Detalhe do processo

0014834-89.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014834-89.2021.8.16.0021 Processo: 0014834-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Heloisa Festugato RENATO FESTUGATO NETO ROSANE APARECIDA BROGIO Requerido(s): PLASSON DO BRASIL LTDA 1.Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por HELOISA FESTUGATO, RENATO FESTUGATO NETO e ROSANE APARECIDA BROGIO em face de PLASSON DO BRASIL LTDA., objetivando a realização de prova pericial técnica no equipamento Ninho Automático Central 400MM V2 de fabricação da requerida, a fim de averiguar as causas de incêndio ocorrido em aviário de propriedade dos autores. A prova pericial foi deferida, colhendo-se o Laudo Pericial de ev. 156.1. Ante o falecimento do primeiro expert, foi nomeado novo perito judicial (ev. 200.1), o qual apresentou o Laudo Pericial Complementar no ev. 244.1, respondendo ao quesito suplementar nº 3 formulado pelos requerentes. Intimadas as partes, os requerentes manifestaram concordância no ev. 248.1 e requereram a homologação da prova. A requerida impugnou o laudo no ev. 247.1, sustentando limitações metodológicas. O perito prestou esclarecimentos no ev. 253.1. Sobreveio nova manifestação da requerida no ev. 258.1, reiterando suas divergências técnicas, enquanto a parte autora requereu a homologação e o encerramento do feito no ev. 259.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica prioritariamente probatória e acautelatória, destituído de caráter contencioso de mérito. No tocante às insurgências manifestadas pela ré nos evs. 247.1 e 258.1, cumpre registrar que as divergências apresentadas não têm o condão de invalidar o trabalho pericial desenvolvido. Com efeito, o perito judicial devidamente esclareceu (ev. 253.1) que a inspeção física in loco resta impossibilitada pelo decurso do tempo e pelas modificações no estado das coisas desde o evento sinistro, razão pela qual sua fundamentação respaldou-se no exame crítico da documentação constante nos autos, notadamente nos laudos anteriores, nos pedidos de venda dos equipamentos e nos manuais técnicos do fabricante. Tal metodologia é perfeitamente admitida e respaldada pelo art. 473, § 3º, do CPC. Ademais, as teses da requerida relativas à alegada falta de comprovação cabal do nexo de causalidade representam insurgência que diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, matéria que desborda dos limites cognitivos da presente medida. Nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a extensão do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas, limitando-se a examinar a regularidade formal da produção da prova. Considerando que a perícia técnica e os esclarecimentos complementares foram produzidos sob o crivo do contraditório, observando as garantias formais e legais do devido processo legal, a homologação do laudo é medida que se impõe, devendo a valoração quanto ao seu conteúdo ser exercida no foro e momento oportunos, em eventual ação de conhecimento. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos (laudos e esclarecimentos de evs. 156.1, 244.1 e 253.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não importa em qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, nexo causal ou responsabilidade civil, cabendo ao juízo competente da ação principal (cognitiva autônoma) proceder à valoração das provas em conjunto com os demais elementos a serem instruídos. Sendo este procedimento isento de sucumbência condenatória pela ausência de litígio de mérito propriamente dito, as custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos requerentes, que requereram a medida, nos termos do art. 382, § 5º, do CPC (salvo concessão de gratuidade da justiça). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e prestadas as devidas baixas, permaneçam os autos à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias, findo o qual arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe (art. 383 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA FESTUGATO

Réu PLASSON DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BALDISSERA

OAB: 63707/PR

EDUARDO PEREIRA ROCHA

OAB: 1599/SC

ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA

OAB: 22558/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014834-89.2021.8.16.0021 Processo: 0014834-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Heloisa Festugato RENATO FESTUGATO NETO ROSANE APARECIDA BROGIO Requerido(s): PLASSON DO BRASIL LTDA 1.Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por HELOISA FESTUGATO, RENATO FESTUGATO NETO e ROSANE APARECIDA BROGIO em face de PLASSON DO BRASIL LTDA., objetivando a realização de prova pericial técnica no equipamento Ninho Automático Central 400MM V2 de fabricação da requerida, a fim de averiguar as causas de incêndio ocorrido em aviário de propriedade dos autores. A prova pericial foi deferida, colhendo-se o Laudo Pericial de ev. 156.1. Ante o falecimento do primeiro expert, foi nomeado novo perito judicial (ev. 200.1), o qual apresentou o Laudo Pericial Complementar no ev. 244.1, respondendo ao quesito suplementar nº 3 formulado pelos requerentes. Intimadas as partes, os requerentes manifestaram concordância no ev. 248.1 e requereram a homologação da prova. A requerida impugnou o laudo no ev. 247.1, sustentando limitações metodológicas. O perito prestou esclarecimentos no ev. 253.1. Sobreveio nova manifestação da requerida no ev. 258.1, reiterando suas divergências técnicas, enquanto a parte autora requereu a homologação e o encerramento do feito no ev. 259.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica prioritariamente probatória e acautelatória, destituído de caráter contencioso de mérito. No tocante às insurgências manifestadas pela ré nos evs. 247.1 e 258.1, cumpre registrar que as divergências apresentadas não têm o condão de invalidar o trabalho pericial desenvolvido. Com efeito, o perito judicial devidamente esclareceu (ev. 253.1) que a inspeção física in loco resta impossibilitada pelo decurso do tempo e pelas modificações no estado das coisas desde o evento sinistro, razão pela qual sua fundamentação respaldou-se no exame crítico da documentação constante nos autos, notadamente nos laudos anteriores, nos pedidos de venda dos equipamentos e nos manuais técnicos do fabricante. Tal metodologia é perfeitamente admitida e respaldada pelo art. 473, § 3º, do CPC. Ademais, as teses da requerida relativas à alegada falta de comprovação cabal do nexo de causalidade representam insurgência que diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, matéria que desborda dos limites cognitivos da presente medida. Nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a extensão do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas, limitando-se a examinar a regularidade formal da produção da prova. Considerando que a perícia técnica e os esclarecimentos complementares foram produzidos sob o crivo do contraditório, observando as garantias formais e legais do devido processo legal, a homologação do laudo é medida que se impõe, devendo a valoração quanto ao seu conteúdo ser exercida no foro e momento oportunos, em eventual ação de conhecimento. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos (laudos e esclarecimentos de evs. 156.1, 244.1 e 253.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não importa em qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, nexo causal ou responsabilidade civil, cabendo ao juízo competente da ação principal (cognitiva autônoma) proceder à valoração das provas em conjunto com os demais elementos a serem instruídos. Sendo este procedimento isento de sucumbência condenatória pela ausência de litígio de mérito propriamente dito, as custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos requerentes, que requereram a medida, nos termos do art. 382, § 5º, do CPC (salvo concessão de gratuidade da justiça). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e prestadas as devidas baixas, permaneçam os autos à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias, findo o qual arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe (art. 383 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito