Detalhe do processo

0014814-46.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014814-46.2026.8.16.0014 Processo: 0014814-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$34.000,00 Polo Ativo(s): SINEIDE LEMOS RIBEIRO BARREIROS Polo Passivo(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora, SINEIDE LEMOS RIBEIRO BARREIROS, cônjuge e co-beneficiária de plano de saúde familiar operado pela parte ré, UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, narra que o beneficiário titular necessitou de cirurgia cardíaca, para a qual o médico assistente solicitou, dentre outros materiais, o dispositivo denominado AtriClip (Sistema de Exclusão LAA Gillinov-Cosgrove ACH1), destinado à oclusão do apêndice atrial esquerdo. Sustenta que a parte ré negou o custeio do material sob o fundamento de ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que a compeliu a arcar, de forma particular, com o valor de R$ 24.000,00. Aduz que renovou administrativamente o pedido de reembolso, novamente indeferido. Narra, ainda, transtornos posteriores no atendimento hospitalar, que teriam culminado no óbito do titular. Por estas e outras razões, requer o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: a aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; a taxatividade mitigada do Rol da ANS; a legitimidade da negativa, por se tratar de técnica não prevista no Rol vigente à época; a existência de alternativa terapêutica convencional coberta; o descabimento do reembolso integral; e a inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de conduta ilícita e de nexo causal com o óbito. Requereu a improcedência. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, seja porque os sujeitos desta relação amoldam-se aos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como em razão do que já consolidou o entendimento do C. STJ neste sentido (Súmula 608), in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Com efeito, a interpretação dos contratos de consumo, mormente os de adesão, deve ser feita visando a proteção do interesse do consumidor, conforme a exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual (art. 51, § 1º, II, CDC). Não obstante, há de se ter em conta, também, o princípio da boa-fé que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos da relação contratual, como assevera o art. 422 do Código Civil. Ressalta-se, desde já, que não se está preterindo as normas previstas na Lei 9.656/98, todavia, as regras devem ser interpretadas respeitando o que prevê a legislação consumerista, especialmente as questões contratuais estabelecidas, consoante já citado entendimento sumulado da Corte da Cidadania. É incontroverso nos autos que o esposo da parte autora era beneficiário de plano de saúde ofertado pela parte ré e que ele se submeteu a cirurgia cardíaca, com solicitação médica de fornecimento do dispositivo “ArtriClip” para “oclusão do apêndice arterial esquerdo”. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de custeio do referido dispositivo. Reconhece-se, de início, que o procedimento de oclusão do apêndice atrial esquerdo, tal como solicitado, não integrava expressamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, circunstância que, aliás, não é objeto de controvérsia relevante entre as partes. Contudo, nota-se na solicitação médica de seq. 1.8 que o dispositivo AtriClip é descrito como “único e exclusivo desenvolvido para manejo seguro e efetivo do Apêndice Atrial Esquerdo”. É reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indicação médica deve prevalecer sobre as diretrizes administrativas da ANS, mormente em casos de procedimentos cirúrgicos de urgência. Assim, é evidente a imprescindibilidade do dispositivo como forma de manutenção da saúde e vida da parte autora. Ressalte-se que a parte ré em momento algum nega a cobertura para a doença, mas tão somente para o material prescrito, por não estar no rol de procedimentos previstos pela ANS. Neste cenário, pautando-se pela interpretação mais favorável das cláusulas contratuais e na preservação do fim precípuo do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, se há cobertura para o tratamento, afigura ilegítima a recusa à cobertura do instrumento que se mostra necessário e imprescindível, devidamente indicado pelo médico, conforme já demonstrado acima. E, mesmo que a negativa esteja pautada na ausência de enquadramento do segurado nos tratamentos/procedimentos previstos em atos normativos da ANS, sabe-se que tal rol constitui referência básica para a cobertura assistencial, conforme entendimento atualmente consolidado. A ausência de correspondência, por si só, não é capaz de impedir a cobertura do tratamento recomendado pelo médico como o mais adequado, mormente quando, como visto, há cobertura para a doença, a qual não é negada pela operadora do plano. Importante ressaltar, ainda, que “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual” (REsp 183.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Por fim, tal discussão restou encerrada com a promulgação da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que dispõe expressamente a mitigação do rol da ANS, e com interpretação e novas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, reconheceu a constitucionalidade do rol de procedimentos da ANS como referência básica para a cobertura assistencial, assentando, contudo, a possibilidade de cobertura excepcional de procedimentos não listados, desde que observados critérios técnicos rigorosos, aptos a preservar o equilíbrio do sistema e, simultaneamente, assegurar a tutela do direito fundamental à saúde. Assim, a exclusão automática de cobertura, fundada unicamente na ausência do procedimento no rol, não se mostra suficiente quando demonstrado, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos definidos pela jurisprudência constitucional. Neste aspecto, verifica-se, no caso, o atendimento dos critérios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de procedimento não incluído no rol da ANS: (i) Prescrição médica fundamentada: No caso, a indicação do médico assistente de seq. 1.8 se mostra robusta e fundamentada. Apoia-se no histórico clínico do beneficiário, portador de fibrilação atrial, com elevado risco de acidente vascular cerebral e intolerância à anticoagulação, e encontra amparo em diretrizes médicas nacionais e internacionais expressamente referidas na solicitação. (ii) Inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol: Nesse aspecto, a parte ré sustentou que a exclusão do apêndice atrial esquerdo poderia ser realizada por rafia, no mesmo ato cirúrgico. Ocorre que tal afirmação partiu unilateralmente da operadora, no bojo da própria negativa administrativa (seq. 1.9), desprovida de respaldo em parecer técnico e sem submissão a mecanismo de segunda opinião, e, sobretudo, contraria a indicação fundamentada do médico assistente, que apontou o dispositivo solicitado como necessário e único ao isolamento elétrico e à exclusão permanente do apêndice, excluindo risco de AVC associado à região. Diante de tal divergência técnica, competia à parte ré demonstrar não apenas a existência abstrata da alternativa, mas a sua adequação clínica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Comprovação de eficácia e respaldo técnico-científico: A eficácia e a segurança científica do dispositivo, além dos elementos trazidos na própria solicitação médica, encontram respaldo na Nota Técnica anexa, que registra elevadas taxas de sucesso do instrumento e sua indicação para pacientes submetidos a cirurgia cardíaca sem condições de anticoagulação, perfil que corresponde ao do beneficiário. Registra-se que tal documento técnico, embora se refira a paciente e a processo diversos, e conquanto sua conclusão desfavorável tenha decorrido de insuficiência documental daquele caso concreto, contém elementos sobre o estado da arte científica do dispositivo que aproveitam à aferição da eficácia da tecnologia — e não de sua conclusão dispositiva, que a este feito não se estende. Cumpre observar que a prescrição do médico assistente, embora relevante, não vincula de forma automática o custeio, cabendo ao Juízo aferir os critérios objetivos de eficácia e de adequação terapêutica. Precisamente por isso, a corroboração científica independente reforça a convicção quanto à viabilidade do instrumento, presente o requisito da comprovação de eficácia. Por fim, não há provas de que o procedimento seja expressamente afastado pela ANS. Presentes, pois, os requisitos legais de excepcionalidade, notadamente prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia científica, e não demonstrada pela operadora a existência de alternativa terapêutica coberta e adequada, a negativa de custeio revela-se ilegítima. Reconhecida a ilegitimidade da negativa, é devido o ressarcimento do valor despendido pela parte autora com a aquisição particular do material, no importe de R$ 24.000,00 (seq. 1.10). Não prospera, ainda, a alegação de intempestividade do pedido administrativo de reembolso. A parte ré manifestou a recusa de custeio do material já em fevereiro de 2024, anteriormente à própria realização da cirurgia (março/2024), de modo que a pretensão da parte autora tem origem em negativa formulada tempestivamente, e não no requerimento administrativo posteriormente reiterado. De todo modo, o prazo contratualmente previsto para a formulação de pedido administrativo de reembolso disciplina o procedimento interno da operadora e não constitui prazo extintivo da pretensão de reparação civil decorrente de negativa reputada ilícita, cujo exercício se submete aos prazos estabelecidos em lei. Afasta-se, pois, o fato impeditivo arguido. Ademais, tratando-se de recusa indevida de cobertura, fundada exclusivamente na ausência do material no rol da ANS, restando configurado inadimplemento contratual por parte da operadora, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas que se viu compelido a suportar. Nestes casos, não é cabível a aplicação da tabela de valores prevista contratualmente, pois o procedimento foi realizado fora da rede credenciada por necessidade e falha do serviço da própria ré, que descumpriu sua obrigação de cobertura. Assim, não pode a operadora impor ao consumidor limitação econômica sobre serviço que ela mesma se recusou indevidamente a prestar. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança de despesas médicas. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária. Insurgência da ré/litisdenunciante. Violação à dialeticidade não caracterizada. Pretensão de condenação da litisdenunciada ao ressarcimento da integralidade das despesas médicas a que foi condenada a pagar ao hospital. Acolhimento. Reconhecimento de que a recusa de cobertura foi indevida. Descumprimento contratual da operadora de plano de saúde. Dever de reembolso integral. Sentença reformada. Caso em exame1. [...] . 4. O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde autoriza a sua condenação ao reembolso integral das despesas hospitalares, considerado o disposto no art. 9º da Resolução nº 259/2011 da ANS, então vigente. [...] . Recurso provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021812-45.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.04.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. “OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR”. PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM “DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. CONHECIMENTO DEVIDO. MÉRITO RECURSAL. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. PEDIDO DA AUTORA BASEADO EM DOCUMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO QUE CONFIGURA MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA ANTE A NEGATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MANTIDOS. QUANTIA RAZOÁVEL E CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTORA). NEGATIVA DE COBERTURA PARA “OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO QUADRO DE SAÚDE. DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO FORAM DESRESPEITADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005572-13.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2025) – destaquei. Quanto ao dano moral, impõe-se distinção precisa entre os fundamentos invocados na inicial, que entrelaça dois núcleos fáticos: a negativa de custeio do material e o atendimento hospitalar posterior, que teria influenciado no óbito do esposo da parte autora. No que toca ao óbito e às alegadas falhas no atendimento hospitalar, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a imputação foi deduzida de forma genérica, sem prova técnica, prontuário ou parecer médico capaz de estabelecer nexo causal entre eventual conduta ou omissão da parte ré e o desfecho clínico. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos, e o falecimento do beneficiário, por si só, não autoriza a responsabilização da operadora. Subsiste, contudo, o dano moral decorrente da negativa indevida do custeio do material. Nesse aspecto, sopesa-se o caso sob a égide do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema 1365), o qual dispõe que a simples recusa indevida de cobertura securitária não enseja, de forma automática (in re ipsa), dano moral, exigindo-se a análise de contornos específicos que atestem o abalo anímico sofrido. No cenário sob análise, tais elementos restaram amplamente configurados. A recusa privou o beneficiário, ente querido da parte autora, paciente gravemente enfermo e em iminência de cirurgia cardíaca, de material indispensável ao ato, e compeliu a parte autora a desembolsar, de forma particular e em contexto de urgência, quantia expressiva, em momento de acentuada fragilidade decorrente da grave enfermidade do cônjuge. Essa conjugação, negativa de cobertura de tratamento necessário à saúde de doente grave e desembolso emergencial de valor relevante em situação de vulnerabilidade, configura abalo que supera o mero aborrecimento e enseja reparação, independentemente do desfecho relativo ao óbito, que, como exposto, não fundamenta a presente condenação. Sobre o tema, apresenta-se o seguinte julgado: Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (STJ, Terceira Turma, REsp 1289998/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 02.05.2013) Assim, não há como se negar a ocorrência de dano moral. Para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. Assim, pautado por critério de razoabilidade e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para a fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia despendida com a aquisição do material cirúrgico, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 20 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj Nota Técnica 230684 Data de conclusão: 23/06/2024 17:31:09 Paciente Idade: 86 anos Sexo: Feminino Cidade: Osório/RS Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: LEANDRO FABRIS CECCONELLO Número OAB: RS084394 Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 1ª Vara Cível - Osório/rs Tecnologia 230684 CID: I48 - Flutter e fibrilação atrial Diagnóstico: Fibrilação atrial crônica Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Laudo médico. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Página 1 de 6Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: SUS: Anticoagulação oral com Varfarina - Relação Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica da lista da RENAME 2022. Saúde Suplementar: A Resolução Normativa ANS n o 606, de 14 de junho de 2024 regulamenta a cobertura obrigatória do procedimento "Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo (Percutâneo) - com Diretriz de Utilização" (1). Descreve cobertura obrigatória para pessoa com fibrilação atrial não valvar, independente do padrão (paroxístico, persistente ou permanente), com risco moderado a alto de acidente vascular cerebral mensurado pelo score CHA(2)DS(2)-VASc > = 2, e na presença de contraindicação* permanente e irreversível à anticoagulação de longo prazo com varfarina e/ou anticoagulantes orais diretos, atestado por pelo menos duas das seguintes especialidades médicas: hematologia, neurologia e cardiologia (1). *Contraindicação entendida como uma das seguintes condições: sangramento grave devido a causa não reversível; sangramento prévio de causa não reversível ou relacionado ao uso de diferentes classes de anticoagulantes e sangramento espontâneo intracraniano ou intravertebral (1). Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024 (1). Custo da Tecnologia Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Fibrilação atrial é ritmo atrial irregular e rápido. Os sintomas incluem palpitação e, às vezes, fraqueza, intolerância a esforço, dispneia e pré-síncope. Em geral, pode haver formação de trombos atriais, acarretando risco significativo de acidente vascular encefálico por embolia. O diagnóstico é realizado por eletrocardiograma. O tratamento consiste no controle da frequência com fármacos, prevenção de tromboembolia com anticoagulação e, às vezes, conversão ao ritmo sinusal com fármacos ou cardioversão. O apêndice atrial esquerdo pode ser ligado cirurgicamente ou fechado com um dispositivo transcatéter quando a terapia antitrombótica apropriada é absolutamente contraindicada (2). A oclusão do apêndice atrial esquerdo é realizado por implante de dispositivos que são liberados por meio de uma técnica que utiliza acesso vascular venoso e punção transeptal, geralmente sob orientação de ecocardiograma transesofágico e/ou intracardíaco (3). Conforme II Diretriz Brasileira de Fibrilação Atrial de 2016, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, tanto a Varfarina quanto os novos anticoagulantes orais (Rivaroxaban, Apixaban, Dabigatran, Edoxaban) têm classe de recomendação 1 com nível de evidência “A” para Página 2 de 6anticoagulação oral para Fibrilação/Flutter atrial (3). Conforme II Diretriz Brasileira de Fibrilação Atrial de 2016, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo tem indicação para (3): pacientes com alto risco para fenômenos tromboembólicos e contraindicação ao uso de anticoagulante oral (classe de recomendação IIa com nível de evidência B) (3). pacientes com acidente vascular cerebral isquêmico de origem cardioembólica apesar do correto uso de um anticoagulante oral (classe de recomendação IIa com nível de evidência C) (3). Conforme "2019 AHA/ACC/HRS Focused Update of the 2014 AHA/ACC/HRS Guideline for the Management of Patients With Atrial Fibrillation", a oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada em pacientes com fibrilação atrial com risco aumentado de acidente vascular cerebral que tenham contraindicações à anticoagulação de longo prazo (classe de recomendação IIb, nível de evidência B-NR). A oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada em pacientes com fibrilação atrial submetidos a cirurgia cardíaca, como um componente de uma abordagem geral da equipe c ardíaca para o manejo da fibrilação atrial (classe de recomendação IIb, nível de evidência B-NR) (4). Conforme "2020 ESC Guidelines for the diagnosis and management of atrial fibrillation developed in collaboration with the European Association for Cardio-Thoracic Surgery (EACTS)", a oclusão do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial e contraindicações para tratamento anticoagulante de longo prazo (classe de recomendação IIb, nível de evidência B). A oclusão cirúrgica ou exclusão do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial submetidos a cirurgia cardíaca (classe de recomendação IIb, nível de evidência C) (5). Foi publicado em 2014 ensaio clínico randomizado que incluiu pacientes com fibrilação atrial não-valvar que tenham escore CHADS 2 ≥ 2 ou 1 e outro fator de risco para se submeterem ao procedimento oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo e subsequente descontinuação do varfarin ou receber terapia crônica com varfarin. Foi verificado que o risco do primeiro desfecho de eficácia coprimário (composto de acidente vascular cerebral, embolia sistêmica e morte cardiovascular/inexplicável) foi de 0,064 no grupo do dispositivo versus 0,063 no grupo de controle (risco relativo 1,07 [intervalo de credibilidade de 95% (CrI): 0,57 a 1,89 ]) e não atingiu os critérios pré-especificados de não inferioridade (limite superior de 95% CrI ≥1,75). O risco para o segundo desfecho de eficácia coprimário (acidente vascular cerebral ou embolia sistêmica >7 dias após a randomização) foi de 0,0253 versus 0,0200 (diferença de risco 0,0053 [95% CrI: –0,0190 a 0,0273]), alcançando a não inferioridade. A segurança do procedimento melhorou significativamente (6). Foi publicado em 2023 ensaio clínico randomizado que incluiu 1878 pacientes com fibrilação atrial não-valvar permanente, persistente ou paroxística e considerado ser de alto risco para acidente vascular cerebral ou embolia sistêmica definido com escore CHADS 2 ≥ 2 ou escore CHA 2 DS 2 -VASc ≥ 3. Foi comparado o implante do dispositivo oclusor Amulet com o dispositivo oclusor Watchman. Foi verificado uma porcentagem significativamente maior de pacientes ficou livre do uso de anticoagulação oral em 3 anos com o dispositivo Amulet (96,2%) versus dispositivo Watchman (92,5%) (p < 0,01). Os desfechos clínicos foram comparáveis para o composto de acidente vascular cerebral isquêmico ou embolia sistêmica (5,0% vs 4,6%; p = 0,69); o composto de todos os acidentes vasculares cerebrais, embolia sistêmica ou morte cardiovascular (11,1% vs 12,7%; p = 0,31); sangramento maior (16,1% vs 14,7%; p = Página 3 de 60,46); morte por todas as causas (14,6% vs 17,9%; p = 0,08); e morte cardiovascular (6,6% vs 8,5%; p = 0,14) para o dispositivoAmulet e dispositivo Watchman, respectivamente (7). Foi publicado em 2019 revisão sistemática/metanálise que incluiu 11 estudos com um total de 922 pacientes. A oclusão do apêndice atrial esquerdo foi alcançada em 902 dos 922 pacientes (97,8%). Nenhum evento adverso relacionado ao dispositivo foi relatado em todos os estudos. A incidência relatada de acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório após a colocação do clipe variou de 0,2 a 1,5/100 pacientes-ano. Quatrocentos e setenta e sete dos 798 pacientes (59,7%) cessaram a anticoagulação no acompanhamento. O dispositivo AtriClip é seguro e eficaz no tratamento de pacientes com fibrilação atrial, seja como adjuvante em pacientes submetidos a cirurgia cardíaca ou como procedimento toracoscópico autônomo (8). Foi publicado em 2023 estudo que incluiu 108 pacientes com fibrilação atrial que foram tratados com oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo usando dispositivo de clipagem epicárdica por cirurgia cardíaca minimamente invasiva. Destes, 88 pacientes (81,5%) foram submetidos a procedimento valvar mitral simultâneo, e 3 (2,8%) e 6 (5,6%) receberam procedimento independente de clipagem do apêndice atrial esquerdo e ablação cirúrgica primária, respectivamente. Não houve mortes precoces ou complicações relacionadas ao dispositivo. Para a taxa de sucesso do procedimento, a exclusão completa do apêndice atrial esquerdo foi alcançada em 95 pacientes (92,2%). Durante um acompanhamento médio de 19 meses (intervalo interquartil, 11,7-28,3 meses), não houve eventos tromboembólicos ou reoperações relacionadas ao dispositivo (9). Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Evitar tromboembolismo sistêmico de origem cardíaca, evitando isquemia de órgãos alvos (mais comumente cérebro) e membros periféricos. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Conforme laudo médico de 06/11/2023 a autora é portadora de fibrilação atrial de altíssimo risco tromboembólico (CHA 2 DS 2 -VASc = 6, com AVC prévio em 2018). Descreve que já foi tentado anticoagulação com todos os tipos de anticoagulantes, sempre com deflagração de hemorragia digestiva de difícil abordagem por se tratar de origem em múltiplos focos do intestino delgado. Descreve que já teve mais de 10 internações por sangramento e, só no Hospital Mãe de Deus, já realizou 14 procedimentos endoscópicos do tubo digestivo (entre endoscopias, colonoscopias e cápsulas endoscópicas). Descreve que a paciente não é elegível para olcusão percutânea pois apêndice atrial esquerdo da paciente tem dimensões que superam até mesmo o tamanho máximo das próteses disponíveis no mercado brasileiro (Amulet, Watchmann FLX e Lambre) descrevendo que neste caso a única opção é o implante cirúrgico de prótese de oclusão epicárdica Atriclip. Conforme laudo médico, sem data, a autora é portadora de fibrilação atrial. Descreve que devido às diversas comorbidades qua a autora possui, o seu risco individual de um acidente vascular cerebral é considerado alto. Descreve que estaria indicado o uso de anticoagulantes orais, no entanto, a paciente não consegue fazer uso contínuo destas medicações devido a sangramentos repetidos no intestino delgado. Conforme laudo médico de 28/03/2024 a autora tem diagnóstico de fibrilação atrial persistente. Página 4 de 6Descreve episódios de acidente vascular cerebral prévio por embolia muito provavelmente proveniente do apêndice atrial esquerdo, sem possibilidades de anticoagulação, com inúmeros episódios de sangramento em todas as tentativas prévias de anticoagulação, com cerca de dez internações no último ano por sangramento digestivo. Descreve contraindicação absoluta a anticoagulação e alto risco de novos eventos isquêmicos cerebrais pela arritmia, fibrilação atrial e trombos no apêndice atrial esquerdo. Paciente com internação em 2023 no Hospital Mãe de Deus, durante a internação inclusive com período de permanência em UTI, decidido por Heart Team, que a paciente apresenta indicação de oclusão de apêndice atrial esquerdo e no entanto as dimensões do mesmo são incompatíveis com os dispositivos percutâneos necessitando oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo o dispositivo disponível no brasil é o dispositivo Atricure, que será realizado por toracotomia esquerda. Considerando que não foi acostado laudo do exame complementar comprobatório da arritmia fibrilação atrial - eletrocardiograma e/ou holter 24 horas. Considerando que não foi acostado notas de altas hospitalares descrevendo os episódios de sangramentos gastrointestinais na vigência de uso de anticoagulantes e descrevendo resultados de exames complementares como: endoscopia digestiva alta, colonoscopia e cápsulas endoscópicas, e hemogramas. Considerando que não foi acostado exame complementar comprobatório descrevendo dimensões do apêndice atrial esquerdo, o qual é descrito em laudo médico ser o motivo da inviabilidade da realização do Fechamento Percutâneo de Apêndice Atrial Esquerdo (procedimento terapêutico que será incluído no Rol da ANS em 01/07/2024). Em conclusão, esta nota técnica não é favorável devido à insuficiência dos dados/documentos descritos acima. Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: 1. Resolução Normativa ANS n° 606, de 14 de junho de 2024. Lago S, Sperry A, Maciel MBT e Farinon R. "Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo (Percutâneo)". Disponível em . Acesso em 20/06/2024. 2. Mitchell LB. Fibrilação atrial. Última modificação do conteúdo em janeiro de 2023. Disponível em . Acesso em 14/05/2024. 3. Magalhães LP, Figueiredo MJO, Cintra FD, et al. II Diretrizes Brasileiras de Fibrilação Atrial da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Arq Bras Cardiol 2016; 106(4Supl.2):1-22. 4. January CT, Wann LS, Calkins H, et al. 2019 AHA/ACC/HRS focused update of the 2014 AHA/ACC/HRS guideline for the management of patients with atrial fibrillation: a report of the American College of Cardiology Foundation/American Heart Association Task Force on Clinical Practice Guidelines and the Heart Rhythm Society. J Am Coll Cardiol 2019; 74: 104–132. 5. Hindricks G, Potpara T, Dagres N, et al. 2020 ESC Guidelines for the diagnosis and management of atrial fibrillation developed in collaboration with the European Association for Cardio-Thoracic Surgery (EACTS). European Heart Journal 2020; 00: Página 5 de 61-126. 6. Holmes Jr DR, Kar S, Price MJ, et al. Prospective Randomized Evaluation of the Watchman Left Atrial Appendage Closure Device in Patients With Atrial Fibrillation Versus Long-Term Warfarin Therapy. J Am Coll Cardiol 2014; 64 (1): 1-12. 7. Lakkireddy D, Thaler D, Ellis CR, et al. 3-Year Outcomes From the Amplatzer Amulet Left Atrial Appendage Occluder Randomized Controlled Trial (Amulet IDE). J Am Coll Cardiol Intv 2023; 16: 1902–1913. 8. Toale C, Fitzmaurice GJ, Eaton D, et al. Outcomes of left atrial appendage occlusion using the AtriClip device: a systematic review. Interact CardioVasc Thorac Surg 2019; 29: 655–62. 9. Rhee Y, Park SJ, Lee JW. Epicardial left atrial appendage clip occlusion in patients with atrial fibrillation during minimally invasive cardiac surgery. J Thorac Cardiovasc Surg 2023; 166 (2): 468-474. NatJus Responsável: RS - Rio Grande do Sul Instituição Responsável: DMJ/TJRS Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: O NATJus tem como objetivo a elaboração de notas e respostas técnicas a partir de fundamentos científicos. Salienta-se que a Nota Técnica (NT) tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe ao médico assistente. Ainda, a emissão de NT não constitui avaliação pericial direta, e mesmo após emissão de NT ainda pode ser realizada perícia médica, caso o juízo considere necessário. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 6 de 6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SINEIDE LEMOS RIBEIRO BARREIROS

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO JOANUTTI

OAB: 62778/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

VANESSA NEGRAO SANTOS

OAB: 134146/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014814-46.2026.8.16.0014 Processo: 0014814-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$34.000,00 Polo Ativo(s): SINEIDE LEMOS RIBEIRO BARREIROS Polo Passivo(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora, SINEIDE LEMOS RIBEIRO BARREIROS, cônjuge e co-beneficiária de plano de saúde familiar operado pela parte ré, UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, narra que o beneficiário titular necessitou de cirurgia cardíaca, para a qual o médico assistente solicitou, dentre outros materiais, o dispositivo denominado AtriClip (Sistema de Exclusão LAA Gillinov-Cosgrove ACH1), destinado à oclusão do apêndice atrial esquerdo. Sustenta que a parte ré negou o custeio do material sob o fundamento de ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que a compeliu a arcar, de forma particular, com o valor de R$ 24.000,00. Aduz que renovou administrativamente o pedido de reembolso, novamente indeferido. Narra, ainda, transtornos posteriores no atendimento hospitalar, que teriam culminado no óbito do titular. Por estas e outras razões, requer o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: a aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; a taxatividade mitigada do Rol da ANS; a legitimidade da negativa, por se tratar de técnica não prevista no Rol vigente à época; a existência de alternativa terapêutica convencional coberta; o descabimento do reembolso integral; e a inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de conduta ilícita e de nexo causal com o óbito. Requereu a improcedência. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, seja porque os sujeitos desta relação amoldam-se aos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como em razão do que já consolidou o entendimento do C. STJ neste sentido (Súmula 608), in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Com efeito, a interpretação dos contratos de consumo, mormente os de adesão, deve ser feita visando a proteção do interesse do consumidor, conforme a exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual (art. 51, § 1º, II, CDC). Não obstante, há de se ter em conta, também, o princípio da boa-fé que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos da relação contratual, como assevera o art. 422 do Código Civil. Ressalta-se, desde já, que não se está preterindo as normas previstas na Lei 9.656/98, todavia, as regras devem ser interpretadas respeitando o que prevê a legislação consumerista, especialmente as questões contratuais estabelecidas, consoante já citado entendimento sumulado da Corte da Cidadania. É incontroverso nos autos que o esposo da parte autora era beneficiário de plano de saúde ofertado pela parte ré e que ele se submeteu a cirurgia cardíaca, com solicitação médica de fornecimento do dispositivo “ArtriClip” para “oclusão do apêndice arterial esquerdo”. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de custeio do referido dispositivo. Reconhece-se, de início, que o procedimento de oclusão do apêndice atrial esquerdo, tal como solicitado, não integrava expressamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, circunstância que, aliás, não é objeto de controvérsia relevante entre as partes. Contudo, nota-se na solicitação médica de seq. 1.8 que o dispositivo AtriClip é descrito como “único e exclusivo desenvolvido para manejo seguro e efetivo do Apêndice Atrial Esquerdo”. É reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indicação médica deve prevalecer sobre as diretrizes administrativas da ANS, mormente em casos de procedimentos cirúrgicos de urgência. Assim, é evidente a imprescindibilidade do dispositivo como forma de manutenção da saúde e vida da parte autora. Ressalte-se que a parte ré em momento algum nega a cobertura para a doença, mas tão somente para o material prescrito, por não estar no rol de procedimentos previstos pela ANS. Neste cenário, pautando-se pela interpretação mais favorável das cláusulas contratuais e na preservação do fim precípuo do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, se há cobertura para o tratamento, afigura ilegítima a recusa à cobertura do instrumento que se mostra necessário e imprescindível, devidamente indicado pelo médico, conforme já demonstrado acima. E, mesmo que a negativa esteja pautada na ausência de enquadramento do segurado nos tratamentos/procedimentos previstos em atos normativos da ANS, sabe-se que tal rol constitui referência básica para a cobertura assistencial, conforme entendimento atualmente consolidado. A ausência de correspondência, por si só, não é capaz de impedir a cobertura do tratamento recomendado pelo médico como o mais adequado, mormente quando, como visto, há cobertura para a doença, a qual não é negada pela operadora do plano. Importante ressaltar, ainda, que “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual” (REsp 183.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Por fim, tal discussão restou encerrada com a promulgação da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que dispõe expressamente a mitigação do rol da ANS, e com interpretação e novas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, reconheceu a constitucionalidade do rol de procedimentos da ANS como referência básica para a cobertura assistencial, assentando, contudo, a possibilidade de cobertura excepcional de procedimentos não listados, desde que observados critérios técnicos rigorosos, aptos a preservar o equilíbrio do sistema e, simultaneamente, assegurar a tutela do direito fundamental à saúde. Assim, a exclusão automática de cobertura, fundada unicamente na ausência do procedimento no rol, não se mostra suficiente quando demonstrado, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos definidos pela jurisprudência constitucional. Neste aspecto, verifica-se, no caso, o atendimento dos critérios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de procedimento não incluído no rol da ANS: (i) Prescrição médica fundamentada: No caso, a indicação do médico assistente de seq. 1.8 se mostra robusta e fundamentada. Apoia-se no histórico clínico do beneficiário, portador de fibrilação atrial, com elevado risco de acidente vascular cerebral e intolerância à anticoagulação, e encontra amparo em diretrizes médicas nacionais e internacionais expressamente referidas na solicitação. (ii) Inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol: Nesse aspecto, a parte ré sustentou que a exclusão do apêndice atrial esquerdo poderia ser realizada por rafia, no mesmo ato cirúrgico. Ocorre que tal afirmação partiu unilateralmente da operadora, no bojo da própria negativa administrativa (seq. 1.9), desprovida de respaldo em parecer técnico e sem submissão a mecanismo de segunda opinião, e, sobretudo, contraria a indicação fundamentada do médico assistente, que apontou o dispositivo solicitado como necessário e único ao isolamento elétrico e à exclusão permanente do apêndice, excluindo risco de AVC associado à região. Diante de tal divergência técnica, competia à parte ré demonstrar não apenas a existência abstrata da alternativa, mas a sua adequação clínica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Comprovação de eficácia e respaldo técnico-científico: A eficácia e a segurança científica do dispositivo, além dos elementos trazidos na própria solicitação médica, encontram respaldo na Nota Técnica anexa, que registra elevadas taxas de sucesso do instrumento e sua indicação para pacientes submetidos a cirurgia cardíaca sem condições de anticoagulação, perfil que corresponde ao do beneficiário. Registra-se que tal documento técnico, embora se refira a paciente e a processo diversos, e conquanto sua conclusão desfavorável tenha decorrido de insuficiência documental daquele caso concreto, contém elementos sobre o estado da arte científica do dispositivo que aproveitam à aferição da eficácia da tecnologia — e não de sua conclusão dispositiva, que a este feito não se estende. Cumpre observar que a prescrição do médico assistente, embora relevante, não vincula de forma automática o custeio, cabendo ao Juízo aferir os critérios objetivos de eficácia e de adequação terapêutica. Precisamente por isso, a corroboração científica independente reforça a convicção quanto à viabilidade do instrumento, presente o requisito da comprovação de eficácia. Por fim, não há provas de que o procedimento seja expressamente afastado pela ANS. Presentes, pois, os requisitos legais de excepcionalidade, notadamente prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia científica, e não demonstrada pela operadora a existência de alternativa terapêutica coberta e adequada, a negativa de custeio revela-se ilegítima. Reconhecida a ilegitimidade da negativa, é devido o ressarcimento do valor despendido pela parte autora com a aquisição particular do material, no importe de R$ 24.000,00 (seq. 1.10). Não prospera, ainda, a alegação de intempestividade do pedido administrativo de reembolso. A parte ré manifestou a recusa de custeio do material já em fevereiro de 2024, anteriormente à própria realização da cirurgia (março/2024), de modo que a pretensão da parte autora tem origem em negativa formulada tempestivamente, e não no requerimento administrativo posteriormente reiterado. De todo modo, o prazo contratualmente previsto para a formulação de pedido administrativo de reembolso disciplina o procedimento interno da operadora e não constitui prazo extintivo da pretensão de reparação civil decorrente de negativa reputada ilícita, cujo exercício se submete aos prazos estabelecidos em lei. Afasta-se, pois, o fato impeditivo arguido. Ademais, tratando-se de recusa indevida de cobertura, fundada exclusivamente na ausência do material no rol da ANS, restando configurado inadimplemento contratual por parte da operadora, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas que se viu compelido a suportar. Nestes casos, não é cabível a aplicação da tabela de valores prevista contratualmente, pois o procedimento foi realizado fora da rede credenciada por necessidade e falha do serviço da própria ré, que descumpriu sua obrigação de cobertura. Assim, não pode a operadora impor ao consumidor limitação econômica sobre serviço que ela mesma se recusou indevidamente a prestar. Nesse sentido: Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança de despesas médicas. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária. Insurgência da ré/litisdenunciante. Violação à dialeticidade não caracterizada. Pretensão de condenação da litisdenunciada ao ressarcimento da integralidade das despesas médicas a que foi condenada a pagar ao hospital. Acolhimento. Reconhecimento de que a recusa de cobertura foi indevida. Descumprimento contratual da operadora de plano de saúde. Dever de reembolso integral. Sentença reformada. Caso em exame1. [...] . 4. O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde autoriza a sua condenação ao reembolso integral das despesas hospitalares, considerado o disposto no art. 9º da Resolução nº 259/2011 da ANS, então vigente. [...] . Recurso provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021812-45.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.04.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. “OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR”. PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM “DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. CONHECIMENTO DEVIDO. MÉRITO RECURSAL. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. PEDIDO DA AUTORA BASEADO EM DOCUMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO QUE CONFIGURA MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA ANTE A NEGATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA MANTIDOS. QUANTIA RAZOÁVEL E CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTORA). NEGATIVA DE COBERTURA PARA “OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO QUADRO DE SAÚDE. DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO FORAM DESRESPEITADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005572-13.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2025) – destaquei. Quanto ao dano moral, impõe-se distinção precisa entre os fundamentos invocados na inicial, que entrelaça dois núcleos fáticos: a negativa de custeio do material e o atendimento hospitalar posterior, que teria influenciado no óbito do esposo da parte autora. No que toca ao óbito e às alegadas falhas no atendimento hospitalar, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a imputação foi deduzida de forma genérica, sem prova técnica, prontuário ou parecer médico capaz de estabelecer nexo causal entre eventual conduta ou omissão da parte ré e o desfecho clínico. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos, e o falecimento do beneficiário, por si só, não autoriza a responsabilização da operadora. Subsiste, contudo, o dano moral decorrente da negativa indevida do custeio do material. Nesse aspecto, sopesa-se o caso sob a égide do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema 1365), o qual dispõe que a simples recusa indevida de cobertura securitária não enseja, de forma automática (in re ipsa), dano moral, exigindo-se a análise de contornos específicos que atestem o abalo anímico sofrido. No cenário sob análise, tais elementos restaram amplamente configurados. A recusa privou o beneficiário, ente querido da parte autora, paciente gravemente enfermo e em iminência de cirurgia cardíaca, de material indispensável ao ato, e compeliu a parte autora a desembolsar, de forma particular e em contexto de urgência, quantia expressiva, em momento de acentuada fragilidade decorrente da grave enfermidade do cônjuge. Essa conjugação, negativa de cobertura de tratamento necessário à saúde de doente grave e desembolso emergencial de valor relevante em situação de vulnerabilidade, configura abalo que supera o mero aborrecimento e enseja reparação, independentemente do desfecho relativo ao óbito, que, como exposto, não fundamenta a presente condenação. Sobre o tema, apresenta-se o seguinte julgado: Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (STJ, Terceira Turma, REsp 1289998/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 02.05.2013) Assim, não há como se negar a ocorrência de dano moral. Para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. Assim, pautado por critério de razoabilidade e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para a fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia despendida com a aquisição do material cirúrgico, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 20 de julho de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj Nota Técnica 230684 Data de conclusão: 23/06/2024 17:31:09 Paciente Idade: 86 anos Sexo: Feminino Cidade: Osório/RS Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: LEANDRO FABRIS CECCONELLO Número OAB: RS084394 Autor está representado por: - Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 1ª Vara Cível - Osório/rs Tecnologia 230684 CID: I48 - Flutter e fibrilação atrial Diagnóstico: Fibrilação atrial crônica Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Laudo médico. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo O procedimento está inserido no SUS? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Página 1 de 6Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: SUS: Anticoagulação oral com Varfarina - Relação Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica da lista da RENAME 2022. Saúde Suplementar: A Resolução Normativa ANS n o 606, de 14 de junho de 2024 regulamenta a cobertura obrigatória do procedimento "Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo (Percutâneo) - com Diretriz de Utilização" (1). Descreve cobertura obrigatória para pessoa com fibrilação atrial não valvar, independente do padrão (paroxístico, persistente ou permanente), com risco moderado a alto de acidente vascular cerebral mensurado pelo score CHA(2)DS(2)-VASc > = 2, e na presença de contraindicação* permanente e irreversível à anticoagulação de longo prazo com varfarina e/ou anticoagulantes orais diretos, atestado por pelo menos duas das seguintes especialidades médicas: hematologia, neurologia e cardiologia (1). *Contraindicação entendida como uma das seguintes condições: sangramento grave devido a causa não reversível; sangramento prévio de causa não reversível ou relacionado ao uso de diferentes classes de anticoagulantes e sangramento espontâneo intracraniano ou intravertebral (1). Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024 (1). Custo da Tecnologia Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Custo da tecnologia: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Fibrilação atrial é ritmo atrial irregular e rápido. Os sintomas incluem palpitação e, às vezes, fraqueza, intolerância a esforço, dispneia e pré-síncope. Em geral, pode haver formação de trombos atriais, acarretando risco significativo de acidente vascular encefálico por embolia. O diagnóstico é realizado por eletrocardiograma. O tratamento consiste no controle da frequência com fármacos, prevenção de tromboembolia com anticoagulação e, às vezes, conversão ao ritmo sinusal com fármacos ou cardioversão. O apêndice atrial esquerdo pode ser ligado cirurgicamente ou fechado com um dispositivo transcatéter quando a terapia antitrombótica apropriada é absolutamente contraindicada (2). A oclusão do apêndice atrial esquerdo é realizado por implante de dispositivos que são liberados por meio de uma técnica que utiliza acesso vascular venoso e punção transeptal, geralmente sob orientação de ecocardiograma transesofágico e/ou intracardíaco (3). Conforme II Diretriz Brasileira de Fibrilação Atrial de 2016, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, tanto a Varfarina quanto os novos anticoagulantes orais (Rivaroxaban, Apixaban, Dabigatran, Edoxaban) têm classe de recomendação 1 com nível de evidência “A” para Página 2 de 6anticoagulação oral para Fibrilação/Flutter atrial (3). Conforme II Diretriz Brasileira de Fibrilação Atrial de 2016, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo tem indicação para (3): pacientes com alto risco para fenômenos tromboembólicos e contraindicação ao uso de anticoagulante oral (classe de recomendação IIa com nível de evidência B) (3). pacientes com acidente vascular cerebral isquêmico de origem cardioembólica apesar do correto uso de um anticoagulante oral (classe de recomendação IIa com nível de evidência C) (3). Conforme "2019 AHA/ACC/HRS Focused Update of the 2014 AHA/ACC/HRS Guideline for the Management of Patients With Atrial Fibrillation", a oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada em pacientes com fibrilação atrial com risco aumentado de acidente vascular cerebral que tenham contraindicações à anticoagulação de longo prazo (classe de recomendação IIb, nível de evidência B-NR). A oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada em pacientes com fibrilação atrial submetidos a cirurgia cardíaca, como um componente de uma abordagem geral da equipe c ardíaca para o manejo da fibrilação atrial (classe de recomendação IIb, nível de evidência B-NR) (4). Conforme "2020 ESC Guidelines for the diagnosis and management of atrial fibrillation developed in collaboration with the European Association for Cardio-Thoracic Surgery (EACTS)", a oclusão do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial e contraindicações para tratamento anticoagulante de longo prazo (classe de recomendação IIb, nível de evidência B). A oclusão cirúrgica ou exclusão do apêndice atrial esquerdo pode ser considerada para prevenção de acidente vascular cerebral em pacientes com fibrilação atrial submetidos a cirurgia cardíaca (classe de recomendação IIb, nível de evidência C) (5). Foi publicado em 2014 ensaio clínico randomizado que incluiu pacientes com fibrilação atrial não-valvar que tenham escore CHADS 2 ≥ 2 ou 1 e outro fator de risco para se submeterem ao procedimento oclusão percutânea do apêndice atrial esquerdo e subsequente descontinuação do varfarin ou receber terapia crônica com varfarin. Foi verificado que o risco do primeiro desfecho de eficácia coprimário (composto de acidente vascular cerebral, embolia sistêmica e morte cardiovascular/inexplicável) foi de 0,064 no grupo do dispositivo versus 0,063 no grupo de controle (risco relativo 1,07 [intervalo de credibilidade de 95% (CrI): 0,57 a 1,89 ]) e não atingiu os critérios pré-especificados de não inferioridade (limite superior de 95% CrI ≥1,75). O risco para o segundo desfecho de eficácia coprimário (acidente vascular cerebral ou embolia sistêmica >7 dias após a randomização) foi de 0,0253 versus 0,0200 (diferença de risco 0,0053 [95% CrI: –0,0190 a 0,0273]), alcançando a não inferioridade. A segurança do procedimento melhorou significativamente (6). Foi publicado em 2023 ensaio clínico randomizado que incluiu 1878 pacientes com fibrilação atrial não-valvar permanente, persistente ou paroxística e considerado ser de alto risco para acidente vascular cerebral ou embolia sistêmica definido com escore CHADS 2 ≥ 2 ou escore CHA 2 DS 2 -VASc ≥ 3. Foi comparado o implante do dispositivo oclusor Amulet com o dispositivo oclusor Watchman. Foi verificado uma porcentagem significativamente maior de pacientes ficou livre do uso de anticoagulação oral em 3 anos com o dispositivo Amulet (96,2%) versus dispositivo Watchman (92,5%) (p < 0,01). Os desfechos clínicos foram comparáveis para o composto de acidente vascular cerebral isquêmico ou embolia sistêmica (5,0% vs 4,6%; p = 0,69); o composto de todos os acidentes vasculares cerebrais, embolia sistêmica ou morte cardiovascular (11,1% vs 12,7%; p = 0,31); sangramento maior (16,1% vs 14,7%; p = Página 3 de 60,46); morte por todas as causas (14,6% vs 17,9%; p = 0,08); e morte cardiovascular (6,6% vs 8,5%; p = 0,14) para o dispositivoAmulet e dispositivo Watchman, respectivamente (7). Foi publicado em 2019 revisão sistemática/metanálise que incluiu 11 estudos com um total de 922 pacientes. A oclusão do apêndice atrial esquerdo foi alcançada em 902 dos 922 pacientes (97,8%). Nenhum evento adverso relacionado ao dispositivo foi relatado em todos os estudos. A incidência relatada de acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório após a colocação do clipe variou de 0,2 a 1,5/100 pacientes-ano. Quatrocentos e setenta e sete dos 798 pacientes (59,7%) cessaram a anticoagulação no acompanhamento. O dispositivo AtriClip é seguro e eficaz no tratamento de pacientes com fibrilação atrial, seja como adjuvante em pacientes submetidos a cirurgia cardíaca ou como procedimento toracoscópico autônomo (8). Foi publicado em 2023 estudo que incluiu 108 pacientes com fibrilação atrial que foram tratados com oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo usando dispositivo de clipagem epicárdica por cirurgia cardíaca minimamente invasiva. Destes, 88 pacientes (81,5%) foram submetidos a procedimento valvar mitral simultâneo, e 3 (2,8%) e 6 (5,6%) receberam procedimento independente de clipagem do apêndice atrial esquerdo e ablação cirúrgica primária, respectivamente. Não houve mortes precoces ou complicações relacionadas ao dispositivo. Para a taxa de sucesso do procedimento, a exclusão completa do apêndice atrial esquerdo foi alcançada em 95 pacientes (92,2%). Durante um acompanhamento médio de 19 meses (intervalo interquartil, 11,7-28,3 meses), não houve eventos tromboembólicos ou reoperações relacionadas ao dispositivo (9). Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Evitar tromboembolismo sistêmico de origem cardíaca, evitando isquemia de órgãos alvos (mais comumente cérebro) e membros periféricos. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: Fechamento cirúrgico de apêndice atrial esquerdo Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Conforme laudo médico de 06/11/2023 a autora é portadora de fibrilação atrial de altíssimo risco tromboembólico (CHA 2 DS 2 -VASc = 6, com AVC prévio em 2018). Descreve que já foi tentado anticoagulação com todos os tipos de anticoagulantes, sempre com deflagração de hemorragia digestiva de difícil abordagem por se tratar de origem em múltiplos focos do intestino delgado. Descreve que já teve mais de 10 internações por sangramento e, só no Hospital Mãe de Deus, já realizou 14 procedimentos endoscópicos do tubo digestivo (entre endoscopias, colonoscopias e cápsulas endoscópicas). Descreve que a paciente não é elegível para olcusão percutânea pois apêndice atrial esquerdo da paciente tem dimensões que superam até mesmo o tamanho máximo das próteses disponíveis no mercado brasileiro (Amulet, Watchmann FLX e Lambre) descrevendo que neste caso a única opção é o implante cirúrgico de prótese de oclusão epicárdica Atriclip. Conforme laudo médico, sem data, a autora é portadora de fibrilação atrial. Descreve que devido às diversas comorbidades qua a autora possui, o seu risco individual de um acidente vascular cerebral é considerado alto. Descreve que estaria indicado o uso de anticoagulantes orais, no entanto, a paciente não consegue fazer uso contínuo destas medicações devido a sangramentos repetidos no intestino delgado. Conforme laudo médico de 28/03/2024 a autora tem diagnóstico de fibrilação atrial persistente. Página 4 de 6Descreve episódios de acidente vascular cerebral prévio por embolia muito provavelmente proveniente do apêndice atrial esquerdo, sem possibilidades de anticoagulação, com inúmeros episódios de sangramento em todas as tentativas prévias de anticoagulação, com cerca de dez internações no último ano por sangramento digestivo. Descreve contraindicação absoluta a anticoagulação e alto risco de novos eventos isquêmicos cerebrais pela arritmia, fibrilação atrial e trombos no apêndice atrial esquerdo. Paciente com internação em 2023 no Hospital Mãe de Deus, durante a internação inclusive com período de permanência em UTI, decidido por Heart Team, que a paciente apresenta indicação de oclusão de apêndice atrial esquerdo e no entanto as dimensões do mesmo são incompatíveis com os dispositivos percutâneos necessitando oclusão cirúrgica do apêndice atrial esquerdo o dispositivo disponível no brasil é o dispositivo Atricure, que será realizado por toracotomia esquerda. Considerando que não foi acostado laudo do exame complementar comprobatório da arritmia fibrilação atrial - eletrocardiograma e/ou holter 24 horas. Considerando que não foi acostado notas de altas hospitalares descrevendo os episódios de sangramentos gastrointestinais na vigência de uso de anticoagulantes e descrevendo resultados de exames complementares como: endoscopia digestiva alta, colonoscopia e cápsulas endoscópicas, e hemogramas. Considerando que não foi acostado exame complementar comprobatório descrevendo dimensões do apêndice atrial esquerdo, o qual é descrito em laudo médico ser o motivo da inviabilidade da realização do Fechamento Percutâneo de Apêndice Atrial Esquerdo (procedimento terapêutico que será incluído no Rol da ANS em 01/07/2024). Em conclusão, esta nota técnica não é favorável devido à insuficiência dos dados/documentos descritos acima. Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: 1. Resolução Normativa ANS n° 606, de 14 de junho de 2024. Lago S, Sperry A, Maciel MBT e Farinon R. "Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo (Percutâneo)". Disponível em . Acesso em 20/06/2024. 2. Mitchell LB. Fibrilação atrial. Última modificação do conteúdo em janeiro de 2023. Disponível em . Acesso em 14/05/2024. 3. Magalhães LP, Figueiredo MJO, Cintra FD, et al. II Diretrizes Brasileiras de Fibrilação Atrial da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Arq Bras Cardiol 2016; 106(4Supl.2):1-22. 4. January CT, Wann LS, Calkins H, et al. 2019 AHA/ACC/HRS focused update of the 2014 AHA/ACC/HRS guideline for the management of patients with atrial fibrillation: a report of the American College of Cardiology Foundation/American Heart Association Task Force on Clinical Practice Guidelines and the Heart Rhythm Society. J Am Coll Cardiol 2019; 74: 104–132. 5. Hindricks G, Potpara T, Dagres N, et al. 2020 ESC Guidelines for the diagnosis and management of atrial fibrillation developed in collaboration with the European Association for Cardio-Thoracic Surgery (EACTS). European Heart Journal 2020; 00: Página 5 de 61-126. 6. Holmes Jr DR, Kar S, Price MJ, et al. Prospective Randomized Evaluation of the Watchman Left Atrial Appendage Closure Device in Patients With Atrial Fibrillation Versus Long-Term Warfarin Therapy. J Am Coll Cardiol 2014; 64 (1): 1-12. 7. Lakkireddy D, Thaler D, Ellis CR, et al. 3-Year Outcomes From the Amplatzer Amulet Left Atrial Appendage Occluder Randomized Controlled Trial (Amulet IDE). J Am Coll Cardiol Intv 2023; 16: 1902–1913. 8. Toale C, Fitzmaurice GJ, Eaton D, et al. Outcomes of left atrial appendage occlusion using the AtriClip device: a systematic review. Interact CardioVasc Thorac Surg 2019; 29: 655–62. 9. Rhee Y, Park SJ, Lee JW. Epicardial left atrial appendage clip occlusion in patients with atrial fibrillation during minimally invasive cardiac surgery. J Thorac Cardiovasc Surg 2023; 166 (2): 468-474. NatJus Responsável: RS - Rio Grande do Sul Instituição Responsável: DMJ/TJRS Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: O NATJus tem como objetivo a elaboração de notas e respostas técnicas a partir de fundamentos científicos. Salienta-se que a Nota Técnica (NT) tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde, para uma determinada condição. Para tanto, é realizada análise documental, dos fundamentos científicos e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, levando em consideração as opções disponíveis. A escolha de determinado tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe ao médico assistente. Ainda, a emissão de NT não constitui avaliação pericial direta, e mesmo após emissão de NT ainda pode ser realizada perícia médica, caso o juízo considere necessário. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 6 de 6