Detalhe do processo

0014788-69.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0014788-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BUGAIMPORT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1d003 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI Processo: 0014788-69.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: BUGAIMPORT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: LUCAS FELIPE MARTINS DA FONSECA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BUGAIMPORT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011216-69.2026.5.15.0109. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do litisconsorte passivo necessário, determinando a sua imediata reintegração às funções anteriormente exercidas, com o restabelecimento do contrato de trabalho, do plano de saúde e demais benefícios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta a manifesta ilegalidade do ato coator por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, alegando que o litisconsorte foi dispensado sem justa causa em 30/03/2026, após ASO demissional que o considerou apto para o trabalho. Aduz, ainda, que o transtorno ansioso (CID F41) não se enquadra no conceito de doença grave e estigmatizante exigido pela Súmula 443 do TST para fins de presunção de dispensa discriminatória, demandando dilação probatória para aferição do alegado nexo causal ou do assédio moral aventado na exordial trabalhista. Postula a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão coatora até o julgamento definitivo do writ. A impetrante juntou procuração e documentos. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA No que se refere ao cabimento da ação mandamental, a questão atrai o comando contido na Súmula 414, inciso II, do C. TST: "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Logo, cabível a impetração do presente mandamus, por não existir recurso específico contra a decisão que concede, ou nega, os efeitos da antecipação da tutela. Ademais, está constatada a tempestividade e a regularidade da representação processual. PEDIDO LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. Na hipótese vertente, o MM. Juízo de origem determinou a imediata reintegração do trabalhador em sede de tutela provisória de urgência apoiando-se na presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, em razão de diagnóstico de transtorno ansioso (CID F41), senão vejamos: “Os documentos médicos atestam transtornos ansiosos contemporâneos à dispensa. A narrativa exordial, reforçada por indícios de pressão patronal durante afastamentos, sugere nexo entre o labor e a patologia. Aplica-se o entendimento do IRR Tema 254 do TST (reafirmação da Súmula 443), que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma, bem como a proteção contra retaliação por atuação como testemunha. Ademais, o IRR Tema 125 resguarda a estabilidade por doença ocupacional independentemente do tempo de afastamento, se o nexo for constatado após a dispensa.” (fl. 46) Contudo, a diretriz consagrada na Súmula 443 do C. TST estabelece que a presunção de despedida discriminatória é restrita às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Transtornos de ansiedade (CID F41), depressão e quadros psíquicos semelhantes, embora demandem acompanhamento de saúde, não geram a presunção automática de dispensa discriminatória, sendo indispensável a demonstração inequívoca, sob o crivo do contraditório e da dilação probatória regular, de que a patologia acarretava estigma social e de que a dispensa ocorreu por tal motivação ilícita. Ademais, constata-se dos documentos pré-constituídos que o empregado apresentou ASO demissional atestando sua aptidão para o labor em 06/04/2026, sem notícia de concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91) no curso do contrato ou de afastamento superior a 15 dias por esse motivo. A apuração de eventual doença ocupacional e do respectivo nexo causal com as atividades laborais prestadas à impetrante, bem como do alegado ambiente de trabalho hostil e de discriminação em razão da orientação sexual, depende de dilação probatória exauriente — em especial da realização de perícia médica especializada e oitiva de testemunhas —, medida incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas provisórias de urgência (art. 300 do CPC). Anote-se ainda que a alegada retaliação decorrente da atuação do reclamante como testemunha não ampara a tutela nos termos em que foi deferida. Isso porque os fatos relacionados a essa atuação e ao contato com a empresa alemã foram narrados como posteriores à dispensa, ocorrida em 30/3/2026, de modo que, sem outros elementos probatórios, não podem ser utilizados para explicar retroativamente a motivação da ruptura contratual. Assim, a determinação de reintegração imediata, com imposição de pagamento de salários vincendos e restabelecimento de benefícios contratuais sob pena de multa diária, sem a prévia formação do contraditório e antes da necessária instrução probatória, caracteriza afronta ao devido processo legal e ao exercício do direito de resistência da empregadora. Diante do exposto, por vislumbrar a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011216-69.2026.5.15.0109, sustando a ordem de reintegração do litisconsorte passivo necessário, o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, bem como a exigibilidade da multa diária cominada, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Oficie-se, com urgência, à autoridade dita coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009 e, ainda, para que cientifique o reclamante, para que, querendo, se manifeste no prazo de dez dias na qualidade de Litisconsorte Passivo Necessário (artigo 24 da Lei n.º 12.016/09 c/c arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC), apresentando procuração. A Secretaria da Vara deverá informar em que data e por qual meio houve a aludida cientificação, inserindo tais informações no PJE. Por fim, à D. Procuradoria Regional do Trabalho. Intime-se. Campinas, 23 de julho de 2026. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BUGAIMPORT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BUGAIMPORT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Réu JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

Autor LUCAS FELIPE MARTINS DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ALVARENGA RABELLO

OAB: 225141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0014788-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BUGAIMPORT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1d003 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 1ª SDI Processo: 0014788-69.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: BUGAIMPORT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: LUCAS FELIPE MARTINS DA FONSECA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BUGAIMPORT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011216-69.2026.5.15.0109. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do litisconsorte passivo necessário, determinando a sua imediata reintegração às funções anteriormente exercidas, com o restabelecimento do contrato de trabalho, do plano de saúde e demais benefícios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta a manifesta ilegalidade do ato coator por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, alegando que o litisconsorte foi dispensado sem justa causa em 30/03/2026, após ASO demissional que o considerou apto para o trabalho. Aduz, ainda, que o transtorno ansioso (CID F41) não se enquadra no conceito de doença grave e estigmatizante exigido pela Súmula 443 do TST para fins de presunção de dispensa discriminatória, demandando dilação probatória para aferição do alegado nexo causal ou do assédio moral aventado na exordial trabalhista. Postula a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão coatora até o julgamento definitivo do writ. A impetrante juntou procuração e documentos. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA No que se refere ao cabimento da ação mandamental, a questão atrai o comando contido na Súmula 414, inciso II, do C. TST: "No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Logo, cabível a impetração do presente mandamus, por não existir recurso específico contra a decisão que concede, ou nega, os efeitos da antecipação da tutela. Ademais, está constatada a tempestividade e a regularidade da representação processual. PEDIDO LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. Na hipótese vertente, o MM. Juízo de origem determinou a imediata reintegração do trabalhador em sede de tutela provisória de urgência apoiando-se na presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, em razão de diagnóstico de transtorno ansioso (CID F41), senão vejamos: “Os documentos médicos atestam transtornos ansiosos contemporâneos à dispensa. A narrativa exordial, reforçada por indícios de pressão patronal durante afastamentos, sugere nexo entre o labor e a patologia. Aplica-se o entendimento do IRR Tema 254 do TST (reafirmação da Súmula 443), que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma, bem como a proteção contra retaliação por atuação como testemunha. Ademais, o IRR Tema 125 resguarda a estabilidade por doença ocupacional independentemente do tempo de afastamento, se o nexo for constatado após a dispensa.” (fl. 46) Contudo, a diretriz consagrada na Súmula 443 do C. TST estabelece que a presunção de despedida discriminatória é restrita às hipóteses de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Transtornos de ansiedade (CID F41), depressão e quadros psíquicos semelhantes, embora demandem acompanhamento de saúde, não geram a presunção automática de dispensa discriminatória, sendo indispensável a demonstração inequívoca, sob o crivo do contraditório e da dilação probatória regular, de que a patologia acarretava estigma social e de que a dispensa ocorreu por tal motivação ilícita. Ademais, constata-se dos documentos pré-constituídos que o empregado apresentou ASO demissional atestando sua aptidão para o labor em 06/04/2026, sem notícia de concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91) no curso do contrato ou de afastamento superior a 15 dias por esse motivo. A apuração de eventual doença ocupacional e do respectivo nexo causal com as atividades laborais prestadas à impetrante, bem como do alegado ambiente de trabalho hostil e de discriminação em razão da orientação sexual, depende de dilação probatória exauriente — em especial da realização de perícia médica especializada e oitiva de testemunhas —, medida incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas provisórias de urgência (art. 300 do CPC). Anote-se ainda que a alegada retaliação decorrente da atuação do reclamante como testemunha não ampara a tutela nos termos em que foi deferida. Isso porque os fatos relacionados a essa atuação e ao contato com a empresa alemã foram narrados como posteriores à dispensa, ocorrida em 30/3/2026, de modo que, sem outros elementos probatórios, não podem ser utilizados para explicar retroativamente a motivação da ruptura contratual. Assim, a determinação de reintegração imediata, com imposição de pagamento de salários vincendos e restabelecimento de benefícios contratuais sob pena de multa diária, sem a prévia formação do contraditório e antes da necessária instrução probatória, caracteriza afronta ao devido processo legal e ao exercício do direito de resistência da empregadora. Diante do exposto, por vislumbrar a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011216-69.2026.5.15.0109, sustando a ordem de reintegração do litisconsorte passivo necessário, o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, bem como a exigibilidade da multa diária cominada, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Oficie-se, com urgência, à autoridade dita coatora para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009 e, ainda, para que cientifique o reclamante, para que, querendo, se manifeste no prazo de dez dias na qualidade de Litisconsorte Passivo Necessário (artigo 24 da Lei n.º 12.016/09 c/c arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC), apresentando procuração. A Secretaria da Vara deverá informar em que data e por qual meio houve a aludida cientificação, inserindo tais informações no PJE. Por fim, à D. Procuradoria Regional do Trabalho. Intime-se. Campinas, 23 de julho de 2026. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BUGAIMPORT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA