Detalhe do processo

0014816-97.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014816-97.2022.8.16.0194 Processo: 0014816-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$348.600,00 Autor(s): Amelia Midori Nakata Takabatake Réu(s): Naoyoshi Takabatake 1 – Diante da apresentação de proposta de honorários pela perita (mov. 88.1) e a manifestação das partes (movs. 101.1 e 102.1), cumpre fixar os honorários periciais. A teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a responsabilidade sobre os encargos financeiros da produção da prova pericial recaírem sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Regulamentando esse dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” (art. 1º). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação imposta pela Resolução “diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dito isso, mesmo nos casos em que o responsável pelos encargos financeiros para a produção da prova for beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser arbitrados sem qualquer limitação, adotando-se, analogicamente, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parcela a ser custeada pelo Estado, todavia, deverá ser definida com observância do disposto na Resolução nº 232/2016. Estabelecidas essas premissas, volvendo ao caso em apreço, observa-se que o perito ofertou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. Para tanto, quantificou em R$ 350,00 o valor da hora técnica. E definiu o número de horas necessárias para a realização dos trabalhos (10 horas). As partes não impugnaram os critérios empregados. A parte autora concordou com a proposta apresentada e a ré limitou-se a arguir a necessidade de intimação do Estado do Paraná. No que concerne à aplicação da tabela prevista na Resolução nº 232/2016, como acima explicitado, ela não limita os valores a serem arbitrados a título de honorários periciais, mas apenas a extensão da responsabilidade financeira do Estado por esses encargos. Portanto, prescinde-se a intimação do Estado para fixação dos honorários. Ante esses fundamentos, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Recaindo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais por beneficiário de assistência judiciária gratuita, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo), fixo em R$ 1.320,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 2 – Preclusa a presente decisão[1] ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais[2], os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98. § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, CPC). 2.1 – Sendo igualmente de responsabilidade de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita o adiantamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora/ré (art. 95, CPC) para que deposite X% dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão[3]. 2 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 4 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 5 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 6 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 7 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Nos termos do art. 9, § 4o, do Código de Processo Civil, na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. A redação do dispositivo em questão, ao prever a possibilidade de a Fazenda Pública buscar o ressarcimento dos valores despendidos, acaba por trazer a regra segundo a qual mesmo que custeados com recursos públicos, os honorários deverão ser antecipados, ficando vinculados em conta judicial à disposição do Juízo, até que o pagamento se dê, nos moldes do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 2º, CPC). Nessa esteira, a fim de se dar interpretação conforme à Resolução nº 154/2016 (baseada em grande proporção na redação da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que, por sua vez, em boa parte foi ab-rogada pelo Código de Processo Civil em vigor) em vista do disposto na Lei Processual, disciplina normativa hierarquicamente superior, há de se substituir a necessidade de trânsito em julgado (art. 2º, Res. 154/2016), pela preclusão da decisão que arbitrou os honorários. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE PERITO. Decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo réu. Necessidade de parcial reforma. Autor beneficiário da justiça gratuita. Aplicação do disposto no artigo 95, §3°, do Código de Processo Civil. Vedação expressa ao uso dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Art. 95, §5°, CPC. Fundo Especial de Custeio de Perícias restrito a hipóteses que não abrangem o caso em comento. Artigo 2° da Lei n° 16.428/17. Valor a ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado. Despesas a serem adiantadas pela Fazenda não como parte do processo, mas sim como personificação do Erário, responsável, por disposição constitucional, pelo pagamento da verba devida pelo hipossuficiente. Decisão reformada apenas para limitar o valor dos honorários ao que preveja resolução deste Tribunal, ou, na ausência, do Conselho Nacional de Justiça. Recurso a que se concede parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005595-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) [3] (...).1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DE O AUTOR/APELANTE NÃO TER EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PRECLUSÃO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1030913-2 - Sengés - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA MIDORI NAKATA TAKABATAKE

Réu NAOYOSHI TAKABATAKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BOMFIM SILVA RIBEIRO

OAB: 50635/PR

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF

ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES

OAB: 151955/RJ

JOSIANE MARIA MARQUES DE SOUZA

OAB: 101026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014816-97.2022.8.16.0194 Processo: 0014816-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$348.600,00 Autor(s): Amelia Midori Nakata Takabatake Réu(s): Naoyoshi Takabatake 1 – Diante da apresentação de proposta de honorários pela perita (mov. 88.1) e a manifestação das partes (movs. 101.1 e 102.1), cumpre fixar os honorários periciais. A teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a responsabilidade sobre os encargos financeiros da produção da prova pericial recaírem sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Regulamentando esse dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” (art. 1º). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação imposta pela Resolução “diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dito isso, mesmo nos casos em que o responsável pelos encargos financeiros para a produção da prova for beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser arbitrados sem qualquer limitação, adotando-se, analogicamente, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parcela a ser custeada pelo Estado, todavia, deverá ser definida com observância do disposto na Resolução nº 232/2016. Estabelecidas essas premissas, volvendo ao caso em apreço, observa-se que o perito ofertou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. Para tanto, quantificou em R$ 350,00 o valor da hora técnica. E definiu o número de horas necessárias para a realização dos trabalhos (10 horas). As partes não impugnaram os critérios empregados. A parte autora concordou com a proposta apresentada e a ré limitou-se a arguir a necessidade de intimação do Estado do Paraná. No que concerne à aplicação da tabela prevista na Resolução nº 232/2016, como acima explicitado, ela não limita os valores a serem arbitrados a título de honorários periciais, mas apenas a extensão da responsabilidade financeira do Estado por esses encargos. Portanto, prescinde-se a intimação do Estado para fixação dos honorários. Ante esses fundamentos, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Recaindo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais por beneficiário de assistência judiciária gratuita, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo), fixo em R$ 1.320,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 2 – Preclusa a presente decisão[1] ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais[2], os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98. § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, CPC). 2.1 – Sendo igualmente de responsabilidade de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita o adiantamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora/ré (art. 95, CPC) para que deposite X% dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão[3]. 2 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 4 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 5 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 6 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 7 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Nos termos do art. 9, § 4o, do Código de Processo Civil, na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. A redação do dispositivo em questão, ao prever a possibilidade de a Fazenda Pública buscar o ressarcimento dos valores despendidos, acaba por trazer a regra segundo a qual mesmo que custeados com recursos públicos, os honorários deverão ser antecipados, ficando vinculados em conta judicial à disposição do Juízo, até que o pagamento se dê, nos moldes do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 2º, CPC). Nessa esteira, a fim de se dar interpretação conforme à Resolução nº 154/2016 (baseada em grande proporção na redação da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que, por sua vez, em boa parte foi ab-rogada pelo Código de Processo Civil em vigor) em vista do disposto na Lei Processual, disciplina normativa hierarquicamente superior, há de se substituir a necessidade de trânsito em julgado (art. 2º, Res. 154/2016), pela preclusão da decisão que arbitrou os honorários. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE PERITO. Decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo réu. Necessidade de parcial reforma. Autor beneficiário da justiça gratuita. Aplicação do disposto no artigo 95, §3°, do Código de Processo Civil. Vedação expressa ao uso dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Art. 95, §5°, CPC. Fundo Especial de Custeio de Perícias restrito a hipóteses que não abrangem o caso em comento. Artigo 2° da Lei n° 16.428/17. Valor a ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado. Despesas a serem adiantadas pela Fazenda não como parte do processo, mas sim como personificação do Erário, responsável, por disposição constitucional, pelo pagamento da verba devida pelo hipossuficiente. Decisão reformada apenas para limitar o valor dos honorários ao que preveja resolução deste Tribunal, ou, na ausência, do Conselho Nacional de Justiça. Recurso a que se concede parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005595-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) [3] (...).1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DE O AUTOR/APELANTE NÃO TER EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PRECLUSÃO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1030913-2 - Sengés - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014)