Detalhe do processo

0014799-68.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014799-68.2018.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014799-68.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00273314 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: WAGNER CORREA TORRES ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-189951 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, na qual a parte autora requereu a repetição de indébito, em dobro, em relação a valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta, no período de 22/06/2015 a 23/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, com a realização de débitos automáticos indevidos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao réu comprovar alguma das excludentes do § 3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso. 4. A falha na prestação do serviço, por parte do réu, restou comprovada nos autos. A perícia realizada em juízo constatou que o réu efetuou débitos mensais, de forma automática, relativos às diferenças entre o valor pago pelo autor e o valor mínimo informado nas faturas, no período de 22/06/2015 a 23/06/2016, apurando o montante dos valores indevidamente debitados.5. Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu ser o caso de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, o que não merece reparo, sendo aplicável o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, eis que não se trata de engano justificável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de indenizar quando não comprovada excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0802349-37.2023.8.19.0064, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 25/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0817643-57.2024.8.19.0206, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 16/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0809077-86.2024.8.19.0023, Rel. Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, j. 04/12/2025; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu WAGNER CORREA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 189951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014799-68.2018.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014799-68.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00273314 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: WAGNER CORREA TORRES ADVOGADO: VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-189951 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, na qual a parte autora requereu a repetição de indébito, em dobro, em relação a valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta, no período de 22/06/2015 a 23/06/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, com a realização de débitos automáticos indevidos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao réu comprovar alguma das excludentes do § 3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso. 4. A falha na prestação do serviço, por parte do réu, restou comprovada nos autos. A perícia realizada em juízo constatou que o réu efetuou débitos mensais, de forma automática, relativos às diferenças entre o valor pago pelo autor e o valor mínimo informado nas faturas, no período de 22/06/2015 a 23/06/2016, apurando o montante dos valores indevidamente debitados.5. Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu ser o caso de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, o que não merece reparo, sendo aplicável o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, eis que não se trata de engano justificável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de indenizar quando não comprovada excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0802349-37.2023.8.19.0064, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 25/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0817643-57.2024.8.19.0206, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 16/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0809077-86.2024.8.19.0023, Rel. Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, j. 04/12/2025; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.