0014768-48.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0014768-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DELZA FALDINI ADVOGADO(A) : CONSTANCA GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA (OAB SP311573) ADVOGADO(A) : THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB SP306548) RÉU : MAI FONG HWA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RORIZ BUENO (OAB DF028188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Delza Faldini em face de Mai Fong Hwa Akaishi, objetivando a delimitação do quantum debeatur relativo à condenação por danos materiais fixada nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 1018727-88.2017.8.26.0100). O título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar o valor indenizatório fixado com base em estimativas abstratas do laudo pericial da fase de conhecimento, determinando que a apuração do montante necessário para a recomposição do imóvel dos autores seja realizada mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou o pedido inicial, instruindo-o com três orçamentos de empresas especializadas. Pugnou pela fixação da indenização com base no menor orçamento apresentado, acrescido de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais de 15% fixados no título. A parte executada, devidamente intimada (Evento 6), apresentou manifestação (Evento 7). Argui, preliminarmente, necessidade de adequação do polo ativo ante a ausência de Milton Faldini; ocorrência de litispendência com o incidente de liquidação nº 0014739-32.2024.8.26.0100; e óbice processual decorrente da ausência de recolhimento de custas e honorários da demanda anterior extinta. No mérito, sustenta que os orçamentos apresentados pela exequente extrapolam os limites do laudo pericial judicial que fundamentou a condenação, especialmente no que tange à substituição integral de circuitos elétricos e marcenaria, alegando excesso de execução e pleiteando a realização de nova prova técnica pericial para o arbitramento. Sobreveio impugnação da eexequente (Evento 14). Quanto à alegada irregularidade no polo ativo, verifica-se que o coautor Milton Faldini faleceu em 08 de novembro de 2024, conforme noticiado pela exequente (Evento 14). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, Delza Faldini , cônjuge sobrevivente e meeira, ostenta legitimidade para prosseguir com a liquidação do crédito, que possui natureza patrimonial e transmissível. Assim, defiro a sucessão processual para que Delza Faldini figure como única exequente, devendo a z. Serventia proceder às anotações pertinentes no sistema. Ante o exposto, defiro a sucessão processual no polo ativo, devendo figurar apenas Delza Faldini . No que tange à litispendência, esta não se sustenta. O incidente de liquidação anterior (nº 0014739-32.2024.8.26.0100) foi extinto sem resolução de mérito por sentença que homologou a desistência da parte autora. Conforme o art. 485, § 4º e art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência homologada põe fim à relação processual. A pendência de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo patrono da executada, visando à majoração de honorários advocatícios possui natureza acessória e não impede o ajuizamento de nova demanda que vise ao direito material, nos termos do art. 486, caput, do CPC. O objeto do recurso no processo anterior limita-se à verba honorária, não havendo identidade de "pedidos" quanto à liquidação do débito material. Afasto, ainda, a alegação de óbice pelo não pagamento de custas e honorários do feito anterior, posto que, compulsando os autos, verifica-se que a exequente providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. Lado outro, o v. acórdão estabeleceu que a indenização por danos materiais não poderia ser fixada com base no valor de R$ 15.894,51 apresentado pelo perito na fase de cognição, por se tratar de "mera estimativa" baseada em tabelas teóricas (TCPO-PINI), sem considerar os orçamentos reais de mercado para o padrão do imóvel em questão. Dessa forma, a controvérsia reside na quantificação dos serviços necessários para reparar as infiltrações nos seguintes pontos reconhecidos pelo título: teto do lavabo; teto da área de serviço; parede do dormitório; parede do banheiro social; parede da suíte 02; e teto e parede do banheiro da suíte 02. A parte exequente colacionou orçamentos que elevam o montante para o patamar de R$ 75.409,22. A executada impugna especificamente o escopo desses orçamentos, alegando que incluem substituição de fiação, espelhos, interruptores e armários em padrões que não teriam sido determinados pelo juízo. Conquanto o artigo 510 do CPC permita ao magistrado decidir a liquidação de plano quando as partes apresentam documentos elucidativos, verifico que, no caso sub examine, trata de questão técnica que demanda o crivo de um profissional equidistante das partes. O arbitramento, nesta hipótese, deve verificar não apenas o preço de mercado, mas a adequação do escopo orçado ao dano efetivamente causado pela infiltração de responsabilidade da ré, distinguindo reparos necessários de eventuais melhorias voluptuárias ou reformas estranhas ao nexo causal. Portanto, a nomeação de perito é medida que se impõe. Fixo como objeto da perícia: a) análise dos orçamentos juntados; b) vistoria do imóvel (unidade 31) para verificar a persistência ou agravamento dos danos em decorrência do tempo transcorrido desde a primeira perícia; c) apresentar orçamento especificamente quanto aos serviços de recomposição (pedraria, pintura, reboco, marcenaria e elétrica) estritamente vinculados aos danos de responsabilidade da executada; d) esclarecer se a substituição de componentes elétricos (espelhos, interruptores, fiação interna dos conduítes afetados) é tecnicamente necessária em virtude da percolação de água comprovada ou se configura mera reforma estética. Para tanto, nomeio como perito Cássio Bianchi Machado (cassio.bianchi@yahoo.com.br). Fica autorizado ao perito e ordenado às partes o fornecimento dos documentos de que o primeiro necessitar para o deslinde do estudo técnico. Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão custeados pela executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELZA FALDINI
Réu MAI FONG HWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS BARROS DE ARAUJO
OAB: 306548/SP
ANDRÉ RORIZ BUENO
OAB: 28188/DF
CONSTANCA GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA
OAB: 311573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0014768-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DELZA FALDINI ADVOGADO(A) : CONSTANCA GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA (OAB SP311573) ADVOGADO(A) : THAÍS BARROS DE ARAUJO (OAB SP306548) RÉU : MAI FONG HWA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RORIZ BUENO (OAB DF028188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Delza Faldini em face de Mai Fong Hwa Akaishi, objetivando a delimitação do quantum debeatur relativo à condenação por danos materiais fixada nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 1018727-88.2017.8.26.0100). O título executivo judicial, consolidado pelo v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar o valor indenizatório fixado com base em estimativas abstratas do laudo pericial da fase de conhecimento, determinando que a apuração do montante necessário para a recomposição do imóvel dos autores seja realizada mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou o pedido inicial, instruindo-o com três orçamentos de empresas especializadas. Pugnou pela fixação da indenização com base no menor orçamento apresentado, acrescido de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais de 15% fixados no título. A parte executada, devidamente intimada (Evento 6), apresentou manifestação (Evento 7). Argui, preliminarmente, necessidade de adequação do polo ativo ante a ausência de Milton Faldini; ocorrência de litispendência com o incidente de liquidação nº 0014739-32.2024.8.26.0100; e óbice processual decorrente da ausência de recolhimento de custas e honorários da demanda anterior extinta. No mérito, sustenta que os orçamentos apresentados pela exequente extrapolam os limites do laudo pericial judicial que fundamentou a condenação, especialmente no que tange à substituição integral de circuitos elétricos e marcenaria, alegando excesso de execução e pleiteando a realização de nova prova técnica pericial para o arbitramento. Sobreveio impugnação da eexequente (Evento 14). Quanto à alegada irregularidade no polo ativo, verifica-se que o coautor Milton Faldini faleceu em 08 de novembro de 2024, conforme noticiado pela exequente (Evento 14). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, Delza Faldini , cônjuge sobrevivente e meeira, ostenta legitimidade para prosseguir com a liquidação do crédito, que possui natureza patrimonial e transmissível. Assim, defiro a sucessão processual para que Delza Faldini figure como única exequente, devendo a z. Serventia proceder às anotações pertinentes no sistema. Ante o exposto, defiro a sucessão processual no polo ativo, devendo figurar apenas Delza Faldini . No que tange à litispendência, esta não se sustenta. O incidente de liquidação anterior (nº 0014739-32.2024.8.26.0100) foi extinto sem resolução de mérito por sentença que homologou a desistência da parte autora. Conforme o art. 485, § 4º e art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência homologada põe fim à relação processual. A pendência de recurso de apelação interposto exclusivamente pelo patrono da executada, visando à majoração de honorários advocatícios possui natureza acessória e não impede o ajuizamento de nova demanda que vise ao direito material, nos termos do art. 486, caput, do CPC. O objeto do recurso no processo anterior limita-se à verba honorária, não havendo identidade de "pedidos" quanto à liquidação do débito material. Afasto, ainda, a alegação de óbice pelo não pagamento de custas e honorários do feito anterior, posto que, compulsando os autos, verifica-se que a exequente providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. Lado outro, o v. acórdão estabeleceu que a indenização por danos materiais não poderia ser fixada com base no valor de R$ 15.894,51 apresentado pelo perito na fase de cognição, por se tratar de "mera estimativa" baseada em tabelas teóricas (TCPO-PINI), sem considerar os orçamentos reais de mercado para o padrão do imóvel em questão. Dessa forma, a controvérsia reside na quantificação dos serviços necessários para reparar as infiltrações nos seguintes pontos reconhecidos pelo título: teto do lavabo; teto da área de serviço; parede do dormitório; parede do banheiro social; parede da suíte 02; e teto e parede do banheiro da suíte 02. A parte exequente colacionou orçamentos que elevam o montante para o patamar de R$ 75.409,22. A executada impugna especificamente o escopo desses orçamentos, alegando que incluem substituição de fiação, espelhos, interruptores e armários em padrões que não teriam sido determinados pelo juízo. Conquanto o artigo 510 do CPC permita ao magistrado decidir a liquidação de plano quando as partes apresentam documentos elucidativos, verifico que, no caso sub examine, trata de questão técnica que demanda o crivo de um profissional equidistante das partes. O arbitramento, nesta hipótese, deve verificar não apenas o preço de mercado, mas a adequação do escopo orçado ao dano efetivamente causado pela infiltração de responsabilidade da ré, distinguindo reparos necessários de eventuais melhorias voluptuárias ou reformas estranhas ao nexo causal. Portanto, a nomeação de perito é medida que se impõe. Fixo como objeto da perícia: a) análise dos orçamentos juntados; b) vistoria do imóvel (unidade 31) para verificar a persistência ou agravamento dos danos em decorrência do tempo transcorrido desde a primeira perícia; c) apresentar orçamento especificamente quanto aos serviços de recomposição (pedraria, pintura, reboco, marcenaria e elétrica) estritamente vinculados aos danos de responsabilidade da executada; d) esclarecer se a substituição de componentes elétricos (espelhos, interruptores, fiação interna dos conduítes afetados) é tecnicamente necessária em virtude da percolação de água comprovada ou se configura mera reforma estética. Para tanto, nomeio como perito Cássio Bianchi Machado (cassio.bianchi@yahoo.com.br). Fica autorizado ao perito e ordenado às partes o fornecimento dos documentos de que o primeiro necessitar para o deslinde do estudo técnico. Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão custeados pela executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.