0014757-56.2015.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014757-56.2015.8.16.0194 Processo: 0014757-56.2015.8.16.0194 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): TATIANE DA ROCHA Interessado(s): DIRCEA SILVA DA ROCHA DECISÃO 1. Trata-se de prestação de contas apresentada nestes autos de ação de curatela nº 0014757-56.2015.8.16.0194, por Tatiane da Rocha Mangolin de Freitas, em relação à curatela de Dircea Silva da Rocha. Inicialmente, sobreveio sentença de procedência da ação, para decretar a interdição da curatelada, com a nomeação de Osmar Souza da Rocha como seu curador (mov. 87.1). Posteriormente, foi comunicado o óbito do curador (movs. 214.1/214.3). A Sra. Tatiane da Rocha Mangolin de Freitas pugnou fosse nomeada como curadora de sua mãe (movs. 233.1/233.4), com o que concordou o Ministério Público, sob a condição de prestação de contas em relação ao encargo (mov. 236.1). Pela decisão de mov. 239.1, foi acolhido o pedido de substituição da curatela, com a determinação de prestação de contas de modo semestral. Após subsequentes prestações de contas e manifestações do Ministério Público, este Juízo julgou satisfatórias as contas apresentadas pela curadora, referentes ao período de novembro de 2020 a novembro de 2021 (mov. 500.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, onde deveriam permanecer a próxima prestação de contas, que seria realizada em janeiro/2023. Pela decisão de mov. 629.1, foi acolhido o parecer ministerial de mov. 626.1 e as contas prestadas pela parte autora, de janeiro a dezembro de 2022, foram homologadas com ressalvas. A curadora juntou documentos (movs. 637.1/637.16). O Ministério Público ressaltou que a não comprovação de despesas poderiam impedir a homologação de contas até que o débito fosse quitado. Apresentou “relatório de auditoria” (movs. 667.1/667.2). A requerente justificou a ausência de juntada de outros documentos (movs. 688.1/688.2). O Ministério Público afirmou não ser possível a homologação da prestação de contas até a quitação do saldo devedor. Juntou novo “relatório de auditoria” (movs. 698.1/698.2). Pela decisão de mov. 701.1, este Juízo consignou que já houve sentença de mérito em relação à curatela, tendo o feito prosseguido para prestação de contas, as quais, diante do contexto atual, não poderiam ser homologadas, senão por sentença de mérito. A requerente juntou novos documentos (movs. 706.1/706.2). O Ministério Púbico opinou pela homologação das contas referentemente ao período compreendido entre janeiro e dezembro 2023, entendendo pela dispensa de novas prestações de contas ou, subsidiariamente, pela suspensão de tal obrigatoriedade até o julgamento da Ação de Levantamento de Curatela nº 0006886- 23.2025.8.16.0194 (mov. 725.1). Pelo despacho de mov. 728.1, foi declarada encerra a fase de produção de provas. A requerente informou que há melhora substancial do aspecto psicológico da curatelada, na medida em que passou a realizar pequenos atos da vida social, razão pela qual requereu a suspensão dos presentes autos e/ou desnecessidade da prestação de contas até superveniente decisão sobre o pedido de levantamento da Curatela (mov. 731.1). É o relatório. 2. Em princípio, a despeito do que constou no comando judicial de mov. 701.1, sobreveio conclusão do Ministério Público e de seus relatórios de auditorias no sentido de que eventuais inconsistências nas prestações de contas não decorrem “de má gestão ou dilapidação patrimonial pela curadora, mas sim da autonomia exercida pela própria curatelada na condução de sua rotina e manutenção doméstica”, na medida em que ela “se encontra em processo de melhora psicológica e busca o levantamento de curatela, o que reforça a credibilidade de seus relatos quanto à aplicação dos recursos em sua própria manutenção e bem-estar” (mov. 725.1). Neste contexto, há procedimento, nos autos em apenso (0006886-23.2025.8.16.0194), para levantamento da curatela da Sra. Dirce Silva da Rocha, já que, após longo período de tratamentos médicos, ela está a recuperar sua autodeterminação e liberdade para os atos da vida civil. Ademais, a conclusão do laudo pericial médico juntado nos indigitados autos (mov. 67.1) é de que a periciada se encontra “em remissão sintomática, estabilizada com tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico contínuo”, apresentando, “no momento, capacidade para a gestão de sua vida financeira e de seus bens”. Com efeito, constata-se que, por ora, a minuciosa prestação de contas a que estava submetida pode ser relativizada, dada a melhora da curatelada e a transição em que se encontra ao retomar o controle de suas finanças. 2.1. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 725.1) e homologo as contas apresentas pela parte requerente, em relação ao período compreendido entre janeiro e dezembro 2023, suspendendo, em consequência, a obrigatoriedade de novas diligências nesse sentido, até o julgamento definitivo da Ação de Levantamento de Curatela nº 0006886- 23.2025.8.16.0194, em apenso. 3. Arquivem-se os autos, provisoriamente, até o trânsito em julgado da indigitada ação. 3.1. Caso haja o levantamento da curatela, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. 3.2. Caso não haja o levantamento da curatela, proceda-se o desarquivamento dos autos a abra-se vista ao Ministério Público, incontinenti, para manifestação. 3.2.1. Neste caso, oportunamente, retornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 4. Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANE DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR BAHLS BORNANCIN
OAB: 106164/PR
MARIA ANARDINA PASCHOAL DA SILVA
OAB: 17809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014757-56.2015.8.16.0194 Processo: 0014757-56.2015.8.16.0194 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): TATIANE DA ROCHA Interessado(s): DIRCEA SILVA DA ROCHA DECISÃO 1. Trata-se de prestação de contas apresentada nestes autos de ação de curatela nº 0014757-56.2015.8.16.0194, por Tatiane da Rocha Mangolin de Freitas, em relação à curatela de Dircea Silva da Rocha. Inicialmente, sobreveio sentença de procedência da ação, para decretar a interdição da curatelada, com a nomeação de Osmar Souza da Rocha como seu curador (mov. 87.1). Posteriormente, foi comunicado o óbito do curador (movs. 214.1/214.3). A Sra. Tatiane da Rocha Mangolin de Freitas pugnou fosse nomeada como curadora de sua mãe (movs. 233.1/233.4), com o que concordou o Ministério Público, sob a condição de prestação de contas em relação ao encargo (mov. 236.1). Pela decisão de mov. 239.1, foi acolhido o pedido de substituição da curatela, com a determinação de prestação de contas de modo semestral. Após subsequentes prestações de contas e manifestações do Ministério Público, este Juízo julgou satisfatórias as contas apresentadas pela curadora, referentes ao período de novembro de 2020 a novembro de 2021 (mov. 500.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, onde deveriam permanecer a próxima prestação de contas, que seria realizada em janeiro/2023. Pela decisão de mov. 629.1, foi acolhido o parecer ministerial de mov. 626.1 e as contas prestadas pela parte autora, de janeiro a dezembro de 2022, foram homologadas com ressalvas. A curadora juntou documentos (movs. 637.1/637.16). O Ministério Público ressaltou que a não comprovação de despesas poderiam impedir a homologação de contas até que o débito fosse quitado. Apresentou “relatório de auditoria” (movs. 667.1/667.2). A requerente justificou a ausência de juntada de outros documentos (movs. 688.1/688.2). O Ministério Público afirmou não ser possível a homologação da prestação de contas até a quitação do saldo devedor. Juntou novo “relatório de auditoria” (movs. 698.1/698.2). Pela decisão de mov. 701.1, este Juízo consignou que já houve sentença de mérito em relação à curatela, tendo o feito prosseguido para prestação de contas, as quais, diante do contexto atual, não poderiam ser homologadas, senão por sentença de mérito. A requerente juntou novos documentos (movs. 706.1/706.2). O Ministério Púbico opinou pela homologação das contas referentemente ao período compreendido entre janeiro e dezembro 2023, entendendo pela dispensa de novas prestações de contas ou, subsidiariamente, pela suspensão de tal obrigatoriedade até o julgamento da Ação de Levantamento de Curatela nº 0006886- 23.2025.8.16.0194 (mov. 725.1). Pelo despacho de mov. 728.1, foi declarada encerra a fase de produção de provas. A requerente informou que há melhora substancial do aspecto psicológico da curatelada, na medida em que passou a realizar pequenos atos da vida social, razão pela qual requereu a suspensão dos presentes autos e/ou desnecessidade da prestação de contas até superveniente decisão sobre o pedido de levantamento da Curatela (mov. 731.1). É o relatório. 2. Em princípio, a despeito do que constou no comando judicial de mov. 701.1, sobreveio conclusão do Ministério Público e de seus relatórios de auditorias no sentido de que eventuais inconsistências nas prestações de contas não decorrem “de má gestão ou dilapidação patrimonial pela curadora, mas sim da autonomia exercida pela própria curatelada na condução de sua rotina e manutenção doméstica”, na medida em que ela “se encontra em processo de melhora psicológica e busca o levantamento de curatela, o que reforça a credibilidade de seus relatos quanto à aplicação dos recursos em sua própria manutenção e bem-estar” (mov. 725.1). Neste contexto, há procedimento, nos autos em apenso (0006886-23.2025.8.16.0194), para levantamento da curatela da Sra. Dirce Silva da Rocha, já que, após longo período de tratamentos médicos, ela está a recuperar sua autodeterminação e liberdade para os atos da vida civil. Ademais, a conclusão do laudo pericial médico juntado nos indigitados autos (mov. 67.1) é de que a periciada se encontra “em remissão sintomática, estabilizada com tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico contínuo”, apresentando, “no momento, capacidade para a gestão de sua vida financeira e de seus bens”. Com efeito, constata-se que, por ora, a minuciosa prestação de contas a que estava submetida pode ser relativizada, dada a melhora da curatelada e a transição em que se encontra ao retomar o controle de suas finanças. 2.1. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 725.1) e homologo as contas apresentas pela parte requerente, em relação ao período compreendido entre janeiro e dezembro 2023, suspendendo, em consequência, a obrigatoriedade de novas diligências nesse sentido, até o julgamento definitivo da Ação de Levantamento de Curatela nº 0006886- 23.2025.8.16.0194, em apenso. 3. Arquivem-se os autos, provisoriamente, até o trânsito em julgado da indigitada ação. 3.1. Caso haja o levantamento da curatela, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. 3.2. Caso não haja o levantamento da curatela, proceda-se o desarquivamento dos autos a abra-se vista ao Ministério Público, incontinenti, para manifestação. 3.2.1. Neste caso, oportunamente, retornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 4. Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta