Detalhe do processo

0014815-65.2017.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014815-65.2017.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos da Presidência do E. TRF-3ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração para eventual juízo de adequação, consoante determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de tese firmada em repercussão geral pelo C. STF. É o relatório. VOTO O julgamento dos presentes Embargos de Declaração far-se-á com fundamento no art. 1.022, § único, do CPC, para corrigir omissão consistente na ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo. Com efeito, o acórdão deixou de considerar o julgamento do tema pelo STF, se tratando de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, CPC. O E. STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1244): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Assim, é caso se acolher os presentes embargos para atribuir efeitos infringentes, reformando o acórdão o qual negou provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Isso porque não mais subsiste o suporte jurídico dado ao recurso à época. E à luz do princípio da economia processual, a fim de evitar a interposição de novos recursos para observância do precedente firmado, de rigor o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática a qual, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em casos excepcionais, que os embargos tenham efeitos infringentes se a decisão embargada partiu de premissa equivocada: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão por meio do qual a Segunda Turma manteve decisão de provimento do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, ante violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A embargante aponta omissão e erro material, à alegação de não ter sido observado no acórdão de origem o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da MP n. 1.034/2021. Sustenta a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão embargado baseou-se em premissa equivocada; (ii) verificar se o prazo da anterioridade nonagesimal foi observado no caso concreto; e (iii) analisar se o acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ou restrição de benefício fiscal, que configure majoração indireta de tributo, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. 5. No acórdão do Tribunal de origem, foi assentada a legalidade da exação, porquanto ultrapassados mais de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da MP n. 1.034/2021 (1º de março de 2021) e a formalização da intenção de compra pelo recorrido (15 de junho de 2021), a revelar a harmonia do entendimento adotado com a ótica do STF. 6. O STF consolidou entendimento pela possibilidade da concessão excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para fins de correção de erro material ou premissa equivocada e de adequação à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão do agravo interno e negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1437354 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. 4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019. 4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que configura a utilização de premissa equivocada no feito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.140.063/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Observe-se que o fundamento do acolhimento do recurso se deu sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da fixação de multa em múltiplos de salários-mínimos pelo E. STF, o que não mais subsiste, ao passo que o mérito recursal era mais abrangente. Nas razões de apelação de ID 257227462, a apelante sustenta também que o valor fixado a título de multa é excessivo. Verifica-se do auto de infração lavrado, juntado à fl. 234 dos autos físicos, digitalizados no ID 257227453, que a embargante/apelante foi autuada por ausência de responsável técnico no momento da fiscalização. A este respeito, o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 prevê a obrigatoriedade da a presença do técnico responsável pela farmácia e/ou drogaria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O art. 7º da Resolução CFF 556/2011 traz a necessidade de inscrição do técnico responsável no Conselho Regional. O art. 24 da Lei nº 3.820/60 dispõe sobre a aplicação de multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, que não provarem o exercício destas atividades por profissional habilitado e registrado. O art. 10, alínea "c" da referida lei, por sua vez, trata da atribuição do Conselho Regional de Farmácia para "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada". A multa foi fixada com base no no artigo 1º da Lei 5.724/197, dentro dos parâmetros legais. Não existe ausência de motivação do ato administrativo, posto que a fiscalização foi minuciosa ao elencar as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração. Não há prova de desproporcionalidade ou irregularidade na sanção que justifique a revisão judicial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA PUNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. LIMITE MÁXIMO. CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA. REINCIDÊNCIA. DILIGÊNCIA IN LOCO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne à vinculação do valor da multa ao salário-mínimo, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido da legalidade da utilização do salário mínimo para cálculo da multa aplicada pelos conselhos profissionais, por se tratar de penalidade pecuniária e não de atualização monetária/indexação. A propósito: STJ. REsp 1929849. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data da Publicação: 28/04/2021; STJ. AREsp 599521. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. DJE: 04/05/2016. 2. Ademais, é certo que o artigo 1º da Lei 5.724/1971, desde a sua redação original, estabeleceu a fixação da multa com base no salário-mínimo regional. Não obstante o Decreto-Lei nº 2.351/87 tenha vinculado os valores atrelados ao salário-mínimo ao salário-mínimo de referência, com a extinção deste último nos termos do artigo 5º Lei n.º 7.789/89, subsiste o parâmetro do salário-mínimo fixado na Lei 5.724/1971, consoante precedentes citados. Desse modo, não se verifica impedimento à adoção do salário-mínimo regional como balizador para a fixação da multa, uma vez que atende ao critério previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71. 3. No tocante à gradação da multa, a imposição de tal penalidade em 3 salários-mínimos regionais vigentes nas datas das respectivas autuações (entre os anos de 2007 e 2008, ID 136119148), por não extrapolar o limite máximo previsto em Lei, obedece ao princípio da legalidade, o qual não deve se descurar da finalidade da norma consistente não só em penalizar mas também em desestimular a reiteração da conduta punitiva. 4. De fato, no contexto dos autos, a fixação da multa em seu patamar mínimo (R$ 380,00, considerado o salário-mínimo nacional ou R$ 410,00, considerado o salário-mínimo regional, ambos para o ano de 2007) não atingiria o caráter punitivo e inibitório desta, pois, financeiramente, o pagamento de tal encargo acarretaria menor ônus à executada do que a contratação de profissional farmacêutico devidamente registrado, observado o piso salarial da categoria na data da autuação, vindo a desestimular o estabelecimento a atuar de forma regular, em descompasso com o próprio escopo normativo. Em sentido semelhante, confira-se: Apelação Cível 0000453-41.2017.4.03.6123. TRF3. SEXTA TURMA. Relator Desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro. DJE: 17/05/2021. 5. Não há óbice à aplicação em dobro da pena de multa, no caso de reincidência, ainda que não realizada nova diligência in loco, uma vez que a prova da regularização da conduta pela executada depende da contratação de profissional habilitado e registrado ou da inscrição do profissional farmacêutico junto ao Conselho no prazo estabelecido na primeira fiscalização, o que é possível de se aferir mediante consulta aos registros do próprio órgão respectivo. Precedentes. 6. Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para se restabelecer a validade e a higidez das CDA’s nº 202282/09, 202284/09, 202285/09, 202287/09, 202290/09, 202291/09 e 202293/09, em que se encontram consubstanciadas multas impostas por reincidência, bem como para que a execução prossiga pelos valores originalmente descritos nas CDA’s 202283/09, 202286/09, 202289/09 e 202292/09. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Considerado o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários a cargo da parte apelada devem ser fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo apelante. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006673-98.2016.4.03.6120, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CDA VÁLIDA – FALTA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO, PARA FINS DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: LICITUDE DA MULTA – MULTA APLICADA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO : NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO CONFIGURADA – MULTA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS: POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 107412862 - Pág. 5 e seguintes. 2 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF. 3 - Ciente de tudo o polo devedor, conhecendo a origem do débito, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF. 3 - Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 4 - Consoante compreensão firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, “os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.” REsp 1382751/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5 - Confunde a parte embargante o seu dever legal de manter Farmacêutico no estabelecimento, registrado em CLT, como empregado, com o seu dever de formalização da inscrição do estabelecimento no CRF e de obtenção de Certificado de Responsabilidade Técnica. 6 - Conforme a previsão do art. 24 da Lei 3.820/60, “as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. 7 - A existência de vínculo trabalhista entre o Farmacêutico e a drogaria – por isso inservível a Súmula 13 CRF – não ilide o dever do estabelecimento de efetuar registro daquela relação junto ao CRF, a fim de provar o exercício de atividade profissional e de assunção de responsabilidade técnica. 8 - Incontroverso dos autos que a empresa embargante não cumpriu o dever formal, perante o Conselho, de registrar profissional como responsável técnico, não sendo os embargos palco adequado para o debate sobre o motivo pelo qual houve recusa da tentativa de regularização, tema este, aliás, que já foi alvo de ação de mandado de segurança, assim nada há de ser deliberado, na presente defesa à execução. 9 - Por sua vez, “cabe destacar que apesar de haver previsão legal no artigo 1º da Lei 5.724/1971, que atualizou o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, possibilitando que a multa seja fixada de um a três salários mínimos, e até mesmo em seis salários mínimos regionais em casos de reincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que para que seja aplicada em valor superior ao mínimo legal deve a mesma ser necessariamente motivada, o que não restou demonstrado na espécie”, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação cível - 5013397-36.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema: 15/10/2020 10 - Como o consagra o ordenamento constitucional, amiúde invocado pela doutrina administrativista, devem as decisões (aqui a se estender o tema à autuação) administrativas ser fundamentadas (inciso X do art. 93, da Lei Maior). 11 - A razão para esta mínima conduta estatal, sim, repousa no superior exercício da fundamental ampla defesa, que deve ser assegurada desde a órbita administrativa, nos termos do inc. LV, do art. 5º, CF, de tal arte a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo. 12 - Neste ângulo com razão o polo privado ao defender presente mácula, para a aplicação da multa acima do mínimo legal, porque os julgamentos administrativos estão desprovidos de motivação. Precedentes. 13 - As multas aplicadas devem ser reduzidas ao mínimo legal, registrando-se não se tratar de incursão do Judiciário no mérito da discricionariedade administrativa do Conselho, mas de aferição da legalidade do ato impugnado que, como visto, malferiu à Constituição Federal, ao deixar de estar fundamentado. 14 - A Resolução 258, de 24 de fevereiro de 1994, do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 6º, permitia a lavratura do Auto de Infração pelo Fiscal no local da verificação da infração ou na Sede do Conselho Regional, quando já constatada a irregularidade e permanente a infração. 15 - Lutando a parte executada contra a obrigatoriedade do registro formal de assunção técnica do Farmacêutico, põe-se incontroverso, repita-se, o não cadastro do profissional nos quadros do CRF, como responsável pela parte embargante, assim houve reincidência à prévia infração constatada in loco, sendo permitida a autuação sem a presença do Fiscal, porque lícito o apenamento em razão do reiterado descumprimento da lei de regência, cabendo ao polo privado descaracterizar a reiteração do ilícito, o que inocorrido ao vertente caso, ao contrário, a permanência do ilícito se perpetuou no tempo. 16 - lícita a vinculação do valor da multa administrativa ao salário mínimo, nos termos da norma de regência, porque se cuida de penalidade, não, indexador financeiro, assim inocorrida qualquer ofensa ao ordenamento, conforme o Excelso Pretório e também esta C. Corte. Precedente. 17 - Em suma, todas as multas aplicadas deverão o ser nos valores mínimos, por ausência de motivação a amparar arbitramento em maior escala, observando a base de cálculo prevista na lei, restando mantidas, também, as sanções por reincidência. 18 - Diante da alteração da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, fixando-se honorários, em favor do CRF, no importe de 10% sobre o remanescente e, em favor do polo privado, 10% do que excluído, tudo monetariamente atualizado. 19 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Improvimento à apelação privada. Parcial provimento à apelação do CRF, parcialmente reformada a r. sentença, para manter, também, as multas aplicadas em razão de reincidência, bem assim para legitimar o salário mínimo regional, para apenamento, tudo na forma retro estatuída. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005864-16.2013.4.03.6120, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DROGARIA. REGULARIDADE DAS CDAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa relativas à imposição de multas por ausência de responsável técnico farmacêutico em drogaria, sob fundamento de ausência dos elementos legais exigidos nas CDAs. O valor executado corresponde a R$ 25.008,87 (março/2007). Houve também remessa oficial, não conhecida por insuficiência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autos de infração e as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais para sua validade; e (ii) definir se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O valor da causa é inferior ao limite de mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. - A Lei nº 3.820/1960, em seu art. 10, alínea "c", confere competência ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício profissional e aplicar penalidades por infrações. - O art. 24 da mesma norma, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. - O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp 1.382.751/MG), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico habilitado durante o expediente. - Os autos de infração foram lavrados in loco em diversas datas entre 2004 e 2005, descrevendo detalhadamente as circunstâncias e horários das infrações, demonstrando a ausência do profissional exigido. - As CDAs indicam corretamente todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o fundamento legal da cobrança, o que afasta a alegação de nulidade dos títulos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001095-97.2016.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. 3. Extrai-se dos laudos dos exames quantitativos de produtos pré-medidos que a temperatura do ambiente no qual se encontravam os produtos estava em 22,7°C,não havendo qualquer irregularidade. O documento no qual constou temperatura de 28ºC foi produzido unilateralmente pelo representante da embargante, em seu acesso ao depósito dos produtos pré-medidos, não possuindo, portanto, os atributos próprios dos atos administrativos praticados pelos agentes estatais, sobre os quais incide a presunção de legitimidade e veracidade. 4. A ausência de um dos quadros demonstrativos, não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. 5. A embargante violou a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. 6. Não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabe ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. 7. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-46.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e aplicar o Tema 1244 ao caso em discussão, de modo a afastar o fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em salários-mínimos, dando provimento, por conseguinte, ao agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO para reformar a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Em conclusão, mantém-se a sentença prolatada em sua integralidade. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 1244 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para novo julgamento de embargos de declaração, em juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1244 da repercussão geral. O acórdão embargado havia negado provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação da DEMAC Produtos Farmacêuticos Ltda., sob fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em múltiplos de salários-mínimos. Consta dos autos que a autuação administrativa decorreu da ausência de responsável técnico farmacêutico no momento da fiscalização. A empresa também sustentou, em apelação, excesso no valor da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deve ser adequado à tese firmada pelo STF no Tema 1244, segundo a qual a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (ii) saber se subsistem fundamentos para afastar ou reduzir a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico regularmente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão decorrente da ausência de manifestação sobre precedente obrigatório superveniente, nos termos dos arts. 1.022 e 927, III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1244 da repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, afastando o fundamento jurídico que havia amparado o provimento do recurso da parte autora. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada e adequação do julgado à orientação vinculante posteriormente firmada pelos tribunais superiores. O auto de infração demonstra que a autuada foi fiscalizada sem a presença de responsável técnico farmacêutico regularmente habilitado, em descumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973. O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 autoriza a aplicação de multa aos estabelecimentos que não comprovem o exercício das atividades farmacêuticas por profissional habilitado e registrado. O art. 10, alínea “c”, da mesma lei atribui ao Conselho Regional de Farmácia competência para fiscalizar e punir infrações à legislação de regência. A multa foi fixada com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, dentro dos parâmetros legalmente previstos, com motivação adequada e observância da proporcionalidade. Não se verifica ausência de motivação do ato administrativo. A fiscalização registrou os fundamentos fáticos e jurídicos da autuação, identificando a infração constatada e a norma violada. A adequação do julgado ao Tema 1244 afasta a conclusão anteriormente adotada quanto à ilegalidade da multa administrativa, impondo o provimento do agravo interno e a reforma da decisão monocrática, com manutenção da sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa ao Tema 1244 da repercussão geral, dar provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reformar a decisão monocrática e manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1244 da repercussão geral. 2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a precedente obrigatório superveniente. 3. A ausência de responsável técnico farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento configura infração sujeita à fiscalização e à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia. 4. A multa aplicada nos limites legais e devidamente motivada não comporta invalidação por alegada vinculação ao salário-mínimo.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 1.030, II; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 7º, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea “c”, e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Resolução CFF nº 556/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.437.354 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2025, pub. 21.03.2025; STF, Tema 1244 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.140.063/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; TRF3, ApCiv 0006673-98.2016.4.03.6120, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 28.04.2022; TRF3, ApCiv 0005864-16.2013.4.03.6120, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 25.03.2022; TRF3, ApelRemNec 0001095-97.2016.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 06.06.2025; STJ, REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.929.849, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub. 28.04.2021; STJ, AREsp 599.521, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.05.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão e aplicar o Tema 1244 ao caso em discussão, de modo a afastar o fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em salários-mínimos, dando provimento, por conseguinte, ao agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO para reformar a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE

OAB: 195329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014815-65.2017.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos da Presidência do E. TRF-3ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração para eventual juízo de adequação, consoante determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de tese firmada em repercussão geral pelo C. STF. É o relatório. VOTO O julgamento dos presentes Embargos de Declaração far-se-á com fundamento no art. 1.022, § único, do CPC, para corrigir omissão consistente na ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo. Com efeito, o acórdão deixou de considerar o julgamento do tema pelo STF, se tratando de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, CPC. O E. STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1244): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Assim, é caso se acolher os presentes embargos para atribuir efeitos infringentes, reformando o acórdão o qual negou provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Isso porque não mais subsiste o suporte jurídico dado ao recurso à época. E à luz do princípio da economia processual, a fim de evitar a interposição de novos recursos para observância do precedente firmado, de rigor o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática a qual, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em casos excepcionais, que os embargos tenham efeitos infringentes se a decisão embargada partiu de premissa equivocada: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão por meio do qual a Segunda Turma manteve decisão de provimento do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, ante violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A embargante aponta omissão e erro material, à alegação de não ter sido observado no acórdão de origem o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da MP n. 1.034/2021. Sustenta a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão embargado baseou-se em premissa equivocada; (ii) verificar se o prazo da anterioridade nonagesimal foi observado no caso concreto; e (iii) analisar se o acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ou restrição de benefício fiscal, que configure majoração indireta de tributo, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. 5. No acórdão do Tribunal de origem, foi assentada a legalidade da exação, porquanto ultrapassados mais de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da MP n. 1.034/2021 (1º de março de 2021) e a formalização da intenção de compra pelo recorrido (15 de junho de 2021), a revelar a harmonia do entendimento adotado com a ótica do STF. 6. O STF consolidou entendimento pela possibilidade da concessão excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para fins de correção de erro material ou premissa equivocada e de adequação à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar insubsistente o acórdão do agravo interno e negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1437354 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – ônus probatório que compete à seguradora –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02. 4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2019. 4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que configura a utilização de premissa equivocada no feito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.140.063/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Observe-se que o fundamento do acolhimento do recurso se deu sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da fixação de multa em múltiplos de salários-mínimos pelo E. STF, o que não mais subsiste, ao passo que o mérito recursal era mais abrangente. Nas razões de apelação de ID 257227462, a apelante sustenta também que o valor fixado a título de multa é excessivo. Verifica-se do auto de infração lavrado, juntado à fl. 234 dos autos físicos, digitalizados no ID 257227453, que a embargante/apelante foi autuada por ausência de responsável técnico no momento da fiscalização. A este respeito, o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 prevê a obrigatoriedade da a presença do técnico responsável pela farmácia e/ou drogaria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O art. 7º da Resolução CFF 556/2011 traz a necessidade de inscrição do técnico responsável no Conselho Regional. O art. 24 da Lei nº 3.820/60 dispõe sobre a aplicação de multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, que não provarem o exercício destas atividades por profissional habilitado e registrado. O art. 10, alínea "c" da referida lei, por sua vez, trata da atribuição do Conselho Regional de Farmácia para "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada". A multa foi fixada com base no no artigo 1º da Lei 5.724/197, dentro dos parâmetros legais. Não existe ausência de motivação do ato administrativo, posto que a fiscalização foi minuciosa ao elencar as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração. Não há prova de desproporcionalidade ou irregularidade na sanção que justifique a revisão judicial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA PUNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. LIMITE MÁXIMO. CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA. REINCIDÊNCIA. DILIGÊNCIA IN LOCO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne à vinculação do valor da multa ao salário-mínimo, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido da legalidade da utilização do salário mínimo para cálculo da multa aplicada pelos conselhos profissionais, por se tratar de penalidade pecuniária e não de atualização monetária/indexação. A propósito: STJ. REsp 1929849. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data da Publicação: 28/04/2021; STJ. AREsp 599521. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. DJE: 04/05/2016. 2. Ademais, é certo que o artigo 1º da Lei 5.724/1971, desde a sua redação original, estabeleceu a fixação da multa com base no salário-mínimo regional. Não obstante o Decreto-Lei nº 2.351/87 tenha vinculado os valores atrelados ao salário-mínimo ao salário-mínimo de referência, com a extinção deste último nos termos do artigo 5º Lei n.º 7.789/89, subsiste o parâmetro do salário-mínimo fixado na Lei 5.724/1971, consoante precedentes citados. Desse modo, não se verifica impedimento à adoção do salário-mínimo regional como balizador para a fixação da multa, uma vez que atende ao critério previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71. 3. No tocante à gradação da multa, a imposição de tal penalidade em 3 salários-mínimos regionais vigentes nas datas das respectivas autuações (entre os anos de 2007 e 2008, ID 136119148), por não extrapolar o limite máximo previsto em Lei, obedece ao princípio da legalidade, o qual não deve se descurar da finalidade da norma consistente não só em penalizar mas também em desestimular a reiteração da conduta punitiva. 4. De fato, no contexto dos autos, a fixação da multa em seu patamar mínimo (R$ 380,00, considerado o salário-mínimo nacional ou R$ 410,00, considerado o salário-mínimo regional, ambos para o ano de 2007) não atingiria o caráter punitivo e inibitório desta, pois, financeiramente, o pagamento de tal encargo acarretaria menor ônus à executada do que a contratação de profissional farmacêutico devidamente registrado, observado o piso salarial da categoria na data da autuação, vindo a desestimular o estabelecimento a atuar de forma regular, em descompasso com o próprio escopo normativo. Em sentido semelhante, confira-se: Apelação Cível 0000453-41.2017.4.03.6123. TRF3. SEXTA TURMA. Relator Desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro. DJE: 17/05/2021. 5. Não há óbice à aplicação em dobro da pena de multa, no caso de reincidência, ainda que não realizada nova diligência in loco, uma vez que a prova da regularização da conduta pela executada depende da contratação de profissional habilitado e registrado ou da inscrição do profissional farmacêutico junto ao Conselho no prazo estabelecido na primeira fiscalização, o que é possível de se aferir mediante consulta aos registros do próprio órgão respectivo. Precedentes. 6. Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para se restabelecer a validade e a higidez das CDA’s nº 202282/09, 202284/09, 202285/09, 202287/09, 202290/09, 202291/09 e 202293/09, em que se encontram consubstanciadas multas impostas por reincidência, bem como para que a execução prossiga pelos valores originalmente descritos nas CDA’s 202283/09, 202286/09, 202289/09 e 202292/09. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Considerado o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários a cargo da parte apelada devem ser fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo apelante. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006673-98.2016.4.03.6120, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CDA VÁLIDA – FALTA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO, PARA FINS DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: LICITUDE DA MULTA – MULTA APLICADA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO : NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO CONFIGURADA – MULTA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS: POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO 1 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 107412862 - Pág. 5 e seguintes. 2 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF. 3 - Ciente de tudo o polo devedor, conhecendo a origem do débito, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF. 3 - Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 4 - Consoante compreensão firmada pelo C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, “os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.” REsp 1382751/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015). 5 - Confunde a parte embargante o seu dever legal de manter Farmacêutico no estabelecimento, registrado em CLT, como empregado, com o seu dever de formalização da inscrição do estabelecimento no CRF e de obtenção de Certificado de Responsabilidade Técnica. 6 - Conforme a previsão do art. 24 da Lei 3.820/60, “as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. 7 - A existência de vínculo trabalhista entre o Farmacêutico e a drogaria – por isso inservível a Súmula 13 CRF – não ilide o dever do estabelecimento de efetuar registro daquela relação junto ao CRF, a fim de provar o exercício de atividade profissional e de assunção de responsabilidade técnica. 8 - Incontroverso dos autos que a empresa embargante não cumpriu o dever formal, perante o Conselho, de registrar profissional como responsável técnico, não sendo os embargos palco adequado para o debate sobre o motivo pelo qual houve recusa da tentativa de regularização, tema este, aliás, que já foi alvo de ação de mandado de segurança, assim nada há de ser deliberado, na presente defesa à execução. 9 - Por sua vez, “cabe destacar que apesar de haver previsão legal no artigo 1º da Lei 5.724/1971, que atualizou o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, possibilitando que a multa seja fixada de um a três salários mínimos, e até mesmo em seis salários mínimos regionais em casos de reincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que para que seja aplicada em valor superior ao mínimo legal deve a mesma ser necessariamente motivada, o que não restou demonstrado na espécie”, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - Apelação cível - 5013397-36.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema: 15/10/2020 10 - Como o consagra o ordenamento constitucional, amiúde invocado pela doutrina administrativista, devem as decisões (aqui a se estender o tema à autuação) administrativas ser fundamentadas (inciso X do art. 93, da Lei Maior). 11 - A razão para esta mínima conduta estatal, sim, repousa no superior exercício da fundamental ampla defesa, que deve ser assegurada desde a órbita administrativa, nos termos do inc. LV, do art. 5º, CF, de tal arte a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo. 12 - Neste ângulo com razão o polo privado ao defender presente mácula, para a aplicação da multa acima do mínimo legal, porque os julgamentos administrativos estão desprovidos de motivação. Precedentes. 13 - As multas aplicadas devem ser reduzidas ao mínimo legal, registrando-se não se tratar de incursão do Judiciário no mérito da discricionariedade administrativa do Conselho, mas de aferição da legalidade do ato impugnado que, como visto, malferiu à Constituição Federal, ao deixar de estar fundamentado. 14 - A Resolução 258, de 24 de fevereiro de 1994, do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 6º, permitia a lavratura do Auto de Infração pelo Fiscal no local da verificação da infração ou na Sede do Conselho Regional, quando já constatada a irregularidade e permanente a infração. 15 - Lutando a parte executada contra a obrigatoriedade do registro formal de assunção técnica do Farmacêutico, põe-se incontroverso, repita-se, o não cadastro do profissional nos quadros do CRF, como responsável pela parte embargante, assim houve reincidência à prévia infração constatada in loco, sendo permitida a autuação sem a presença do Fiscal, porque lícito o apenamento em razão do reiterado descumprimento da lei de regência, cabendo ao polo privado descaracterizar a reiteração do ilícito, o que inocorrido ao vertente caso, ao contrário, a permanência do ilícito se perpetuou no tempo. 16 - lícita a vinculação do valor da multa administrativa ao salário mínimo, nos termos da norma de regência, porque se cuida de penalidade, não, indexador financeiro, assim inocorrida qualquer ofensa ao ordenamento, conforme o Excelso Pretório e também esta C. Corte. Precedente. 17 - Em suma, todas as multas aplicadas deverão o ser nos valores mínimos, por ausência de motivação a amparar arbitramento em maior escala, observando a base de cálculo prevista na lei, restando mantidas, também, as sanções por reincidência. 18 - Diante da alteração da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, fixando-se honorários, em favor do CRF, no importe de 10% sobre o remanescente e, em favor do polo privado, 10% do que excluído, tudo monetariamente atualizado. 19 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Improvimento à apelação privada. Parcial provimento à apelação do CRF, parcialmente reformada a r. sentença, para manter, também, as multas aplicadas em razão de reincidência, bem assim para legitimar o salário mínimo regional, para apenamento, tudo na forma retro estatuída. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005864-16.2013.4.03.6120, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DROGARIA. REGULARIDADE DAS CDAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa relativas à imposição de multas por ausência de responsável técnico farmacêutico em drogaria, sob fundamento de ausência dos elementos legais exigidos nas CDAs. O valor executado corresponde a R$ 25.008,87 (março/2007). Houve também remessa oficial, não conhecida por insuficiência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autos de infração e as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais para sua validade; e (ii) definir se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O valor da causa é inferior ao limite de mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. - A Lei nº 3.820/1960, em seu art. 10, alínea "c", confere competência ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício profissional e aplicar penalidades por infrações. - O art. 24 da mesma norma, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. - O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp 1.382.751/MG), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico habilitado durante o expediente. - Os autos de infração foram lavrados in loco em diversas datas entre 2004 e 2005, descrevendo detalhadamente as circunstâncias e horários das infrações, demonstrando a ausência do profissional exigido. - As CDAs indicam corretamente todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o fundamento legal da cobrança, o que afasta a alegação de nulidade dos títulos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001095-97.2016.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. 3. Extrai-se dos laudos dos exames quantitativos de produtos pré-medidos que a temperatura do ambiente no qual se encontravam os produtos estava em 22,7°C,não havendo qualquer irregularidade. O documento no qual constou temperatura de 28ºC foi produzido unilateralmente pelo representante da embargante, em seu acesso ao depósito dos produtos pré-medidos, não possuindo, portanto, os atributos próprios dos atos administrativos praticados pelos agentes estatais, sobre os quais incide a presunção de legitimidade e veracidade. 4. A ausência de um dos quadros demonstrativos, não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. 5. A embargante violou a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. 6. Não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabe ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. 7. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-46.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e aplicar o Tema 1244 ao caso em discussão, de modo a afastar o fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em salários-mínimos, dando provimento, por conseguinte, ao agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO para reformar a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Em conclusão, mantém-se a sentença prolatada em sua integralidade. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 1244 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para novo julgamento de embargos de declaração, em juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1244 da repercussão geral. O acórdão embargado havia negado provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação da DEMAC Produtos Farmacêuticos Ltda., sob fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em múltiplos de salários-mínimos. Consta dos autos que a autuação administrativa decorreu da ausência de responsável técnico farmacêutico no momento da fiscalização. A empresa também sustentou, em apelação, excesso no valor da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deve ser adequado à tese firmada pelo STF no Tema 1244, segundo a qual a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (ii) saber se subsistem fundamentos para afastar ou reduzir a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico regularmente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão decorrente da ausência de manifestação sobre precedente obrigatório superveniente, nos termos dos arts. 1.022 e 927, III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1244 da repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, afastando o fundamento jurídico que havia amparado o provimento do recurso da parte autora. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada e adequação do julgado à orientação vinculante posteriormente firmada pelos tribunais superiores. O auto de infração demonstra que a autuada foi fiscalizada sem a presença de responsável técnico farmacêutico regularmente habilitado, em descumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973. O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 autoriza a aplicação de multa aos estabelecimentos que não comprovem o exercício das atividades farmacêuticas por profissional habilitado e registrado. O art. 10, alínea “c”, da mesma lei atribui ao Conselho Regional de Farmácia competência para fiscalizar e punir infrações à legislação de regência. A multa foi fixada com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, dentro dos parâmetros legalmente previstos, com motivação adequada e observância da proporcionalidade. Não se verifica ausência de motivação do ato administrativo. A fiscalização registrou os fundamentos fáticos e jurídicos da autuação, identificando a infração constatada e a norma violada. A adequação do julgado ao Tema 1244 afasta a conclusão anteriormente adotada quanto à ilegalidade da multa administrativa, impondo o provimento do agravo interno e a reforma da decisão monocrática, com manutenção da sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa ao Tema 1244 da repercussão geral, dar provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reformar a decisão monocrática e manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1244 da repercussão geral. 2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a precedente obrigatório superveniente. 3. A ausência de responsável técnico farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento configura infração sujeita à fiscalização e à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia. 4. A multa aplicada nos limites legais e devidamente motivada não comporta invalidação por alegada vinculação ao salário-mínimo.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 1.030, II; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 7º, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea “c”, e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Resolução CFF nº 556/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.437.354 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2025, pub. 21.03.2025; STF, Tema 1244 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.140.063/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; TRF3, ApCiv 0006673-98.2016.4.03.6120, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 28.04.2022; TRF3, ApCiv 0005864-16.2013.4.03.6120, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 25.03.2022; TRF3, ApelRemNec 0001095-97.2016.4.03.6139, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 06.06.2025; STJ, REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.929.849, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub. 28.04.2021; STJ, AREsp 599.521, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.05.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão e aplicar o Tema 1244 ao caso em discussão, de modo a afastar o fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em salários-mínimos, dando provimento, por conseguinte, ao agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO para reformar a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão