Detalhe do processo

0014791-24.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AR 0014791-24.2026.5.15.0000 AUTOR: ZILDA HELENA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3339f0 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI Processo: 0014791-24.2026.5.15.0000 AR AUTOR: ZILDA HELENA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JACAREI 0014791-24.2026.5.15.0000 Zilda Helena dos Santos, ajuíza a presente ação rescisória em face do Município de Jacareí, amparando seu pedido nos incisos IV (violação à coisa julgada) e V (violação manifesta de norma jurídica) do art. 966 do CPC. Requer a rescisão da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à decisão de liquidação, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, nos autos do Proc. nº 0010243-32.2023.5.15.0138 (fls. 120/123). A autora afirma que a sentença condenatória na fase de conhecimento deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, adotando expressamente o laudo pericial como fundamento e parâmetro definidor do período. No entanto, ao julgar a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município, o Magistrado acolheu a tese de excesso de execução para limitar o pagamento do adicional a apenas um mês por ano trabalhado, baseando-se em uma anotação entre parênteses constante no dispositivo da sentença exequenda. Sustenta que tal limitação é materialmente incompatível com o conteúdo técnico do laudo pericial acolhido, o qual concluiu pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, sem qualquer restrição temporal. Entende que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao restringir o alcance do título executivo judicial em detrimento da fundamentação técnica que lhe deu suporte. Assevera que a interpretação fragmentada do julgado ofende a segurança jurídica, pois a execução deve observar fielmente o comando jurisdicional integral. Aduz violação manifesta aos arts. 879, § 1º, da CLT e 509 do CPC, uma vez que a sentença de impugnação inovou ilicitamente no título executivo ao criar uma restrição quantitativa inexistente no laudo pericial incorporado à condenação. Invoca violação ao art. 879, § 2º, da CLT, argumentando que foi afastada indevidamente a preclusão consumativa aplicável ao réu. Afirma que o Município permaneceu inerte em três oportunidades distintas para impugnar os cálculos e somente se manifestou após a homologação e intimação para pagamento. Sustenta que o art. 535 do CPC não possui amplitude para reabrir matérias preclusas na fase de liquidação trabalhista, citando as Súmulas nº 406 e 415 do C. TST para reforçar a tese de que a Fazenda Pública também se submete aos efeitos da preclusão quando deixa de impugnar oportunamente a conta. Pugna por novo julgamento da causa (juízo rescisório), requerendo que este Egrégio Tribunal reconheça a preclusão da impugnação do Município ou, subsidiariamente, determine a homologação dos cálculos que contemplem a totalidade do período contratual conforme o laudo pericial. Requer os benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do depósito prévio de 20% previsto no art. 836 da CLT, fundamentando-se na manutenção da condição de hipossuficiência econômica e no teor da Súmula nº 415 do C. TST. Dá à causa o valor de R$ 121.105,63. Pois bem. De plano, determino que a autora emende à inicial, sanando as irregularidades a seguir: a) na presente ação, foi incluído no polo passivo apenas o Município de Jacareí, no entanto, na ação de base, há outros réus no polo passivo. Regularize, pois; b) apresente procuração e com poderes específicos para ajuizar ação rescisória, bem como declaração de hipossuficiência atualizadas, pois aquelas juntadas às fls. 11/12 estão datadas de 2023; c) certidão específica de trânsito em julgado; d) considerando que a própria autora informa que não houve interposição de agravo de petição, esclareça se a presente ação rescisória não está sendo usada como sucedâneo recursal, mormente porque a ação rescisória tem cunho especialíssimo e se restringe às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do CPC; e) esclareça se houve pronunciamento explícito, no Acórdão rescindendo, acerca dos dispositivos que a parte entende que foram manifestamente violados, conforme exige a Súmula 298/TST; f) justifique o valor dado à causa, à luz da IN 31/2007 do C. TST. Destarte, volte a autora, em termos, na forma do art. 321 do CPC, regularizando a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Campinas, 23 de julho de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA HELENA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE JACAREI

Autor ZILDA HELENA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS TEIXEIRA ALMEIDA MENDES

OAB: 324655/SP

LETICIA ROST BILITARDO DE MELO SOUSA

OAB: 398827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AR 0014791-24.2026.5.15.0000 AUTOR: ZILDA HELENA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JACAREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3339f0 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI Processo: 0014791-24.2026.5.15.0000 AR AUTOR: ZILDA HELENA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JACAREI 0014791-24.2026.5.15.0000 Zilda Helena dos Santos, ajuíza a presente ação rescisória em face do Município de Jacareí, amparando seu pedido nos incisos IV (violação à coisa julgada) e V (violação manifesta de norma jurídica) do art. 966 do CPC. Requer a rescisão da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à decisão de liquidação, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, nos autos do Proc. nº 0010243-32.2023.5.15.0138 (fls. 120/123). A autora afirma que a sentença condenatória na fase de conhecimento deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, adotando expressamente o laudo pericial como fundamento e parâmetro definidor do período. No entanto, ao julgar a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município, o Magistrado acolheu a tese de excesso de execução para limitar o pagamento do adicional a apenas um mês por ano trabalhado, baseando-se em uma anotação entre parênteses constante no dispositivo da sentença exequenda. Sustenta que tal limitação é materialmente incompatível com o conteúdo técnico do laudo pericial acolhido, o qual concluiu pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, sem qualquer restrição temporal. Entende que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação à coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao restringir o alcance do título executivo judicial em detrimento da fundamentação técnica que lhe deu suporte. Assevera que a interpretação fragmentada do julgado ofende a segurança jurídica, pois a execução deve observar fielmente o comando jurisdicional integral. Aduz violação manifesta aos arts. 879, § 1º, da CLT e 509 do CPC, uma vez que a sentença de impugnação inovou ilicitamente no título executivo ao criar uma restrição quantitativa inexistente no laudo pericial incorporado à condenação. Invoca violação ao art. 879, § 2º, da CLT, argumentando que foi afastada indevidamente a preclusão consumativa aplicável ao réu. Afirma que o Município permaneceu inerte em três oportunidades distintas para impugnar os cálculos e somente se manifestou após a homologação e intimação para pagamento. Sustenta que o art. 535 do CPC não possui amplitude para reabrir matérias preclusas na fase de liquidação trabalhista, citando as Súmulas nº 406 e 415 do C. TST para reforçar a tese de que a Fazenda Pública também se submete aos efeitos da preclusão quando deixa de impugnar oportunamente a conta. Pugna por novo julgamento da causa (juízo rescisório), requerendo que este Egrégio Tribunal reconheça a preclusão da impugnação do Município ou, subsidiariamente, determine a homologação dos cálculos que contemplem a totalidade do período contratual conforme o laudo pericial. Requer os benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do depósito prévio de 20% previsto no art. 836 da CLT, fundamentando-se na manutenção da condição de hipossuficiência econômica e no teor da Súmula nº 415 do C. TST. Dá à causa o valor de R$ 121.105,63. Pois bem. De plano, determino que a autora emende à inicial, sanando as irregularidades a seguir: a) na presente ação, foi incluído no polo passivo apenas o Município de Jacareí, no entanto, na ação de base, há outros réus no polo passivo. Regularize, pois; b) apresente procuração e com poderes específicos para ajuizar ação rescisória, bem como declaração de hipossuficiência atualizadas, pois aquelas juntadas às fls. 11/12 estão datadas de 2023; c) certidão específica de trânsito em julgado; d) considerando que a própria autora informa que não houve interposição de agravo de petição, esclareça se a presente ação rescisória não está sendo usada como sucedâneo recursal, mormente porque a ação rescisória tem cunho especialíssimo e se restringe às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do CPC; e) esclareça se houve pronunciamento explícito, no Acórdão rescindendo, acerca dos dispositivos que a parte entende que foram manifestamente violados, conforme exige a Súmula 298/TST; f) justifique o valor dado à causa, à luz da IN 31/2007 do C. TST. Destarte, volte a autora, em termos, na forma do art. 321 do CPC, regularizando a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. Campinas, 23 de julho de 2026. CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA HELENA DOS SANTOS