Detalhe do processo

0014850-70.2014.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0014850-70.2014.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS CPF: 584.795.466-20 RÉU: MARIA NILZA BRAGA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS em face de MARIA NILZA BRAGA, com fundamento em título judicial que reconheceu a obrigação de restituir a posse de imóvel urbano situado neste Município de Paraopeba/MG. A exequente noticia que a sentença de procedência, proferida em 25/07/2025 pelo Juízo da Vara Única desta Comarca (ID 10503120095), tornou-se definitiva e imutável em 26/02/2026, conforme certidão acostada ao ID 10633840404. O título executivo judicial consolidou, portanto, a obrigação imposta à ré de restituir à autora a posse do lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Na petição inaugural do cumprimento (ID 10632322051), a credora formula pretensões que podem ser assim sintetizadas: (a) o recebimento do cumprimento de sentença e a consequente alteração da classe processual nos sistemas informatizados; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição da posse, independentemente de nova oitiva da parte contrária; (c) a fixação de multa diária (astreintes) em caráter escalonado, no valor de R$ 500,00 por dia nos primeiros 10 dias de descumprimento, majorada para R$ 1.000,00 por dia a partir do 11º dia de resistência; d) a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de reforço policial e demais meios necessários, caso persista o descumprimento; e) a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC; e f) a condenação da executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Como fundamento jurídico do pedido de tutela de urgência e das astreintes, a exequente invoca os arts. 300, 536 e 537 do CPC. Sustenta que a probabilidade do direito decorre de sentença transitada em julgado e que o perigo de dano estaria caracterizado pela privação contínua da posse legítima, situação que se renovaria diariamente. Alega, ainda, que a resistência da executada demonstraria que a simples intimação não foi suficiente para compelir o cumprimento da decisão, a autorizar a adoção de medidas coercitivas mais eficazes, inclusive a fixação de multa diária e a concessão de tutela de urgência. A exequente afirma, por fim, que o próprio comando sentencial já previu a expedição de mandado de imissão na posse, evidenciando a possibilidade concreta de descumprimento voluntário da obrigação e a necessidade de antecipação de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da análise dos pressupostos formais do cumprimento de obrigação de entregar coisa. Antes de examinar o mérito das medidas executivas requeridas, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos formais e materiais para o recebimento do cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença encontra amparo em título executivo judicial regularmente constituído nos autos. A sentença de ID 10503120095, proferida em 25/07/2025 pelo Juiz de Direito em Cooperação, julgou procedente o pedido inicial da ação reivindicatória, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. O dispositivo sentencial determinou que a ré MARIA NILZA BRAGA restituísse à autora MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais adiantados pela autora e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A referida decisão reconheceu, de forma expressa e líquida, a titularidade dominial da autora sobre o lote 30 da quadra 02, bem como o caráter injusto da posse exercida pela requerida, desprovida de qualquer título que a legitimasse. O laudo pericial produzido nos autos (ID 10151969414) comprovou que a requerida adquiriu, em 1990, os lotes 10, 11 e 12 da quadra 12, mas ocupou, na prática, área completamente distinta localizada na quadra 02, a mais de 250 metros de distância de sua propriedade legítima, inserindo-se indevidamente em área superior a 6.000,00 m², muito além dos 1.080,00 m² originalmente adquiridos. O título executivo judicial preenche, portanto, todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para autorizar o cumprimento de sentença. A obrigação de restituir a posse está perfeitamente delimitada quanto ao seu objeto (lote 30, quadra 02, Bairro Cruzeiro, Paraopeba/MG), quanto ao sujeito passivo (Maria Nilza Braga) e quanto ao prazo para cumprimento voluntário (15 dias). A exigibilidade do título executivo judicial restou consolidada com a certificação do trânsito em julgado da sentença. Conforme certidão de ID 10633840404, a sentença transitou em julgado, tornando definitiva e imutável a decisão de mérito que reconheceu o direito da autora à restituição da posse. O trânsito em julgado é pressuposto essencial para o cumprimento definitivo de sentença, conferindo ao título a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A partir desse momento, a obrigação reconhecida judicialmente torna-se exigível independentemente de nova discussão sobre o mérito da causa, cabendo ao juízo apenas adotar as medidas necessárias à satisfação do direito do credor. Ressalte-se que a executada foi pessoalmente intimada da sentença por mandado cumprido em 17/09/2025 pela Oficiala de Justiça Renata Figueiredo de Freitas Borges (ID 10541680246), certificando-se que a intimada ficou ciente, recebeu contrafé e não assinou o mandado. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela executada, operou-se a preclusão temporal e, consequentemente, o trânsito em julgado, autorizando o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. A legitimidade ativa da exequente decorre de sua condição de proprietária e credora da obrigação de restituir a posse, reconhecida na sentença de mérito. A titularidade dominial sobre o lote 30 da quadra 02 foi devidamente comprovada nos autos pela certidão de registro do imóvel (matrícula nº 10.733 do CRI de Paraopeba), não havendo controvérsia sobre esse ponto. A legitimidade passiva da executada resta igualmente demonstrada. A sentença rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida após a juntada do laudo pericial, sob o argumento de que o ocupante do lote seria seu filho e não ela. O juízo sentenciante fundamentou que “a requerida foi a originadora do esbulho possessório, ao ocupar área que não lhe pertencia” e que “a eventual transferência da posse direta de parte da área invadida a um terceiro, ainda que seu descendente, não tem o condão de afastar sua legitimidade para responder à pretensão reivindicatória da verdadeira proprietária”. A posse da requerida sobre a totalidade da área invadida foi reconhecida como injusta para fins reivindicatórios, por ausência de causa jurídica, estendendo-se essa injustiça a quaisquer ocupações derivadas de seu ato originário. Portanto, a executada possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo a devedora direta da obrigação de restituir a posse do imóvel à autora. A competência deste juízo da Vara Única da Comarca de Paraopeba para processar e julgar o cumprimento de sentença decorre do fato de que a fase de conhecimento tramitou integralmente perante esta unidade jurisdicional, tendo sido aqui proferida a sentença exequenda, nos termos do art. 516, I, do CPC. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença, consistentes na existência de título executivo judicial líquido e certo, no trânsito em julgado da sentença de mérito, na legitimidade ativa e passiva das partes e na competência deste juízo, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS em face de MARIA NILZA BRAGA. DETERMINO, desde logo, a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, de “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, adequando a autuação à fase executiva ora iniciada. 2.2. Da intimação pessoal da executada e da regularidade do procedimento. A análise da regularidade da intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação impõe a consideração do contexto processual específico deste feito, marcado por peculiaridade relevante quanto à representação técnica da parte ré. Conforme consta dos autos, a executada foi defendida, ao longo da fase de conhecimento, por advogado dativo nomeado pelo juízo, o Dr. Gustavo Limp Borges (OAB/MG 125.468), diante da ausência de constituição de patrono particular pela parte. Ocorre que, após a prolação da sentença de procedência (ID 10503120095), o próprio advogado dativo compareceu aos autos em 28/07/2025 (ID 10504158251) para informar circunstância processualmente relevante: declarou expressamente que “por não ter mais contato com a Requerida há aproximadamente 2 anos”, requeria que a executada fosse intimada pessoalmente do teor da sentença. Tal manifestação, subscrita pelo patrono nomeado, revela a ausência de vínculo comunicativo efetivo entre a parte e seu defensor, circunstância que afasta a possibilidade de intimação pela via ordinária do Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído. Diante desse quadro, o juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual foi devidamente cumprido em 17/09/2025 pela Oficiala de Justiça (ID 10541680246). A servidora certificou que, ao diligenciar no endereço indicado, procedeu à intimação da executada, a qual “ficou ciente, recebeu a contrafé e não assinou o mandado”. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova idônea da efetiva ciência da devedora acerca do conteúdo da sentença e do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, fixado expressamente na sentença de mérito (ID 10503120095), transcorreu in albis, sem que a executada promovesse a restituição espontânea da posse do lote 30, quadra 02, do Bairro Cruzeiro. A certificação do trânsito em julgado ao ID 10633840404, conjugada com a ausência de cumprimento voluntário até a presente data, configura o inadimplemento da obrigação judicial, ensejando a deflagração da fase de cumprimento forçado da sentença. A despeito de a executada já ter sido pessoalmente intimada da sentença em setembro de 2025, a deflagração formal da fase de cumprimento de sentença exige nova intimação para ciência inequívoca quanto ao início da execução e quanto às consequências jurídicas do descumprimento persistente. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a manutenção da súmula nº 410 do STJ no julgamento do tema repetitivo 1296 do STJ, afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de medidas coercitivas, requisito que, no caso em exame, restou devidamente observado por ocasião da intimação da sentença e que será reiterado no presente ato decisório, garantindo a higidez do procedimento executivo. A regularidade do procedimento resta, portanto, assegurada pela conjugação de três elementos objetivos: a prévia manifestação do advogado dativo reconhecendo a ausência de contato com a cliente; a efetiva intimação pessoal da executada por oficial de justiça, com certificação de ciência; e o transcurso do prazo legal sem cumprimento voluntário da obrigação. Tais circunstâncias autorizam o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do direito da credora, observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. 2.3. Da análise dos pedidos de tutela de urgência e de fixação das astreintes. A exequente formula, em sua petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 10632322051), pedido de concessão de tutela de urgência para imposição imediata de multa diária (astreintes) em caráter escalonado, no valor de R$ 500,00 por dia nos primeiros 10 dias e de R$ 1.000,00 por dia a partir do 11º dia de descumprimento. Sustenta, para tanto, que a resistência da executada demonstraria a insuficiência da simples intimação, invocando os arts. 300, 536 e 537 do CPC. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O ponto de partida para a análise reside no exame do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença. A sentença de mérito (ID 10503120095) estabeleceu, em seu dispositivo, comando executivo claro e específico ao determinar que “a requerida, MARIA NILZA BRAGA, restitua à autora, MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS, a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse”. O julgado, portanto, previu expressamente o meio executivo aplicável à hipótese de descumprimento: a expedição de mandado de imissão na posse em favor da credora. O art. 538 do CPC disciplina, com precisão, o regime jurídico aplicável a obrigações de entrega de coisa, ao dispor que “não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Trata-se de via executiva típica, direta e específica, destinada exatamente a tutelar obrigações como a ora executada, nas quais o credor busca a obtenção da posse material de bem imóvel que lhe pertence por força de título judicial. As astreintes, por sua vez, constituem instrumento de natureza coercitiva, e não indenizatória, cuja função primordial é compelir psicologicamente o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, por meio da imposição de encargo financeiro progressivo. Seu cabimento pressupõe, em regra, a inexistência ou a insuficiência de meio executivo direto e eficaz capaz de assegurar a satisfação concreta do crédito exequendo. Quando o ordenamento jurídico coloca à disposição do julgador medida sub-rogatória apta a produzir, por si só, o resultado prático almejado pelo credor, a imposição de multa diária perde sua razão de ser e se converte em gravame desproporcional ao devedor. No caso em exame, a expedição de mandado de imissão na posse revela-se medida executiva direta, específica e suficiente para restaurar a posse da exequente sobre o lote 30 da quadra 02 do Bairro Cruzeiro. O oficial de justiça, no cumprimento do mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel e a consequente imissão da credora na posse do bem, alcançando de forma imediata e completa o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional pretendida. A efetividade da medida é assegurada pela própria natureza do ato, que independe da colaboração ou da vontade da devedora para produzir seus efeitos concretos. A imposição de astreintes em cenário como o presente revelaria, ademais, incompatibilidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, inscrito no art. 805 do CPC. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, incumbe à juíza ordená-la pelo modo menos gravoso ao devedor, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à dignidade e ao patrimônio da parte executada. A multa diária cumulativa oneraria substancialmente a executada sem que, com isso, se obtivesse qualquer ganho de efetividade na satisfação do direito da credora, uma vez que o mandado de imissão na posse já se mostra apto a alcançar o mesmo resultado. Sob o prisma fático, também não se vislumbra nos autos resistência ativa ou comportamento obstrutivo da executada que justifique a antecipação de medidas coercitivas atípicas. O inadimplemento, embora inconteste, não se traduz em oposição violenta, em ocultação do bem, em criação de embaraços materiais ou em qualquer outra conduta que tornasse ineficaz a via mandamental ordinária. A mera inércia da devedora em cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal não se equipara, para fins de imposição de astreintes, à resistência qualificada que demandaria reforço coercitivo. O quadro fático descrito nos autos revela tão somente o silêncio da executada, circunstância plenamente superável pela expedição do mandado de imissão na posse previsto na própria sentença. Ademais, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o perigo de dano invocado pela exequente consubstancia-se na privação contínua da posse legítima, situação que se renova diariamente. Contudo, tal privação será integralmente cessada pela expedição do mandado de imissão na posse, medida que assegurará à credora o ingresso imediato no imóvel. Não há, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imposição excepcional de astreintes em fase antecedente à própria execução do mandado. Ressalte-se, ainda, que a exequente formula pedido subsidiário de expedição de mandado de imissão na posse caso persista o descumprimento. Tal pedido evidencia que a própria credora reconhece a adequação e a suficiência da via mandamental para satisfação do seu direito. Se a medida executiva típica mostra-se idônea a alcançar o resultado pretendido, não se justifica a antecipação de medida coercitiva que apenas oneraria a devedora sem agregar efetividade à tutela jurisdicional. A ordem jurídica privilegia, nessa hipótese, a execução direta e sub-rogatória em detrimento da coerção indireta por meio de multa diária. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de fixação de astreintes formulado pela exequente, preservando-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem resistência qualificada ao cumprimento do mandado de imissão na posse. A análise da necessidade de imposição de multa diária permanece em aberto para momento posterior, condicionada à eventual demonstração de que a via mandamental típica se revelou concretamente insuficiente para assegurar a satisfação do direito da credora. 2.4. Da determinação das medidas executivas para o cumprimento do título executivo judicial. Recebido o cumprimento de sentença e indeferidas as medidas coercitivas antecipadas, impõe-se a adoção das providências necessárias à efetivação do título executivo judicial, observada a via executiva típica prevista na própria sentença e no ordenamento processual civil. As medidas a seguir determinadas constituem o conjunto de atos necessários para assegurar a satisfação do direito da credora, com observância dos princípios da efetividade, da menor onerosidade e do devido processo legal. DETERMINO, inicialmente, a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, adequando a autuação à fase executiva ora deflagrada. A providência meramente administrativa visa garantir a correta identificação do estágio procedural em que se encontra o feito, facilitando o controle estatístico e a gestão processual. À Secretaria, portanto, para as anotações de praxe e atualização dos registros eletrônicos. DETERMINO a intimação pessoal da executada MARIA NILZA BRAGA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, cumpra voluntariamente a obrigação de restituir à exequente a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG. A intimação pessoal se faz necessária diante da manifestação do advogado dativo, que informou nos autos a ausência de contato com a cliente há aproximadamente dois anos (ID 10504158251), circunstância que afasta a suficiência da intimação pela via ordinária do Diário da Justiça. O mandado de intimação deverá conter advertências expressas quanto às consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial. Deverá constar do ato, em linguagem acessível e destacada, que a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, e do art. 81, ambos do CPC, com imposição de multa e responsabilidade por perdas e danos. Deverá constar, ainda, que a desobediência à ordem legal de funcionário público constitui crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. A previsão de sanção processual e penal decorre, expressamente, do art. 536, §3º, do CPC, e tem por finalidade assegurar a efetividade do comando judicial. Decorrido in albis o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINO, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do imóvel (lote 30, quadra 02, Bairro Cruzeiro, Paraopeba/MG). A medida encontra previsão expressa no art. 538 do CPC, segundo o qual, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de imissão na posse em favor do credor, por tratar-se de bem imóvel. A expedição do mandado independerá de nova conclusão dos autos ao juízo, tratando-se de ato de mero expediente consequente ao descumprimento do prazo anteriormente fixado. O mandado de imissão na posse deverá ser cumprido com as cautelas e os poderes legalmente conferidos ao oficial de justiça, inclusive com a autorização para requisição de força policial, se necessária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A possibilidade de emprego de reforço policial visa assegurar a efetividade da diligência em caso de resistência material à desocupação do imóvel, constituindo providência essencial à garantia da ordem e à proteção dos direitos da credora. Fica, desde logo, autorizada a requisição de apoio policial junto à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, caso o oficial de justiça encontre oposição à execução do mandado. O oficial de justiça incumbido do cumprimento do mandado de imissão na posse deverá lavrar certidão circunstanciada do ato, descrevendo o estado do imóvel, a presença ou ausência de ocupantes, a existência de bens móveis no interior e quaisquer incidentes verificados durante a diligência. A documentação detalhada do ato executivo é essencial para eventual apuração de responsabilidade por eventuais danos, para fins de indenização e para o registro formal da transferência da posse à credora. Registro, desde logo, que a exequente permanece amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento originário constante dos autos. Tal condição dispensa o recolhimento prévio de custas da fase de cumprimento de sentença e assegura a prática dos atos processuais sem ônus financeiro imediato, preservando-se o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS (ID 10632322051) em face de MARIA NILZA BRAGA, com fundamento em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência de ID 10503120095, transitada em julgado em 26/02/2026 (ID 10633840404). 3.2. DETERMINO à Secretaria que promova a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, de “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as anotações e atualizações cadastrais de praxe, de modo a adequar a autuação à fase executiva ora deflagrada. 3.3. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e de fixação de multa diária (astreintes) formulado pela exequente, tendo em vista a existência de meio executivo típico, específico e adequado previsto na própria sentença exequenda e no art. 538 do CPC, consubstanciado na expedição de mandado de imissão na posse, medida sub-rogatória direta e suficiente para a satisfação integral do direito creditório da exequente, sem necessidade de imposição de encargo coercitivo adicional. 3.4. DETERMINO a intimação pessoal da executada MARIA NILZA BRAGA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do ato, cumpra voluntariamente a obrigação de restituir à exequente a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, conforme comando sentencial. 3.4.1. O mandado de intimação deverá conter advertências expressas quanto às consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial, inclusive no que tange à caracterização de litigância de má-fé (art. 77, IV, c/c art. 81, ambos do CPC) e à tipificação do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. 3.5. Decorrido in albis o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINO, desde já, a EXPEDIÇÃO de mandado de imissão na posse em favor da exequente, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do imóvel, com autorização expressa para requisição de força policial, caso necessária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A expedição do mandado independerá de nova conclusão dos autos ao juízo, tratando-se de ato de mero expediente consequente à certificação do descumprimento. 3.6. Noticiado o cumprimento voluntário ou a efetivação do mandado de imissão na posse, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eventual extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. 3.6.1. Ao final, voltem-me conclusos para julgamento. 3.7. Observe-se, sempre que cabível – e independentemente de nova conclusão e/ou intimação das partes – o quanto previsto no art. 1º-A do Provimento nº 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMMEL AUGUSTO DOS SANTOS EDMUNDO

OAB: 73719/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0014850-70.2014.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS CPF: 584.795.466-20 RÉU: MARIA NILZA BRAGA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS em face de MARIA NILZA BRAGA, com fundamento em título judicial que reconheceu a obrigação de restituir a posse de imóvel urbano situado neste Município de Paraopeba/MG. A exequente noticia que a sentença de procedência, proferida em 25/07/2025 pelo Juízo da Vara Única desta Comarca (ID 10503120095), tornou-se definitiva e imutável em 26/02/2026, conforme certidão acostada ao ID 10633840404. O título executivo judicial consolidou, portanto, a obrigação imposta à ré de restituir à autora a posse do lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Na petição inaugural do cumprimento (ID 10632322051), a credora formula pretensões que podem ser assim sintetizadas: (a) o recebimento do cumprimento de sentença e a consequente alteração da classe processual nos sistemas informatizados; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição da posse, independentemente de nova oitiva da parte contrária; (c) a fixação de multa diária (astreintes) em caráter escalonado, no valor de R$ 500,00 por dia nos primeiros 10 dias de descumprimento, majorada para R$ 1.000,00 por dia a partir do 11º dia de resistência; d) a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização de reforço policial e demais meios necessários, caso persista o descumprimento; e) a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC; e f) a condenação da executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Como fundamento jurídico do pedido de tutela de urgência e das astreintes, a exequente invoca os arts. 300, 536 e 537 do CPC. Sustenta que a probabilidade do direito decorre de sentença transitada em julgado e que o perigo de dano estaria caracterizado pela privação contínua da posse legítima, situação que se renovaria diariamente. Alega, ainda, que a resistência da executada demonstraria que a simples intimação não foi suficiente para compelir o cumprimento da decisão, a autorizar a adoção de medidas coercitivas mais eficazes, inclusive a fixação de multa diária e a concessão de tutela de urgência. A exequente afirma, por fim, que o próprio comando sentencial já previu a expedição de mandado de imissão na posse, evidenciando a possibilidade concreta de descumprimento voluntário da obrigação e a necessidade de antecipação de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da análise dos pressupostos formais do cumprimento de obrigação de entregar coisa. Antes de examinar o mérito das medidas executivas requeridas, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos formais e materiais para o recebimento do cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença encontra amparo em título executivo judicial regularmente constituído nos autos. A sentença de ID 10503120095, proferida em 25/07/2025 pelo Juiz de Direito em Cooperação, julgou procedente o pedido inicial da ação reivindicatória, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. O dispositivo sentencial determinou que a ré MARIA NILZA BRAGA restituísse à autora MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais adiantados pela autora e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A referida decisão reconheceu, de forma expressa e líquida, a titularidade dominial da autora sobre o lote 30 da quadra 02, bem como o caráter injusto da posse exercida pela requerida, desprovida de qualquer título que a legitimasse. O laudo pericial produzido nos autos (ID 10151969414) comprovou que a requerida adquiriu, em 1990, os lotes 10, 11 e 12 da quadra 12, mas ocupou, na prática, área completamente distinta localizada na quadra 02, a mais de 250 metros de distância de sua propriedade legítima, inserindo-se indevidamente em área superior a 6.000,00 m², muito além dos 1.080,00 m² originalmente adquiridos. O título executivo judicial preenche, portanto, todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para autorizar o cumprimento de sentença. A obrigação de restituir a posse está perfeitamente delimitada quanto ao seu objeto (lote 30, quadra 02, Bairro Cruzeiro, Paraopeba/MG), quanto ao sujeito passivo (Maria Nilza Braga) e quanto ao prazo para cumprimento voluntário (15 dias). A exigibilidade do título executivo judicial restou consolidada com a certificação do trânsito em julgado da sentença. Conforme certidão de ID 10633840404, a sentença transitou em julgado, tornando definitiva e imutável a decisão de mérito que reconheceu o direito da autora à restituição da posse. O trânsito em julgado é pressuposto essencial para o cumprimento definitivo de sentença, conferindo ao título a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A partir desse momento, a obrigação reconhecida judicialmente torna-se exigível independentemente de nova discussão sobre o mérito da causa, cabendo ao juízo apenas adotar as medidas necessárias à satisfação do direito do credor. Ressalte-se que a executada foi pessoalmente intimada da sentença por mandado cumprido em 17/09/2025 pela Oficiala de Justiça Renata Figueiredo de Freitas Borges (ID 10541680246), certificando-se que a intimada ficou ciente, recebeu contrafé e não assinou o mandado. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela executada, operou-se a preclusão temporal e, consequentemente, o trânsito em julgado, autorizando o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. A legitimidade ativa da exequente decorre de sua condição de proprietária e credora da obrigação de restituir a posse, reconhecida na sentença de mérito. A titularidade dominial sobre o lote 30 da quadra 02 foi devidamente comprovada nos autos pela certidão de registro do imóvel (matrícula nº 10.733 do CRI de Paraopeba), não havendo controvérsia sobre esse ponto. A legitimidade passiva da executada resta igualmente demonstrada. A sentença rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida após a juntada do laudo pericial, sob o argumento de que o ocupante do lote seria seu filho e não ela. O juízo sentenciante fundamentou que “a requerida foi a originadora do esbulho possessório, ao ocupar área que não lhe pertencia” e que “a eventual transferência da posse direta de parte da área invadida a um terceiro, ainda que seu descendente, não tem o condão de afastar sua legitimidade para responder à pretensão reivindicatória da verdadeira proprietária”. A posse da requerida sobre a totalidade da área invadida foi reconhecida como injusta para fins reivindicatórios, por ausência de causa jurídica, estendendo-se essa injustiça a quaisquer ocupações derivadas de seu ato originário. Portanto, a executada possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo a devedora direta da obrigação de restituir a posse do imóvel à autora. A competência deste juízo da Vara Única da Comarca de Paraopeba para processar e julgar o cumprimento de sentença decorre do fato de que a fase de conhecimento tramitou integralmente perante esta unidade jurisdicional, tendo sido aqui proferida a sentença exequenda, nos termos do art. 516, I, do CPC. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença, consistentes na existência de título executivo judicial líquido e certo, no trânsito em julgado da sentença de mérito, na legitimidade ativa e passiva das partes e na competência deste juízo, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS em face de MARIA NILZA BRAGA. DETERMINO, desde logo, a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, de “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, adequando a autuação à fase executiva ora iniciada. 2.2. Da intimação pessoal da executada e da regularidade do procedimento. A análise da regularidade da intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação impõe a consideração do contexto processual específico deste feito, marcado por peculiaridade relevante quanto à representação técnica da parte ré. Conforme consta dos autos, a executada foi defendida, ao longo da fase de conhecimento, por advogado dativo nomeado pelo juízo, o Dr. Gustavo Limp Borges (OAB/MG 125.468), diante da ausência de constituição de patrono particular pela parte. Ocorre que, após a prolação da sentença de procedência (ID 10503120095), o próprio advogado dativo compareceu aos autos em 28/07/2025 (ID 10504158251) para informar circunstância processualmente relevante: declarou expressamente que “por não ter mais contato com a Requerida há aproximadamente 2 anos”, requeria que a executada fosse intimada pessoalmente do teor da sentença. Tal manifestação, subscrita pelo patrono nomeado, revela a ausência de vínculo comunicativo efetivo entre a parte e seu defensor, circunstância que afasta a possibilidade de intimação pela via ordinária do Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído. Diante desse quadro, o juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual foi devidamente cumprido em 17/09/2025 pela Oficiala de Justiça (ID 10541680246). A servidora certificou que, ao diligenciar no endereço indicado, procedeu à intimação da executada, a qual “ficou ciente, recebeu a contrafé e não assinou o mandado”. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova idônea da efetiva ciência da devedora acerca do conteúdo da sentença e do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, fixado expressamente na sentença de mérito (ID 10503120095), transcorreu in albis, sem que a executada promovesse a restituição espontânea da posse do lote 30, quadra 02, do Bairro Cruzeiro. A certificação do trânsito em julgado ao ID 10633840404, conjugada com a ausência de cumprimento voluntário até a presente data, configura o inadimplemento da obrigação judicial, ensejando a deflagração da fase de cumprimento forçado da sentença. A despeito de a executada já ter sido pessoalmente intimada da sentença em setembro de 2025, a deflagração formal da fase de cumprimento de sentença exige nova intimação para ciência inequívoca quanto ao início da execução e quanto às consequências jurídicas do descumprimento persistente. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a manutenção da súmula nº 410 do STJ no julgamento do tema repetitivo 1296 do STJ, afirma que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de medidas coercitivas, requisito que, no caso em exame, restou devidamente observado por ocasião da intimação da sentença e que será reiterado no presente ato decisório, garantindo a higidez do procedimento executivo. A regularidade do procedimento resta, portanto, assegurada pela conjugação de três elementos objetivos: a prévia manifestação do advogado dativo reconhecendo a ausência de contato com a cliente; a efetiva intimação pessoal da executada por oficial de justiça, com certificação de ciência; e o transcurso do prazo legal sem cumprimento voluntário da obrigação. Tais circunstâncias autorizam o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do direito da credora, observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. 2.3. Da análise dos pedidos de tutela de urgência e de fixação das astreintes. A exequente formula, em sua petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 10632322051), pedido de concessão de tutela de urgência para imposição imediata de multa diária (astreintes) em caráter escalonado, no valor de R$ 500,00 por dia nos primeiros 10 dias e de R$ 1.000,00 por dia a partir do 11º dia de descumprimento. Sustenta, para tanto, que a resistência da executada demonstraria a insuficiência da simples intimação, invocando os arts. 300, 536 e 537 do CPC. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O ponto de partida para a análise reside no exame do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença. A sentença de mérito (ID 10503120095) estabeleceu, em seu dispositivo, comando executivo claro e específico ao determinar que “a requerida, MARIA NILZA BRAGA, restitua à autora, MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS, a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse”. O julgado, portanto, previu expressamente o meio executivo aplicável à hipótese de descumprimento: a expedição de mandado de imissão na posse em favor da credora. O art. 538 do CPC disciplina, com precisão, o regime jurídico aplicável a obrigações de entrega de coisa, ao dispor que “não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. Trata-se de via executiva típica, direta e específica, destinada exatamente a tutelar obrigações como a ora executada, nas quais o credor busca a obtenção da posse material de bem imóvel que lhe pertence por força de título judicial. As astreintes, por sua vez, constituem instrumento de natureza coercitiva, e não indenizatória, cuja função primordial é compelir psicologicamente o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, por meio da imposição de encargo financeiro progressivo. Seu cabimento pressupõe, em regra, a inexistência ou a insuficiência de meio executivo direto e eficaz capaz de assegurar a satisfação concreta do crédito exequendo. Quando o ordenamento jurídico coloca à disposição do julgador medida sub-rogatória apta a produzir, por si só, o resultado prático almejado pelo credor, a imposição de multa diária perde sua razão de ser e se converte em gravame desproporcional ao devedor. No caso em exame, a expedição de mandado de imissão na posse revela-se medida executiva direta, específica e suficiente para restaurar a posse da exequente sobre o lote 30 da quadra 02 do Bairro Cruzeiro. O oficial de justiça, no cumprimento do mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel e a consequente imissão da credora na posse do bem, alcançando de forma imediata e completa o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional pretendida. A efetividade da medida é assegurada pela própria natureza do ato, que independe da colaboração ou da vontade da devedora para produzir seus efeitos concretos. A imposição de astreintes em cenário como o presente revelaria, ademais, incompatibilidade com o princípio da menor onerosidade ao executado, inscrito no art. 805 do CPC. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, incumbe à juíza ordená-la pelo modo menos gravoso ao devedor, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à dignidade e ao patrimônio da parte executada. A multa diária cumulativa oneraria substancialmente a executada sem que, com isso, se obtivesse qualquer ganho de efetividade na satisfação do direito da credora, uma vez que o mandado de imissão na posse já se mostra apto a alcançar o mesmo resultado. Sob o prisma fático, também não se vislumbra nos autos resistência ativa ou comportamento obstrutivo da executada que justifique a antecipação de medidas coercitivas atípicas. O inadimplemento, embora inconteste, não se traduz em oposição violenta, em ocultação do bem, em criação de embaraços materiais ou em qualquer outra conduta que tornasse ineficaz a via mandamental ordinária. A mera inércia da devedora em cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal não se equipara, para fins de imposição de astreintes, à resistência qualificada que demandaria reforço coercitivo. O quadro fático descrito nos autos revela tão somente o silêncio da executada, circunstância plenamente superável pela expedição do mandado de imissão na posse previsto na própria sentença. Ademais, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o perigo de dano invocado pela exequente consubstancia-se na privação contínua da posse legítima, situação que se renova diariamente. Contudo, tal privação será integralmente cessada pela expedição do mandado de imissão na posse, medida que assegurará à credora o ingresso imediato no imóvel. Não há, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imposição excepcional de astreintes em fase antecedente à própria execução do mandado. Ressalte-se, ainda, que a exequente formula pedido subsidiário de expedição de mandado de imissão na posse caso persista o descumprimento. Tal pedido evidencia que a própria credora reconhece a adequação e a suficiência da via mandamental para satisfação do seu direito. Se a medida executiva típica mostra-se idônea a alcançar o resultado pretendido, não se justifica a antecipação de medida coercitiva que apenas oneraria a devedora sem agregar efetividade à tutela jurisdicional. A ordem jurídica privilegia, nessa hipótese, a execução direta e sub-rogatória em detrimento da coerção indireta por meio de multa diária. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de fixação de astreintes formulado pela exequente, preservando-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem resistência qualificada ao cumprimento do mandado de imissão na posse. A análise da necessidade de imposição de multa diária permanece em aberto para momento posterior, condicionada à eventual demonstração de que a via mandamental típica se revelou concretamente insuficiente para assegurar a satisfação do direito da credora. 2.4. Da determinação das medidas executivas para o cumprimento do título executivo judicial. Recebido o cumprimento de sentença e indeferidas as medidas coercitivas antecipadas, impõe-se a adoção das providências necessárias à efetivação do título executivo judicial, observada a via executiva típica prevista na própria sentença e no ordenamento processual civil. As medidas a seguir determinadas constituem o conjunto de atos necessários para assegurar a satisfação do direito da credora, com observância dos princípios da efetividade, da menor onerosidade e do devido processo legal. DETERMINO, inicialmente, a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, adequando a autuação à fase executiva ora deflagrada. A providência meramente administrativa visa garantir a correta identificação do estágio procedural em que se encontra o feito, facilitando o controle estatístico e a gestão processual. À Secretaria, portanto, para as anotações de praxe e atualização dos registros eletrônicos. DETERMINO a intimação pessoal da executada MARIA NILZA BRAGA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, cumpra voluntariamente a obrigação de restituir à exequente a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG. A intimação pessoal se faz necessária diante da manifestação do advogado dativo, que informou nos autos a ausência de contato com a cliente há aproximadamente dois anos (ID 10504158251), circunstância que afasta a suficiência da intimação pela via ordinária do Diário da Justiça. O mandado de intimação deverá conter advertências expressas quanto às consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial. Deverá constar do ato, em linguagem acessível e destacada, que a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, e do art. 81, ambos do CPC, com imposição de multa e responsabilidade por perdas e danos. Deverá constar, ainda, que a desobediência à ordem legal de funcionário público constitui crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. A previsão de sanção processual e penal decorre, expressamente, do art. 536, §3º, do CPC, e tem por finalidade assegurar a efetividade do comando judicial. Decorrido in albis o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINO, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do imóvel (lote 30, quadra 02, Bairro Cruzeiro, Paraopeba/MG). A medida encontra previsão expressa no art. 538 do CPC, segundo o qual, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de imissão na posse em favor do credor, por tratar-se de bem imóvel. A expedição do mandado independerá de nova conclusão dos autos ao juízo, tratando-se de ato de mero expediente consequente ao descumprimento do prazo anteriormente fixado. O mandado de imissão na posse deverá ser cumprido com as cautelas e os poderes legalmente conferidos ao oficial de justiça, inclusive com a autorização para requisição de força policial, se necessária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A possibilidade de emprego de reforço policial visa assegurar a efetividade da diligência em caso de resistência material à desocupação do imóvel, constituindo providência essencial à garantia da ordem e à proteção dos direitos da credora. Fica, desde logo, autorizada a requisição de apoio policial junto à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, caso o oficial de justiça encontre oposição à execução do mandado. O oficial de justiça incumbido do cumprimento do mandado de imissão na posse deverá lavrar certidão circunstanciada do ato, descrevendo o estado do imóvel, a presença ou ausência de ocupantes, a existência de bens móveis no interior e quaisquer incidentes verificados durante a diligência. A documentação detalhada do ato executivo é essencial para eventual apuração de responsabilidade por eventuais danos, para fins de indenização e para o registro formal da transferência da posse à credora. Registro, desde logo, que a exequente permanece amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento originário constante dos autos. Tal condição dispensa o recolhimento prévio de custas da fase de cumprimento de sentença e assegura a prática dos atos processuais sem ônus financeiro imediato, preservando-se o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA ESTANISLAU DOS SANTOS (ID 10632322051) em face de MARIA NILZA BRAGA, com fundamento em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência de ID 10503120095, transitada em julgado em 26/02/2026 (ID 10633840404). 3.2. DETERMINO à Secretaria que promova a alteração da classe processual nos sistemas informatizados, de “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as anotações e atualizações cadastrais de praxe, de modo a adequar a autuação à fase executiva ora deflagrada. 3.3. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e de fixação de multa diária (astreintes) formulado pela exequente, tendo em vista a existência de meio executivo típico, específico e adequado previsto na própria sentença exequenda e no art. 538 do CPC, consubstanciado na expedição de mandado de imissão na posse, medida sub-rogatória direta e suficiente para a satisfação integral do direito creditório da exequente, sem necessidade de imposição de encargo coercitivo adicional. 3.4. DETERMINO a intimação pessoal da executada MARIA NILZA BRAGA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do ato, cumpra voluntariamente a obrigação de restituir à exequente a posse do imóvel descrito como lote 30, da quadra 02, do Bairro Cruzeiro, em Paraopeba/MG, conforme comando sentencial. 3.4.1. O mandado de intimação deverá conter advertências expressas quanto às consequências jurídicas do descumprimento injustificado da ordem judicial, inclusive no que tange à caracterização de litigância de má-fé (art. 77, IV, c/c art. 81, ambos do CPC) e à tipificação do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. 3.5. Decorrido in albis o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINO, desde já, a EXPEDIÇÃO de mandado de imissão na posse em favor da exequente, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do imóvel, com autorização expressa para requisição de força policial, caso necessária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A expedição do mandado independerá de nova conclusão dos autos ao juízo, tratando-se de ato de mero expediente consequente à certificação do descumprimento. 3.6. Noticiado o cumprimento voluntário ou a efetivação do mandado de imissão na posse, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre eventual extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. 3.6.1. Ao final, voltem-me conclusos para julgamento. 3.7. Observe-se, sempre que cabível – e independentemente de nova conclusão e/ou intimação das partes – o quanto previsto no art. 1º-A do Provimento nº 301/2015 do TJMG. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba