0014742-08.2023.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0014742-08.2023.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA CPF: 083.507.726-89 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §6º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em data e horário não determinados com exatidão, mas compreendidos entre os anos de 2021 e 2022, em um pasto alugado no bairro Itamarati, nesta urbe, o denunciado teria subtraído, para si, semoventes domesticáveis de produção pertencentes à vítima Sebastião Rosa de Queiroz. CAC (Id 10375232597). Denúncia recebida em 20 de janeiro de 2025 (Id 10375278808). Citado (Id 10382754518), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 10394027702). Realizada audiência de instrução e julgamento, ouvidas três testemunhas, a vítima e interrogado o réu (Id 10707547329 e mídia juntada ao sistema PJe Mídias). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu, em síntese, pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais e arguiu nulidades processuais (ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia, valoração indevida do silêncio e base em “fama” criminal) (Id 10719734945). No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa (Id 10719734945). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares Inicialmente, registro que as preliminares de inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por este juízo em decisão saneadora proferida em momento anterior, não havendo novos elementos que justifiquem a reapreciação de tais matérias. Passo, portanto, à análise das demais questões prefaciais. A Defesa arguiu a nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito direto nas reses e a consequente violação da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP). Muito embora o furto de semoventes seja infração que deixe vestígios, a ausência da prova pericial direta, por si só, não fulmina de nulidade absoluta a ação penal desde o seu nascedouro, podendo a materialidade, em tese, ser suprida por outros meios de prova, como a prova testemunhal (art. 167 do CPP). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INFORMATIVOS CONVERGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, em razão da subtração de bicicleta mediante rompimento de cadeado em estacionamento de supermercado, durante o período noturno, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para furto simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do réu; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, registros de imagens e prova oral produzida em juízo. 4. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de policial civil, que reconhecem o réu com base nas imagens e em conhecimento prévio. 5. O reconhecimento do acusado mostra-se válido e consistente, pois corroborado por elementos informativos e prova judicializada. 6. O exercício do direito ao silêncio pelo réu não afasta a robustez do conjunto probatório. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta configurada, pois a prova testemunhal demonstra que o agente rompeu o cadeado da bicicleta com instrumento apto. 8. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qua lificadora, quando suprida por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do CPP. 9. A desclassificação para furto simples é incabível diante da comprovação do meio empregado para superar a proteção do bem. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, diante da reiteração delitiva evidenciada por múltiplas ações penais por crimes patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode se fundamentar em depoimentos testemunhais firmes e corroborados por elementos informativos. 2. A ausência de perícia não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando suprida por prova testemunhal idônea. 3. A reiteração delitiva impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausente recomendação social da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 44, III, 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 167 e 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.009447-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) O peso dessa fragilidade probatória, a informalidade da restituição e a não preservação do vestígio repercutem diretamente no mérito, atinentes à suficiência probatória para a condenação, e não como nulidade processual que impeça a análise do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Afasto também a tese de nulidade decorrente da suposta valoração do silêncio do réu na fase inquisitorial. O inquérito policial é peça meramente informativa e eventual conclusão da autoridade policial baseada no exercício do direito ao silêncio não vincula este Juízo. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. Por fim, quanto à alegação de "imprestabilidade de elementos fundados na fama e má reputação do réu", cumpre ressaltar que antecedentes ou reputação policial não são provas de autoria para um fato novo. Contudo, essa constatação também não é matéria preliminar ensejadora de nulidade, mas sim critério de valoração probatória que será enfrentado a seguir, no julgamento do mérito. Desse modo, afasto as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está demonstrada pelo REDS (Id 10373645883 – pág. 03/08) e Termo de declaração (Id 10373645883 – págs. 09/12, 16/18, 22/23, 26/27, 30/31 e 36/37). Por sua vez, a autoria não restou suficientemente comprovada mesmo após a devida instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entendo que a pretensão punitiva estatal não procede. 2.2 DA PROVA ORAL COLHIDA Em juízo, a vítima Sebastião Rosa de Queiroz relatou o histórico de furtos em seu pasto. Após ver um anúncio de venda, reconheceu duas novilhas suas. Em seguida, foi à propriedade de Ulisses e confirmou a propriedade do gado pela marca "S" e pela idade dos animais. Por fim, a vítima confirmou o desconhecimento sobre o réu Juliano (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). O Policial Militar Walter Gomes, em juízo, detalhou que no local, os policiais descobriram a cadeia de repasses: Ulisses comprou de Almiro, que adquiriu de Juliano. O sargento admitiu a ausência de levantamentos sobre a autoria no momento do crime e sobre a data exata do furto anterior (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A testemunha Ulisses Cesar Nunes declarou em seu depoimento judicial, ter adquirido sete novilhas de Almiro por meio de permuta. Declarou a normalidade da circulação de gado com marcas de terceiros no mercado rural (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Por sua vez, a testemunha Almiro Justino Gonçalves, em depoimento judicial, afirmou a compra de nove cabeças de gado do réu Juliano por R$ 17.000,00. A negociação pareceu lícita devido à marcação de leilão nas fêmeas, repassadas posteriormente a Ulisses. Para confirmar a idoneidade da procedência, citou o relato de um conhecido sobre a presença do mesmo gado no leilão de Guimarânia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Por fim, em interrogatório judicial, o réu Juliano Henrique de Brito Siqueira negou o furto. Ele confirmou a venda para Almiro, mas garantiu a compra lícita dos animais em um leilão de Guimarânia. Justificou a falta de notas de arremate pela ausência de inscrição como produtor rural. Por isso, realiza transações em nome de terceiros (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). 2.3 Do mérito A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia não merece prosperar. Isso porque o conjunto probatório amealhado aos autos é extremamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório seguro. Afinal, a prolação de um édito condenatório exige certeza inabalável quanto à materialidade do fato e à autoria da infração. No caso sub examine, contudo, ambos os pilares encontram-se seriamente comprometidos por lacunas e contradições insanáveis. Inicialmente, no tocante à materialidade, observa-se uma atuação estatal desprovida do rigor formal exigido pelo CPP. Com efeito, a apreensão e a subsequente restituição das reses à vítima ocorreram de forma absolutamente informal. Não houve lavratura de Auto de Apreensão, Auto de Restituição nem qualquer registro fotográfico que materializasse a identidade dos animais. Somado a isso, a inexistência de uma cadeia de custódia minimamente documentada impede o rastreamento idôneo da res furtiva. Veja-se que a restituição ocorreu de imediato, na porteira da fazenda de um terceiro ausente (Ulisses), pautando-se unicamente no reconhecimento visual e subjetivo feito pela própria vítima (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Além disso, a ausência de perícia técnica impossibilitou a constatação oficial da raça, idade e, precipuamente, da marcação a ferro alegada. Agrava-se o quadro de incerteza material ao se confrontar as divergências quantitativas nos autos. A vítima relatou a subtração de nove animais no inquérito (Id 10373645883 – pág. 17), oscilando para seis em juízo (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Dessa forma, tamanha discrepância inviabiliza a conclusão segura de que o gado negociado pelo réu seja, indubitavelmente, o mesmo subtraído do ofendido. Outrossim, a identificação fundada na suposta marcação com a letra "S" revela-se frágil. A prova oral evidenciou que a circulação de bovinos com marcas de terceiros é praxe no mercado rural da região. Ademais, inexiste nos autos certidão de registro oficial da marca pertencente à vítima. Logo, a mera presença de uma letra genérica na anca do animal não confere propriedade sem outros elementos comprobatórios. Por outro lado, no que tange à autoria delitiva, a tese acusatória é igualmente frágil. O Ministério Público alicerçou a imputação exclusivamente no rastreio reverso