0014798-59.2011.8.13.0610
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0014798-59.2011.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE TONISMAR GARCIA TORRES CPF: 631.090.266-00 e outros RÉU: HERDEIROS DE JOSÉ OLÍMPIO TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO O perito judicial requereu a intimação das partes para apresentação de documentação relativa à aquisição de suas quotas-partes, bem como a contratação de engenheiro agrimensor para realização de medição da área, afirmando que acompanharia os trabalhos desse profissional antes da elaboração do laudo pericial (ID 10624948746). As partes manifestaram-se, em síntese, informando que os documentos comprobatórios da posse e da propriedade já se encontram acostados aos autos, indicando expressamente os respectivos IDs processuais. Pois bem. Os requerimentos formulados pelo expert não merecem acolhimento. Isso porque a documentação relativa à cadeia possessória e dominial já foi oportunamente juntada aos autos, conforme apontado pela parte autora, inexistindo, neste momento, necessidade de renovação da diligência para apresentação de documentos que já integram o conjunto probatório. Eventual insuficiência dos elementos constantes dos autos deverá ser devidamente explicitada e tecnicamente enfrentada no laudo pericial, indicando o expert, de forma fundamentada, eventual repercussão na conclusão dos trabalhos. De igual modo, não há amparo legal para a nomeação de outro profissional com a finalidade de realizar os levantamentos técnicos para, posteriormente, serem apenas acompanhados pelo perito judicial. A perícia foi confiada ao expert nomeado justamente em razão de sua capacidade técnica, incumbindo-lhe desempenhar integralmente os atos necessários à elaboração do laudo, utilizando os meios e técnicas inerentes à sua especialidade, nos termos do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de equipamentos, métodos ou levantamentos técnicos integra a própria execução da prova pericial que lhe foi confiada, não se justificando a transferência de parcela essencial de sua atribuição a terceiro às expensas do processo. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito. Intime-se o expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se dos elementos já constantes dos autos e daqueles obtidos nas diligências que realizou, sob pena de destituição do encargo, com a adoção das providências cabíveis para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HERDEIROS DE HENRIQUE OLÍMPIO TORRES
Réu JOSE ALTAIR DA COSTA
Autor OTAVIO OLIMPIO TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VENICIUS CORDEIRO GOMES
OAB: 166996/MG
HUGO LAZARO MARQUES MARTINS
OAB: 113205/MG
NATALIA CRISTINA GUIMARAES ROSA
OAB: 149302/MG
MATHEUS PHELIPE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 144641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0014798-59.2011.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE TONISMAR GARCIA TORRES CPF: 631.090.266-00 e outros RÉU: HERDEIROS DE JOSÉ OLÍMPIO TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO O perito judicial requereu a intimação das partes para apresentação de documentação relativa à aquisição de suas quotas-partes, bem como a contratação de engenheiro agrimensor para realização de medição da área, afirmando que acompanharia os trabalhos desse profissional antes da elaboração do laudo pericial (ID 10624948746). As partes manifestaram-se, em síntese, informando que os documentos comprobatórios da posse e da propriedade já se encontram acostados aos autos, indicando expressamente os respectivos IDs processuais. Pois bem. Os requerimentos formulados pelo expert não merecem acolhimento. Isso porque a documentação relativa à cadeia possessória e dominial já foi oportunamente juntada aos autos, conforme apontado pela parte autora, inexistindo, neste momento, necessidade de renovação da diligência para apresentação de documentos que já integram o conjunto probatório. Eventual insuficiência dos elementos constantes dos autos deverá ser devidamente explicitada e tecnicamente enfrentada no laudo pericial, indicando o expert, de forma fundamentada, eventual repercussão na conclusão dos trabalhos. De igual modo, não há amparo legal para a nomeação de outro profissional com a finalidade de realizar os levantamentos técnicos para, posteriormente, serem apenas acompanhados pelo perito judicial. A perícia foi confiada ao expert nomeado justamente em razão de sua capacidade técnica, incumbindo-lhe desempenhar integralmente os atos necessários à elaboração do laudo, utilizando os meios e técnicas inerentes à sua especialidade, nos termos do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de equipamentos, métodos ou levantamentos técnicos integra a própria execução da prova pericial que lhe foi confiada, não se justificando a transferência de parcela essencial de sua atribuição a terceiro às expensas do processo. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito. Intime-se o expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se dos elementos já constantes dos autos e daqueles obtidos nas diligências que realizou, sob pena de destituição do encargo, com a adoção das providências cabíveis para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata