0014840-42.2018.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014840-42.2018.8.16.0170 Processo: 0014840-42.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.613,12 Exequente(s): ANNA PAULA CARRARI RAMOS Executado(s): SALLES PARTICIPACAO E GESTAO PATRIMONIAL LTDA 1. A exequente noticiou que a matrícula originária do imóvel constrito (nº 82.749) foi encerrada em razão de desmembramento, dando origem às matrículas nº 86.649, 86.650 e 86.651 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo. Diante disso, requereu a substituição da constrição para que passe a incidir sobre a fração ideal de 13,332294% (correspondente a 684,40 m²) do imóvel registrado na Matrícula nº 86.651. Juntado o Laudo de Avaliação nº 014/2026 (mov. 386.1), o avaliador judicial atribuiu ao Lote Urbano nº 420 (Matrícula nº 86.651), em sua totalidade, o valor de R$ 3.669.148,98. A exequente manifestou concordância com o laudo (mov. 395.1). A parte executada (por meio de manifestação em nome de coproprietário/interessado, mov. 397.1) impugnou a avaliação judicial, sustentando que o perito foi omisso quanto à valorização futura decorrente da iminente construção da Ponte Estaiada da Coroa do Norte. Argumentou também que foram utilizados lotes de dimensões ínfimas como parâmetro amostral, gerando subavaliação. Pugnou pela realização de nova perícia por avaliador diverso. É o relatório. DECIDO. O pleito de substituição da constrição merece acolhimento. Com o encerramento da matrícula imobiliária originária (nº 82.749) e o subsequente desmembramento do lote, a medida é imperativa para evitar o esvaziamento da garantia jurisdicional e assegurar a regularidade registral de futuros atos de expropriação. Como a executada detém a propriedade de uma fração ideal correspondente a 13,332294% do imóvel subdividido, a constrição deve ser formalizada exatamente sobre essa cota-parte na Matrícula nº 86.651, em estrita observância ao princípio da continuidade registral. DEFIRO o pedido formulado pela exequente (mov. 384.1 e 402.1) para determinar a substituição da penhora anteriormente lançada, a qual deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 13,332294% da Matrícula nº 86.651 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR, de propriedade da executada. 2. Cumprido o item anterior, EXPEÇA-SE o competente ofício/mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR para a devida averbação da penhora à margem da citada matrícula, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento e o recolhimento de eventuais taxas perante a serventia imobiliária, se aplicável. 3. Quanto à impugnação ao laudo pericial, cumpra-se a Portaria deste Juízo, fazendo os autos conclusos para decisão oportunamente. 4. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA PAULA CARRARI RAMOS
Réu SALLES PARTICIPACAO E GESTAO PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA
OAB: 47406/PR
MATHIAS ALT
OAB: 69801/PR
ANNA PAULA CARRARI RAMOS
OAB: 45725/PR
PABLO LORENZATTO
OAB: 74911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014840-42.2018.8.16.0170 Processo: 0014840-42.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.613,12 Exequente(s): ANNA PAULA CARRARI RAMOS Executado(s): SALLES PARTICIPACAO E GESTAO PATRIMONIAL LTDA 1. A exequente noticiou que a matrícula originária do imóvel constrito (nº 82.749) foi encerrada em razão de desmembramento, dando origem às matrículas nº 86.649, 86.650 e 86.651 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo. Diante disso, requereu a substituição da constrição para que passe a incidir sobre a fração ideal de 13,332294% (correspondente a 684,40 m²) do imóvel registrado na Matrícula nº 86.651. Juntado o Laudo de Avaliação nº 014/2026 (mov. 386.1), o avaliador judicial atribuiu ao Lote Urbano nº 420 (Matrícula nº 86.651), em sua totalidade, o valor de R$ 3.669.148,98. A exequente manifestou concordância com o laudo (mov. 395.1). A parte executada (por meio de manifestação em nome de coproprietário/interessado, mov. 397.1) impugnou a avaliação judicial, sustentando que o perito foi omisso quanto à valorização futura decorrente da iminente construção da Ponte Estaiada da Coroa do Norte. Argumentou também que foram utilizados lotes de dimensões ínfimas como parâmetro amostral, gerando subavaliação. Pugnou pela realização de nova perícia por avaliador diverso. É o relatório. DECIDO. O pleito de substituição da constrição merece acolhimento. Com o encerramento da matrícula imobiliária originária (nº 82.749) e o subsequente desmembramento do lote, a medida é imperativa para evitar o esvaziamento da garantia jurisdicional e assegurar a regularidade registral de futuros atos de expropriação. Como a executada detém a propriedade de uma fração ideal correspondente a 13,332294% do imóvel subdividido, a constrição deve ser formalizada exatamente sobre essa cota-parte na Matrícula nº 86.651, em estrita observância ao princípio da continuidade registral. DEFIRO o pedido formulado pela exequente (mov. 384.1 e 402.1) para determinar a substituição da penhora anteriormente lançada, a qual deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 13,332294% da Matrícula nº 86.651 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo/PR, de propriedade da executada. 2. Cumprido o item anterior, EXPEÇA-SE o competente ofício/mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR para a devida averbação da penhora à margem da citada matrícula, cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento e o recolhimento de eventuais taxas perante a serventia imobiliária, se aplicável. 3. Quanto à impugnação ao laudo pericial, cumpra-se a Portaria deste Juízo, fazendo os autos conclusos para decisão oportunamente. 4. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito