0014843-20.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0014843-20.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE Vistos, e etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVA - INJEÇÃO SOB PRESSÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011139-72.2026.5.15.0105. A Impetrante insurge-se contra o despacho que, ao adotar procedimento alheio à Consolidação das Leis do Trabalho, determinou a citação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, independentemente da designação de audiência inaugural. Insurge-se, ainda, contra a determinação de realização de perícia técnica antes da regular angularização da lide. Regularizada a representação processual, passo ao exame da medida urgente. Decido. O cabimento do Mandado de Segurança no processo do trabalho em face de decisões interlocutórias de caráter tumultuário encontra amparo na Súmula nº 414, II, do C. TST. No caso em tela, a fumaça do bom direito e o perigo da demora militam em favor da Impetrante. I. Da Subversão do Rito Processual e Violação ao Art. 847 da CLT A determinação de apresentação de contestação no prazo de 15 dias, desatrelada da audiência, afronta diretamente a regra ritualística prevista no art. 847 da CLT. Conforme o caput do referido artigo, a defesa deve ser aduzida em audiência, após a leitura da reclamação e a frustrada tentativa inicial de conciliação. O parágrafo único do art. 847 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que a parte "poderá" apresentar defesa escrita pelo sistema PJe até a audiência. Trata-se, pois, de uma faculdade da parte e não de uma obrigação que possa ser imposta pelo juízo de forma antecipada. A utilização do termo "poderá" remete à ideia de possibilidade e não de dever processual, remanescendo incólume o direito de a parte apresentar sua defesa, inclusive de forma oral, na solenidade designada. Ao importar o prazo de 15 dias do art. 335 do CPC para o processo trabalhista, a Autoridade Coatora incorre em violação ao artigo 769 da CLT. A aplicação subsidiária do Direito Processual Comum pressupõe omissão na norma consolidada e compatibilidade com a sistemática laboral. No caso, a CLT possui regramento específico e minucioso sobre a fase postulatória, inexistindo lacuna que autorize a transposição de prazos e ritos do processo civil. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e Regionais é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 847 da CLT, " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/17 inseriu o parágrafo único no art. 847 da CLT, o qual prevê que " a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ". Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa ". II. O novel parágrafo único do art. 847 da CLT possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no art. 847 da CLT, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra "poderá", a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para " apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão ". Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, " tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] ". IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do Código de Processo Civil, especificamente do art. 335, segundo o qual: " o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o artigo 769 da CLT, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art.847 da CLT). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau,referendado pela Corte Regional,subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11058-77.2018.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023). Ademais, como bem pontuado pelo C. TST em caso análogo oriundo desta mesma 15ª Região (RR-11058-77.2018.5.15.0114), eventual revelia, nos termos do art. 844 da CLT, decorre do não comparecimento da parte à audiência, e não da ausência de juntada antecipada de peça processual no sistema eletrônico. II. Da Ofensa ao Princípio da Conciliação e do Contraditório A determinação combatida contraria o princípio da conciliação consagrado no art. 764 da CLT, um dos pilares da Justiça do Trabalho. A antecipação da peça defensiva e a realização de perícia "no escuro" não favorecem a transação e criam obstáculos à solução amigável do conflito antes da instrução. Outrossim, a produção de prova pericial antes da apresentação da defesa e da fixação dos pontos controvertidos subverte a ordem lógica do processo, cerceando o direito da Reclamada de contestar a própria necessidade da diligência, indicar assistentes técnicos e formular quesitos pertinentes à sua tese defensiva. Tal proceder afronta o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. O periculum in mora é evidente, uma vez que a Impetrante está sob a ameaça imediata de aplicação da pena de revelia e confissão ficta por descumprimento de um prazo processual ilegal, além de ser compelida a acompanhar diligência pericial sem ter exercido seu direito de defesa. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para: a) Sustar a exigibilidade da apresentação de contestação no prazo de 15 dias determinado no despacho de ID 3b73e9e do processo originário; b) Suspender a realização da perícia técnica agendada até que ocorra a regular integração à lide; c) Determinar que o Juízo de origem observe o rito legal previsto nos arts. 841, 844 e 847 da CLT, designando audiência na qual será oportunizada a conciliação e o recebimento da defesa. Intime-se a Impetrante. Dê-se ciência à Autoridade Coatora, com urgência, requisitando-lhe as informações de praxe no prazo de 10 dias. Cite-se o Litisconsorte Passivo para, querendo, integrar a lide no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. Campinas, 24 de julho de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. EVANDRA ETIENE MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE
Autor NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
Autor REGIANE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TOLEDO PRADO
OAB: 435744/SP
WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI
OAB: 173827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0014843-20.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE Vistos, e etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVA - INJEÇÃO SOB PRESSÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011139-72.2026.5.15.0105. A Impetrante insurge-se contra o despacho que, ao adotar procedimento alheio à Consolidação das Leis do Trabalho, determinou a citação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, independentemente da designação de audiência inaugural. Insurge-se, ainda, contra a determinação de realização de perícia técnica antes da regular angularização da lide. Regularizada a representação processual, passo ao exame da medida urgente. Decido. O cabimento do Mandado de Segurança no processo do trabalho em face de decisões interlocutórias de caráter tumultuário encontra amparo na Súmula nº 414, II, do C. TST. No caso em tela, a fumaça do bom direito e o perigo da demora militam em favor da Impetrante. I. Da Subversão do Rito Processual e Violação ao Art. 847 da CLT A determinação de apresentação de contestação no prazo de 15 dias, desatrelada da audiência, afronta diretamente a regra ritualística prevista no art. 847 da CLT. Conforme o caput do referido artigo, a defesa deve ser aduzida em audiência, após a leitura da reclamação e a frustrada tentativa inicial de conciliação. O parágrafo único do art. 847 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que a parte "poderá" apresentar defesa escrita pelo sistema PJe até a audiência. Trata-se, pois, de uma faculdade da parte e não de uma obrigação que possa ser imposta pelo juízo de forma antecipada. A utilização do termo "poderá" remete à ideia de possibilidade e não de dever processual, remanescendo incólume o direito de a parte apresentar sua defesa, inclusive de forma oral, na solenidade designada. Ao importar o prazo de 15 dias do art. 335 do CPC para o processo trabalhista, a Autoridade Coatora incorre em violação ao artigo 769 da CLT. A aplicação subsidiária do Direito Processual Comum pressupõe omissão na norma consolidada e compatibilidade com a sistemática laboral. No caso, a CLT possui regramento específico e minucioso sobre a fase postulatória, inexistindo lacuna que autorize a transposição de prazos e ritos do processo civil. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e Regionais é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 847 da CLT, " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/17 inseriu o parágrafo único no art. 847 da CLT, o qual prevê que " a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ". Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa ". II. O novel parágrafo único do art. 847 da CLT possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no art. 847 da CLT, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra "poderá", a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para " apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão ". Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, " tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] ". IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do Código de Processo Civil, especificamente do art. 335, segundo o qual: " o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o artigo 769 da CLT, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art.847 da CLT). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau,referendado pela Corte Regional,subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11058-77.2018.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023). Ademais, como bem pontuado pelo C. TST em caso análogo oriundo desta mesma 15ª Região (RR-11058-77.2018.5.15.0114), eventual revelia, nos termos do art. 844 da CLT, decorre do não comparecimento da parte à audiência, e não da ausência de juntada antecipada de peça processual no sistema eletrônico. II. Da Ofensa ao Princípio da Conciliação e do Contraditório A determinação combatida contraria o princípio da conciliação consagrado no art. 764 da CLT, um dos pilares da Justiça do Trabalho. A antecipação da peça defensiva e a realização de perícia "no escuro" não favorecem a transação e criam obstáculos à solução amigável do conflito antes da instrução. Outrossim, a produção de prova pericial antes da apresentação da defesa e da fixação dos pontos controvertidos subverte a ordem lógica do processo, cerceando o direito da Reclamada de contestar a própria necessidade da diligência, indicar assistentes técnicos e formular quesitos pertinentes à sua tese defensiva. Tal proceder afronta o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. O periculum in mora é evidente, uma vez que a Impetrante está sob a ameaça imediata de aplicação da pena de revelia e confissão ficta por descumprimento de um prazo processual ilegal, além de ser compelida a acompanhar diligência pericial sem ter exercido seu direito de defesa. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para: a) Sustar a exigibilidade da apresentação de contestação no prazo de 15 dias determinado no despacho de ID 3b73e9e do processo originário; b) Suspender a realização da perícia técnica agendada até que ocorra a regular integração à lide; c) Determinar que o Juízo de origem observe o rito legal previsto nos arts. 841, 844 e 847 da CLT, designando audiência na qual será oportunizada a conciliação e o recebimento da defesa. Intime-se a Impetrante. Dê-se ciência à Autoridade Coatora, com urgência, requisitando-lhe as informações de praxe no prazo de 10 dias. Cite-se o Litisconsorte Passivo para, querendo, integrar a lide no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. Campinas, 24 de julho de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. EVANDRA ETIENE MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE ALVES DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0014843-20.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243c798 proferida nos autos. Vistos, e etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVA - INJEÇÃO SOB PRESSÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. em face de ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011139-72.2026.5.15.0105. A Impetrante insurge-se contra o despacho que, ao adotar procedimento alheio à Consolidação das Leis do Trabalho, determinou a citação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, independentemente da designação de audiência inaugural. Insurge-se, ainda, contra a determinação de realização de perícia técnica antes da regular angularização da lide. Regularizada a representação processual, passo ao exame da medida urgente. Decido. O cabimento do Mandado de Segurança no processo do trabalho em face de decisões interlocutórias de caráter tumultuário encontra amparo na Súmula nº 414, II, do C. TST. No caso em tela, a fumaça do bom direito e o perigo da demora militam em favor da Impetrante. I. Da Subversão do Rito Processual e Violação ao Art. 847 da CLT A determinação de apresentação de contestação no prazo de 15 dias, desatrelada da audiência, afronta diretamente a regra ritualística prevista no art. 847 da CLT. Conforme o caput do referido artigo, a defesa deve ser aduzida em audiência, após a leitura da reclamação e a frustrada tentativa inicial de conciliação. O parágrafo único do art. 847 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que a parte "poderá" apresentar defesa escrita pelo sistema PJe até a audiência. Trata-se, pois, de uma faculdade da parte e não de uma obrigação que possa ser imposta pelo juízo de forma antecipada. A utilização do termo "poderá" remete à ideia de possibilidade e não de dever processual, remanescendo incólume o direito de a parte apresentar sua defesa, inclusive de forma oral, na solenidade designada. Ao importar o prazo de 15 dias do art. 335 do CPC para o processo trabalhista, a Autoridade Coatora incorre em violação ao artigo 769 da CLT. A aplicação subsidiária do Direito Processual Comum pressupõe omissão na norma consolidada e compatibilidade com a sistemática laboral. No caso, a CLT possui regramento específico e minucioso sobre a fase postulatória, inexistindo lacuna que autorize a transposição de prazos e ritos do processo civil. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e Regionais é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 847 da CLT, " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/17 inseriu o parágrafo único no art. 847 da CLT, o qual prevê que " a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ". Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa ". II. O novel parágrafo único do art. 847 da CLT possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no art. 847 da CLT, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra "poderá", a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para " apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão ". Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, " tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] ". IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do Código de Processo Civil, especificamente do art. 335, segundo o qual: " o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o artigo 769 da CLT, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art.847 da CLT). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau,referendado pela Corte Regional,subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11058-77.2018.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023). Ademais, como bem pontuado pelo C. TST em caso análogo oriundo desta mesma 15ª Região (RR-11058-77.2018.5.15.0114), eventual revelia, nos termos do art. 844 da CLT, decorre do não comparecimento da parte à audiência, e não da ausência de juntada antecipada de peça processual no sistema eletrônico. II. Da Ofensa ao Princípio da Conciliação e do Contraditório A determinação combatida contraria o princípio da conciliação consagrado no art. 764 da CLT, um dos pilares da Justiça do Trabalho. A antecipação da peça defensiva e a realização de perícia "no escuro" não favorecem a transação e criam obstáculos à solução amigável do conflito antes da instrução. Outrossim, a produção de prova pericial antes da apresentação da defesa e da fixação dos pontos controvertidos subverte a ordem lógica do processo, cerceando o direito da Reclamada de contestar a própria necessidade da diligência, indicar assistentes técnicos e formular quesitos pertinentes à sua tese defensiva. Tal proceder afronta o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. O periculum in mora é evidente, uma vez que a Impetrante está sob a ameaça imediata de aplicação da pena de revelia e confissão ficta por descumprimento de um prazo processual ilegal, além de ser compelida a acompanhar diligência pericial sem ter exercido seu direito de defesa. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para: a) Sustar a exigibilidade da apresentação de contestação no prazo de 15 dias determinado no despacho de ID 3b73e9e do processo originário; b) Suspender a realização da perícia técnica agendada até que ocorra a regular integração à lide; c) Determinar que o Juízo de origem observe o rito legal previsto nos arts. 841, 844 e 847 da CLT, designando audiência na qual será oportunizada a conciliação e o recebimento da defesa. Intime-se a Impetrante. Dê-se ciência à Autoridade Coatora, com urgência, requisitando-lhe as informações de praxe no prazo de 10 dias. Cite-se o Litisconsorte Passivo para, querendo, integrar a lide no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. Campinas, 24 de julho de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA