Detalhe do processo

0014789-67.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014789-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE RODRIGO MOTA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. 1 - O exame pericial é ato personalíssimo e a intimação para comparecimento deve ser pessoal e é imprescindível conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO . INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente . 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3 . Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3; p. DJe 29/04/2016). No entanto, a ausência da intimação pode ser convalidada com a comparecimento da parte na perícia. 2 - Aguarde-se, pois, a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, nos termos da decisão saneadora (seq. 43), através de comportamento colaborativo de todos os litigantes como forma de agilização dos atos do processo. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor JOSE RODRIGO MOTA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 30366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0014789-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE RODRIGO MOTA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. 1 - O exame pericial é ato personalíssimo e a intimação para comparecimento deve ser pessoal e é imprescindível conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO . INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente . 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3 . Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3; p. DJe 29/04/2016). No entanto, a ausência da intimação pode ser convalidada com a comparecimento da parte na perícia. 2 - Aguarde-se, pois, a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, nos termos da decisão saneadora (seq. 43), através de comportamento colaborativo de todos os litigantes como forma de agilização dos atos do processo. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito