0014838-65.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014838-65.2016.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise da dúvida formulada pelo Sr. Perito em seq. 601.1. O expert, nomeado para elaborar o quadro de credores e atualizar os respectivos créditos, expõe a metodologia de trabalho que entende correta e aponta a necessidade de obter informações adicionais para a fiel execução do encargo. Sustenta o perito, em síntese, que a mera atualização monetária dos valores estampados nas penhoras no rosto destes autos, grande parte oriunda de créditos trabalhistas, acarretaria em dupla incidência de encargos (anatocismo), uma vez que tais valores já se encontram consolidados com juros e correção monetária em seus juízos de origem. Para evitar tal distorção e garantir a exatidão dos cálculos, requer que a apuração seja feita de forma individualizada, a partir da origem de cada débito, e, para tanto, postula: a) o acesso à íntegra dos autos que originaram as penhoras, em especial os de nº 17.901-44.2016.8.16.0019; ou, alternativamente, b) que sejam expedidos ofícios aos respectivos juízos para que informem os dados necessários (valor original, data de início dos encargos e critérios de atualização). É o breve relato. Decido. 1.1. A finalidade do concurso de credores é organizar a distribuição do patrimônio do devedor de forma a satisfazer os credores segundo a ordem de preferência e o valor exato de seus créditos. Permitir um cálculo que majore indevidamente alguns créditos em detrimento de outros, por mera aplicação de uma fórmula de atualização em bloco, violaria a isonomia e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, para que o laudo pericial cumpra sua finalidade de apresentar o valor real e atual de cada crédito, é imprescindível que o cálculo parta da origem de cada dívida, aplicando-se os consectários legais e contratuais específicos de cada título até a data da efetiva consolidação do quadro de credores. 1.2. Nessa linha, deverá o expert promover a atualização dos créditos habilitados no presente concurso de credores seja realizada de forma individualizada, partindo-se da data de origem de cada débito e utilizando-se os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos nos respectivos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Até porque, cada pedido de penhora ou credor habilitado trouxe aos autos a respectiva memória de cálculo. 1.3. Em último caso, e apenas se necessário (caso não acostado nos autos, o que deverá ser certificado pelo expert), fica deferido, desde já, a expedição de ofício a eventual juízo que requereu penhora no rosto dos autos e não promoveu a apresentação do respectivo cálculo com os critérios de atualização de correção e juros. 1.4. No que tange à cópia integral dos autos sob nº. 17.901-44.2016.8.16.0019, considerando que trata-se de autos em apenso, deverá a Serventia habilitar o expert naqueles autos, possibilitando sua consulta e análise. 1.5. Por fim, certifique a Serventia acerca da habilitação de todos os interessados na lide e consequente penhora no rosto dos autos (respectivos advogados e habilitação no PROJUDI), ante os contínuos ofícios recebidos por este juízo. No mais, cumpram-se os itens '3' e seguintes da decisão de seq. 331.1, com a continuidade na elaboração do laudo pericial pelo expert. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
T DIMAS VANDERLEI CAMARGO
T JEFFERSON JORGE SVIANTECK
T JOSIANE APARECIDA RIBEIRO PONTES
T MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor RK SECURITIZADORA S.A.
Réu TRANSPORTES REBOOK LTDA. - ME
T UNIãO FAZENDA NACIONAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
OAB: 21856/PR
NORMANDO LOUBE SANTOS
OAB: 70563/PR
ANA CLAUDIA DAMASCENO
OAB: 70110/PR
VIVIANE KROLOW BANDEIRA
OAB: 37196/PR
JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS
OAB: 44177/PR
ALISSON FERNANDO RENTZ
OAB: 68221/PR
FERNANDO GIL DOS SANTOS
OAB: 24168/PR
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 35979/PR
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB: 21731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014838-65.2016.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise da dúvida formulada pelo Sr. Perito em seq. 601.1. O expert, nomeado para elaborar o quadro de credores e atualizar os respectivos créditos, expõe a metodologia de trabalho que entende correta e aponta a necessidade de obter informações adicionais para a fiel execução do encargo. Sustenta o perito, em síntese, que a mera atualização monetária dos valores estampados nas penhoras no rosto destes autos, grande parte oriunda de créditos trabalhistas, acarretaria em dupla incidência de encargos (anatocismo), uma vez que tais valores já se encontram consolidados com juros e correção monetária em seus juízos de origem. Para evitar tal distorção e garantir a exatidão dos cálculos, requer que a apuração seja feita de forma individualizada, a partir da origem de cada débito, e, para tanto, postula: a) o acesso à íntegra dos autos que originaram as penhoras, em especial os de nº 17.901-44.2016.8.16.0019; ou, alternativamente, b) que sejam expedidos ofícios aos respectivos juízos para que informem os dados necessários (valor original, data de início dos encargos e critérios de atualização). É o breve relato. Decido. 1.1. A finalidade do concurso de credores é organizar a distribuição do patrimônio do devedor de forma a satisfazer os credores segundo a ordem de preferência e o valor exato de seus créditos. Permitir um cálculo que majore indevidamente alguns créditos em detrimento de outros, por mera aplicação de uma fórmula de atualização em bloco, violaria a isonomia e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, para que o laudo pericial cumpra sua finalidade de apresentar o valor real e atual de cada crédito, é imprescindível que o cálculo parta da origem de cada dívida, aplicando-se os consectários legais e contratuais específicos de cada título até a data da efetiva consolidação do quadro de credores. 1.2. Nessa linha, deverá o expert promover a atualização dos créditos habilitados no presente concurso de credores seja realizada de forma individualizada, partindo-se da data de origem de cada débito e utilizando-se os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos nos respectivos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Até porque, cada pedido de penhora ou credor habilitado trouxe aos autos a respectiva memória de cálculo. 1.3. Em último caso, e apenas se necessário (caso não acostado nos autos, o que deverá ser certificado pelo expert), fica deferido, desde já, a expedição de ofício a eventual juízo que requereu penhora no rosto dos autos e não promoveu a apresentação do respectivo cálculo com os critérios de atualização de correção e juros. 1.4. No que tange à cópia integral dos autos sob nº. 17.901-44.2016.8.16.0019, considerando que trata-se de autos em apenso, deverá a Serventia habilitar o expert naqueles autos, possibilitando sua consulta e análise. 1.5. Por fim, certifique a Serventia acerca da habilitação de todos os interessados na lide e consequente penhora no rosto dos autos (respectivos advogados e habilitação no PROJUDI), ante os contínuos ofícios recebidos por este juízo. No mais, cumpram-se os itens '3' e seguintes da decisão de seq. 331.1, com a continuidade na elaboração do laudo pericial pelo expert. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL