Detalhe do processo

0014798-59.2011.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0014798-59.2011.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE TONISMAR GARCIA TORRES CPF: 631.090.266-00 e outros RÉU: HERDEIROS DE JOSÉ OLÍMPIO TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO O perito judicial requereu a intimação das partes para apresentação de documentação relativa à aquisição de suas quotas-partes, bem como a contratação de engenheiro agrimensor para realização de medição da área, afirmando que acompanharia os trabalhos desse profissional antes da elaboração do laudo pericial (ID 10624948746). As partes manifestaram-se, em síntese, informando que os documentos comprobatórios da posse e da propriedade já se encontram acostados aos autos, indicando expressamente os respectivos IDs processuais. Pois bem. Os requerimentos formulados pelo expert não merecem acolhimento. Isso porque a documentação relativa à cadeia possessória e dominial já foi oportunamente juntada aos autos, conforme apontado pela parte autora, inexistindo, neste momento, necessidade de renovação da diligência para apresentação de documentos que já integram o conjunto probatório. Eventual insuficiência dos elementos constantes dos autos deverá ser devidamente explicitada e tecnicamente enfrentada no laudo pericial, indicando o expert, de forma fundamentada, eventual repercussão na conclusão dos trabalhos. De igual modo, não há amparo legal para a nomeação de outro profissional com a finalidade de realizar os levantamentos técnicos para, posteriormente, serem apenas acompanhados pelo perito judicial. A perícia foi confiada ao expert nomeado justamente em razão de sua capacidade técnica, incumbindo-lhe desempenhar integralmente os atos necessários à elaboração do laudo, utilizando os meios e técnicas inerentes à sua especialidade, nos termos do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de equipamentos, métodos ou levantamentos técnicos integra a própria execução da prova pericial que lhe foi confiada, não se justificando a transferência de parcela essencial de sua atribuição a terceiro às expensas do processo. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito. Intime-se o expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se dos elementos já constantes dos autos e daqueles obtidos nas diligências que realizou, sob pena de destituição do encargo, com a adoção das providências cabíveis para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERDEIROS DE HENRIQUE OLÍMPIO TORRES

Réu JOSE ALTAIR DA COSTA

Autor OTAVIO OLIMPIO TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VENICIUS CORDEIRO GOMES

OAB: 166996/MG

HUGO LAZARO MARQUES MARTINS

OAB: 113205/MG

NATALIA CRISTINA GUIMARAES ROSA

OAB: 149302/MG

MATHEUS PHELIPE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 144641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0014798-59.2011.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE TONISMAR GARCIA TORRES CPF: 631.090.266-00 e outros RÉU: HERDEIROS DE JOSÉ OLÍMPIO TORRES CPF: não informado e outros DECISÃO O perito judicial requereu a intimação das partes para apresentação de documentação relativa à aquisição de suas quotas-partes, bem como a contratação de engenheiro agrimensor para realização de medição da área, afirmando que acompanharia os trabalhos desse profissional antes da elaboração do laudo pericial (ID 10624948746). As partes manifestaram-se, em síntese, informando que os documentos comprobatórios da posse e da propriedade já se encontram acostados aos autos, indicando expressamente os respectivos IDs processuais. Pois bem. Os requerimentos formulados pelo expert não merecem acolhimento. Isso porque a documentação relativa à cadeia possessória e dominial já foi oportunamente juntada aos autos, conforme apontado pela parte autora, inexistindo, neste momento, necessidade de renovação da diligência para apresentação de documentos que já integram o conjunto probatório. Eventual insuficiência dos elementos constantes dos autos deverá ser devidamente explicitada e tecnicamente enfrentada no laudo pericial, indicando o expert, de forma fundamentada, eventual repercussão na conclusão dos trabalhos. De igual modo, não há amparo legal para a nomeação de outro profissional com a finalidade de realizar os levantamentos técnicos para, posteriormente, serem apenas acompanhados pelo perito judicial. A perícia foi confiada ao expert nomeado justamente em razão de sua capacidade técnica, incumbindo-lhe desempenhar integralmente os atos necessários à elaboração do laudo, utilizando os meios e técnicas inerentes à sua especialidade, nos termos do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de equipamentos, métodos ou levantamentos técnicos integra a própria execução da prova pericial que lhe foi confiada, não se justificando a transferência de parcela essencial de sua atribuição a terceiro às expensas do processo. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo perito. Intime-se o expert para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se dos elementos já constantes dos autos e daqueles obtidos nas diligências que realizou, sob pena de destituição do encargo, com a adoção das providências cabíveis para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata