Detalhe do processo

0014825-35.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RITA SILVA SANTOS, vulgo Baiana , denunciada como incursa na pena do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 25 de setembro de 2024, por volta de 23h50min, na Rua Dezessete, lote 14, quadra 239, bairro Visconde, nesta Comarca, A DENUNCIADA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu múltiplos golpes de instrumento perfurocortante contra a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, no interior do quarto deste, lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Perícia Perinecroscópica, Laudo Tanatoscópico e Perícia Necropapiloscópica, juntados aos autos, além dos termos de declaração colhidos no inquérito. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em ciúmes e sentimento de vingança da denunciada após descobrir supostas relações extraconjugais da vítima. A motivação vil está comprovada por depoimentos de familiares, da filha da denunciada e do parceiro extraconjugal, além da análise do celular da acusada, que revelou pesquisas prévias relacionadas a morrer, entorpecer e matar, evidenciando premeditação ligada ao ciúmes e ao desejo de revanche. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida dentro da residência e golpeada repetidamente, sobretudo no pescoço, sem possibilidade de reação. José Francisco encontrava-se embriagado e sob efeito de cocaína, conforme laudos periciais. A denunciada utilizou a surpresa em ambiente fechado, sob seu domínio, para impedir fuga ou defesa, dinâmica confirmada pelo Laudo Perinecroscópico, que aponta espargimentos, marcas de arraste e ausência de vestígios de saída do local. Consta dos autos que, na noite de 24 de setembro de 2024, a vítima JOSÉ FRANCISCO exerceu regularmente sua atividade laboral em uma banca de jornal e, por volta da meia noite, esteve no estabelecimento comercial Binho Lanches, onde adquiriu uma pizza para viagem, bem como bebidas alcoólicas, ocasião em que demonstrou pressa e inquietação durante contato telefônico mantido no local. Após retornar à residência situada na Rua 17, onde convivia maritalmente com RITA, sua companheira há aproximadamente 15 anos, foi esta quem acionou terceiros e comunicou os fatos, alegando que um homem desconhecido, encapuzado e armado, teria invadido o imóvel e atacado a vítima em seu interior. Referida narrativa foi parcialmente repassada as testemunhas ANDRÉ TRINDADE e LUIZ HENRIQUE, que receberam ligação telefônica de RITA e compareceram ao local por volta de 01h, ocasião em que encontraram JOSÉ FRANCISCO já sem vida, caído ao lado da cama, no interior da residência, sem quaisquer sinais de arrombamento, luta externa ou fuga para o exterior, verificando-se, ainda, sangue em processo de secagem e o ar condicionado em funcionamento, circunstâncias que desde logo suscitaram incongruências relevantes quanto à dinâmica narrada pela comunicante. A perícia perinecroscópica identificou múltiplos golpes perfuroincisos, marcas de arraste e espargimentos hemáticos no quarto, além de pegadas compatíveis com calçado 41/42 que se encerram no interior da residência, sem vestígios de saída para o exterior, circunstância incompatível com a alegada invasão por terceiro. A perícia tanatoscópica concluiu que a morte decorreu de hemorragia traumática causada pela secção da artéria carótida direita, por instrumento perfurocortante, havendo ainda fratura occipital. O exame toxicológico apontou a presença de cocaína e metabólitos no sangue da vítima. No decorrer das diligências, RITA apresentou versões divergentes, ora atribuindo o fato a um homem encapuzado , ora a suposto desentendimento prévio em pizzaria, narrativa não confirmada por testemunhas ou reconhecimento de terceiro. A vizinha SHENYA afirmou não ter ouvido qualquer movimentação anormal antes da 1h, o que, aliado à vigilância informal do tráfico na localidade, torna inverossímil a entrada e saída despercebida de agressor armado. Familiares relataram, ainda, conduta pouco emotiva, ausência de providências imediatas de socorro e ligações direcionadas a pessoas próximas da acusada, circunstâncias que suscitaram desconfiança desde o velório. Determinante para a autoria revelou se a extração e análise do conteúdo do aparelho celular de RITA, apreendido mediante autorização expressa da própria investigada, cujo histórico de pesquisas (ID 105) evidenciou, entre 14/09 e 24/09/2024, consultas reiteradas a meios de matar ou neutralizar alguém, incluindo, no próprio dia do fato, quanto custa um enterro em Itaboraí , além de buscas como fentanil , remédio que faz o homem dormir rápido , boa noite cinderela , alimentos que matam , semente de mamona , remédio que mata mais rápido que a mamona e jugular , havendo inclusive pesquisa estimando quantidade por peso compatível com o da vítima. Consta, ainda, no mesmo dispositivo, fotografia recente da pizza tirada às 23h08min no endereço do crime, bem como mensagem pretérita, recebida em 16/08/2024, informando supostas traições da vítima. Ademais, quatro dias após o crime, a investigada pesquisou como recuperar mensagens apagadas do WhatsApp, tendo desinstalado o aplicativo no dia da apreensão, circunstância indicativa de tentativa de ocultação de vestígios. Em paralelo, as testemunhas ANDRÉ e CÍCERA relataram que a própria RITA, em momentos distintos, afirmou saber quem seria o autor do crime, recusando se a revelá lo sob o argumento de que isso a prejudicaria , tendo ainda apresentado, segundo ANDRÉ, versão alternativa de discussão em pizzaria, sem qualquer lastro probatório. A prova testemunhal também indicou histórico de ciúmes, conflitos e infidelidades recíprocas no relacionamento, sendo que a filha FERNANDA confirmou a intenção materna de ir à casa da vítima naquele dia, o costume de pernoitar no bairro Visconde e a descoberta, meses antes, de relacionamentos extraconjugais da vítima. Por fim, ROGÉRIO,parceiro extraconjugal de RITA, confirmou o envolvimento amoroso desde 2023, durante o casamento, bem como o desalinho familiar e a hostilidade no velório. Diante de todo o exposto, encontra-se a denunciada incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 951-00439/2024, instaurado pela 71ª DP. A fls. 30, consta o auto de apreensão de um aparelho celular Motorola, de cor coral e com capa rosa, pertencente à acusada, e de um aparelho celular Samsung, de cor cinza e com capa preta, pertencente à vítima. A fls. 61/62, foi juntado o Laudo de Perícia Necropapiloscópica. A fls. 71, consta o termo de reconhecimento de cadáver. A fls. 74/76, foi acostado o Laudo de Exame de Necropsia. A fls. 80/82, foi juntado o Laudo de Exame de Pesquisa Indeterminada de Substância Tóxica em Amostra Biológica. A fls. 84/86, consta o Laudo de Perícia Papiloscópica, relativo ao levantamento papiloscópico realizado no local do crime, exame e confronto. A fls. 94/96, o Ministério Público manifestou-se acerca dos pedidos de decretação da prisão temporária, busca e apreensão e quebra do sigilo de dados telefônicos. A fls. 109/131, foi juntado o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular da acusada, acompanhado das capturas de tela e das respectivas datas e horários das pesquisas. A fls. 133/135, foi decretada a prisão temporária da investigada, determinada a busca e apreensão e autorizado o acesso ao conteúdo das mídias digitais e dos aparelhos celulares eventualmente encontrados. A fls. 157/160, consta o Registro de Ocorrência nº 951-00505/2024, referente ao cumprimento do mandado de prisão temporária. A fls. 226, o Ministério Público requereu a prorrogação da prisão temporária. A fls. 229/230, foi prorrogada a prisão temporária. A fls. 293, foi informada a soltura da acusada, em razão do decurso do prazo da prisão temporária. A fls. 374/376, a defesa técnica requereu a restituição dos aparelhos celulares apreendidos em poder da acusada. A fls. 397, o Ministério Público não se opôs à restituição dos aparelhos. A fls. 399, foi determinada a expedição de ofício ao ICCE, solicitando o encaminhamento do laudo de exame dos celulares apreendidos. A fls. 440/444, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais - FAC. A fls. 445/453, consta a Certidão de Anotações Criminais - CAC. A fls. 455/457, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva da acusada. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à DH-NSG, requisitando o Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº DH-NSG-SPC-00179/2024, as mídias contendo os dados extraídos da memória do dispositivo apreendido e o respectivo Laudo Pericial nº ICCE-RJ-SPAI-048396/2025. A fls. 475/477, consta o Registro de Ocorrência nº 951-00201/2026, referente ao cumprimento do mandado de prisão preventiva. A fls. 517/525, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a extração dos dados armazenados no aparelho celular da vítima, bem como a apresentação dos aparelhos pertencentes a LUIZ HENRIQUE, ANDRÉ e LÍVIA. A fls. 527/528, foi mantido o recebimento da denúncia, decretada a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular da vítima e determinada a expedição de ofícios ao ICCE e à DH-NSG, requisitando a realização ou complementação da perícia no referido aparelho, bem como o encaminhamento do conteúdo extraído dos celulares apreendidos em poder da acusada. A fls. 606/630, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional. A fls. 673/686, consta a audiência de instrução realizada em 07 de julho de 2026, ocasião em que foi deferida a habilitação de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, irmãos da vítima, como assistentes de acusação. Ato contínuo, foram ouvidos a policial civil SOFIA CAÇÃO DE AZEVEDO, os informantes ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, ANDRÉ TRINDADE RODRIGUES, CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, ROGÉRIO MENDES DA SILVA e FERNANDA SANTOS DA SILVA, bem como as testemunhas ADAILTON ALVES DA MOTA e SHENYA THEREZA DE LIMA E SILVA NASCIMENTO. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais. A fls. 690/694, a defesa técnica apresentou alegações finais em forma de memoriais. A fls. 695, foi juntado esclarecimento relativo à Folha de Antecedentes Criminais. É o relatório. DECIDO. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta etapa, não compete ao magistrado solucionar definitivamente as controvérsias fáticas ou estabelecer qual das versões apresentadas corresponde à realidade, providência reservada ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo termo de reconhecimento de cadáver de fl. 71, pelo Laudo de Exame de Necropsia de fls. 74/76, pelo Laudo de Pesquisa de Substância Tóxica em Amostra Biológica de fls. 80/82, pelos laudos de perícia necropapiloscópica e papiloscópica de fls. 61/62 e 84/86, além dos demais elementos periciais acostados aos autos. Esses documentos indicam que JOSÉ FRANCISCO DA SILVA sofreu múltiplas lesões produzidas por instrumento perfurocortante e faleceu em decorrência de hemorragia traumática provocada pela secção da artéria carótida direita. Quanto à autoria, cumpre, inicialmente, registrar a prova oral produzida durante a instrução. A policial civil SOFIA CAÇÃO DE AZEVEDO, responsável pelas investigações, relatou que as suspeitas sobre a acusada surgiram após os familiares da vítima estranharem seu comportamento depois do homicídio. Afirmou que também considerou pouco verossímil a versão acerca da invasão da residência por um homem armado, diante de possíveis incompatibilidades com os demais elementos colhidos. Informou que, com autorização da acusada, analisou seu aparelho celular, no qual foram localizadas pesquisas sobre medicamentos, substâncias tóxicas, formas de dopar, envenenar ou matar pessoas, dosagens potencialmente letais, anatomia, jugular, enterro e rastreamento de telefone. Esclareceu, contudo, que não participou da perícia de local, que não foi comprovada a aquisição dos produtos pesquisados e que, após a desinstalação do WhatsApp, não foi possível recuperar as conversas. Acrescentou que a acusada nunca confessou o crime ou indicou eventual autor e que, apesar das diligências realizadas para apurar a possível atuação de terceiro, nenhum outro suspeito foi identificado. O informante LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, primo da vítima, relatou que foi avisado por André de que a acusada havia telefonado, afirmando que um homem alto e forte tinha invadido a residência e ameaçava José. Disse que ambos seguiram ao imóvel, onde encontraram o portão fechado e, após chamarem sem resposta, viram a acusada aparecer na janela de outro quarto e descer para permitir a entrada. Afirmou que ela contou ter sido orientada pelo invasor a permanecer trancada, pois o problema não era com ela. Em seguida, ele e André subiram munidos de uma barra de ferro e de um pedaço de madeira, encontrando a vítima caída e ensanguentada. Mencionou que a dinâmica narrada não lhe pareceu inteiramente compatível com a cena e informou ter observado marcas de sangue semelhantes a pegadas, embora não pudesse assegurar sua origem. Acrescentou que José já havia manifestado o desejo de se separar e descrito a acusada como ciumenta. Por fim, esclareceu que posteriormente soube das pesquisas realizadas no celular, mas não percebeu sinais de banho ou troca recente de roupas. A informante CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, irmã da vítima, relatou que, por volta de 00h45min, recebeu uma ligação da acusada, que afirmou haver um homem no quarto com José, portando uma faca e um facão. Disse que pediu que ela buscasse socorro, mas ouviu como resposta que estava em outro cômodo e acreditava que José já estivesse morto, diante do silêncio no imóvel. Afirmou que a acusada demonstrou frieza e esclareceu que ela não mencionou estar trancada nem ter descido posteriormente para fechar o portão. Informou, ainda, que não percebeu sinais de luta ou desarrumação e que o relacionamento era marcado por traições recíprocas, ciúmes, discussões e intenção de separação. Acrescentou que, após o crime, a acusada pediu desculpas aos familiares sem explicar a razão. O informante ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, irmão da vítima, relatou que passou a suspeitar da participação da acusada em razão de seu comportamento após o homicídio. Afirmou que ela estava na residência, não identificou o suposto invasor e apenas pedia desculpas aos familiares. Disse, ainda, que, enquanto o corpo permanecia no imóvel, ela manifestou a intenção de vender as casas e não demonstrava tristeza. Mencionou ter sabido por terceiros que a acusada narrava a invasão por um homem vestido de preto. Acrescentou que a acompanhou até a delegacia e presenciou a apreensão de dois celulares, embora não tenha tido acesso ao conteúdo dos aparelhos. Esclareceu que também relacionava sua suspeita às traições e ao relacionamento paralelo mantido pela acusada. O informante ANDRÉ TRINDADE RODRIGUES, primo da vítima, relatou que, por volta de 00h40min, recebeu uma ligação da acusada, que afirmou que um homem armado com uma faca estava matando José e havia ordenado que ela permanecesse trancada no quarto. Disse que não percebeu nervosismo em sua voz e que, após chamar Luiz Henrique, seguiu até a residência, onde a acusada abriu o portão. Afirmou que pegou uma barra de ferro, subiu até o quarto indicado e encontrou José caído e ensanguentado, sem possibilidade de socorro. Em seguida, orientou a acusada a chamar a polícia, mas foi informado de que a viatura somente ingressaria na região pela manhã, por se tratar de área de risco. Esclareceu que não observou sinais de luta ou desarrumação, objetos caídos, marcas de mãos ensanguentadas ou vestígios de resistência, embora houvesse sangue no chão e respingos na parede. A testemunha SHENYA THEREZA DE LIMA E SILVA NASCIMENTO, vizinha do casal, relatou que residia no imóvel contíguo, separado apenas por um muro, e nunca havia ouvido discussões entre eles. Afirmou que, na noite dos fatos, não ouviu gritos, pedidos de socorro, abertura do portão, barulhos de luta ou qualquer movimentação na residência vizinha, tendo despertado somente quando a acusada chamou por seu nome. Disse que, ao retornar uma ligação, ouviu dela que uma pessoa armada com um facão havia chamado José no portão, iniciado uma briga no pavimento inferior e o perseguido até o andar superior. Ressaltou que, em razão da proximidade das casas e da reduzida vedação acústica, provavelmente teria percebido uma luta ou mesmo a abertura do portão, razão pela qual considerou a narrativa pouco compatível com o que havia observado naquela noite. Em sentido diverso, o informante ROGÉRIO MENDES DA SILVA, atual companheiro da acusada, relatou que, por volta das 6h do dia seguinte, recebeu uma ligação dela informando que José havia sido morto. Disse que, segundo a versão apresentada, uma pessoa encapuzada havia ingressado na residência e a trancado em um banheiro ou quarto. Afirmou que iniciou o relacionamento com a acusada quando ela ainda mantinha vínculo com a vítima, que desconhecia o envolvimento paralelo. Contudo, negou sentir ciúmes, ter discutido com José ou possuir motivo para confrontá-lo. Por fim, informou que a acusada nunca lhe revelou intenção de causar mal à vítima ou ter realizado pesquisas sobre formas de provocar a morte de alguém. Também sob perspectiva diversa, a informante FERNANDA SANTOS DA SILVA, filha da acusada, relatou que, entre 5h e 6h da manhã seguinte, visualizou uma mensagem da mãe e, ao retornar o contato, soube da morte de José. Disse que a acusada ficou desesperada e, posteriormente, apresentou-se chorando, com o rosto inchado e trêmula. Segundo a versão narrada, um homem encapuzado e aparentemente armado havia chamado José no portão e ambos subiram correndo com facas, enquanto o desconhecido ordenava que a acusada se trancasse em um quarto. Afirmou que a mãe disse ter ouvido golpes e pessoas correndo, permanecendo no cômodo por medo e descendo posteriormente para fechar o portão. Esclareceu que nunca presenciou agressões entre o casal, embora houvesse discussões, e que não considerava a mãe ciumenta. Mencionou que José mantinha relacionamentos extraconjugais, mas negou que a acusada tivesse manifestado desejo de vingança ou confessado o crime. Por fim, informou que tanto ela quanto José tinham livre acesso ao celular da acusada. A acusada, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor ou utilizada como elemento de reforço da imputação. Tem-se, assim, um conjunto probatório marcado pela existência de versões contrapostas. De um lado, a acusada atribuiu o homicídio a um terceiro desconhecido, que teria ingressado na residência, perseguido a vítima e determinado que ela permanecesse em outro cômodo. De outro, testemunhas e informantes apontaram possíveis incompatibilidades entre essa narrativa e as circunstâncias percebidas logo após o fato, notadamente a ausência de ruídos ou movimentação ouvidos pela vizinha e a inexistência de sinais evidentes de luta ou perseguição no trajeto até o quarto. A defesa sustenta que a inclusão da acusada no polo passivo decorreu exclusivamente de interpretações subjetivas acerca de sua postura emocional e de presunções relacionadas aos ciúmes e às traições. O conjunto probatório, entretanto, revela que a imputação não está fundada apenas na alegada frieza demonstrada após o homicídio. Tal circunstância, de reduzido valor probatório quando isoladamente considerada, integra um quadro mais amplo, composto pela presença da acusada no imóvel, pelas possíveis incompatibilidades da versão apresentada, pela ausência de movimentação percebida pela vizinha, pelas condições encontradas no local, pelo conteúdo do aparelho celular e pelo contexto de desgaste da relação afetiva. Essas circunstâncias, por evidente, não autorizam afirmar, nesta fase, que a versão sustentada pela acusada seja falsa ou que ela tenha praticado o homicídio. Entretanto, evidenciam controvérsia relevante acerca da possível atuação do terceiro mencionado e da efetiva dinâmica dos acontecimentos, matéria que exige exame aprofundado da prova e, por isso, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. A defesa também afirma que não existe prova direta de participação da acusada e que o Tribunal do Júri não poderia suprir uma investigação deficiente. A premissa de que a pronúncia não pode ser utilizada para compensar ausência de prova é correta. No caso, contudo, não se está remetendo a acusação ao plenário na expectativa de que novos elementos sejam ali produzidos, mas com fundamento em dados já reunidos durante a investigação e confirmados, em parte, sob o contraditório judicial. A inexistência de testemunha ocular, por si só, tampouco conduz à impronúncia, especialmente porque o delito ocorreu no interior de uma residência, em ambiente reservado. Nessas circunstâncias, a autoria pode ser indicada por um conjunto de elementos indiciários, desde que concretamente identificáveis e capazes de ultrapassar o campo da mera suspeita, como se verifica, ao menos nesta fase, no caso em análise. É certo, ainda, que a defesa aponta divergências entre as declarações prestadas durante a investigação e os depoimentos colhidos em juízo. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido entre os fatos, ocorridos em setembro de 2024, e a audiência realizada em julho de 2026, diferenças relacionadas a horários aproximados, à sequência dos acontecimentos ou às expressões atribuídas aos envolvidos não afastam, por si sós, o valor indiciário da prova oral. Com efeito, a passagem do tempo e a carga emocional inerente aos acontecimentos podem repercutir na recordação de aspectos secundários. Resta, contudo, controvertido se as divergências recaem apenas sobre pontos periféricos ou se comprometem a essência das narrativas, avaliação que pressupõe valoração ampla da prova e, portanto, deverá ser realizada pelos jurados. Apesar das imprecisões destacadas pela defesa, os relatos preservaram convergência quanto a aspectos centrais, entre eles a presença da acusada no imóvel, os contatos por ela realizados logo após o ocorrido, a atribuição do crime a um terceiro desconhecido, a ausência de movimentação percebida pela vizinha e a inexistência de sinais ostensivos de luta segundo as primeiras pessoas que ingressaram na residência. A relevância das divergências remanescentes e a credibilidade de cada depoimento constituem matérias próprias do julgamento em plenário. A esse quadro soma-se o conteúdo extraído do aparelho celular vinculado à acusada. Conforme relatado pela policial responsável pela investigação, foram identificadas pesquisas realizadas em período anterior e próximo ao homicídio, relacionadas a substâncias capazes de provocar sono ou morte, semente de mamona, dosagens, região da jugular, providências após a morte de alguém dentro de uma residência, custos de enterro e recuperação de mensagens apagadas. A defesa argumenta que tais pesquisas não correspondem à causa imediata da morte, pois a vítima faleceu em razão das lesões perfurocortantes, e não por envenenamento. A objeção, embora pertinente, não retira integralmente a possível relevância indiciária do elemento digital. A acusação não sustenta que José tenha sido morto mediante a administração das substâncias pesquisadas, mas aponta a existência de consultas sobre formas de dopar ou matar pessoas, anatomia, região da jugular, enterro e providências relacionadas à morte, cujo significado deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos. Do mesmo modo, a ausência de comprovação da aquisição dos produtos pesquisados limita o alcance do dado, mas não torna inexistentes as consultas efetivamente recuperadas. Não se lhes atribui, nesta decisão, valor conclusivo ou autônomo, mas apenas possível relevância circunstancial a ser examinada pelo Conselho de Sentença. Em contraposição, a defesa sustentou na instrução que o aparelho também era utilizado pela vítima e por Fernanda, circunstância confirmada por esta última. Ademais, não foi possível recuperar as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp. Consequentemente, não se pode estabelecer, nesta etapa, quem realizou cada consulta, qual era sua finalidade ou se havia relação direta com o homicídio. Ainda assim, a possibilidade de acesso compartilhado ao aparelho não elimina, de plano, toda a relevância indiciária dos dados extraídos, especialmente quando considerados em conjunto com as demais circunstâncias. A identificação do responsável pelas pesquisas, o contexto em que foram feitas e sua eventual vinculação ao crime permanecem questões abertas, cuja solução deverá ser confiada ao Tribunal do Júri. A defesa também menciona que a vítima mantinha relacionamentos extraconjugais e poderia possuir desavenças com outras pessoas, inclusive mulheres casadas ou seus respectivos companheiros. Todavia, a referência genérica a possíveis conflitos, sem a identificação de pessoa determinada, ameaça concreta, investigação correspondente ou qualquer outro elemento de vinculação ao homicídio, não é suficiente, ao menos nesta fase, para afastar os indícios reunidos contra a acusada. A hipótese de atuação de terceiro não foi ignorada e, conforme relatado pela policial responsável pela investigação, foram realizadas diligências para verificá-la. Contudo, nenhum outro suspeito foi individualizado. Evidentemente, essa circunstância não demonstra que o terceiro jamais tenha existido, mas também impede que a simples possibilidade abstrata de sua atuação conduza, desde logo, à impronúncia. De igual maneira, os autos contêm relatos de que o relacionamento entre a acusada e a vítima atravessava período de desgaste, marcado por infidelidades recíprocas, ciúmes, desentendimentos e possível intenção de separação. Luiz Henrique afirmou que José havia mencionado que o relacionamento não estava bem e que pretendia se separar. No mesmo sentido, Cícera declarou que a acusada tinha conhecimento das relações extraconjugais da vítima e que também havia se relacionado com outra pessoa para dar o troco . De outro lado, Fernanda afirmou que sua mãe apenas se mostrou chateada com as possíveis traições, sem manifestar propósito de vingança ou intenção de causar mal à vítima. Rogério, por sua vez, embora tenha confirmado o relacionamento paralelo mantido com a acusada, declarou que nunca tomou conhecimento de qualquer intenção dela de atentar contra a vida de José. Desse modo, não se presume a prática do homicídio pelo simples fato de a acusada ter mantido relacionamento com a vítima ou tomado conhecimento de suas traições. Tampouco se estabelece, desde logo, a existência de motivação homicida. Os elementos apresentados indicam apenas um contexto de conflito afetivo que, associado às demais circunstâncias, confere suporte mínimo à hipótese acusatória, sem prejuízo de sua confirmação ou rejeição pelos jurados. Em síntese, a imputação não está apoiada exclusivamente na postura atribuída à acusada após o crime, nas impressões subjetivas dos familiares ou na condição de companheira supostamente traída. O quadro indiciário decorre da conjugação de sua presença no imóvel, das possíveis incompatibilidades entre a versão do invasor e os demais elementos colhidos, da ausência de movimentação percebida pela vizinha, das condições encontradas pelas primeiras pessoas que ingressaram na residência, do conteúdo encontrado no seu aparelho celular e do contexto de desgaste do relacionamento. Nenhum desses elementos, isoladamente considerado, permite afirmar a autoria do homicídio. Todavia, apreciados em conjunto e dentro dos limites próprios do juízo de pronúncia, mostram-se suficientes para autorizar a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. A existência do suposto invasor, a autoria das pesquisas, a confiabilidade dos relatos, o alcance das divergências e a concreta dinâmica da morte permanecem matérias controvertidas, cuja solução compete ao Conselho de Sentença. Por conseguinte, não se mostra cabível, ao menos por ora, a impronúncia pretendida pela defesa. Embora não haja prova direta da execução, os elementos anteriormente indicados ultrapassam o campo da suspeita meramente subjetiva e fornecem suporte racional à hipótese acusatória, atendendo ao requisito previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Também não há espaço para a absolvição sumária. A defesa fundamenta o pedido na alegada insuficiência de provas, mas a hipótese prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal exige demonstração segura de que a acusada não foi autora ou partícipe do fato. A insuficiência de indícios poderia conduzir à impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo diploma, mas não à absolvição sumária. No caso, além de não haver prova inequívoca de que a acusada não participou do delito, subsiste o conjunto indiciário anteriormente analisado. No que diz respeito às qualificadoras, seu afastamento na decisão de pronúncia somente se mostra cabível quando forem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Sob essa perspectiva, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontra suporte indiciário nos relatos sobre traições, ciúmes, desgaste do relacionamento e possível intenção de separação, considerados em conjunto com o conteúdo das pesquisas localizadas no aparelho celular. A defesa afirma que a acusada já tinha conhecimento das traições havia longo período e que, por essa razão, não seria possível estabelecer relação entre os conflitos afetivos e o homicídio. Entretanto, o mero decurso do tempo entre a descoberta da infidelidade e o fato não afasta, de plano, eventual ressentimento, agravamento das desavenças ou inconformismo com a separação. A efetiva existência da motivação e sua influência sobre a conduta constituem questões de mérito. Embora não seja possível afirmar, nesta etapa, que o crime tenha sido efetivamente motivado por vingança, ciúmes ou outra razão moralmente reprovável, a qualificadora não se apresenta manifestamente descabida e deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, possui respaldo mínimo nas circunstâncias de que José Francisco teria sido atingido, no interior do próprio quarto, por múltiplos golpes de instrumento perfurocortante, inclusive na região cervical, sem sinais evidentes de luta ou resistência. A defesa argumenta que não foi comprovada a ingestão de qualquer substância pesquisada no aparelho celular. Contudo, a incidência da qualificadora não depende necessariamente da prévia administração de medicamento ou substância entorpecente, podendo decorrer da surpresa, do local, da posição da vítima, do modo de execução ou de qualquer outra circunstância apta a reduzir concretamente sua possibilidade de reação. A esse dado somam-se os relatos acerca da ingestão de bebida alcoólica e o resultado do exame toxicológico, que indicou a presença de cocaína e respectivos metabólitos. Tais circunstâncias permitem cogitar, em tese, que a vítima tenha sido surpreendida ou se encontrasse em situação de reduzida possibilidade defensiva. É certo que os elementos reunidos não permitem estabelecer, desde logo, a dinâmica exata da ação ou afirmar que a defesa da vítima tenha sido efetivamente dificultada. Todavia, fornecem suporte mínimo à qualificadora, que não se apresenta manifestamente improcedente e, por isso, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Diante desse cenário, demonstrada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria ou participação e constatado suporte mínimo para as qualificadoras descritas na denúncia, mostra-se cabível a pronúncia da acusada, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a fim de que a imputação seja apreciada pelo Tribunal do Júri, a quem competirá decidir, soberanamente, sobre a efetiva dinâmica dos fatos, a responsabilidade penal e a incidência das circunstâncias qualificadoras. Ex positis , com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito o jus accusationis e, em consequência, PRONUNCIO a denunciada RITA SILVA SANTOS, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Nego à pronunciada o direito de recorrer em liberdade. Embora a defesa invoque o encerramento da instrução, a residência fixa, o trabalho lícito e a colaboração processual, tais circunstâncias pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar. Com efeito, a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, sem que tenha sido apresentado fato novo capaz de superar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Desse modo, permanecendo inalteradas as razões que justificaram a segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Preclusa a presente, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dando-se vista em seguida ao Ministério Público e à defesa técnica, sucessivamente, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu RITA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO JOSÉ PEREIRA JUNIOR

OAB: 266079/RJ

GABRIEL GOUVEA NENO REIFF

OAB: 214803/RJ

ANA GABRIELA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 230361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de RITA SILVA SANTOS, vulgo Baiana , denunciada como incursa na pena do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 25 de setembro de 2024, por volta de 23h50min, na Rua Dezessete, lote 14, quadra 239, bairro Visconde, nesta Comarca, A DENUNCIADA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu múltiplos golpes de instrumento perfurocortante contra a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, no interior do quarto deste, lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Perícia Perinecroscópica, Laudo Tanatoscópico e Perícia Necropapiloscópica, juntados aos autos, além dos termos de declaração colhidos no inquérito. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em ciúmes e sentimento de vingança da denunciada após descobrir supostas relações extraconjugais da vítima. A motivação vil está comprovada por depoimentos de familiares, da filha da denunciada e do parceiro extraconjugal, além da análise do celular da acusada, que revelou pesquisas prévias relacionadas a morrer, entorpecer e matar, evidenciando premeditação ligada ao ciúmes e ao desejo de revanche. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida dentro da residência e golpeada repetidamente, sobretudo no pescoço, sem possibilidade de reação. José Francisco encontrava-se embriagado e sob efeito de cocaína, conforme laudos periciais. A denunciada utilizou a surpresa em ambiente fechado, sob seu domínio, para impedir fuga ou defesa, dinâmica confirmada pelo Laudo Perinecroscópico, que aponta espargimentos, marcas de arraste e ausência de vestígios de saída do local. Consta dos autos que, na noite de 24 de setembro de 2024, a vítima JOSÉ FRANCISCO exerceu regularmente sua atividade laboral em uma banca de jornal e, por volta da meia noite, esteve no estabelecimento comercial Binho Lanches, onde adquiriu uma pizza para viagem, bem como bebidas alcoólicas, ocasião em que demonstrou pressa e inquietação durante contato telefônico mantido no local. Após retornar à residência situada na Rua 17, onde convivia maritalmente com RITA, sua companheira há aproximadamente 15 anos, foi esta quem acionou terceiros e comunicou os fatos, alegando que um homem desconhecido, encapuzado e armado, teria invadido o imóvel e atacado a vítima em seu interior. Referida narrativa foi parcialmente repassada as testemunhas ANDRÉ TRINDADE e LUIZ HENRIQUE, que receberam ligação telefônica de RITA e compareceram ao local por volta de 01h, ocasião em que encontraram JOSÉ FRANCISCO já sem vida, caído ao lado da cama, no interior da residência, sem quaisquer sinais de arrombamento, luta externa ou fuga para o exterior, verificando-se, ainda, sangue em processo de secagem e o ar condicionado em funcionamento, circunstâncias que desde logo suscitaram incongruências relevantes quanto à dinâmica narrada pela comunicante. A perícia perinecroscópica identificou múltiplos golpes perfuroincisos, marcas de arraste e espargimentos hemáticos no quarto, além de pegadas compatíveis com calçado 41/42 que se encerram no interior da residência, sem vestígios de saída para o exterior, circunstância incompatível com a alegada invasão por terceiro. A perícia tanatoscópica concluiu que a morte decorreu de hemorragia traumática causada pela secção da artéria carótida direita, por instrumento perfurocortante, havendo ainda fratura occipital. O exame toxicológico apontou a presença de cocaína e metabólitos no sangue da vítima. No decorrer das diligências, RITA apresentou versões divergentes, ora atribuindo o fato a um homem encapuzado , ora a suposto desentendimento prévio em pizzaria, narrativa não confirmada por testemunhas ou reconhecimento de terceiro. A vizinha SHENYA afirmou não ter ouvido qualquer movimentação anormal antes da 1h, o que, aliado à vigilância informal do tráfico na localidade, torna inverossímil a entrada e saída despercebida de agressor armado. Familiares relataram, ainda, conduta pouco emotiva, ausência de providências imediatas de socorro e ligações direcionadas a pessoas próximas da acusada, circunstâncias que suscitaram desconfiança desde o velório. Determinante para a autoria revelou se a extração e análise do conteúdo do aparelho celular de RITA, apreendido mediante autorização expressa da própria investigada, cujo histórico de pesquisas (ID 105) evidenciou, entre 14/09 e 24/09/2024, consultas reiteradas a meios de matar ou neutralizar alguém, incluindo, no próprio dia do fato, quanto custa um enterro em Itaboraí , além de buscas como fentanil , remédio que faz o homem dormir rápido , boa noite cinderela , alimentos que matam , semente de mamona , remédio que mata mais rápido que a mamona e jugular , havendo inclusive pesquisa estimando quantidade por peso compatível com o da vítima. Consta, ainda, no mesmo dispositivo, fotografia recente da pizza tirada às 23h08min no endereço do crime, bem como mensagem pretérita, recebida em 16/08/2024, informando supostas traições da vítima. Ademais, quatro dias após o crime, a investigada pesquisou como recuperar mensagens apagadas do WhatsApp, tendo desinstalado o aplicativo no dia da apreensão, circunstância indicativa de tentativa de ocultação de vestígios. Em paralelo, as testemunhas ANDRÉ e CÍCERA relataram que a própria RITA, em momentos distintos, afirmou saber quem seria o autor do crime, recusando se a revelá lo sob o argumento de que isso a prejudicaria , tendo ainda apresentado, segundo ANDRÉ, versão alternativa de discussão em pizzaria, sem qualquer lastro probatório. A prova testemunhal também indicou histórico de ciúmes, conflitos e infidelidades recíprocas no relacionamento, sendo que a filha FERNANDA confirmou a intenção materna de ir à casa da vítima naquele dia, o costume de pernoitar no bairro Visconde e a descoberta, meses antes, de relacionamentos extraconjugais da vítima. Por fim, ROGÉRIO,parceiro extraconjugal de RITA, confirmou o envolvimento amoroso desde 2023, durante o casamento, bem como o desalinho familiar e a hostilidade no velório. Diante de todo o exposto, encontra-se a denunciada incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 951-00439/2024, instaurado pela 71ª DP. A fls. 30, consta o auto de apreensão de um aparelho celular Motorola, de cor coral e com capa rosa, pertencente à acusada, e de um aparelho celular Samsung, de cor cinza e com capa preta, pertencente à vítima. A fls. 61/62, foi juntado o Laudo de Perícia Necropapiloscópica. A fls. 71, consta o termo de reconhecimento de cadáver. A fls. 74/76, foi acostado o Laudo de Exame de Necropsia. A fls. 80/82, foi juntado o Laudo de Exame de Pesquisa Indeterminada de Substância Tóxica em Amostra Biológica. A fls. 84/86, consta o Laudo de Perícia Papiloscópica, relativo ao levantamento papiloscópico realizado no local do crime, exame e confronto. A fls. 94/96, o Ministério Público manifestou-se acerca dos pedidos de decretação da prisão temporária, busca e apreensão e quebra do sigilo de dados telefônicos. A fls. 109/131, foi juntado o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular da acusada, acompanhado das capturas de tela e das respectivas datas e horários das pesquisas. A fls. 133/135, foi decretada a prisão temporária da investigada, determinada a busca e apreensão e autorizado o acesso ao conteúdo das mídias digitais e dos aparelhos celulares eventualmente encontrados. A fls. 157/160, consta o Registro de Ocorrência nº 951-00505/2024, referente ao cumprimento do mandado de prisão temporária. A fls. 226, o Ministério Público requereu a prorrogação da prisão temporária. A fls. 229/230, foi prorrogada a prisão temporária. A fls. 293, foi informada a soltura da acusada, em razão do decurso do prazo da prisão temporária. A fls. 374/376, a defesa técnica requereu a restituição dos aparelhos celulares apreendidos em poder da acusada. A fls. 397, o Ministério Público não se opôs à restituição dos aparelhos. A fls. 399, foi determinada a expedição de ofício ao ICCE, solicitando o encaminhamento do laudo de exame dos celulares apreendidos. A fls. 440/444, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais - FAC. A fls. 445/453, consta a Certidão de Anotações Criminais - CAC. A fls. 455/457, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva da acusada. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à DH-NSG, requisitando o Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº DH-NSG-SPC-00179/2024, as mídias contendo os dados extraídos da memória do dispositivo apreendido e o respectivo Laudo Pericial nº ICCE-RJ-SPAI-048396/2025. A fls. 475/477, consta o Registro de Ocorrência nº 951-00201/2026, referente ao cumprimento do mandado de prisão preventiva. A fls. 517/525, a defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a extração dos dados armazenados no aparelho celular da vítima, bem como a apresentação dos aparelhos pertencentes a LUIZ HENRIQUE, ANDRÉ e LÍVIA. A fls. 527/528, foi mantido o recebimento da denúncia, decretada a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular da vítima e determinada a expedição de ofícios ao ICCE e à DH-NSG, requisitando a realização ou complementação da perícia no referido aparelho, bem como o encaminhamento do conteúdo extraído dos celulares apreendidos em poder da acusada. A fls. 606/630, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional. A fls. 673/686, consta a audiência de instrução realizada em 07 de julho de 2026, ocasião em que foi deferida a habilitação de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, irmãos da vítima, como assistentes de acusação. Ato contínuo, foram ouvidos a policial civil SOFIA CAÇÃO DE AZEVEDO, os informantes ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, ANDRÉ TRINDADE RODRIGUES, CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, ROGÉRIO MENDES DA SILVA e FERNANDA SANTOS DA SILVA, bem como as testemunhas ADAILTON ALVES DA MOTA e SHENYA THEREZA DE LIMA E SILVA NASCIMENTO. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais. A fls. 690/694, a defesa técnica apresentou alegações finais em forma de memoriais. A fls. 695, foi juntado esclarecimento relativo à Folha de Antecedentes Criminais. É o relatório. DECIDO. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta etapa, não compete ao magistrado solucionar definitivamente as controvérsias fáticas ou estabelecer qual das versões apresentadas corresponde à realidade, providência reservada ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo termo de reconhecimento de cadáver de fl. 71, pelo Laudo de Exame de Necropsia de fls. 74/76, pelo Laudo de Pesquisa de Substância Tóxica em Amostra Biológica de fls. 80/82, pelos laudos de perícia necropapiloscópica e papiloscópica de fls. 61/62 e 84/86, além dos demais elementos periciais acostados aos autos. Esses documentos indicam que JOSÉ FRANCISCO DA SILVA sofreu múltiplas lesões produzidas por instrumento perfurocortante e faleceu em decorrência de hemorragia traumática provocada pela secção da artéria carótida direita. Quanto à autoria, cumpre, inicialmente, registrar a prova oral produzida durante a instrução. A policial civil SOFIA CAÇÃO DE AZEVEDO, responsável pelas investigações, relatou que as suspeitas sobre a acusada surgiram após os familiares da vítima estranharem seu comportamento depois do homicídio. Afirmou que também considerou pouco verossímil a versão acerca da invasão da residência por um homem armado, diante de possíveis incompatibilidades com os demais elementos colhidos. Informou que, com autorização da acusada, analisou seu aparelho celular, no qual foram localizadas pesquisas sobre medicamentos, substâncias tóxicas, formas de dopar, envenenar ou matar pessoas, dosagens potencialmente letais, anatomia, jugular, enterro e rastreamento de telefone. Esclareceu, contudo, que não participou da perícia de local, que não foi comprovada a aquisição dos produtos pesquisados e que, após a desinstalação do WhatsApp, não foi possível recuperar as conversas. Acrescentou que a acusada nunca confessou o crime ou indicou eventual autor e que, apesar das diligências realizadas para apurar a possível atuação de terceiro, nenhum outro suspeito foi identificado. O informante LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, primo da vítima, relatou que foi avisado por André de que a acusada havia telefonado, afirmando que um homem alto e forte tinha invadido a residência e ameaçava José. Disse que ambos seguiram ao imóvel, onde encontraram o portão fechado e, após chamarem sem resposta, viram a acusada aparecer na janela de outro quarto e descer para permitir a entrada. Afirmou que ela contou ter sido orientada pelo invasor a permanecer trancada, pois o problema não era com ela. Em seguida, ele e André subiram munidos de uma barra de ferro e de um pedaço de madeira, encontrando a vítima caída e ensanguentada. Mencionou que a dinâmica narrada não lhe pareceu inteiramente compatível com a cena e informou ter observado marcas de sangue semelhantes a pegadas, embora não pudesse assegurar sua origem. Acrescentou que José já havia manifestado o desejo de se separar e descrito a acusada como ciumenta. Por fim, esclareceu que posteriormente soube das pesquisas realizadas no celular, mas não percebeu sinais de banho ou troca recente de roupas. A informante CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, irmã da vítima, relatou que, por volta de 00h45min, recebeu uma ligação da acusada, que afirmou haver um homem no quarto com José, portando uma faca e um facão. Disse que pediu que ela buscasse socorro, mas ouviu como resposta que estava em outro cômodo e acreditava que José já estivesse morto, diante do silêncio no imóvel. Afirmou que a acusada demonstrou frieza e esclareceu que ela não mencionou estar trancada nem ter descido posteriormente para fechar o portão. Informou, ainda, que não percebeu sinais de luta ou desarrumação e que o relacionamento era marcado por traições recíprocas, ciúmes, discussões e intenção de separação. Acrescentou que, após o crime, a acusada pediu desculpas aos familiares sem explicar a razão. O informante ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, irmão da vítima, relatou que passou a suspeitar da participação da acusada em razão de seu comportamento após o homicídio. Afirmou que ela estava na residência, não identificou o suposto invasor e apenas pedia desculpas aos familiares. Disse, ainda, que, enquanto o corpo permanecia no imóvel, ela manifestou a intenção de vender as casas e não demonstrava tristeza. Mencionou ter sabido por terceiros que a acusada narrava a invasão por um homem vestido de preto. Acrescentou que a acompanhou até a delegacia e presenciou a apreensão de dois celulares, embora não tenha tido acesso ao conteúdo dos aparelhos. Esclareceu que também relacionava sua suspeita às traições e ao relacionamento paralelo mantido pela acusada. O informante ANDRÉ TRINDADE RODRIGUES, primo da vítima, relatou que, por volta de 00h40min, recebeu uma ligação da acusada, que afirmou que um homem armado com uma faca estava matando José e havia ordenado que ela permanecesse trancada no quarto. Disse que não percebeu nervosismo em sua voz e que, após chamar Luiz Henrique, seguiu até a residência, onde a acusada abriu o portão. Afirmou que pegou uma barra de ferro, subiu até o quarto indicado e encontrou José caído e ensanguentado, sem possibilidade de socorro. Em seguida, orientou a acusada a chamar a polícia, mas foi informado de que a viatura somente ingressaria na região pela manhã, por se tratar de área de risco. Esclareceu que não observou sinais de luta ou desarrumação, objetos caídos, marcas de mãos ensanguentadas ou vestígios de resistência, embora houvesse sangue no chão e respingos na parede. A testemunha SHENYA THEREZA DE LIMA E SILVA NASCIMENTO, vizinha do casal, relatou que residia no imóvel contíguo, separado apenas por um muro, e nunca havia ouvido discussões entre eles. Afirmou que, na noite dos fatos, não ouviu gritos, pedidos de socorro, abertura do portão, barulhos de luta ou qualquer movimentação na residência vizinha, tendo despertado somente quando a acusada chamou por seu nome. Disse que, ao retornar uma ligação, ouviu dela que uma pessoa armada com um facão havia chamado José no portão, iniciado uma briga no pavimento inferior e o perseguido até o andar superior. Ressaltou que, em razão da proximidade das casas e da reduzida vedação acústica, provavelmente teria percebido uma luta ou mesmo a abertura do portão, razão pela qual considerou a narrativa pouco compatível com o que havia observado naquela noite. Em sentido diverso, o informante ROGÉRIO MENDES DA SILVA, atual companheiro da acusada, relatou que, por volta das 6h do dia seguinte, recebeu uma ligação dela informando que José havia sido morto. Disse que, segundo a versão apresentada, uma pessoa encapuzada havia ingressado na residência e a trancado em um banheiro ou quarto. Afirmou que iniciou o relacionamento com a acusada quando ela ainda mantinha vínculo com a vítima, que desconhecia o envolvimento paralelo. Contudo, negou sentir ciúmes, ter discutido com José ou possuir motivo para confrontá-lo. Por fim, informou que a acusada nunca lhe revelou intenção de causar mal à vítima ou ter realizado pesquisas sobre formas de provocar a morte de alguém. Também sob perspectiva diversa, a informante FERNANDA SANTOS DA SILVA, filha da acusada, relatou que, entre 5h e 6h da manhã seguinte, visualizou uma mensagem da mãe e, ao retornar o contato, soube da morte de José. Disse que a acusada ficou desesperada e, posteriormente, apresentou-se chorando, com o rosto inchado e trêmula. Segundo a versão narrada, um homem encapuzado e aparentemente armado havia chamado José no portão e ambos subiram correndo com facas, enquanto o desconhecido ordenava que a acusada se trancasse em um quarto. Afirmou que a mãe disse ter ouvido golpes e pessoas correndo, permanecendo no cômodo por medo e descendo posteriormente para fechar o portão. Esclareceu que nunca presenciou agressões entre o casal, embora houvesse discussões, e que não considerava a mãe ciumenta. Mencionou que José mantinha relacionamentos extraconjugais, mas negou que a acusada tivesse manifestado desejo de vingança ou confessado o crime. Por fim, informou que tanto ela quanto José tinham livre acesso ao celular da acusada. A acusada, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor ou utilizada como elemento de reforço da imputação. Tem-se, assim, um conjunto probatório marcado pela existência de versões contrapostas. De um lado, a acusada atribuiu o homicídio a um terceiro desconhecido, que teria ingressado na residência, perseguido a vítima e determinado que ela permanecesse em outro cômodo. De outro, testemunhas e informantes apontaram possíveis incompatibilidades entre essa narrativa e as circunstâncias percebidas logo após o fato, notadamente a ausência de ruídos ou movimentação ouvidos pela vizinha e a inexistência de sinais evidentes de luta ou perseguição no trajeto até o quarto. A defesa sustenta que a inclusão da acusada no polo passivo decorreu exclusivamente de interpretações subjetivas acerca de sua postura emocional e de presunções relacionadas aos ciúmes e às traições. O conjunto probatório, entretanto, revela que a imputação não está fundada apenas na alegada frieza demonstrada após o homicídio. Tal circunstância, de reduzido valor probatório quando isoladamente considerada, integra um quadro mais amplo, composto pela presença da acusada no imóvel, pelas possíveis incompatibilidades da versão apresentada, pela ausência de movimentação percebida pela vizinha, pelas condições encontradas no local, pelo conteúdo do aparelho celular e pelo contexto de desgaste da relação afetiva. Essas circunstâncias, por evidente, não autorizam afirmar, nesta fase, que a versão sustentada pela acusada seja falsa ou que ela tenha praticado o homicídio. Entretanto, evidenciam controvérsia relevante acerca da possível atuação do terceiro mencionado e da efetiva dinâmica dos acontecimentos, matéria que exige exame aprofundado da prova e, por isso, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. A defesa também afirma que não existe prova direta de participação da acusada e que o Tribunal do Júri não poderia suprir uma investigação deficiente. A premissa de que a pronúncia não pode ser utilizada para compensar ausência de prova é correta. No caso, contudo, não se está remetendo a acusação ao plenário na expectativa de que novos elementos sejam ali produzidos, mas com fundamento em dados já reunidos durante a investigação e confirmados, em parte, sob o contraditório judicial. A inexistência de testemunha ocular, por si só, tampouco conduz à impronúncia, especialmente porque o delito ocorreu no interior de uma residência, em ambiente reservado. Nessas circunstâncias, a autoria pode ser indicada por um conjunto de elementos indiciários, desde que concretamente identificáveis e capazes de ultrapassar o campo da mera suspeita, como se verifica, ao menos nesta fase, no caso em análise. É certo, ainda, que a defesa aponta divergências entre as declarações prestadas durante a investigação e os depoimentos colhidos em juízo. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido entre os fatos, ocorridos em setembro de 2024, e a audiência realizada em julho de 2026, diferenças relacionadas a horários aproximados, à sequência dos acontecimentos ou às expressões atribuídas aos envolvidos não afastam, por si sós, o valor indiciário da prova oral. Com efeito, a passagem do tempo e a carga emocional inerente aos acontecimentos podem repercutir na recordação de aspectos secundários. Resta, contudo, controvertido se as divergências recaem apenas sobre pontos periféricos ou se comprometem a essência das narrativas, avaliação que pressupõe valoração ampla da prova e, portanto, deverá ser realizada pelos jurados. Apesar das imprecisões destacadas pela defesa, os relatos preservaram convergência quanto a aspectos centrais, entre eles a presença da acusada no imóvel, os contatos por ela realizados logo após o ocorrido, a atribuição do crime a um terceiro desconhecido, a ausência de movimentação percebida pela vizinha e a inexistência de sinais ostensivos de luta segundo as primeiras pessoas que ingressaram na residência. A relevância das divergências remanescentes e a credibilidade de cada depoimento constituem matérias próprias do julgamento em plenário. A esse quadro soma-se o conteúdo extraído do aparelho celular vinculado à acusada. Conforme relatado pela policial responsável pela investigação, foram identificadas pesquisas realizadas em período anterior e próximo ao homicídio, relacionadas a substâncias capazes de provocar sono ou morte, semente de mamona, dosagens, região da jugular, providências após a morte de alguém dentro de uma residência, custos de enterro e recuperação de mensagens apagadas. A defesa argumenta que tais pesquisas não correspondem à causa imediata da morte, pois a vítima faleceu em razão das lesões perfurocortantes, e não por envenenamento. A objeção, embora pertinente, não retira integralmente a possível relevância indiciária do elemento digital. A acusação não sustenta que José tenha sido morto mediante a administração das substâncias pesquisadas, mas aponta a existência de consultas sobre formas de dopar ou matar pessoas, anatomia, região da jugular, enterro e providências relacionadas à morte, cujo significado deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos. Do mesmo modo, a ausência de comprovação da aquisição dos produtos pesquisados limita o alcance do dado, mas não torna inexistentes as consultas efetivamente recuperadas. Não se lhes atribui, nesta decisão, valor conclusivo ou autônomo, mas apenas possível relevância circunstancial a ser examinada pelo Conselho de Sentença. Em contraposição, a defesa sustentou na instrução que o aparelho também era utilizado pela vítima e por Fernanda, circunstância confirmada por esta última. Ademais, não foi possível recuperar as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp. Consequentemente, não se pode estabelecer, nesta etapa, quem realizou cada consulta, qual era sua finalidade ou se havia relação direta com o homicídio. Ainda assim, a possibilidade de acesso compartilhado ao aparelho não elimina, de plano, toda a relevância indiciária dos dados extraídos, especialmente quando considerados em conjunto com as demais circunstâncias. A identificação do responsável pelas pesquisas, o contexto em que foram feitas e sua eventual vinculação ao crime permanecem questões abertas, cuja solução deverá ser confiada ao Tribunal do Júri. A defesa também menciona que a vítima mantinha relacionamentos extraconjugais e poderia possuir desavenças com outras pessoas, inclusive mulheres casadas ou seus respectivos companheiros. Todavia, a referência genérica a possíveis conflitos, sem a identificação de pessoa determinada, ameaça concreta, investigação correspondente ou qualquer outro elemento de vinculação ao homicídio, não é suficiente, ao menos nesta fase, para afastar os indícios reunidos contra a acusada. A hipótese de atuação de terceiro não foi ignorada e, conforme relatado pela policial responsável pela investigação, foram realizadas diligências para verificá-la. Contudo, nenhum outro suspeito foi individualizado. Evidentemente, essa circunstância não demonstra que o terceiro jamais tenha existido, mas também impede que a simples possibilidade abstrata de sua atuação conduza, desde logo, à impronúncia. De igual maneira, os autos contêm relatos de que o relacionamento entre a acusada e a vítima atravessava período de desgaste, marcado por infidelidades recíprocas, ciúmes, desentendimentos e possível intenção de separação. Luiz Henrique afirmou que José havia mencionado que o relacionamento não estava bem e que pretendia se separar. No mesmo sentido, Cícera declarou que a acusada tinha conhecimento das relações extraconjugais da vítima e que também havia se relacionado com outra pessoa para dar o troco . De outro lado, Fernanda afirmou que sua mãe apenas se mostrou chateada com as possíveis traições, sem manifestar propósito de vingança ou intenção de causar mal à vítima. Rogério, por sua vez, embora tenha confirmado o relacionamento paralelo mantido com a acusada, declarou que nunca tomou conhecimento de qualquer intenção dela de atentar contra a vida de José. Desse modo, não se presume a prática do homicídio pelo simples fato de a acusada ter mantido relacionamento com a vítima ou tomado conhecimento de suas traições. Tampouco se estabelece, desde logo, a existência de motivação homicida. Os elementos apresentados indicam apenas um contexto de conflito afetivo que, associado às demais circunstâncias, confere suporte mínimo à hipótese acusatória, sem prejuízo de sua confirmação ou rejeição pelos jurados. Em síntese, a imputação não está apoiada exclusivamente na postura atribuída à acusada após o crime, nas impressões subjetivas dos familiares ou na condição de companheira supostamente traída. O quadro indiciário decorre da conjugação de sua presença no imóvel, das possíveis incompatibilidades entre a versão do invasor e os demais elementos colhidos, da ausência de movimentação percebida pela vizinha, das condições encontradas pelas primeiras pessoas que ingressaram na residência, do conteúdo encontrado no seu aparelho celular e do contexto de desgaste do relacionamento. Nenhum desses elementos, isoladamente considerado, permite afirmar a autoria do homicídio. Todavia, apreciados em conjunto e dentro dos limites próprios do juízo de pronúncia, mostram-se suficientes para autorizar a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. A existência do suposto invasor, a autoria das pesquisas, a confiabilidade dos relatos, o alcance das divergências e a concreta dinâmica da morte permanecem matérias controvertidas, cuja solução compete ao Conselho de Sentença. Por conseguinte, não se mostra cabível, ao menos por ora, a impronúncia pretendida pela defesa. Embora não haja prova direta da execução, os elementos anteriormente indicados ultrapassam o campo da suspeita meramente subjetiva e fornecem suporte racional à hipótese acusatória, atendendo ao requisito previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Também não há espaço para a absolvição sumária. A defesa fundamenta o pedido na alegada insuficiência de provas, mas a hipótese prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal exige demonstração segura de que a acusada não foi autora ou partícipe do fato. A insuficiência de indícios poderia conduzir à impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo diploma, mas não à absolvição sumária. No caso, além de não haver prova inequívoca de que a acusada não participou do delito, subsiste o conjunto indiciário anteriormente analisado. No que diz respeito às qualificadoras, seu afastamento na decisão de pronúncia somente se mostra cabível quando forem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos. Sob essa perspectiva, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, encontra suporte indiciário nos relatos sobre traições, ciúmes, desgaste do relacionamento e possível intenção de separação, considerados em conjunto com o conteúdo das pesquisas localizadas no aparelho celular. A defesa afirma que a acusada já tinha conhecimento das traições havia longo período e que, por essa razão, não seria possível estabelecer relação entre os conflitos afetivos e o homicídio. Entretanto, o mero decurso do tempo entre a descoberta da infidelidade e o fato não afasta, de plano, eventual ressentimento, agravamento das desavenças ou inconformismo com a separação. A efetiva existência da motivação e sua influência sobre a conduta constituem questões de mérito. Embora não seja possível afirmar, nesta etapa, que o crime tenha sido efetivamente motivado por vingança, ciúmes ou outra razão moralmente reprovável, a qualificadora não se apresenta manifestamente descabida e deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, possui respaldo mínimo nas circunstâncias de que José Francisco teria sido atingido, no interior do próprio quarto, por múltiplos golpes de instrumento perfurocortante, inclusive na região cervical, sem sinais evidentes de luta ou resistência. A defesa argumenta que não foi comprovada a ingestão de qualquer substância pesquisada no aparelho celular. Contudo, a incidência da qualificadora não depende necessariamente da prévia administração de medicamento ou substância entorpecente, podendo decorrer da surpresa, do local, da posição da vítima, do modo de execução ou de qualquer outra circunstância apta a reduzir concretamente sua possibilidade de reação. A esse dado somam-se os relatos acerca da ingestão de bebida alcoólica e o resultado do exame toxicológico, que indicou a presença de cocaína e respectivos metabólitos. Tais circunstâncias permitem cogitar, em tese, que a vítima tenha sido surpreendida ou se encontrasse em situação de reduzida possibilidade defensiva. É certo que os elementos reunidos não permitem estabelecer, desde logo, a dinâmica exata da ação ou afirmar que a defesa da vítima tenha sido efetivamente dificultada. Todavia, fornecem suporte mínimo à qualificadora, que não se apresenta manifestamente improcedente e, por isso, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Diante desse cenário, demonstrada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria ou participação e constatado suporte mínimo para as qualificadoras descritas na denúncia, mostra-se cabível a pronúncia da acusada, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a fim de que a imputação seja apreciada pelo Tribunal do Júri, a quem competirá decidir, soberanamente, sobre a efetiva dinâmica dos fatos, a responsabilidade penal e a incidência das circunstâncias qualificadoras. Ex positis , com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito o jus accusationis e, em consequência, PRONUNCIO a denunciada RITA SILVA SANTOS, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Nego à pronunciada o direito de recorrer em liberdade. Embora a defesa invoque o encerramento da instrução, a residência fixa, o trabalho lícito e a colaboração processual, tais circunstâncias pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar. Com efeito, a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, sem que tenha sido apresentado fato novo capaz de superar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Desse modo, permanecendo inalteradas as razões que justificaram a segregação cautelar, mostram-se insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Preclusa a presente, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dando-se vista em seguida ao Ministério Público e à defesa técnica, sucessivamente, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Intimem-se.