Detalhe do processo

0014771-37.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014771-37.2025.8.16.0017 Curatela de Incapaz Autor: Maurício Reis Silva; Simone Reis Silva Santos Réu: Lúcia Reis Silva I – Relatório 1- Na petição inicial (seq. 1.1) da presente ação de colocação em curatela foi alegado, em síntese, que: - A ré/curatelanda tem 88 anos de idade e em 25-1-2021 foi diagnosticada como portadora da doença de Alzheimer, doença neurodegenerativa de caráter progressivo, apresentando perda de memória, comprometimento das atividades cotidianas, alterações comportamentais e desorganização difusa da atividade elétrica cerebral; - A ré/interditanda foi diagnosticada ainda com neoplasia maligna, sendo submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total em 2-7-2019; - Os autores são filhos da curatelanda e dedicam-se aos cuidados da mãe, desde sua alimentação, higiene pessoal, vestimentas até seu deslocamento para todos os locais, especialmente para consultas médicas, entre outros; - A curatelanda é servidora pública estadual; - Os autores prestam todos os cuidados básicos e necessários a curatelanda; - Em razão das sequelas da doença de Alzheimer, a curatelanda necessita de auxílio para todas as atividades cotidianas, mostrando-se incapaz de reger sua pessoa e seus interesses, por si, estando incapacitada para os atos da vida civil. - Requer, por causa disso, a interdição de Lucia Reis Silva com base no art. 747 e ss. do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curadores Mauricio Reis Silva e Simone Reis Silva Santos, filhos da ré/interditanda. 2- Foi deferida a tutela de urgência para nomeação dos autores como curadores provisórios da ré (seq. 14.1) 3- Foi realizado o exame e interrogatório de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil (seq. 55.2). 4- Foi nomeado curador especial para a ré (seq. 61.1) que apresentou contestação por negativa geral (seq. 96.1). 5- O Ministério Público se manifestou favoravelmente à interdição, pelo julgamento antecipado da lide, dispensando-se a perícia médica e a prestação de contas da curatelanda (seq. 107.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação de colocação em curatela que move Maurício Reis Silva e Simone Reis Silva Santos em face de Lúcia Reis Silva. 7- Extrai-se dos presentes autos que a ré deve ser colocado em curatela, eis que, a par do contido nas alegações deduzidas na inicial, do conteúdo dos documentos juntados e das demais provas produzidas, apurou-se em razão dos efeitos da doença de Alzheimer, CID 10 G30, doença neurodegenerativa de caráter progressivo, houve a apresentação de perda de memória, comprometimento das atividades cotidianas, alterações comportamentais e desorganização difusa da atividade elétrica cerebral; acarretou-se a significativa diminuição de sua capacidade de autogestão da ré. O atestado médico emitido pelo médico neurologista Dr. Valter Malaguido Climaco (CRM 14982) informou que a ré é acompanhada desde o ano de 2008 com quadro prévio de pensamento acelerado pela base da personalidade e comportamento ambiental, evoluindo para processo cognitivo, comportamental e motor por volta de 2012 com conversão de neurodegenração clínica, imagem anatômica e funcional convergentes agravados após luto familiar com aceleramento inexorável após 2019 (seq. 1.7 a seq. 1.11). Assim, é fato incontroverso que a curatelanda está incapacitada para os atos da vida civil e necessitando de cuidados especiais e contínuos de higiene, alimentação e acompanhamento integral nas atividades cotidianas. A mais, os documentos instruídos junto à inicial que também incluem laudos médicos (seq. 1.7 a 1.11) e a audiência de entrevista (seq. 55.2) corroboram para a conclusão de que a curatelanda está relativamente incapacitada para os atos da vida civil nos temros do art. 4º, III, do Código Civil e que seu quadro clínico é irreversível, de modo que sua curatela tem caráter permanente. Diante disso, preenchidos os requisitos supramencionados e comprovada a incapacidade da ré, e legitimidade dos autores, é cabível a interdição da ré, com base no art. 747, inciso I e art. 751 ambos previstos no Código de Processo Civil, cumulado com o art. 1.775-A previsto no Código Civil. 8- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência do pedido. III – Dispositivo 9- Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar Lúcia Reis Silva incapaz para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial, remanescendo intactos e preservados os demais direitos (art. 85 da Lei n. 13.146, de 6-7-2015); b) nomear-lhe como curadores Maurício Reis Silva e Simone Reis Silva Santos, na forma do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 1.775-A previsto no Código Civil, devendo estes prestarem compromisso no prazo de cinco dias; Inscreva-se a presente interdição no respectivo registro e expeça-se edital para publicação na imprensa local e também na imprensa oficial, nos moldes do preceituado no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos apontados no i. Parecer Ministerial, fica vedado aos curadores, inclusive por imposição legal, concretizarem empréstimos em nome da curatelanda, expropriar seus bens, ou onerá-los de qualquer forma sob qualquer pretexto, salvo depois de requerer e obter autorização judicial para tal desiderato, dispensando-se a obrigatoriedade de prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCIA REIS SILVA

Autor MAURICIO REIS SILVA

Autor SIMONE REIS SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE REIS SILVA SANTOS

OAB: 127677/PR

GABRIEL BEMON POZZA

OAB: 96168/PR

AMANDA GEROZINA TAVARES DA SILVA VIEIRA

OAB: 67920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0014771-37.2025.8.16.0017 Curatela de Incapaz Autor: Maurício Reis Silva; Simone Reis Silva Santos Réu: Lúcia Reis Silva I – Relatório 1- Na petição inicial (seq. 1.1) da presente ação de colocação em curatela foi alegado, em síntese, que: - A ré/curatelanda tem 88 anos de idade e em 25-1-2021 foi diagnosticada como portadora da doença de Alzheimer, doença neurodegenerativa de caráter progressivo, apresentando perda de memória, comprometimento das atividades cotidianas, alterações comportamentais e desorganização difusa da atividade elétrica cerebral; - A ré/interditanda foi diagnosticada ainda com neoplasia maligna, sendo submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total em 2-7-2019; - Os autores são filhos da curatelanda e dedicam-se aos cuidados da mãe, desde sua alimentação, higiene pessoal, vestimentas até seu deslocamento para todos os locais, especialmente para consultas médicas, entre outros; - A curatelanda é servidora pública estadual; - Os autores prestam todos os cuidados básicos e necessários a curatelanda; - Em razão das sequelas da doença de Alzheimer, a curatelanda necessita de auxílio para todas as atividades cotidianas, mostrando-se incapaz de reger sua pessoa e seus interesses, por si, estando incapacitada para os atos da vida civil. - Requer, por causa disso, a interdição de Lucia Reis Silva com base no art. 747 e ss. do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curadores Mauricio Reis Silva e Simone Reis Silva Santos, filhos da ré/interditanda. 2- Foi deferida a tutela de urgência para nomeação dos autores como curadores provisórios da ré (seq. 14.1) 3- Foi realizado o exame e interrogatório de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil (seq. 55.2). 4- Foi nomeado curador especial para a ré (seq. 61.1) que apresentou contestação por negativa geral (seq. 96.1). 5- O Ministério Público se manifestou favoravelmente à interdição, pelo julgamento antecipado da lide, dispensando-se a perícia médica e a prestação de contas da curatelanda (seq. 107.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação de colocação em curatela que move Maurício Reis Silva e Simone Reis Silva Santos em face de Lúcia Reis Silva. 7- Extrai-se dos presentes autos que a ré deve ser colocado em curatela, eis que, a par do contido nas alegações deduzidas na inicial, do conteúdo dos documentos juntados e das demais provas produzidas, apurou-se em razão dos efeitos da doença de Alzheimer, CID 10 G30, doença neurodegenerativa de caráter progressivo, houve a apresentação de perda de memória, comprometimento das atividades cotidianas, alterações comportamentais e desorganização difusa da atividade elétrica cerebral; acarretou-se a significativa diminuição de sua capacidade de autogestão da ré. O atestado médico emitido pelo médico neurologista Dr. Valter Malaguido Climaco (CRM 14982) informou que a ré é acompanhada desde o ano de 2008 com quadro prévio de pensamento acelerado pela base da personalidade e comportamento ambiental, evoluindo para processo cognitivo, comportamental e motor por volta de 2012 com conversão de neurodegenração clínica, imagem anatômica e funcional convergentes agravados após luto familiar com aceleramento inexorável após 2019 (seq. 1.7 a seq. 1.11). Assim, é fato incontroverso que a curatelanda está incapacitada para os atos da vida civil e necessitando de cuidados especiais e contínuos de higiene, alimentação e acompanhamento integral nas atividades cotidianas. A mais, os documentos instruídos junto à inicial que também incluem laudos médicos (seq. 1.7 a 1.11) e a audiência de entrevista (seq. 55.2) corroboram para a conclusão de que a curatelanda está relativamente incapacitada para os atos da vida civil nos temros do art. 4º, III, do Código Civil e que seu quadro clínico é irreversível, de modo que sua curatela tem caráter permanente. Diante disso, preenchidos os requisitos supramencionados e comprovada a incapacidade da ré, e legitimidade dos autores, é cabível a interdição da ré, com base no art. 747, inciso I e art. 751 ambos previstos no Código de Processo Civil, cumulado com o art. 1.775-A previsto no Código Civil. 8- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência do pedido. III – Dispositivo 9- Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar Lúcia Reis Silva incapaz para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial, remanescendo intactos e preservados os demais direitos (art. 85 da Lei n. 13.146, de 6-7-2015); b) nomear-lhe como curadores Maurício Reis Silva e Simone Reis Silva Santos, na forma do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 1.775-A previsto no Código Civil, devendo estes prestarem compromisso no prazo de cinco dias; Inscreva-se a presente interdição no respectivo registro e expeça-se edital para publicação na imprensa local e também na imprensa oficial, nos moldes do preceituado no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos apontados no i. Parecer Ministerial, fica vedado aos curadores, inclusive por imposição legal, concretizarem empréstimos em nome da curatelanda, expropriar seus bens, ou onerá-los de qualquer forma sob qualquer pretexto, salvo depois de requerer e obter autorização judicial para tal desiderato, dispensando-se a obrigatoriedade de prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito