0014762-36.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0014762-36.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAFAEL ISAIAS DE MIRANDA Réu(s): CLUBE P A S I DE SEGUROS D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por Rafael Isaias de Miranda em face de Clube Pasi de Seguros. Narra a parte autora que é empregado da empresa Atrium Soluções em Obras Ltda., tendo sido incluído, quando da admissão, em contrato de seguro de vida em grupo mantido pela requerida, com cobertura para casos de invalidez permanente por acidente (IPA). Relata que, em 31/08/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas de tíbia e fêmur da perna esquerda, resultando em sequelas permanentes e redução funcional, com necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico e afastamento das atividades laborais. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora e requereu a indenização securitária, tendo a ré reconhecido administrativamente a ocorrência de invalidez permanente e efetuado o pagamento da quantia de R$ 20.564,25 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 16/12/2024, valor que entende insuficiente. Sustenta que jamais recebeu as condições gerais do seguro, certificado individual ou informações adequadas acerca das cláusulas limitativas de cobertura e da aplicação de percentual da tabela da SUSEP para cálculo da indenização. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da integralidade do capital segurado relativo à cobertura de invalidez permanente por acidente, acrescido de correção monetária e juros; subsidiariamente, o pagamento da diferença eventualmente apurada. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor do autor e, na oportunidade determinado que fosse apresentada emenda à petição inicial (evento 19). O autor apresentou emenda à petição inicial (evento 22). A petição inicial foi recebida (evento 25). Citado, o réu apresentou contestação e sustenta que atua exclusivamente como estipulante do seguro de vida em grupo, figurando como mera mandatária dos segurados, não possuindo responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária. Afirma que a seguradora responsável pela emissão da apólice, análise do sinistro e pagamento da indenização é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente, pleiteia a denunciação da lide à referida seguradora. No mérito, argumenta que a indenização securitária já foi regularmente paga ao autor, observando os critérios previstos na apólice e na regulamentação da SUSEP. Aduz que o seguro contratado prevê cobertura para invalidez permanente por acidente de forma proporcional ao grau da sequela apurada, não sendo devido o pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial. Assevera que, após avaliação médica realizada na via administrativa, foi constatada sequela correspondente a déficit funcional parcial, tendo sido apurado percentual indenizável de 52,5% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 20.564,25 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), calculado sobre o capital segurado de R$ 39.170,00 (trinta e nove mil, cento e setenta reais), vigente à época do sinistro. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a denunciação da lide à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.; e no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 38). A conciliação restou infrutífera (evento 54). Intimados para especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial e a parte ré permaneceu inerte (eventos 76 e 78). É o relatório. Decido. 2) Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida coletivo ajuizada por ajuizada por Rafael Isaias de Miranda em face de Clube Pasi de Seguros pretendendo o autor a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade do capital segurado, em razão de que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente. 2.1) Da ilegitimidade passiva: A seguradora ré alegou não possuir legitimidade para estar no polo passivo da ação, uma vez que o dever de responder pelos fatos descritos na petição inicial seria da estipulante, porém, sem razão, uma vez que a seguradora presta serviço à estipulante, empregadora do segurado, possuindo, assim, legitimidade para estar no polo passivo da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO. AFASTADA. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. TENTATIVA DO SEGURADO DE RECEBER DUAS VEZES PELA MESMA LESÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA O PAGAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 4 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013858-79.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.09.2019). 2.2) Do pedido de denunciação à lide ao estipulante: A parte ré apresentou pedido de denunciação à lide, entretanto, o pedido não comporta deferimento, uma vez que em se tratando de relação de consumo não é admitida a denunciação à lide, conforme vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou o entendimento de que não é possível denunciação à lide em ações de relação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. (CDC, ART. 88). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014304-80.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 3) Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes o preenchimento dos requisitos para o recebimento integral do seguro contratado, de modo que fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor em 31/08/2024; b) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente resultante do sinistro; c) eventual existência de diferença indenizatória ainda devida em favor do autor; De outro lado, é a correspondente questão de direito o dever ou não da ré em realizar o pagamento da indenização securitária contratada. Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento das indenizações. Assim, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. 4) A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento. Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo citada, a parte ré estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESPACHO SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE PRESUME A INVERSÃO PROBATÓRIA. 1. O momento adequado para analisar o pedido de inversão do ônus da prova é entre o pedido inicial e o despacho saneador, face à sua influência na produção de provas. (...) (TJ-PR - AI: 12636461 PR 1263646-1 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 5) Na forma do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado pela parte autora. 5) Para realização da perícia nomeio a médica Dra. Maria Cristina de Castro Piscini. 5.1) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito, e, sendo o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.2) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. 5.3) Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deverá respeitar o limite previsto na tabela da Resolução nº. 232/2016 do CNJ. Na forma da tabela que compõe os honorários periciais referentes ao labor de medicina é no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários no valor de R$ 1.796,19 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232 e considerando o valor atualizado pelo IPCA-E. O valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO . 1. É do Estado o dever de arcar comCONFORME TABELA. POSSIBILIDADE os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, . RECURSOprevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.07.2020). 5.4) Habilite-se o Estado do Paraná. 5.4.1) Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o pagamento dos honorários periciais. 5.5) Concedo, ao Sr. Perito, o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 5.6) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 6) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 7) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0014762-36.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RAFAEL ISAIAS DE MIRANDA Réu(s): CLUBE P A S I DE SEGUROS D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por Rafael Isaias de Miranda em face de Clube Pasi de Seguros. Narra a parte autora que é empregado da empresa Atrium Soluções em Obras Ltda., tendo sido incluído, quando da admissão, em contrato de seguro de vida em grupo mantido pela requerida, com cobertura para casos de invalidez permanente por acidente (IPA). Relata que, em 31/08/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas de tíbia e fêmur da perna esquerda, resultando em sequelas permanentes e redução funcional, com necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterápico e afastamento das atividades laborais. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora e requereu a indenização securitária, tendo a ré reconhecido administrativamente a ocorrência de invalidez permanente e efetuado o pagamento da quantia de R$ 20.564,25 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 16/12/2024, valor que entende insuficiente. Sustenta que jamais recebeu as condições gerais do seguro, certificado individual ou informações adequadas acerca das cláusulas limitativas de cobertura e da aplicação de percentual da tabela da SUSEP para cálculo da indenização. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da integralidade do capital segurado relativo à cobertura de invalidez permanente por acidente, acrescido de correção monetária e juros; subsidiariamente, o pagamento da diferença eventualmente apurada. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor do autor e, na oportunidade determinado que fosse apresentada emenda à petição inicial (evento 19). O autor apresentou emenda à petição inicial (evento 22). A petição inicial foi recebida (evento 25). Citado, o réu apresentou contestação e sustenta que atua exclusivamente como estipulante do seguro de vida em grupo, figurando como mera mandatária dos segurados, não possuindo responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária. Afirma que a seguradora responsável pela emissão da apólice, análise do sinistro e pagamento da indenização é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente, pleiteia a denunciação da lide à referida seguradora. No mérito, argumenta que a indenização securitária já foi regularmente paga ao autor, observando os critérios previstos na apólice e na regulamentação da SUSEP. Aduz que o seguro contratado prevê cobertura para invalidez permanente por acidente de forma proporcional ao grau da sequela apurada, não sendo devido o pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial. Assevera que, após avaliação médica realizada na via administrativa, foi constatada sequela correspondente a déficit funcional parcial, tendo sido apurado percentual indenizável de 52,5% do capital segurado, resultando no pagamento de R$ 20.564,25 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), calculado sobre o capital segurado de R$ 39.170,00 (trinta e nove mil, cento e setenta reais), vigente à época do sinistro. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a denunciação da lide à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.; e no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 38). A conciliação restou infrutífera (evento 54). Intimados para especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial e a parte ré permaneceu inerte (eventos 76 e 78). É o relatório. Decido. 2) Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida coletivo ajuizada por ajuizada por Rafael Isaias de Miranda em face de Clube Pasi de Seguros pretendendo o autor a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade do capital segurado, em razão de que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez permanente. 2.1) Da ilegitimidade passiva: A seguradora ré alegou não possuir legitimidade para estar no polo passivo da ação, uma vez que o dever de responder pelos fatos descritos na petição inicial seria da estipulante, porém, sem razão, uma vez que a seguradora presta serviço à estipulante, empregadora do segurado, possuindo, assim, legitimidade para estar no polo passivo da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO. AFASTADA. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. TENTATIVA DO SEGURADO DE RECEBER DUAS VEZES PELA MESMA LESÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA O PAGAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 4 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013858-79.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.09.2019). 2.2) Do pedido de denunciação à lide ao estipulante: A parte ré apresentou pedido de denunciação à lide, entretanto, o pedido não comporta deferimento, uma vez que em se tratando de relação de consumo não é admitida a denunciação à lide, conforme vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou o entendimento de que não é possível denunciação à lide em ações de relação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. (CDC, ART. 88). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014304-80.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 3) Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes o preenchimento dos requisitos para o recebimento integral do seguro contratado, de modo que fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor em 31/08/2024; b) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente resultante do sinistro; c) eventual existência de diferença indenizatória ainda devida em favor do autor; De outro lado, é a correspondente questão de direito o dever ou não da ré em realizar o pagamento da indenização securitária contratada. Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento das indenizações. Assim, defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora. 4) A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento. Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo citada, a parte ré estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESPACHO SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE PRESUME A INVERSÃO PROBATÓRIA. 1. O momento adequado para analisar o pedido de inversão do ônus da prova é entre o pedido inicial e o despacho saneador, face à sua influência na produção de provas. (...) (TJ-PR - AI: 12636461 PR 1263646-1 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 5) Na forma do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado pela parte autora. 5) Para realização da perícia nomeio a médica Dra. Maria Cristina de Castro Piscini. 5.1) Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de arguir impedimento ou a suspeição do perito, e, sendo o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.2) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. 5.3) Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais deverá respeitar o limite previsto na tabela da Resolução nº. 232/2016 do CNJ. Na forma da tabela que compõe os honorários periciais referentes ao labor de medicina é no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários no valor de R$ 1.796,19 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232 e considerando o valor atualizado pelo IPCA-E. O valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE RÉ SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS PERICIAIS ATRIBUÍDOS AO ESTADO. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE 2016, DO CNJ VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LIMITAÇÃO . 1. É do Estado o dever de arcar comCONFORME TABELA. POSSIBILIDADE os honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2. A fixação dos honorários periciais, no caso de parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita, deve observar os parâmetros contidos na tabela, . RECURSOprevista da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000084-21.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.07.2020). 5.4) Habilite-se o Estado do Paraná. 5.4.1) Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o pagamento dos honorários periciais. 5.5) Concedo, ao Sr. Perito, o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). 5.6) Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 6) Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 7) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto