0014788-34.2006.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0014788-34.2006.8.16.0019 I - Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento, na qual se busca apurar o valor devido pela executada ao exequente, referente à complementação de ações e seus consectários (ev.189.1). O perito judicial nomeado informou que a apresentação do contrato de participação financeira e/ou sua respectiva radiografia é imprescindível para a elaboração do laudo pericial (ev.343.1 e 361.1). A executada alega a impossibilidade de juntar tais documentos por serem inexistentes. Argumenta que a contratação com o exequente se deu na modalidade "Habilitação", sem previsão de participação acionária, e que não pode ser compelida a fazer prova negativa (ev.349.1). O exequente, diante da recusa da executada, requereu que o perito utilize para o cálculo os valores previstos nas portarias ministeriais vigentes à época, como forma de suprir a ausência dos documentos não fornecidos pela devedora (ev.367.1). Pois bem. O ponto central a ser decidido não é mais a existência do direito do autor à complementação acionária. A fase atual é de liquidação, ou seja, de quantificação desse direito. A rediscussão sobre a modalidade do contrato (se de participação financeira ou mera habilitação) representa uma tentativa indevida de revisitar o mérito da causa, o que é vedado pela proteção à coisa julgada. A executada, ao ser intimada para apresentar os documentos necessários à liquidação, tem o dever processual de colaborar com o juízo para a justa resolução da lide. A simples alegação de "inexistência" do documento, sem outra prova robusta que a corrobore, e contrariando o que foi decidido na fase de conhecimento, não pode servir de obstáculo eterno ao cumprimento da sentença. Dessa forma, concedo a última oportunidade para que a parte executada apresente os documentos indicados, sob pena de aplicação do disposto no art.524, § 5º, do CPC. Persistindo a inércia, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os cálculos do valor que entende devido. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO CORREIA PEREIRA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
GLAUCO HUMBERTO BORK
OAB: 42746/PR
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB: 76686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0014788-34.2006.8.16.0019 I - Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento, na qual se busca apurar o valor devido pela executada ao exequente, referente à complementação de ações e seus consectários (ev.189.1). O perito judicial nomeado informou que a apresentação do contrato de participação financeira e/ou sua respectiva radiografia é imprescindível para a elaboração do laudo pericial (ev.343.1 e 361.1). A executada alega a impossibilidade de juntar tais documentos por serem inexistentes. Argumenta que a contratação com o exequente se deu na modalidade "Habilitação", sem previsão de participação acionária, e que não pode ser compelida a fazer prova negativa (ev.349.1). O exequente, diante da recusa da executada, requereu que o perito utilize para o cálculo os valores previstos nas portarias ministeriais vigentes à época, como forma de suprir a ausência dos documentos não fornecidos pela devedora (ev.367.1). Pois bem. O ponto central a ser decidido não é mais a existência do direito do autor à complementação acionária. A fase atual é de liquidação, ou seja, de quantificação desse direito. A rediscussão sobre a modalidade do contrato (se de participação financeira ou mera habilitação) representa uma tentativa indevida de revisitar o mérito da causa, o que é vedado pela proteção à coisa julgada. A executada, ao ser intimada para apresentar os documentos necessários à liquidação, tem o dever processual de colaborar com o juízo para a justa resolução da lide. A simples alegação de "inexistência" do documento, sem outra prova robusta que a corrobore, e contrariando o que foi decidido na fase de conhecimento, não pode servir de obstáculo eterno ao cumprimento da sentença. Dessa forma, concedo a última oportunidade para que a parte executada apresente os documentos indicados, sob pena de aplicação do disposto no art.524, § 5º, do CPC. Persistindo a inércia, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os cálculos do valor que entende devido. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito