Detalhe do processo

0014734-94.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 239/242) em face da r. sentença de fls. 236/237, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por COMERCIAL BANDEIRANTES BAZAR E FERRAGENS LTDA., declarando a inexigibilidade do débito consubstanciado no cheque nº AS 000073 do Banco Itaú e condenando a embargada nos ônus da sucumbência. Sustenta a embargante a existência de vício de omissão na decisão recorrida, alegando, em síntese, que este Juízo não teria enfrentado a questão relativa à autonomia e abstração do título de crédito (cheque), defendendo que a desnecessidade de comprovação da causa debendi tornaria irrelevante a discussão sobre a falsidade das assinaturas exaradas na cártula. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução. Certificada a tempestividade do recurso à fl. 243. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, NÃO ASSISTE RAZÃO à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Contrariamente ao alegado pela embargante, não se verifica qualquer omissão no julgado. A sentença expressamente fundamentou o acolhimento da pretensão autoral na comprovação categórica, mediante laudo pericial grafotécnico (fls. 178/186), de que as assinaturas postas no cheque exequendo são falsas com relação aos representantes legais da devedora. Nesse contexto, cumpre destacar que os princípios da autonomia, abstração e circularidade - inerentes aos títulos de crédito - pressupõem a existência de uma manifestação de vontade válida e hígida por parte do subscritor do título. A falsidade da assinatura atinge o próprio plano da existência e validade do ato jurídico cambial perante o indigitado emitente. Dessa forma, comprovada a falsidade da assinatura, o título afigura-se nulo e absolutamente inexigível em relação à empresa cujo nome foi indevidamente utilizado, sendo insubsistente a tese de que a abstração do cheque prevaleceria sobre a ausência de consentimento do suposto devedor. Não se tratou de mera discussão sobre a relação causal (causa debendi), mas sim do reconhecido vício radical decorrente de fraude. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende utilizar a via estreita dos aclaratórios para rediscutir a matéria fática e jurídica fundamentadamente apreciada, buscando a modificação do julgado por mero inconformismo com o resultado da demanda, pretensão para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 236/237 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se o determinado no provimento final de fls. 236/237.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL BANDEIRANTES BAZAR E FERRAGENS LTDA

Réu FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA

OAB: 124349/MG

KRISNAYAN DE CASSIA GOMES CARNEIRO

OAB: 211699/RJ

RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ

OAB: 31152/RJ

MARCELO DA SILVA DE SOUZA

OAB: 217551/RJ

LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

OAB: 154835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 239/242) em face da r. sentença de fls. 236/237, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por COMERCIAL BANDEIRANTES BAZAR E FERRAGENS LTDA., declarando a inexigibilidade do débito consubstanciado no cheque nº AS 000073 do Banco Itaú e condenando a embargada nos ônus da sucumbência. Sustenta a embargante a existência de vício de omissão na decisão recorrida, alegando, em síntese, que este Juízo não teria enfrentado a questão relativa à autonomia e abstração do título de crédito (cheque), defendendo que a desnecessidade de comprovação da causa debendi tornaria irrelevante a discussão sobre a falsidade das assinaturas exaradas na cártula. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução. Certificada a tempestividade do recurso à fl. 243. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, NÃO ASSISTE RAZÃO à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Contrariamente ao alegado pela embargante, não se verifica qualquer omissão no julgado. A sentença expressamente fundamentou o acolhimento da pretensão autoral na comprovação categórica, mediante laudo pericial grafotécnico (fls. 178/186), de que as assinaturas postas no cheque exequendo são falsas com relação aos representantes legais da devedora. Nesse contexto, cumpre destacar que os princípios da autonomia, abstração e circularidade - inerentes aos títulos de crédito - pressupõem a existência de uma manifestação de vontade válida e hígida por parte do subscritor do título. A falsidade da assinatura atinge o próprio plano da existência e validade do ato jurídico cambial perante o indigitado emitente. Dessa forma, comprovada a falsidade da assinatura, o título afigura-se nulo e absolutamente inexigível em relação à empresa cujo nome foi indevidamente utilizado, sendo insubsistente a tese de que a abstração do cheque prevaleceria sobre a ausência de consentimento do suposto devedor. Não se tratou de mera discussão sobre a relação causal (causa debendi), mas sim do reconhecido vício radical decorrente de fraude. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende utilizar a via estreita dos aclaratórios para rediscutir a matéria fática e jurídica fundamentadamente apreciada, buscando a modificação do julgado por mero inconformismo com o resultado da demanda, pretensão para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 236/237 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se o determinado no provimento final de fls. 236/237.