da posse do bem. Contudo, presumir a autoria da subtração pelo simples fato de o acusado ter comercializado o gado posteriormente configura uma perigosa presunção de culpa, incompatível com o sistema acusatório. Ora, nenhuma testemunha presenciou a subtração, não há imagens do local e a denúncia sequer logrou êxito em individualizar a data do evento, fixando um lapso temporal vago “entre 2021 e 2022”. Em contrapartida, a tese defensiva de aquisição lícita em leilão mostra-se verossímil e encontra ressonância na prova judicial. A testemunha Almiro confirmou em juízo que as reses eram provenientes do leilão de Guimarânia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Nesse sentido, cumpre destacar que o ônus de provar a ilicitude recai integralmente sobre o órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPP. Não competia ao réu produzir prova de sua inocência meses após a transação. Nesse contexto, ganha relevo a Teoria da Perda de uma Chance Probatória. O aparato persecutório estatal deixou de realizar diligências básicas, essenciais e inteiramente acessíveis. Destaca-se que a acusação não preservou o suposto anúncio de internet, não verificou as câmeras de segurança indicadas e abriu mão do exame de corpo de delito quando os animais estavam disponíveis. Portanto, essa omissão estatal enfraquece o standard probatório da acusação, fazendo com que a dúvida resultante opere imperativamente em benefício do réu. Derradeiramente, o pretenso histórico policial do acusado não possui guarida constitucional. O Direito Penal brasileiro rege-se estritamente pelo princípio da culpabilidade pelo fato. Por conseguinte, condenar alguém com base em "má reputação" traduz o odioso Direito Penal do Autor, postura inadmissível no ordenamento jurídico atual. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. IMAGENS DE SEGURANÇA INCONCLUSIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da subtração de aparelho celular ocorrida em estabelecimento comercial. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de inexistirem provas suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao apelante no crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens de segurança não permitem a identificação segura do autor do delito, pois o rosto do indivíduo aparece encoberto pelo capuz e as gravações apresentam baixa nitidez e ausência de definição suficiente quanto às características físicas do agente. 4. A imputação da autoria baseia-se essencialmente no fato de o apelante utilizar vestimentas semelhantes às observadas nas imagens, circunstância insuficiente para embasar decreto condenatório, especialmente por se tratarem de roupas comuns e compatíveis com as condições climáticas da noite dos fatos. 5. Os depoimentos policiais, embora revestidos de fé pública, não encontram confirmação segura em outros elementos independentes de prova aptos a formar juízo de certeza acerca da autoria delitiva. 6. O réu não foi preso na posse da res furtiva, inexistindo recuperação do aparelho celular ou qualquer elemento material que o vincule diretamente ao crime. 7. A própria comunicação de serviço policial registra a impossibilid ade de afirmar que o autor do furto seria o investigado, diante da baixa qualidade das imagens obtidas pelas câmeras de segurança. 8. Notícias acerca do suposto envolvimento do acusado em outros delitos patrimoniais não possuem aptidão para fundamentar condenação criminal, sob pena de indevida adoção do denominado direito penal do autor. 9. A existência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova segura e harmônica da autoria delitiva. 2. O uso de vestimentas semelhantes às observadas em imagens de segurança, desacompanhado de outros elementos corroborativos, não autoriza decreto condenatório. 3. Imagens de baixa qualidade e incapazes de identificar o autor do delito não constituem prova suficiente de autoria. 4. A ausência de recuperação da res furtiva e de elementos materiais de vinculação do acusado ao crime reforça a insuficiência probatória. 5. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput. CPP, art. 386, VII. CF/1988, art. 5º, LXIII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.053180-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Diante do esvaziamento da materialidade e da absoluta míngua de evidências de autoria, a dúvida razoável paira soberana sobre os fatos. Sendo assim, em obediência ao princípio fundamental do in dubio pro reo, requer-se a absolvição do réu quanto ao crime do art. 155, § 6º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 155, §6º, do Código Penal., com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante da absolvição ora declarada, isento as acusadas do pagamento das custas e despesas processuais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO VIRGILIO ROCHA PEREIRA
OAB: 132347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0014742-08.2023.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA CPF: 083.507.726-89 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §6º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em data e horário não determinados com exatidão, mas compreendidos entre os anos de 2021 e 2022, em um pasto alugado no bairro Itamarati, nesta urbe, o denunciado teria subtraído, para si, semoventes domesticáveis de produção pertencentes à vítima Sebastião Rosa de Queiroz. CAC (Id 10375232597). Denúncia recebida em 20 de janeiro de 2025 (Id 10375278808). Citado (Id 10382754518), o acusado apresentou resposta à acusação (Id 10394027702). Realizada audiência de instrução e julgamento, ouvidas três testemunhas, a vítima e interrogado o réu (Id 10707547329 e mídia juntada ao sistema PJe Mídias). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu, em síntese, pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais e arguiu nulidades processuais (ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia, valoração indevida do silêncio e base em “fama” criminal) (Id 10719734945). No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa (Id 10719734945). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares Inicialmente, registro que as preliminares de inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por este juízo em decisão saneadora proferida em momento anterior, não havendo novos elementos que justifiquem a reapreciação de tais matérias. Passo, portanto, à análise das demais questões prefaciais. A Defesa arguiu a nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito direto nas reses e a consequente violação da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP). Muito embora o furto de semoventes seja infração que deixe vestígios, a ausência da prova pericial direta, por si só, não fulmina de nulidade absoluta a ação penal desde o seu nascedouro, podendo a materialidade, em tese, ser suprida por outros meios de prova, como a prova testemunhal (art. 167 do CPP). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INFORMATIVOS CONVERGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, em razão da subtração de bicicleta mediante rompimento de cadeado em estacionamento de supermercado, durante o período noturno, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para furto simples e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação do réu; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, registros de imagens e prova oral produzida em juízo. 4. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de policial civil, que reconhecem o réu com base nas imagens e em conhecimento prévio. 5. O reconhecimento do acusado mostra-se válido e consistente, pois corroborado por elementos informativos e prova judicializada. 6. O exercício do direito ao silêncio pelo réu não afasta a robustez do conjunto probatório. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta configurada, pois a prova testemunhal demonstra que o agente rompeu o cadeado da bicicleta com instrumento apto. 8. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qua lificadora, quando suprida por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do CPP. 9. A desclassificação para furto simples é incabível diante da comprovação do meio empregado para superar a proteção do bem. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, diante da reiteração delitiva evidenciada por múltiplas ações penais por crimes patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode se fundamentar em depoimentos testemunhais firmes e corroborados por elementos informativos. 2. A ausência de perícia não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando suprida por prova testemunhal idônea. 3. A reiteração delitiva impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausente recomendação social da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 44, III, 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 167 e 386, VII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.009447-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) O peso dessa fragilidade probatória, a informalidade da restituição e a não preservação do vestígio repercutem diretamente no mérito, atinentes à suficiência probatória para a condenação, e não como nulidade processual que impeça a análise do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Afasto também a tese de nulidade decorrente da suposta valoração do silêncio do réu na fase inquisitorial. O inquérito policial é peça meramente informativa e eventual conclusão da autoridade policial baseada no exercício do direito ao silêncio não vincula este Juízo. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. Por fim, quanto à alegação de "imprestabilidade de elementos fundados na fama e má reputação do réu", cumpre ressaltar que antecedentes ou reputação policial não são provas de autoria para um fato novo. Contudo, essa constatação também não é matéria preliminar ensejadora de nulidade, mas sim critério de valoração probatória que será enfrentado a seguir, no julgamento do mérito. Desse modo, afasto as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito está demonstrada pelo REDS (Id 10373645883 – pág. 03/08) e Termo de declaração (Id 10373645883 – págs. 09/12, 16/18, 22/23, 26/27, 30/31 e 36/37). Por sua vez, a autoria não restou suficientemente comprovada mesmo após a devida instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entendo que a pretensão punitiva estatal não procede. 2.2 DA PROVA ORAL COLHIDA Em juízo, a vítima Sebastião Rosa de Queiroz relatou o histórico de furtos em seu pasto. Após ver um anúncio de venda, reconheceu duas novilhas suas. Em seguida, foi à propriedade de Ulisses e confirmou a propriedade do gado pela marca "S" e pela idade dos animais. Por fim, a vítima confirmou o desconhecimento sobre o réu Juliano (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). O Policial Militar Walter Gomes, em juízo, detalhou que no local, os policiais descobriram a cadeia de repasses: Ulisses comprou de Almiro, que adquiriu de Juliano. O sargento admitiu a ausência de levantamentos sobre a autoria no momento do crime e sobre a data exata do furto anterior (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A testemunha Ulisses Cesar Nunes declarou em seu depoimento judicial, ter adquirido sete novilhas de Almiro por meio de permuta. Declarou a normalidade da circulação de gado com marcas de terceiros no mercado rural (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Por sua vez, a testemunha Almiro Justino Gonçalves, em depoimento judicial, afirmou a compra de nove cabeças de gado do réu Juliano por R$ 17.000,00. A negociação pareceu lícita devido à marcação de leilão nas fêmeas, repassadas posteriormente a Ulisses. Para confirmar a idoneidade da procedência, citou o relato de um conhecido sobre a presença do mesmo gado no leilão de Guimarânia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Por fim, em interrogatório judicial, o réu Juliano Henrique de Brito Siqueira negou o furto. Ele confirmou a venda para Almiro, mas garantiu a compra lícita dos animais em um leilão de Guimarânia. Justificou a falta de notas de arremate pela ausência de inscrição como produtor rural. Por isso, realiza transações em nome de terceiros (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). 2.3 Do mérito A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia não merece prosperar. Isso porque o conjunto probatório amealhado aos autos é extremamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório seguro. Afinal, a prolação de um édito condenatório exige certeza inabalável quanto à materialidade do fato e à autoria da infração. No caso sub examine, contudo, ambos os pilares encontram-se seriamente comprometidos por lacunas e contradições insanáveis. Inicialmente, no tocante à materialidade, observa-se uma atuação estatal desprovida do rigor formal exigido pelo CPP. Com efeito, a apreensão e a subsequente restituição das reses à vítima ocorreram de forma absolutamente informal. Não houve lavratura de Auto de Apreensão, Auto de Restituição nem qualquer registro fotográfico que materializasse a identidade dos animais. Somado a isso, a inexistência de uma cadeia de custódia minimamente documentada impede o rastreamento idôneo da res furtiva. Veja-se que a restituição ocorreu de imediato, na porteira da fazenda de um terceiro ausente (Ulisses), pautando-se unicamente no reconhecimento visual e subjetivo feito pela própria vítima (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Além disso, a ausência de perícia técnica impossibilitou a constatação oficial da raça, idade e, precipuamente, da marcação a ferro alegada. Agrava-se o quadro de incerteza material ao se confrontar as divergências quantitativas nos autos. A vítima relatou a subtração de nove animais no inquérito (Id 10373645883 – pág. 17), oscilando para seis em juízo (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Dessa forma, tamanha discrepância inviabiliza a conclusão segura de que o gado negociado pelo réu seja, indubitavelmente, o mesmo subtraído do ofendido. Outrossim, a identificação fundada na suposta marcação com a letra "S" revela-se frágil. A prova oral evidenciou que a circulação de bovinos com marcas de terceiros é praxe no mercado rural da região. Ademais, inexiste nos autos certidão de registro oficial da marca pertencente à vítima. Logo, a mera presença de uma letra genérica na anca do animal não confere propriedade sem outros elementos comprobatórios. Por outro lado, no que tange à autoria delitiva, a tese acusatória é igualmente frágil. O Ministério Público alicerçou a imputação exclusivamente no rastreio reverso da posse do bem. Contudo, presumir a autoria da subtração pelo simples fato de o acusado ter comercializado o gado posteriormente configura uma perigosa presunção de culpa, incompatível com o sistema acusatório. Ora, nenhuma testemunha presenciou a subtração, não há imagens do local e a denúncia sequer logrou êxito em individualizar a data do evento, fixando um lapso temporal vago “entre 2021 e 2022”. Em contrapartida, a tese defensiva de aquisição lícita em leilão mostra-se verossímil e encontra ressonância na prova judicial. A testemunha Almiro confirmou em juízo que as reses eram provenientes do leilão de Guimarânia (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). Nesse sentido, cumpre destacar que o ônus de provar a ilicitude recai integralmente sobre o órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPP. Não competia ao réu produzir prova de sua inocência meses após a transação. Nesse contexto, ganha relevo a Teoria da Perda de uma Chance Probatória. O aparato persecutório estatal deixou de realizar diligências básicas, essenciais e inteiramente acessíveis. Destaca-se que a acusação não preservou o suposto anúncio de internet, não verificou as câmeras de segurança indicadas e abriu mão do exame de corpo de delito quando os animais estavam disponíveis. Portanto, essa omissão estatal enfraquece o standard probatório da acusação, fazendo com que a dúvida resultante opere imperativamente em benefício do réu. Derradeiramente, o pretenso histórico policial do acusado não possui guarida constitucional. O Direito Penal brasileiro rege-se estritamente pelo princípio da culpabilidade pelo fato. Por conseguinte, condenar alguém com base em "má reputação" traduz o odioso Direito Penal do Autor, postura inadmissível no ordenamento jurídico atual. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA AUTORIA. IMAGENS DE SEGURANÇA INCONCLUSIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da subtração de aparelho celular ocorrida em estabelecimento comercial. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de inexistirem provas suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao apelante no crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens de segurança não permitem a identificação segura do autor do delito, pois o rosto do indivíduo aparece encoberto pelo capuz e as gravações apresentam baixa nitidez e ausência de definição suficiente quanto às características físicas do agente. 4. A imputação da autoria baseia-se essencialmente no fato de o apelante utilizar vestimentas semelhantes às observadas nas imagens, circunstância insuficiente para embasar decreto condenatório, especialmente por se tratarem de roupas comuns e compatíveis com as condições climáticas da noite dos fatos. 5. Os depoimentos policiais, embora revestidos de fé pública, não encontram confirmação segura em outros elementos independentes de prova aptos a formar juízo de certeza acerca da autoria delitiva. 6. O réu não foi preso na posse da res furtiva, inexistindo recuperação do aparelho celular ou qualquer elemento material que o vincule diretamente ao crime. 7. A própria comunicação de serviço policial registra a impossibilid ade de afirmar que o autor do furto seria o investigado, diante da baixa qualidade das imagens obtidas pelas câmeras de segurança. 8. Notícias acerca do suposto envolvimento do acusado em outros delitos patrimoniais não possuem aptidão para fundamentar condenação criminal, sob pena de indevida adoção do denominado direito penal do autor. 9. A existência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova segura e harmônica da autoria delitiva. 2. O uso de vestimentas semelhantes às observadas em imagens de segurança, desacompanhado de outros elementos corroborativos, não autoriza decreto condenatório. 3. Imagens de baixa qualidade e incapazes de identificar o autor do delito não constituem prova suficiente de autoria. 4. A ausência de recuperação da res furtiva e de elementos materiais de vinculação do acusado ao crime reforça a insuficiência probatória. 5. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput. CPP, art. 386, VII. CF/1988, art. 5º, LXIII. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.053180-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Diante do esvaziamento da materialidade e da absoluta míngua de evidências de autoria, a dúvida razoável paira soberana sobre os fatos. Sendo assim, em obediência ao princípio fundamental do in dubio pro reo, requer-se a absolvição do réu quanto ao crime do art. 155, § 6º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JULIANO HENRIQUE DE BRITO SIQUEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 155, §6º, do Código Penal., com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante da absolvição ora declarada, isento as acusadas do pagamento das custas e despesas processuais. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas