Detalhe do processo

0014823-96.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0014823-96.2022.8.16.0030 Processo: 0014823-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.624,16 Autor(s): ENIO PEDRO BARON Réu(s): BANCO BMG S.A I. Em que pese a insurgência do réu quanto ao laudo pericial (evento 206), consigno que a discordância da parte quanto às informações que compõem o laudo, por si só, não se mostra hábil a atestar a necessidade de complementação da perícia. A Sra. Perita elaborou seu parecer com base nos documentos juntados aos autos, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte, não vislumbrando a necessidade de realização de exame físico, o que não configura a fragilidade da prova. II. No mais, ressalto às partes que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, de modo que apreciará todas as provas produzidas nos autos, decidindo com livre convicção de modo fundamentado. III. Desta feita, homologo o laudo pericial. IV. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento do montante depositado nos autos a título de honorários. V. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, §2º do CPC). VI. Após, voltem conclusos para sentença. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ENIO PEDRO BARON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA THALIA KUNDE

OAB: 130804/PR

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 101364/PR

NEREU LUIS BATTISTI JUNIOR

OAB: 61021/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0014823-96.2022.8.16.0030 Processo: 0014823-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.624,16 Autor(s): ENIO PEDRO BARON Réu(s): BANCO BMG S.A I. Em que pese a insurgência do réu quanto ao laudo pericial (evento 206), consigno que a discordância da parte quanto às informações que compõem o laudo, por si só, não se mostra hábil a atestar a necessidade de complementação da perícia. A Sra. Perita elaborou seu parecer com base nos documentos juntados aos autos, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte, não vislumbrando a necessidade de realização de exame físico, o que não configura a fragilidade da prova. II. No mais, ressalto às partes que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, de modo que apreciará todas as provas produzidas nos autos, decidindo com livre convicção de modo fundamentado. III. Desta feita, homologo o laudo pericial. IV. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento do montante depositado nos autos a título de honorários. V. Às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais (art. 364, §2º do CPC). VI. Após, voltem conclusos para sentença. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito