0014826-41.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014826-41.2026.8.16.0182 Processo: 0014826-41.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$4.204,56 Requerente(s): DENISE MARIA WENDEL Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação ajuizada por DENISE MARIA WENDEL em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. A autora, servidora pública municipal, alega ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo indeterminado e a suspensão do lançamento de faltas em sua ficha funcional. O pedido liminar, contudo, foi indeferido. Nesse cenário, pugna a parte autora pela reconsideração ou, subsidiariamente, pela reapreciação da decisão que indeferiu a tutela de urgência em virtude de novos documentos supervenientes (mov. 24.1). É o relato necessário. Decido. 2. Embora a parte autora tenha acostado novos documentos médicos e administrativos aos autos (movs. 24.2 a 24.7, 25.2 e 28.2), estes não são aptos a, isoladamente, alterar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque o fundamento central da decisão que indeferiu a tutela não consistiu na inexistência de enfermidade ou de limitações funcionais da autora, mas na ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante da necessidade de observância do procedimento previsto na Lei Municipal nº 3.963/1971. Conforme já amplamente fundamentado na decisão liminar (mov. 16.1), nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do referido diploma legal, a concessão e a prorrogação de licença para tratamento de saúde dependem da homologação do atestado emitido por médico particular pelo órgão médico-pericial oficial competente. Assim, ainda que os novos relatórios médicos particulares reforcem a gravidade do quadro clínico narrado, tais documentos não afastam, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado na perícia médica oficial, tampouco demonstram a existência de ilegalidade ou irregularidade apta a justificar, neste momento processual, a desconstituição da conclusão alcançada pela Administração. Eventual superação da conclusão da junta médica oficial demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a análise própria da tutela de urgência. Diante desse contexto, não se verifica alteração do quadro fático-jurídico capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, razão pela qual também não há fundamento para a reapreciação da tutela de urgência em sentido diverso, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram seu indeferimento. 3. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de mov. 16.1, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência. 4. Cumpra-se o determinado na decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENISE MARIA WENDEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGEANE BRANSIN QUETES
OAB: 61706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014826-41.2026.8.16.0182 Processo: 0014826-41.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$4.204,56 Requerente(s): DENISE MARIA WENDEL Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação ajuizada por DENISE MARIA WENDEL em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. A autora, servidora pública municipal, alega ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo indeterminado e a suspensão do lançamento de faltas em sua ficha funcional. O pedido liminar, contudo, foi indeferido. Nesse cenário, pugna a parte autora pela reconsideração ou, subsidiariamente, pela reapreciação da decisão que indeferiu a tutela de urgência em virtude de novos documentos supervenientes (mov. 24.1). É o relato necessário. Decido. 2. Embora a parte autora tenha acostado novos documentos médicos e administrativos aos autos (movs. 24.2 a 24.7, 25.2 e 28.2), estes não são aptos a, isoladamente, alterar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque o fundamento central da decisão que indeferiu a tutela não consistiu na inexistência de enfermidade ou de limitações funcionais da autora, mas na ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante da necessidade de observância do procedimento previsto na Lei Municipal nº 3.963/1971. Conforme já amplamente fundamentado na decisão liminar (mov. 16.1), nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do referido diploma legal, a concessão e a prorrogação de licença para tratamento de saúde dependem da homologação do atestado emitido por médico particular pelo órgão médico-pericial oficial competente. Assim, ainda que os novos relatórios médicos particulares reforcem a gravidade do quadro clínico narrado, tais documentos não afastam, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado na perícia médica oficial, tampouco demonstram a existência de ilegalidade ou irregularidade apta a justificar, neste momento processual, a desconstituição da conclusão alcançada pela Administração. Eventual superação da conclusão da junta médica oficial demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a análise própria da tutela de urgência. Diante desse contexto, não se verifica alteração do quadro fático-jurídico capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, razão pela qual também não há fundamento para a reapreciação da tutela de urgência em sentido diverso, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram seu indeferimento. 3. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de mov. 16.1, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração da tutela de urgência. 4. Cumpra-se o determinado na decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta