0014848-42.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA TutCautAnt 0014848-42.2026.5.15.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ALESSANDRA NOVAES DOS REIS MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e74cfa proferida nos autos. 2ª TURMA – 3ª CÂMARA PROCESSO N. 0014848-42.2026.5.15.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDA: ALESSANDRA NOVAES DOS REIS MATIAS RUT / cla Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., reclamado nos autos do processo nº 0012780-17.2025.5.15.0013, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega que a reclamante postulou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 21/10/2025 sob o fundamento de que estaria incapacitada para o trabalho, obtendo tutela provisória em Mandado de Segurança para reintegração e restabelecimento das condições contratuais. Mas a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados. Contudo, determinou a manutenção da tutela antecipada deferida na Segurança até o trânsito em julgado. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo da ordem de manutenção da tutela deferida na Segurança, alegando probabilidade do direito à validade da justa causa, já reconhecida em primeiro grau, de modo que a permanência da reintegração implica resultado incompatível com a própria fundamentação. Defende que a tutela provisória foi convertida em tutela satisfativa autônoma, desvinculada do direito material reconhecido na sentença. Aduz ainda, que a decisão no Mandado de Segurança não determinou a manutenção até o trânsito. Ademais, assevera a eficácia imediata da sentença e a insuficiência do fundamento de que deveria aguardar o duplo grau de jurisdição. Assevera, por fim haver perigo de dano grave ou de difícil reparação, vez que já teria arcado com prejuízos concretos, alegando que a reintegração precária da reclamante não representou benefício operacional à requerente, mas sim excedente de pessoal, vez que o setor já estava redistribuído. À análise. O art. 899 da CLT dispõe que os recursos terão efeito meramente devolutivo. Portanto, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e que apenas se justifica quando demonstrados robustamente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. E o artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, trata-se de contrato de trabalho de mais de 25 anos, com dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego após ter sido notificada a retornar ao labor. Pois bem. Dos presentes autos e da reclamação trabalhista se extrai que a requerida há anos se encontrava afastada do trabalho por transtornos psíquicos crônicos graves, com reflexos inclusive na vida cotidiana. Constata-se, ainda, que em 31/10/2022 foi cessado o benefício previdenciário. Ante a permanência da incapacidade, requereu novo afastamento e, diante da negativa, a requerida ajuizou ação previdenciária na Justiça Federal, na qual foi submetida a perícia médica em 29/5/2023, cujo laudo contou com a seguinte conclusão da psiquiatra: “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portadora de transtorno de stress pós traumático com revivências vividas de situações de stress (ambiente de trabalho). O quadro é, por nós, considerado acidente de trabalho e apresenta incapacidade de forma total e permanente. Início da doença em 2013. Evolução com oscilações sem melhora suficiente para o trabalho e incapacidade desde 2013 de forma total e temporária e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais. A piora com revivência de situação de stress (constantes) se deu em novembro de 2022 (análise de documentos). Não há alienação mental. Não necessita de terceiros. O prognóstico é fechado (HD: F43.1).” O processo foi remetido à Justiça Comum em novembro/2023 e recebido em outubro/2025, ainda não julgado. Além disso, a ciência do Banco do quadro da autora é confirmada por inúmeras mensagens eletrônicas comunicando desde o ingresso da ação e seus desdobramentos. Ocorre que, em 8/9/2025 o Banco notificou a requerida para realização de exame médico para retorno ao trabalho, recebida em 11/9/2025, e, diante de sua ausência, procedeu à dispensa por justa causa, em 21/10/2025. Sem adentrar ao mérito do recurso, e sem desconsiderar a sentença de primeiro grau, que analisou objetivamente a questão, tendo em vista que a reclamante não se encontrava sob gozo de benefício previdenciário quando foi notificada a retornar, não se pode ignorar que a demanda apresenta peculiaridades e denota um limbo previdenciário. Isso porque, se para a autarquia a reclamante se encontrava apta, para a perita de confiança do Juízo Federal, a incapacidade é absoluta, total e permanente, o que viria a ensejar uma aposentadoria por invalidez em caso de procedência daquela ação. E ainda que o laudo não vincule este Juízo Trabalhista, foi produzido por perito judicial especializado na área da psiquiatria, nada impedindo que seja analisado inclusive para indicar eventual ausência do animus abandonandi ao constatar a impossibilidade da autora manter o mínimo contato com o ambiente supostamente agressor. Foi diante desse cenário que a segurança foi concedida no MS 0025221-69.2025.5.15.0000 para a reintegração liminar em 9/11/2025, e confirmada por acórdão em 20/5/2026, o qual foi prolatado após a prolação da sentença de improcedência, proferida em 28/5/2026. Cediço que a liminar concedida em Mandado de Segurança tem seu efeito mantido até que seja substituída por outra decisão judicial que, no caso, seria a sentença de mérito da reclamação trabalhista. Mas o próprio Julgador, mesmo diante de seu convencimento pela improcedência do pedido de nulidade da justa causa, decidiu por manter a reintegração provisória da autora até que o feito seja submetido ao segundo grau de jurisdição, medida que se mostra coerente e necessária, à luz de tudo quanto exposto, especialmente pela existência de plausibilidade do direito da reclamante à reforma do julgado. Destarte, indefiro o efeito suspensivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0012780-17.2025.5.15.0013, mantendo a reintegração provisória aos quadros do requerente, inclusive para continuar fazendo uso do plano de saúde fornecido pelo empregador. Considerando que, nos moldes do CPC de 2015, inexistem as ações cautelares autônomas, a presente tutela não enseja nova relação processual, devendo ser arquivado o expediente, aguardando-se a chegada do Recurso Ordinário, que deverá ser distribuído a este gabinete, por prevenção (artigo 1012, § 3º, inciso I do CPC). Intime-se o requerente e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de São José dos Campos e à CON-2 daquela localidade. Campinas, 26 de julho de 2026. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA NOVAES DOS REIS MATIAS
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA TutCautAnt 0014848-42.2026.5.15.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ALESSANDRA NOVAES DOS REIS MATIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e74cfa proferida nos autos. 2ª TURMA – 3ª CÂMARA PROCESSO N. 0014848-42.2026.5.15.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDA: ALESSANDRA NOVAES DOS REIS MATIAS RUT / cla Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., reclamado nos autos do processo nº 0012780-17.2025.5.15.0013, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega que a reclamante postulou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 21/10/2025 sob o fundamento de que estaria incapacitada para o trabalho, obtendo tutela provisória em Mandado de Segurança para reintegração e restabelecimento das condições contratuais. Mas a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados. Contudo, determinou a manutenção da tutela antecipada deferida na Segurança até o trânsito em julgado. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo da ordem de manutenção da tutela deferida na Segurança, alegando probabilidade do direito à validade da justa causa, já reconhecida em primeiro grau, de modo que a permanência da reintegração implica resultado incompatível com a própria fundamentação. Defende que a tutela provisória foi convertida em tutela satisfativa autônoma, desvinculada do direito material reconhecido na sentença. Aduz ainda, que a decisão no Mandado de Segurança não determinou a manutenção até o trânsito. Ademais, assevera a eficácia imediata da sentença e a insuficiência do fundamento de que deveria aguardar o duplo grau de jurisdição. Assevera, por fim haver perigo de dano grave ou de difícil reparação, vez que já teria arcado com prejuízos concretos, alegando que a reintegração precária da reclamante não representou benefício operacional à requerente, mas sim excedente de pessoal, vez que o setor já estava redistribuído. À análise. O art. 899 da CLT dispõe que os recursos terão efeito meramente devolutivo. Portanto, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e que apenas se justifica quando demonstrados robustamente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. E o artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, trata-se de contrato de trabalho de mais de 25 anos, com dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego após ter sido notificada a retornar ao labor. Pois bem. Dos presentes autos e da reclamação trabalhista se extrai que a requerida há anos se encontrava afastada do trabalho por transtornos psíquicos crônicos graves, com reflexos inclusive na vida cotidiana. Constata-se, ainda, que em 31/10/2022 foi cessado o benefício previdenciário. Ante a permanência da incapacidade, requereu novo afastamento e, diante da negativa, a requerida ajuizou ação previdenciária na Justiça Federal, na qual foi submetida a perícia médica em 29/5/2023, cujo laudo contou com a seguinte conclusão da psiquiatra: “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portadora de transtorno de stress pós traumático com revivências vividas de situações de stress (ambiente de trabalho). O quadro é, por nós, considerado acidente de trabalho e apresenta incapacidade de forma total e permanente. Início da doença em 2013. Evolução com oscilações sem melhora suficiente para o trabalho e incapacidade desde 2013 de forma total e temporária e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais. A piora com revivência de situação de stress (constantes) se deu em novembro de 2022 (análise de documentos). Não há alienação mental. Não necessita de terceiros. O prognóstico é fechado (HD: F43.1).” O processo foi remetido à Justiça Comum em novembro/2023 e recebido em outubro/2025, ainda não julgado. Além disso, a ciência do Banco do quadro da autora é confirmada por inúmeras mensagens eletrônicas comunicando desde o ingresso da ação e seus desdobramentos. Ocorre que, em 8/9/2025 o Banco notificou a requerida para realização de exame médico para retorno ao trabalho, recebida em 11/9/2025, e, diante de sua ausência, procedeu à dispensa por justa causa, em 21/10/2025. Sem adentrar ao mérito do recurso, e sem desconsiderar a sentença de primeiro grau, que analisou objetivamente a questão, tendo em vista que a reclamante não se encontrava sob gozo de benefício previdenciário quando foi notificada a retornar, não se pode ignorar que a demanda apresenta peculiaridades e denota um limbo previdenciário. Isso porque, se para a autarquia a reclamante se encontrava apta, para a perita de confiança do Juízo Federal, a incapacidade é absoluta, total e permanente, o que viria a ensejar uma aposentadoria por invalidez em caso de procedência daquela ação. E ainda que o laudo não vincule este Juízo Trabalhista, foi produzido por perito judicial especializado na área da psiquiatria, nada impedindo que seja analisado inclusive para indicar eventual ausência do animus abandonandi ao constatar a impossibilidade da autora manter o mínimo contato com o ambiente supostamente agressor. Foi diante desse cenário que a segurança foi concedida no MS 0025221-69.2025.5.15.0000 para a reintegração liminar em 9/11/2025, e confirmada por acórdão em 20/5/2026, o qual foi prolatado após a prolação da sentença de improcedência, proferida em 28/5/2026. Cediço que a liminar concedida em Mandado de Segurança tem seu efeito mantido até que seja substituída por outra decisão judicial que, no caso, seria a sentença de mérito da reclamação trabalhista. Mas o próprio Julgador, mesmo diante de seu convencimento pela improcedência do pedido de nulidade da justa causa, decidiu por manter a reintegração provisória da autora até que o feito seja submetido ao segundo grau de jurisdição, medida que se mostra coerente e necessária, à luz de tudo quanto exposto, especialmente pela existência de plausibilidade do direito da reclamante à reforma do julgado. Destarte, indefiro o efeito suspensivo da sentença proferida nos autos do processo nº 0012780-17.2025.5.15.0013, mantendo a reintegração provisória aos quadros do requerente, inclusive para continuar fazendo uso do plano de saúde fornecido pelo empregador. Considerando que, nos moldes do CPC de 2015, inexistem as ações cautelares autônomas, a presente tutela não enseja nova relação processual, devendo ser arquivado o expediente, aguardando-se a chegada do Recurso Ordinário, que deverá ser distribuído a este gabinete, por prevenção (artigo 1012, § 3º, inciso I do CPC). Intime-se o requerente e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de São José dos Campos e à CON-2 daquela localidade. Campinas, 26 de julho de 2026. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.