Detalhe do processo

0014852-58.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014852-58.2026.8.16.0014 Processo: 0014852-58.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$167.784,17 Autor(s): TOMIKO IZUMI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária ajuizada em face do Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra que é portadora de Neoplasia Maligna de Reto (CID C 18) desde 23 de abril de 2019, conforme comprovam os exames, laudos médicos e perícia médica oficial já realizados. Afirma que a patologia que acomete a Autora encontra-se expressamente prevista no rol de doenças graves, o que lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Alega que, não obstante o direito à isenção que lhe assiste, a Autora continuou a ter a Contribuição Previdenciária retida de seus proventos de aposentadoria. Diante disso, a Autora efetuou requerimento administrativo junto à Paraná Previdência visando a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme protocolos nº 23.486.483-1 e 23669.451-8. Embora reconhecido o direito da autora, a referida restituição foi NEGADA administrativamente, conforme comprovantes anexos. Afirma que a presente ação visa a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária no período compreendido entre de 23 de abril de 2019 a 12 de março de 2025, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por tais razões, requer a declaração do direito de restituição dos valores indevidamente retidos entre 23/04/2019 até 12/03/2025 e, ainda, a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos. Documentos em mov. 1.3 – 1.24. Despacho determinando a intimação da autora para justificar o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal – mov. 1.28. Decisão declinando a competência – mov. 1.30. Decisão determinando o recolhimento de custas – mov. 9.1. Decisão inicial em mov. 21.1. Contestação pela ré PARANÁPREVIDÊNCIA – mov. 30.1. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que conforme informado em carta enviada à interessada, a restituição da Contribuição Previdenciária foi efetuada desde a data do protocolo em que foi deferido o pedido de isenção, de acordo com a Resolução do Conselho Diretor, ou seja, a partir de 11/02/2025. Afirma que a isenção da contribuição previdenciária foi deferida à interessada em 28/02/2025 (fls. 99 do protocolo nº 23.486.483-1) implantada em folha de pagamento a partir de março/2025, na vigência da Resolução do Conselho Diretor nº 325/2024, pelo que não é possível a devolução dos valores descontados desde o início da doença ou retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, haja vista o disposto nos itens 7.1 e 7.3 da referida Resolução. No mais, impugnou a pretensão inicial. Impugnação à contestação em mov. 31.1. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 38.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Disse que, considerando a prescrição quinquenal, a repetição do indébito deve compreender o período de 04/02/2021 até 02/2025, tendo em vista que a isenção foi implantada em março/2025. Requereu a aplicação pela metade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Documentos em mov. 38.2 – 38.4. Impugnação à contestação em mov. 39.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 40.1. Decisão intimando as partes para especificarem provas – mov. 43.1. A autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1. A PARANÁPREVIDÊNCIA requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 50.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 52.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicialmente – da ocorrência de prescrição: A parte autora requesta a condenação dos requeridos à repetição do indébito desde o ano de 2019. O Estado do Paraná, ao seu turno, assegura a ocorrência de prescrição parcial. Com razão. Determina o artigo 168, caput c/c inciso I, do Código Tributário Nacional, que o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Nesse caso, considerando se tratar de ação que visa a discussão sobre parcelas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas atinge as parcelas vencidas em período anterior aos 5 (cinco) anos previstos na lei. Isso posto, deve ser considerado, no caso em tela, a data do ajuizamento da presente ação como parâmetro para o prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2026, tem-se que, em virtude da aplicação do prazo prescricional quinquenal, todas as parcelas anteriores à data de 04/02/2021 restam fulminadas pela prescrição e não podem ser objeto de cobrança judicial. 2. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA: A ré ParanáPrevidência sustenta que é parte ilegítima para figurar no pedido de repetição do indébito. Com razão. A Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, para a finalidade pretendida, a ré PARANÁPREVIDÊNCIA é parte ilegítima para figurar na presente ação. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Cuida-se de ação de repetição do indébito. Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora narra que é portadora de Neoplasia Maligna de Reto (CID C 18) desde 23 de abril de 2019, conforme comprovam os exames, laudos médicos e perícia médica oficial já realizados. Afirma que a patologia que acomete a Autora encontra-se expressamente prevista no rol de doenças graves, o que lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Alega que, não obstante o direito à isenção que lhe assiste, a Autora continuou a ter a Contribuição Previdenciária retida de seus proventos de aposentadoria. Diante disso, a Autora efetuou requerimento administrativo junto à Paraná Previdência visando a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme protocolos nº 23.486.483-1 e 23669.451-8. Embora reconhecido o direito da autora, a referida restituição foi NEGADA administrativamente, conforme comprovantes anexos. Afirma que a presente ação visa a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária no período compreendido entre de 23 de abril de 2019 a 12 de março de 2025, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por tais razões, requer a declaração do direito de restituição dos valores indevidamente retidos entre 23/04/2019 até 12/03/2025 e, ainda, a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos. Por sua vez, o Estado do Paraná disse que, considerando a prescrição quinquenal, a repetição do indébito deve compreender o período de 04/02/2021 até 2025, tendo em vista que a isenção foi implantada em março/2025. Requereu a aplicação pela metade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Como se nota, o Estado do Paraná reconheceu juridicamente o pedido da autora. Nesse viés, esclareço que, em se tratando de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, há caso de sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação à ré PARANÁPREVIDÊNCIA julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civi; e, em relação ao Estado do Paraná, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Paraná, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, a restituir à autora os valores relativos à contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde 04/02/2021 até 12/03/2025, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente e devidamente compensadas. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o tributo foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o tributo foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, mas que, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, deverão ser reduzidos pela metade, resultando, dessa forma, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - considerando o reconhecimento jurídico do pedido. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor TOMIKO IZUMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI

OAB: 23451/PR

JOSYANE LIMONGE MARENGONI

OAB: 90973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014852-58.2026.8.16.0014 Processo: 0014852-58.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$167.784,17 Autor(s): TOMIKO IZUMI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária ajuizada em face do Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra que é portadora de Neoplasia Maligna de Reto (CID C 18) desde 23 de abril de 2019, conforme comprovam os exames, laudos médicos e perícia médica oficial já realizados. Afirma que a patologia que acomete a Autora encontra-se expressamente prevista no rol de doenças graves, o que lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Alega que, não obstante o direito à isenção que lhe assiste, a Autora continuou a ter a Contribuição Previdenciária retida de seus proventos de aposentadoria. Diante disso, a Autora efetuou requerimento administrativo junto à Paraná Previdência visando a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme protocolos nº 23.486.483-1 e 23669.451-8. Embora reconhecido o direito da autora, a referida restituição foi NEGADA administrativamente, conforme comprovantes anexos. Afirma que a presente ação visa a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária no período compreendido entre de 23 de abril de 2019 a 12 de março de 2025, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por tais razões, requer a declaração do direito de restituição dos valores indevidamente retidos entre 23/04/2019 até 12/03/2025 e, ainda, a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos. Documentos em mov. 1.3 – 1.24. Despacho determinando a intimação da autora para justificar o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal – mov. 1.28. Decisão declinando a competência – mov. 1.30. Decisão determinando o recolhimento de custas – mov. 9.1. Decisão inicial em mov. 21.1. Contestação pela ré PARANÁPREVIDÊNCIA – mov. 30.1. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que conforme informado em carta enviada à interessada, a restituição da Contribuição Previdenciária foi efetuada desde a data do protocolo em que foi deferido o pedido de isenção, de acordo com a Resolução do Conselho Diretor, ou seja, a partir de 11/02/2025. Afirma que a isenção da contribuição previdenciária foi deferida à interessada em 28/02/2025 (fls. 99 do protocolo nº 23.486.483-1) implantada em folha de pagamento a partir de março/2025, na vigência da Resolução do Conselho Diretor nº 325/2024, pelo que não é possível a devolução dos valores descontados desde o início da doença ou retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, haja vista o disposto nos itens 7.1 e 7.3 da referida Resolução. No mais, impugnou a pretensão inicial. Impugnação à contestação em mov. 31.1. Contestação pelo Estado do Paraná em mov. 38.1. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Disse que, considerando a prescrição quinquenal, a repetição do indébito deve compreender o período de 04/02/2021 até 02/2025, tendo em vista que a isenção foi implantada em março/2025. Requereu a aplicação pela metade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Documentos em mov. 38.2 – 38.4. Impugnação à contestação em mov. 39.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 40.1. Decisão intimando as partes para especificarem provas – mov. 43.1. A autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 44.1. A PARANÁPREVIDÊNCIA requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 50.1. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 52.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicialmente – da ocorrência de prescrição: A parte autora requesta a condenação dos requeridos à repetição do indébito desde o ano de 2019. O Estado do Paraná, ao seu turno, assegura a ocorrência de prescrição parcial. Com razão. Determina o artigo 168, caput c/c inciso I, do Código Tributário Nacional, que o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Nesse caso, considerando se tratar de ação que visa a discussão sobre parcelas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas atinge as parcelas vencidas em período anterior aos 5 (cinco) anos previstos na lei. Isso posto, deve ser considerado, no caso em tela, a data do ajuizamento da presente ação como parâmetro para o prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2026, tem-se que, em virtude da aplicação do prazo prescricional quinquenal, todas as parcelas anteriores à data de 04/02/2021 restam fulminadas pela prescrição e não podem ser objeto de cobrança judicial. 2. Preliminarmente – da ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA: A ré ParanáPrevidência sustenta que é parte ilegítima para figurar no pedido de repetição do indébito. Com razão. A Lei Estadual nº 17.435/2012, em seu artigo 26, parágrafo único, disciplina: "Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)" Portanto, para a finalidade pretendida, a ré PARANÁPREVIDÊNCIA é parte ilegítima para figurar na presente ação. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Cuida-se de ação de repetição do indébito. Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora narra que é portadora de Neoplasia Maligna de Reto (CID C 18) desde 23 de abril de 2019, conforme comprovam os exames, laudos médicos e perícia médica oficial já realizados. Afirma que a patologia que acomete a Autora encontra-se expressamente prevista no rol de doenças graves, o que lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Alega que, não obstante o direito à isenção que lhe assiste, a Autora continuou a ter a Contribuição Previdenciária retida de seus proventos de aposentadoria. Diante disso, a Autora efetuou requerimento administrativo junto à Paraná Previdência visando a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme protocolos nº 23.486.483-1 e 23669.451-8. Embora reconhecido o direito da autora, a referida restituição foi NEGADA administrativamente, conforme comprovantes anexos. Afirma que a presente ação visa a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária no período compreendido entre de 23 de abril de 2019 a 12 de março de 2025, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por tais razões, requer a declaração do direito de restituição dos valores indevidamente retidos entre 23/04/2019 até 12/03/2025 e, ainda, a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente retidos. Por sua vez, o Estado do Paraná disse que, considerando a prescrição quinquenal, a repetição do indébito deve compreender o período de 04/02/2021 até 2025, tendo em vista que a isenção foi implantada em março/2025. Requereu a aplicação pela metade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Como se nota, o Estado do Paraná reconheceu juridicamente o pedido da autora. Nesse viés, esclareço que, em se tratando de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, há caso de sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação à ré PARANÁPREVIDÊNCIA julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civi; e, em relação ao Estado do Paraná, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Paraná, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, a restituir à autora os valores relativos à contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que foram retidos indevidamente, desde 04/02/2021 até 12/03/2025, observando, para tanto, que eventuais restituições realizadas a esse título pelas requeridas em favor da autora, nesse período, poderão ser comprovadas documentalmente e devidamente compensadas. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, destaco que, primeiramente, observar-se-á a data em que o imposto foi retido indevidamente: a) Se o tributo foi retido indevidamente em data anterior a 08/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme fixado pelo C. STJ, no tema repetitivo 905. O termo inicial para a cobrança de correção monetária é a respectiva data em que o autor foi cobrado indevidamente, respectivamente, observando-se mês a mês. Os juros moratórios, ao seu turno, devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. b) Se o tributo foi retido indevidamente em data posterior a 08/12/2021: cada parcela retida indevidamente será corrigida individualmente, observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Autorizo, ainda, a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, conforme dicção da Súmula 394 do STJ. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública do Estado do Paraná seria a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, registro que, ante a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, deixo de condená-la no pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, mas que, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, deverão ser reduzidos pela metade, resultando, dessa forma, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - considerando o reconhecimento jurídico do pedido. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta