0014833-57.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014833-57.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, NOS TERMO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 6.514/2008. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA E RELATÓRIO POSTERIOR DO PRÓPRIO IAT INDICANDO A PREDOMINÂNCIA DE ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO. INCONGRUÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO JUDICIAL DA TIPIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Água e Terra contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do AIA nº 143068 e afastar a multa aplicada, reconhecendo a ausência de comprovação da supressão de vegetação em estágio médio de regeneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há nulidade do auto de infração ambiental diante da divergência entre o fato imputado e a prova técnica produzida; e (ii) se é possível a manutenção da penalidade mediante readequação da tipificação administrativa em sede judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões de apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.4. A validade da sanção administrativa pressupõe correspondência entre o fato descrito no auto de infração e os elementos efetivamente comprovados nos autos.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial e o relatório técnico posterior elaborado pelo próprio IAT, indicam que a área objeto da autuação possuía uso consolidado e vegetação predominantemente em estágio inicial de regeneração, não sendo possível concluir, com grau de certeza técnica, pela existência de vegetação em estágio médio.6. O estágio de regeneração é elemento essencial da tipificação, influenciando a possibilidade de autorização e a gravidade da sanção, sendo indevido o enquadramento no art. 49 do Decreto nº 6.514/2008.7. A incongruência entre o fato descrito no auto de infração e aquele efetivamente comprovado impede a manutenção da penalidade e afasta a possibilidade de readequação judicial da tipificação administrativa para sustentar o ato.8. Mantida a sentença de anulação do auto de infração, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É nulo o auto de infração ambiental quando não comprovado o pressuposto fático essencial da tipificação adotada, especialmente quanto ao estágio de regeneração da vegetação, sendo inviável a readequação do enquadramento jurídico em sede judicial, à luz da teoria dos motivos determinantes.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 11.428/2006, art. 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 49 e 50; Lei nº 9.784/1999, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.868.680/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001721-12.2022.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Mandado de Segurança nº 0013730-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 05.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014708-44.2016.8.16.0173, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 08.02.2021.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVALDO TAGLIARI
Autor INSTITUTO AGUA E TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB: 38744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014833-57.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, NOS TERMO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 6.514/2008. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA E RELATÓRIO POSTERIOR DO PRÓPRIO IAT INDICANDO A PREDOMINÂNCIA DE ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO. INCONGRUÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO JUDICIAL DA TIPIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Água e Terra contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do AIA nº 143068 e afastar a multa aplicada, reconhecendo a ausência de comprovação da supressão de vegetação em estágio médio de regeneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há nulidade do auto de infração ambiental diante da divergência entre o fato imputado e a prova técnica produzida; e (ii) se é possível a manutenção da penalidade mediante readequação da tipificação administrativa em sede judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões de apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.4. A validade da sanção administrativa pressupõe correspondência entre o fato descrito no auto de infração e os elementos efetivamente comprovados nos autos.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial e o relatório técnico posterior elaborado pelo próprio IAT, indicam que a área objeto da autuação possuía uso consolidado e vegetação predominantemente em estágio inicial de regeneração, não sendo possível concluir, com grau de certeza técnica, pela existência de vegetação em estágio médio.6. O estágio de regeneração é elemento essencial da tipificação, influenciando a possibilidade de autorização e a gravidade da sanção, sendo indevido o enquadramento no art. 49 do Decreto nº 6.514/2008.7. A incongruência entre o fato descrito no auto de infração e aquele efetivamente comprovado impede a manutenção da penalidade e afasta a possibilidade de readequação judicial da tipificação administrativa para sustentar o ato.8. Mantida a sentença de anulação do auto de infração, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É nulo o auto de infração ambiental quando não comprovado o pressuposto fático essencial da tipificação adotada, especialmente quanto ao estágio de regeneração da vegetação, sendo inviável a readequação do enquadramento jurídico em sede judicial, à luz da teoria dos motivos determinantes.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 11.428/2006, art. 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 49 e 50; Lei nº 9.784/1999, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.868.680/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.907.044/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001721-12.2022.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Mandado de Segurança nº 0013730-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 05.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014708-44.2016.8.16.0173, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 08.02.2021.