Detalhe do processo

0014850-64.2019.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0014850-64.2019.8.19.0042/RJ APELANTE : COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES (OAB RJ149055) APELADO : EDITH FERREIRA COELHO CESAR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES (OAB RJ141367) ADVOGADO(A) : ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB RJ159238) APELANTE : COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES (OAB RJ149055) APELADO : EDITH FERREIRA COELHO CESAR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES (OAB RJ141367) ADVOGADO(A) : ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB RJ159238) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1) Demanda na qual a Autora requer a repetição de indébito decorrente de taxa de laudêmio, ao argumento de que a Ré adotou preço superior ao devido. Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Ré da decisão. 2) Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Responsabilidade pelo pagamento do laudêmio que incumbe, em tese, ao alienante. Legitimidade do adquirente quando comprova ter suportado o ônus financeiro do desembolso. Pertinência subjetiva reconhecida. 4) Laudo pericial que atesta o descompasso entre o montante cobrado administrativamente pela Ré e a lei de regência, identificando o perfil médio do imóvel. 5) Cobrança excessiva e ilegal configurada, caracterizando enriquecimento sem justa causa. Art. 884 do CC. 6) Inexistência de livre pactuação. Quitação do laudêmio como condição sine qua non para a lavratura da escritura e o registro imobiliário. 7) Renúncia do direito que não é presumida, assim como a anuência tácita. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS

Réu EDITH FERREIRA COELHO CESAR MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES

OAB: 149055/RJ

EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES

OAB: 141367/RJ

ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES

OAB: 159238/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0014850-64.2019.8.19.0042/RJ APELANTE : COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES (OAB RJ149055) APELADO : EDITH FERREIRA COELHO CESAR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES (OAB RJ141367) ADVOGADO(A) : ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB RJ159238) APELANTE : COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES (OAB RJ149055) APELADO : EDITH FERREIRA COELHO CESAR MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDLAINE DE ALMEIDA BROCHADO RODRIGUES (OAB RJ141367) ADVOGADO(A) : ADOLFO LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB RJ159238) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1) Demanda na qual a Autora requer a repetição de indébito decorrente de taxa de laudêmio, ao argumento de que a Ré adotou preço superior ao devido. Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Ré da decisão. 2) Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Responsabilidade pelo pagamento do laudêmio que incumbe, em tese, ao alienante. Legitimidade do adquirente quando comprova ter suportado o ônus financeiro do desembolso. Pertinência subjetiva reconhecida. 4) Laudo pericial que atesta o descompasso entre o montante cobrado administrativamente pela Ré e a lei de regência, identificando o perfil médio do imóvel. 5) Cobrança excessiva e ilegal configurada, caracterizando enriquecimento sem justa causa. Art. 884 do CC. 6) Inexistência de livre pactuação. Quitação do laudêmio como condição sine qua non para a lavratura da escritura e o registro imobiliário. 7) Renúncia do direito que não é presumida, assim como a anuência tácita. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.