Detalhe do processo

0014821-93.2018.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0014821-93.2018.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO RIBEIRO DA SILVA CPF: 047.415.376-25 RÉU: JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Márcio Ribeiro da Silva em face de João Evangelista de Souza. O autor alega, em síntese, ser proprietário de parte do lote 02 da quadra 08, situado na Rua Olímpio Coelho de Paula, nº 146, bairro Sol Vermelho, Crucilândia/MG, com área de 210,21 m², correspondente a 58,620689% da área total de 362,50 m², conforme matrícula nº 9487, R-23, do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG (ID 1688914816). Sustenta que o réu é proprietário da área remanescente do mesmo lote, com 150,00 m² (41,37931%), conforme R-12 da mesma matrícula, além do lote 01 da mesma quadra. Afirma que as divisas entre os imóveis não são cercadas e que, ao tentar construir cerca de arame farpado para delimitar sua área, foi impedido pelo réu. Requer, assim, autorização judicial para construir a cerca divisória, respeitados os registros cartorários e a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), com fundamento no art. 1.297 do Código Civil (ID 1688914816). O réu foi citado (ID 1688914827) e apresentou contestação com reconvenção (ID 1688914830). Sustenta ser proprietário do lote 01 da quadra 08 (362,50 m²) e de parte do lote 02 (150,00 m²), adquiridos em 23/05/2006. Alega que o terreno já se encontrava murado desde sua aquisição e que a pretensão do autor é infundada. Em reconvenção, requer o reconhecimento da usucapião da área delimitada pelos muros existentes, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, argumentando que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de doze anos. O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 1688914832), arguindo preliminarmente ser incabível da usucapião em reconvenção e, no mérito, sustentando que o muro existente não delimita corretamente as áreas conforme os registros. Foi proferida decisão de saneamento (ID 9042092996). Foi realizada prova pericial (ID 10004524502 e anexos) AIJ realizada em 10/10/2025 (ID 10558305361), com a oitiva da testemunha Valdir Rodrigues da Silva, arrolada pelo réu. Frustrada a conciliação, as partes apresentaram memoriais (IDs 10569585428 e 10572558836). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Cabimento da reconvenção O autor sustenta ser incabível a alegação de usucapião em reconvenção, invocando o art. 557 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar. O art. 557 do CPC veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, salvo em face de terceiros. A ação principal, contudo, não é possessória, mas sim ação de obrigação de fazer fundada no direito de vizinhança (art. 1.297 do CC) e de demarcação (art. 1.298 do CC). Além disso, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa a qualquer tempo, nos termos da Súmula 237 do STF. A reconvenção é cabível por força do art. 343 do CPC, havendo conexão entre os pedidos, que versam sobre a mesma relação jurídica de direito material: a delimitação das propriedades contíguas. Mérito – Ação principal O art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio. O art. 1.298 do mesmo diploma permite ao confinante exigir a demarcação dos limites quando houver dúvida ou divergência. No caso, o laudo pericial (ID 10004524502) é conclusivo ao demonstrar que a área efetivamente ocupada pelo autor é de apenas 154,22 m², consideravelmente inferior aos 210,21 m² que lhe pertencem por força da matrícula nº 9487, R-23. Por outro lado, a área em uso pelo réu soma 576,49 m², valor que ultrapassa a soma de suas propriedades registrais (lote 01 com 362,50 m² mais 150,00 m² do lote 02, totalizando 512,50 m²). A perícia constatou que a divisa entre os lotes 01 e 02 não existe in loco e que o muro existente (V9) foi construído pelo próprio réu, sem correspondência com os limites registrados (ID 10196883061). A divergência entre a realidade fática e os registros imobiliários é patente e prejudica o exercício do direito de propriedade pelo autor. O réu sustenta que os muros existem desde antes de sua aquisição, em 23/05/2006, e que a demarcação pretendida pelo autor é descabida. Contudo, a existência de muro não legitima a apropriação de área alheia. O laudo pericial demonstra que o muro não respeita os limites dos títulos de propriedade, e o próprio réu admitiu ter construído parte dele (ID 10196883061). A testemunha Valdir Rodrigues da Silva, embora tenha afirmado que o muro "já existia" antes da aquisição do réu, não precisou datas nem afastou a conclusão técnica da perícia, que é o elemento central de convicção. Assim, o autor tem o direito de demarcar sua propriedade conforme os registros cartorários, com a área de 210,21 m² (58,620689% do lote 02), respeitada a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), expressamente prevista no R-12 da matrícula 9487 (ID 1688914821). A ação principal é procedente. Mérito – Reconvenção O réu-reconvinte pretende o reconhecimento da usucapião sobre a área delimitada pelos muros, invocando os arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. A usucapião pressupõe posse exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e com exclusividade. Contudo, réu e autor são coproprietários do lote 02. A posse de coproprietário sobre área comum, a princípio, é exercida em nome de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Para que a posse de um condômino se transmute em posse exclusiva apta a gerar usucapião em desfavor de outro condômino, é imprescindível a demonstração de atos inequívocos de oposição à copropriedade e de exclusão dos demais, com efetiva inversão do título da posse. O réu não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, I, CPC). A mera existência de muro não comprova, por si só, posse exclusiva e incontestada por mais de dez anos, especialmente porque o muro, conforme o laudo pericial, avança sobre a área que pertence ao autor. A ocupação de área superior ao título, em prejuízo do coproprietário, não configura posse mansa e pacífica, mas sim esbulho. Ademais, o próprio réu admitiu que o autor tentou cercar sua área e foi por ele impedido (contestação, ID 1688914830). A resistência ao exercício do direito do autor demonstra a inexistência de posse pacífica e incontestada. A testemunha ouvida em audiência tampouco foi capaz de precisar a idade dos muros ou a extensão exata da posse exercida pelo réu com exclusividade. A perícia, por sua vez, não pôde atestar a idade das construções (ID 10246640115). Portanto, ausentes os pressupostos legais para a usucapião, a reconvenção é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Autorizar o autor, Márcio Ribeiro da Silva, a construir cerca de arame farpado fixada em mourões de madeira ou concreto na divisa entre os imóveis, delimitando sua área de 210,21 m² (58,620689% do lote 02 da quadra 08), conforme matrícula nº 9487, R-23 e R-12, do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG, e em consonância com o laudo pericial de ID 10004524502 e o levantamento planialtimétrico anexo (ID 10004574151); b) Determinar que seja preservada a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), conforme R-12 da matrícula 9487; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu (ID 9840737649), nos termos do art. 98, §3º, CPC. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, igualmente com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. Caso contrário, expeça-se CNPDP e, após, arquive-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA

Autor MARCIO RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTO MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 114951/MG

ALINE ISAURA DO CARMO

OAB: 169420/MG

JOSE PARREIRAS DA CUNHA

OAB: 39593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0014821-93.2018.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO RIBEIRO DA SILVA CPF: 047.415.376-25 RÉU: JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Márcio Ribeiro da Silva em face de João Evangelista de Souza. O autor alega, em síntese, ser proprietário de parte do lote 02 da quadra 08, situado na Rua Olímpio Coelho de Paula, nº 146, bairro Sol Vermelho, Crucilândia/MG, com área de 210,21 m², correspondente a 58,620689% da área total de 362,50 m², conforme matrícula nº 9487, R-23, do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG (ID 1688914816). Sustenta que o réu é proprietário da área remanescente do mesmo lote, com 150,00 m² (41,37931%), conforme R-12 da mesma matrícula, além do lote 01 da mesma quadra. Afirma que as divisas entre os imóveis não são cercadas e que, ao tentar construir cerca de arame farpado para delimitar sua área, foi impedido pelo réu. Requer, assim, autorização judicial para construir a cerca divisória, respeitados os registros cartorários e a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), com fundamento no art. 1.297 do Código Civil (ID 1688914816). O réu foi citado (ID 1688914827) e apresentou contestação com reconvenção (ID 1688914830). Sustenta ser proprietário do lote 01 da quadra 08 (362,50 m²) e de parte do lote 02 (150,00 m²), adquiridos em 23/05/2006. Alega que o terreno já se encontrava murado desde sua aquisição e que a pretensão do autor é infundada. Em reconvenção, requer o reconhecimento da usucapião da área delimitada pelos muros existentes, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, argumentando que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de doze anos. O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 1688914832), arguindo preliminarmente ser incabível da usucapião em reconvenção e, no mérito, sustentando que o muro existente não delimita corretamente as áreas conforme os registros. Foi proferida decisão de saneamento (ID 9042092996). Foi realizada prova pericial (ID 10004524502 e anexos) AIJ realizada em 10/10/2025 (ID 10558305361), com a oitiva da testemunha Valdir Rodrigues da Silva, arrolada pelo réu. Frustrada a conciliação, as partes apresentaram memoriais (IDs 10569585428 e 10572558836). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Cabimento da reconvenção O autor sustenta ser incabível a alegação de usucapião em reconvenção, invocando o art. 557 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar. O art. 557 do CPC veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, salvo em face de terceiros. A ação principal, contudo, não é possessória, mas sim ação de obrigação de fazer fundada no direito de vizinhança (art. 1.297 do CC) e de demarcação (art. 1.298 do CC). Além disso, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa a qualquer tempo, nos termos da Súmula 237 do STF. A reconvenção é cabível por força do art. 343 do CPC, havendo conexão entre os pedidos, que versam sobre a mesma relação jurídica de direito material: a delimitação das propriedades contíguas. Mérito – Ação principal O art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio. O art. 1.298 do mesmo diploma permite ao confinante exigir a demarcação dos limites quando houver dúvida ou divergência. No caso, o laudo pericial (ID 10004524502) é conclusivo ao demonstrar que a área efetivamente ocupada pelo autor é de apenas 154,22 m², consideravelmente inferior aos 210,21 m² que lhe pertencem por força da matrícula nº 9487, R-23. Por outro lado, a área em uso pelo réu soma 576,49 m², valor que ultrapassa a soma de suas propriedades registrais (lote 01 com 362,50 m² mais 150,00 m² do lote 02, totalizando 512,50 m²). A perícia constatou que a divisa entre os lotes 01 e 02 não existe in loco e que o muro existente (V9) foi construído pelo próprio réu, sem correspondência com os limites registrados (ID 10196883061). A divergência entre a realidade fática e os registros imobiliários é patente e prejudica o exercício do direito de propriedade pelo autor. O réu sustenta que os muros existem desde antes de sua aquisição, em 23/05/2006, e que a demarcação pretendida pelo autor é descabida. Contudo, a existência de muro não legitima a apropriação de área alheia. O laudo pericial demonstra que o muro não respeita os limites dos títulos de propriedade, e o próprio réu admitiu ter construído parte dele (ID 10196883061). A testemunha Valdir Rodrigues da Silva, embora tenha afirmado que o muro "já existia" antes da aquisição do réu, não precisou datas nem afastou a conclusão técnica da perícia, que é o elemento central de convicção. Assim, o autor tem o direito de demarcar sua propriedade conforme os registros cartorários, com a área de 210,21 m² (58,620689% do lote 02), respeitada a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), expressamente prevista no R-12 da matrícula 9487 (ID 1688914821). A ação principal é procedente. Mérito – Reconvenção O réu-reconvinte pretende o reconhecimento da usucapião sobre a área delimitada pelos muros, invocando os arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. A usucapião pressupõe posse exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e com exclusividade. Contudo, réu e autor são coproprietários do lote 02. A posse de coproprietário sobre área comum, a princípio, é exercida em nome de todos os condôminos, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Para que a posse de um condômino se transmute em posse exclusiva apta a gerar usucapião em desfavor de outro condômino, é imprescindível a demonstração de atos inequívocos de oposição à copropriedade e de exclusão dos demais, com efetiva inversão do título da posse. O réu não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, I, CPC). A mera existência de muro não comprova, por si só, posse exclusiva e incontestada por mais de dez anos, especialmente porque o muro, conforme o laudo pericial, avança sobre a área que pertence ao autor. A ocupação de área superior ao título, em prejuízo do coproprietário, não configura posse mansa e pacífica, mas sim esbulho. Ademais, o próprio réu admitiu que o autor tentou cercar sua área e foi por ele impedido (contestação, ID 1688914830). A resistência ao exercício do direito do autor demonstra a inexistência de posse pacífica e incontestada. A testemunha ouvida em audiência tampouco foi capaz de precisar a idade dos muros ou a extensão exata da posse exercida pelo réu com exclusividade. A perícia, por sua vez, não pôde atestar a idade das construções (ID 10246640115). Portanto, ausentes os pressupostos legais para a usucapião, a reconvenção é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Autorizar o autor, Márcio Ribeiro da Silva, a construir cerca de arame farpado fixada em mourões de madeira ou concreto na divisa entre os imóveis, delimitando sua área de 210,21 m² (58,620689% do lote 02 da quadra 08), conforme matrícula nº 9487, R-23 e R-12, do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG, e em consonância com o laudo pericial de ID 10004524502 e o levantamento planialtimétrico anexo (ID 10004574151); b) Determinar que seja preservada a servidão de passagem (beco de 3 metros de largura por 17 metros de comprimento), conforme R-12 da matrícula 9487; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu (ID 9840737649), nos termos do art. 98, §3º, CPC. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, igualmente com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. Caso contrário, expeça-se CNPDP e, após, arquive-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim