0014838-57.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
- Classe
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014838-57.2024.8.26.0405 (processo principal 1035852-17.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Creusa Alves Ramos – ME - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls.657: indefiro o prazo suplementar requerido, pois a parte teve tempo mais que suficiente para formular suas insurgências em relação ao laudo apresentado. Examinando o laudo nota-se que houve análise minuciosa das questões postas em debate nos autos, com esclarecimentos do método adotado pelo perito. O expert, no desenvolvimento do seu mister esclareceu, ademais, que apurou os valores de acordo com o que foi estritamente determinado pelo título executivo judicial. Nesta esteira, afastam-se as impugnações do executado que protestou pela elaboração dos cálculos com base em parâmetros diversos. O nobre auxiliar do juízo respondeu aos quesitos formulados pelas partes, e apresentou os esclarecimentos aos questionamentos formnulados posteriormente ao encerramento do trabalho pericial. Às fls. 648/650 o perito esclareceu que considerou o valor nominal do depósito na confecção do laudo. Correta a conclusão do auxiliar do juízo, pois o depósito foi realizado a título de garantia, assim não equivale ao pagamento voluntário. Aplica-se na espécie a súmula 677 editada pelo C. STJ, que assim dispõe: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim exauriu o expert todas as questões levantadas nos quesitos complementares, de forma que a contraposição das partes, obviamente, com nítida parcialidade por ter interesse na causa, e apenas em discordâncias por evidente contrariedade aos seus anseios, não pode sobrepor-se ao trabalho especializado. Os quesitos complementares foram todos respondidos. Por todo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls.566/600, que encontrou o valor devido ao exequente em quantia de R$75.667,94, para março de 2026, e os honorários em quantia de R$8.476,05, também para março de 2026. Fls. 658/682: manifeste-se o executado, notadamente em relação à negativação do nome do exequente por debito declarado como indevido. Intime-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOAQUIM FERNANDES BEZERRA (OAB 142865/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREUSA ALVES RAMOS – ME
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM FERNANDES BEZERRA
OAB: 142865/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014838-57.2024.8.26.0405 (processo principal 1035852-17.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Creusa Alves Ramos – ME - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls.657: indefiro o prazo suplementar requerido, pois a parte teve tempo mais que suficiente para formular suas insurgências em relação ao laudo apresentado. Examinando o laudo nota-se que houve análise minuciosa das questões postas em debate nos autos, com esclarecimentos do método adotado pelo perito. O expert, no desenvolvimento do seu mister esclareceu, ademais, que apurou os valores de acordo com o que foi estritamente determinado pelo título executivo judicial. Nesta esteira, afastam-se as impugnações do executado que protestou pela elaboração dos cálculos com base em parâmetros diversos. O nobre auxiliar do juízo respondeu aos quesitos formulados pelas partes, e apresentou os esclarecimentos aos questionamentos formnulados posteriormente ao encerramento do trabalho pericial. Às fls. 648/650 o perito esclareceu que considerou o valor nominal do depósito na confecção do laudo. Correta a conclusão do auxiliar do juízo, pois o depósito foi realizado a título de garantia, assim não equivale ao pagamento voluntário. Aplica-se na espécie a súmula 677 editada pelo C. STJ, que assim dispõe: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim exauriu o expert todas as questões levantadas nos quesitos complementares, de forma que a contraposição das partes, obviamente, com nítida parcialidade por ter interesse na causa, e apenas em discordâncias por evidente contrariedade aos seus anseios, não pode sobrepor-se ao trabalho especializado. Os quesitos complementares foram todos respondidos. Por todo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls.566/600, que encontrou o valor devido ao exequente em quantia de R$75.667,94, para março de 2026, e os honorários em quantia de R$8.476,05, também para março de 2026. Fls. 658/682: manifeste-se o executado, notadamente em relação à negativação do nome do exequente por debito declarado como indevido. Intime-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOAQUIM FERNANDES BEZERRA (OAB 142865/SP)