 46.1 e requereu expressamente a produção de prova pericial. Naquela oportunidade, portanto, a autora considerava a prova pericial essencial ao deslinde da causa, afirmando que ela serviria para demonstrar a conformidade dos painéis com as especificações contratuais e a qualidade dos equipamentos. Não havia, naquele momento, qualquer dúvida pela autora quanto à pertinência ou necessidade da prova técnica. A autora, ao assim se manifestar, assumiu posição clara e inequívoca no sentido de que a controvérsia demandava conhecimento técnico especializado, o que justificava a realização da perícia. Necessário pontuar, aliás, que não só a autora, mas a parte ré também postulou a realização da prova pericial. Diante disso, a decisão saneadora (mov. 50.1) deferiu a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, fixou os pontos controvertidos, nomeou perito e determinou o prosseguimento da instrução. Essa decisão, como é cediço, precluiu, não tendo sido objeto de qualquer impugnação por qualquer das partes. A preclusão, portanto, operou-se em relação à decisão que deferiu a perícia, tornando-a indiscutível no âmbito deste processo. Ocorre que, somente após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito nomeado, no valor total de R$ 5.657,00 (mov. 65.1), a autora mudou radicalmente de posição, afirmando a desnecessidade da realização da prova pericial (e. 68.1). Essa mudança de posicionamento é reveladora de um comportamento processual contraditório que não pode ser ignorado por este Juízo. A autora, que antes afirmava que a perícia era indispensável para comprovar a conformidade dos painéis e a qualidade dos equipamentos, passou a sustentar, após tomar conhecimento do valor dos honorários, que a controvérsia seria puramente contratual e que a prova documental seria suficiente. Em outras palavras, o interesse na prova pericial, que antes era afirmado como essencial, tornou-se subitamente descartável quando seu custo foi revelado. A contradição da autora não é o único fundamento para a decisão que ora se profere. A questão central é que o fato de a autora não querer mais a produção da prova não retira o direito da parte ré de produzi-la, principalmente pelo fato de que já foi deferida por esse Juízo. O direito à prova é bilateral e autônomo em relação a cada uma das partes. Se a ré entende que a perícia é indispensável à sua defesa, e manifestou esse interesse de forma reiterada não cabe à autora obstar essa produção, sob pena de cerceamento de defesa da ré. O direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) é uma garantia assegurada a ambos os litigantes. Não há, no ordenamento pátrio, um "direito à não produção de prova pela parte contrária". Pretender impedir que a ré produza a prova técnica necessária para amparar suas teses de defesa, sob o argumento de que isso atrasaria a satisfação do crédito do autor, constitui uma tentativa inaceitável de tolher o direito de defesa alheio. O verdadeiro cerceamento de defesa ocorreria, sim, caso este Juízo acolhesse a pretensão da autora e impedisse a ré de demonstrar tecnicamente a existência dos alegados vícios de fabricação. Como já esclarecido, a decisão saneadora que deferiu a prova pericial (mov. 50.1) precluiu para ambas as partes. A preclusão opera em mão dupla: se a autora não pode mais impugnar a decisão que deferiu a perícia, também não pode, por ato unilateral, impedir seu cumprimento quando a outra parte mantém interesse. A prova pericial foi deferida porque este Juízo entendeu, ao proferir o saneamento, que os pontos controvertidos fixados demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada solução. Essa convicção permanece inalterada, não tendo sido abalada pelos argumentos apresentados pela autora. A autora não pode, em nenhuma hipótese, escolher quais provas a ré pode ou não produzir. Se a ré entende que a perícia é indispensável à sua defesa, esse direito deve ser preservado. O processo é um instrumento de realização da justiça, e a verdade material não pode ser sacrificada em nome de conveniências processuais unilaterais. Por todo o exposto, a desistência da prova pericial pela parte autora deve ser homologada. Todavia, a produção da prova pericial em relação à parte ré deve ser mantida, prosseguindo a instrução com a realização da perícia. 3.1. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da prova pericial pela parte autora, e mantenho a produção do ato, em razão da manutenção do pleito pela parte ré. 3.2. Diante da desistência da perícia pela parte autora, considerando que na decisão saneadora restou fixado que os honorários seriam distribuídos em 50% para cada parte, a quota-parte que seria da parte autora será paga ao final pelo vencido, mantendo-se o pagamento dos 50% restantes pela parte ré. 4. Intimem-se todos a respeito da presente decisão, inclusive o perito, para dizer se permanece à disposição desse Juízo e, em caso positivo, se manifeste sobre o pedido de parcelamento dos honorários requerido pela parte ré (atualmente, a única requerente da prova). 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito