Detalhe do processo

0014733-22.2021.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014733-22.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO representado(a) por Jorge Batista Ribeiro Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e do HOSPITAL SANTA TEREZA. Alegou que, em 4 de abril de 2020, quando possuía 15 anos de idade, compareceu ao Hospital Santa Tereza em trabalho de parto, já com 9 centímetros de dilatação, ocasião em que o médico Fabiano Resende realizou episiotomia sem seu consentimento ou de seus responsáveis legais, sem prestar esclarecimentos prévios e sem registrar o procedimento em prontuário, tendo afirmado que sofreu intensa dor, desmaiou ao tomar banho no mesmo dia e posteriormente apresentou laceração profunda, dores para urinar e evacuar e incontinência fecal. Asseverou que retornou ao hospital em 12 de abril de 2020 após verificada fissura e infecção nos pontos, ocasião em que o mesmo médico teria demonstrado surpresa com o quadro, determinado sua internação e realizado novo procedimento para refazer os pontos sem a presença de acompanhante, embora sua madrasta Janaina Aparecida da Silva estivesse no local, sendo-lhe vedado o acompanhamento, em violação ao direito legal de acompanhante. Relatou que o procedimento foi realizado sem anestesia eficaz, após quatro tentativas frustradas de aplicação, tendo sentido intensa dor, sido contida por enfermeiras e sofrido diversos desmaios, permanecendo internada por oito dias, período em que apresentou dificuldades para amamentar a filha recém-nascida, dores intensas e persistência da incontinência fecal. Afirmou que recebeu orientação para utilização de fraldas geriátricas, o que lhe causou constrangimento, e que passou a depender de terceiros para atividades básicas. Aduziu que foi encaminhada ao médico Frederico Virmond Neto, que indicou cirurgia de reconstrução anal, posteriormente realizada em 26 de novembro de 2020, sem intercorrências, porém sem resolução da incontinência fecal, permanecendo em tratamento fisioterápico duas vezes por semana e com episódios de fissuras no local operado. Sustentou que os réus praticaram violência obstétrica caracterizada pela realização de episiotomia sem consentimento e sem registro, imposição da posição horizontalizada para o parto, privação de contato imediato com a recém-nascida, omissão de informações, tratamento inadequado no pós-parto, realização de procedimento cirúrgico sem acompanhante e desconsideração de sua dor física e sofrimento psicológico, destacando laudo psicológico que apontou compatibilidade dos sintomas apresentados com trauma decorrente de violência obstétrica. Alegou violação aos direitos fundamentais à dignidade, integridade física e saúde, defendendo a responsabilidade civil objetiva dos réus por prestarem serviço público de saúde por meio do Sistema Único de Saúde e, subsidiariamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ocorrência de danos morais decorrentes dos traumas físicos e psicológicos suportados, do agravamento de quadro depressivo, da realização de cirurgia de reconstrução anal, da necessidade de tratamento psicológico e fisioterápico, da utilização contínua de fraldas geriátricas e da persistência da incontinência fecal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação em segredo de justiça. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos para condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos (mov. 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e a petição inicial foi recebida (mov. 6). A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda se habilitaram no processo (mov. 37). Realizada audiência de conciliação, constou-se a ausência dos réus. Não houve acordo (mov. 38). A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda apresentaram contestação (mov. 43). Alegaram que o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis ao parto normal no âmbito do Sistema Único de Saúde, modalidade que asseveraram constituir a regra assistencial recomendada pela Organização Mundial da Saúde e demais diretrizes técnicas, inexistindo qualquer indicação clínica para realização de cesariana no caso da autora. Aduziram que a episiotomia constou do prontuário médico, que sua realização era permitida e indicada de forma seletiva para evitar lacerações graves, que o procedimento foi necessário para evitar laceração perianal importante, que a autora havia autorizado a realização dos procedimentos médicos necessários e que toda a assistência médica e de enfermagem adequada lhe foi prestada, afirmando ainda que a paciente recebeu orientações de retorno para acompanhamento, mas não mais procurou os serviços das rés. Sustentaram que não houve erro médico, negligência, imperícia, imprudência, falha na prestação de serviços, violência obstétrica ou nexo causal entre a conduta dos profissionais e os alegados danos, asseverando que a obrigação médica era de meio, e não de resultado, e que eventuais intercorrências e sequelas decorrentes do parto constituiriam riscos inerentes ao procedimento. Solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond. Suscitaram a ilegitimidade passiva da Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, sustentando que os fatos narrados decorriam exclusivamente de suposta atuação médica e não de falha hospitalar, inexistindo vínculo de subordinação técnica entre os médicos e a entidade. Requereram a denunciação da lide ao Município de Guarapuava, afirmando que o atendimento ocorreu por intermédio do Sistema Único de Saúde e que competia ao ente municipal contratar, fiscalizar e controlar os serviços prestados pelos hospitais conveniados, devendo integrar o polo passivo da relação processual. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistir remuneração direta da autora pelos serviços prestados, os quais foram custeados pelo Sistema Único de Saúde mediante receita tributária, requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova. Defenderam que a responsabilidade civil do hospital seria subjetiva em hipóteses de alegado erro médico, dependendo da comprovação de culpa do profissional, da existência de vínculo com a instituição e do nexo causal, inexistentes no caso concreto, impugnando o laudo psicológico e os demais documentos apresentados pela autora por entenderem que não comprovavam os fatos narrados. Afirmaram que o valor postulado de R$ 150.000,00 era excessivo e desproporcional. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais ou a fixação de eventual indenização em valor proporcional e razoável. Juntaram documentos (mov. 43). Impugnação à contestação (mov. 46). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 47). A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 50). A parte autora requereu a tomada de seu próprio depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 51). O processo foi saneado. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e foram deferidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal das partes (mov. 54). A parte ré juntou documentos (mov. 80). Foi reconhecido o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré (mov. 93). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte ré (mov. 100). Foi nomeado perito para produção da prova pericial (mov. 104), que aceitou o encargo (mov. 110). O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de mov. 93 (mov. 115). Laudo pericial (mov. 152). A parte autora concordou com o laudo pericial e requereu a procedência da ação (mov. 158). A parte ré apresentou impugnação contra o laudo pericial (mov. 159). O perito apresentou resposta à impugnação do laudo médico pericial indireto (mov. 164). A parte autora concordou com a manifestação do perito (mov. 168). A parte ré requereu a produção da prova testemunhal, bem como o comparecimento do assistente técnico das rés e do perito judicial para esclarecimento de dúvidas (mov. 169). Determinou-se a realização de audiência de instrução. Os pedidos de oitiva do assistente técnico e do perito foram indeferidos (mov. 172). Realizada audiência de instrução, não houve acordo. Não foram colhidos os depoimentos pessoais diante da dispensa das partes. Foram inquiridos informantes e testemunha. A instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 221). A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 230). A parte ré apresentou suas alegações finais (mov. 231). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que a autora postula reparação civil por danos materiais e morais causados por possível erro médico. Do pedido de denunciação da lide No que se refere ao pedido de denunciação da lide ao Município de Guarapuava, formulado pela parte ré em contestação (mov. 43), observa-se que a matéria não foi expressamente apreciada na decisão saneadora. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, nas hipóteses de alegado erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), eventual responsabilidade do ente público e da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público configura, em tese, responsabilidade solidária, situação que caracteriza litisconsórcio facultativo. Assim, nos termos do artigo 275 do Código Civil, cabe à parte autora escolher contra qual dos devedores solidários pretende demandar, não podendo a parte ré impor a inclusão de terceiros na relação processual mediante denunciação da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.b) Não é obrigatório o deferimento da denunciação da lide, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016212-41.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.09.2024). Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Guarapuava, prosseguindo-se o feito com as partes atualmente integrantes da relação processual. Da responsabilidade civil das entidades hospitalares rés O artigo 186 do Código Civil dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, conforme consignado na decisão saneadora de mov. 54, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, à Associação de Saúde Frederico G. K. Virmond e ao Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda., na qualidade de fornecedores de serviços de saúde, aplicam-se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente pode ser analisada sob três perspectivas distintas, conforme teses formadas no julgamento do Recurso Especial número 1.145.728/MG: a) pelas obrigações assumidas diretamente pela instituição hospitalar, relacionadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição surge em decorrência de defeito do serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) pelos atos técnicos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com a instituição hospitalar, situação em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o profissional, salvo demonstração de participação do hospital na ocorrência do dano; e c) pelos atos técnicos praticados por profissionais vinculados de alguma forma à instituição hospitalar, hipótese em que o hospital responde solidariamente pelos danos causados, desde que demonstrada a culpa do profissional responsável. Nesse contexto, as rés somente podem eximir-se da responsabilidade civil mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Consequentemente, incumbia às rés demonstrar que os serviços prestados observaram o padrão de cuidado exigível e que inexistiu falha assistencial apta a ensejar os danos alegados pela autora. No caso concreto, a alegação deduzida na petição inicial não se limita à discussão acerca de ato técnico individual de profissional médico, mas abrange falhas assistenciais relacionadas à realização da episiotomia, à ausência de consentimento informado, à insuficiência dos registros médicos e ao acompanhamento pós-parto, circunstâncias diretamente relacionadas à prestação dos serviços de saúde disponibilizados pelas entidades hospitalares rés. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva das rés, mediante verificação da existência do dano e do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos. Do caso concreto A autora sustentou que sofreu danos morais em decorrência da assistência obstétrica prestada pelos réus durante o parto realizado em 4 de abril de 2020, quando possuía 15 anos de idade. Alegou que foi submetida à episiotomia sem consentimento e sem adequada informação prévia, evoluindo com laceração grave, deiscência da sutura, infecção, necessidade de nova internação em 12 de abril de 2020, cirurgia reconstrutiva em 26 de novembro de 2020 e persistência de incontinência fecal, quadro que lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico. Produzida prova oral, a informante Janaína Aparecida da Silva (mov. 221.2) relatou ser madrasta de Joyce, a quem acompanhou durante o pré-parto, o parto e a internação subsequente. Informou que presenciou a realização de episiotomia durante o parto normal vaginal, sem que lhe fosse solicitada autorização, embora Joyce fosse menor de idade à época. Declarou que, oito dias após o parto, Joyce retornou ao hospital em razão de intensa infecção, forte odor e eliminação de fezes pela vagina, ocasião em que se constatou a abertura dos pontos. Relatou que foram atendidas inicialmente no pronto atendimento e encaminhadas ao centro obstétrico, sendo o atendimento realizado pelo médico Fabiano, que avaliou Joyce e pediu que buscasse o bebê, realizando o procedimento de limpeza, reabertura e novo fechamento dos pontos sem sua presença, permanecendo Joyce sozinha durante todo o procedimento. Informou que posteriormente Joyce foi submetida a cirurgia reparadora realizada pelo proctologista Dr. Frederico Neto. Afirmou que, entre o parto e a cirurgia corretiva, Joyce apresentava quadro grave, com evacuação involuntária ao permanecer em pé, dores intensas que dificultavam a amamentação, além de sofrimento psicológico, demandando constantes idas ao hospital. Disse que, mesmo após a cirurgia, Joyce continuou realizando fisioterapia pélvica e permanece com perda fecal, agravada durante o período menstrual, conforme orientação médica de que a região não retornaria às condições anteriores. Acrescentou que a situação foi extremamente traumática para toda a família, que Joyce chegou a utilizar fraldas em razão da perda fecal, sofria com odor constante e necessidade de higiene frequente para evitar infecções, e que as sequelas persistem até hoje, inclusive com episódios de perda fecal no ambiente de trabalho. Jorge Batista Ribeiro (mov. 221.3) prestou declarações na qualidade de informante e informou ser pai de Joyce Aparecida da Silva Ribeiro. Relatou que não acompanhou diretamente o parto nem os atendimentos hospitalares, pois sua esposa Janaína foi a responsável por acompanhar Joyce, tendo ele apenas realizado os deslocamentos ao hospital e consultas, permanecendo na recepção em razão da limitação de acompanhantes. Declarou que nenhum médico lhe prestou informações sobre o ocorrido com sua filha. Quanto ao período posterior ao parto e à cirurgia reparadora, afirmou que, embora sua esposa tivesse maior conhecimento da situação por acompanhar mais de perto os cuidados, percebeu que Joyce ficou muitos dias sem frequentar a escola, apresentou acentuada piora de seu estado geral, permanecia longos períodos no banheiro e não estava bem, tendo notado um significativo declínio em sua condição física e emocional. Frederico G. K. Virmond Neto (mov. 221.4) prestou depoimento na qualidade de testemunha e informou ser médico proctologista, atuando no Hospital Santa Tereza apenas como profissional que utiliza as instalações da instituição, sem vínculo administrativo. Declarou que lacerações perineais graves de terceiro e quarto graus constituem complicações possíveis e inerentes ao parto vaginal, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é conduzido adequadamente, sendo a primiparidade fator de risco para sua ocorrência. Explicou que tais lesões podem atingir a musculatura perineal e, em casos mais graves, a musculatura anal. Afirmou ser possível que a deiscência de sutura observada na reinternação tenha relação com fatores posteriores ao parto, inclusive cuidados domiciliares, higiene ou dieta. Ressaltou que prontuários podem apresentar falhas de preenchimento e que uma perícia indireta, baseada apenas em documentos e sem exame da paciente, dificulta a conclusão sobre eventual imperícia na realização da sutura. Relatou que o obstetra possui autonomia técnica para indicar episiotomia conforme avaliação realizada no momento do parto, visando direcionar eventual laceração para áreas de menor comprometimento funcional, e que a realização do procedimento não impede a ocorrência de lacerações, as quais podem surgir independentemente de sua execução. Esclareceu ainda que a incontinência fecal pós-parto pode decorrer não apenas de lesões anatômicas, mas também de lesões neurais decorrentes da distensão do nervo pudendo durante o parto. Informou que não realiza partos, sendo acionado apenas em caso de complicações, reconhecendo que, embora exista obrigação teórica de informar a paciente acerca da episiotomia, isso nem sempre é possível no contexto do parto, acrescentando que se trata de procedimento cada vez menos frequente e geralmente reservado a situações específicas. Afirmou que não é comum que uma episiotomia resulte em comunicação entre vagina e ânus com incontinência fecal permanente. Relatou se recordar do caso de Joyce em razão de sua pouca idade, tendo sido chamado alguns dias após o parto, e explicou que a cirurgia reconstrutiva foi realizada meses depois porque a deiscência de sutura e a fragilidade dos tecidos impediam correção imediata. Por fim, declarou que a reconstrução anatômica apresentou bom resultado, porém a paciente ainda se queixava de incontinência fecal na última consulta, razão pela qual foi encaminhada para fisioterapia pélvica, sem que tivesse acompanhado posteriormente sua evolução clínica. A prova pericial médica indireta concluiu que a autora, então primípara adolescente, foi submetida a parto vaginal em 4 de abril de 2020, evoluindo posteriormente com laceração perineal obstétrica grau IV, deiscência da sutura, infecção local e incontinência fecal crônica, quadro que demandou posterior procedimento de reconstrução perineal e que resultou em sequelas funcionais permanentes (mov. 152 e 164). Portanto, o dano moral restou amplamente comprovado pelas provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos, não se tratando de mero aborrecimento ou desconforto passageiro decorrente do parto. Ao contrário, ficou evidenciado que a autora suportou longo período de sofrimento físico intenso, sucessivas intervenções médicas, limitações funcionais, constrangimentos sociais e abalo psicológico decorrentes da perda do controle esfincteriano, situação que atingiu diretamente sua dignidade, autoestima, convívio social e qualidade de vida. Do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço Inicialmente, observa-se que a autora ingressou na unidade hospitalar em trabalho de parto e saiu do atendimento apresentando complicações obstétricas graves, retornando à instituição apenas oito dias após a alta com quadro de deiscência da sutura, infecção perineal e comprometimento anatômico que posteriormente demandou reconstrução cirúrgica especializada. A sequência cronológica dos fatos está documentalmente comprovada pelos prontuários médicos e foi considerada pelo perito judicial na formação de suas conclusões (mov. 152). As rés sustentaram que os danos físicos e morais alegados pela autora não decorreram de qualquer erro médico, negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando que o parto normal foi corretamente indicado por inexistirem fatores que justificassem cesariana, que a episiotomia foi procedimento necessário para evitar laceração mais grave, regularmente registrada no prontuário e amparada por autorização prévia para realização dos procedimentos necessários ao parto, bem como que toda a assistência médica e de enfermagem adequada foi prestada. Alegaram que a laceração perineal, a infecção, a deiscência dos pontos, a necessidade de cirurgia reparadora e a incontinência fecal consistiriam em intercorrências e riscos inerentes ao parto vaginal, não sendo possível estabelecer nexo causal entre as sequelas apresentadas pela autora e a conduta dos profissionais que a atenderam. Sustentaram, ainda, que não houve violência obstétrica, que a autora não comprovou qualquer conduta culposa dos profissionais de saúde, que eventual sofrimento físico e psicológico não decorreu de ato imputável às rés e que, ausentes a culpa, o defeito do serviço e o nexo causal, inexiste dever de indenizar pelos alegados danos físicos e morais (mov. 43). Porém, a perícia médica judicial identificou que a episiotomia foi realizada sem indicação clínica adequadamente registrada, sem consentimento específico da paciente e sem documentação técnica compatível com os protocolos obstétricos vigentes. Constatou, ainda, a inexistência de justificativa para o procedimento no partograma, a deficiência dos registros relativos à sua execução e a ausência de orientações pós-operatórias devidamente documentadas, concluindo que houve afastamento do padrão de cuidado exigível na assistência obstétrica prestada, conforme resposta ao quesito “iii”, dos quesitos complementares respondidos à mov. 164: Embora fatores biológicos possam influenciar na cicatrização, o quadro documentado (laceração grau IV + falha de sutura + necessidade de reconstrução coloproctológica) aponta para falha técnica como fator determinante. Ainda que a ocorrência de lacerações perineais constitua, em tese, intercorrência possível do parto vaginal, o perito esclareceu que, no caso concreto, o partograma demonstrava evolução regular do trabalho de parto, sem evidências de circunstância capaz de justificar a realização da episiotomia ou explicar, como risco inerente ao parto, a grave lesão posteriormente verificada (mov. 152): O partograma anexado demonstra trabalho de parto ativo de evolução regular, sem qualquer intercorrência, com abertura em trabalho de parto ativo, dilatação inicial registrada de 8cm, progressiva e regular, FCF dentro dos padrões de normalidade, contrações eficazes, descida fetal compatível com a dilatação, ausência de distócia, sem sofrimento fetal, sem ultrapassar a linha de alerta. A falta de qualquer menção à episiotomia – realização, ângulo, extensão ou sutura – viola as recomendações do Ministério da Saúde (Diretriz 2017) e o art. 22 do Código de Ética Médica. Além disso, o expert concluiu que a cadeia evolutiva observada nos autos apresenta coerência fisiopatológica direta, descrevendo a sucessão dos eventos como episiotomia inadequadamente conduzida, evolução para laceração perineal grau IV, falha reparatória inicial, deiscência da sutura, infecção e posterior estabelecimento de quadro de incontinência fecal crônica. Segundo o laudo complementar, tal sequência não se ajusta a mera complicação imprevisível do parto, mas revela consequência compatível com falha assistencial durante o atendimento obstétrico (mov. 164). Embora a testemunha Frederico G. K. Virmond Neto (mov. 221.4) tenha mencionado a possibilidade teórica de múltiplas causas para a incontinência fecal pós-parto, também esclareceu que não participou do parto e não acompanhou a assistência obstétrica originária, limitando-se ao tratamento posterior da complicação instalada. Assim, seu depoimento não afasta as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado especificamente para examinar as circunstâncias da assistência que deu origem ao dano. Sob essa perspectiva, a prova produzida demonstrou que as lesões sofridas pela autora não decorreram exclusivamente de risco inerente ao parto vaginal, mas de falha na prestação do serviço obstétrico, caracterizada pela realização de procedimento invasivo sem adequada documentação e consentimento, pela deficiência dos registros assistenciais e pela condução inadequada do atendimento que culminou em laceração perineal grave, infecção, necessidade de reconstrução cirúrgica e persistência de incontinência fecal. Desse modo, se encontra configurado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora, circunstância que evidencia o defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos prejuízos decorrentes, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do valor da indenização por dano moral A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa à pessoa que recebe a indenização, tampouco fixar valor incapaz de proporcionar compensação adequada ao prejuízo experimentado. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor justo, exigindo-se análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto, da natureza da lesão, da extensão dos danos, das consequências suportadas pela vítima, do grau de reprovabilidade da conduta, das condições econômicas das partes e da dupla finalidade da indenização, consistente em compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes. No caso em análise, ficou demonstrado que a autora, então adolescente com 15 anos de idade, foi submetida a procedimento obstétrico inadequado, evoluindo com laceração perineal obstétrica grau IV, infecção, deiscência da sutura, necessidade de reinternação poucos dias após o parto, realização de cirurgia reconstrutiva posterior e persistência de incontinência fecal crônica. Restou comprovado, ainda, que as sequelas permanecem presentes anos após os fatos, impondo à autora limitações físicas permanentes, necessidade de tratamento contínuo e significativo comprometimento de sua qualidade de vida. A prova produzida também evidenciou intenso sofrimento físico e psicológico decorrente das complicações obstétricas suportadas. A autora suportou dores intensas durante os procedimentos corretivos realizados, período prolongado de recuperação, dificuldades para amamentar sua filha recém-nascida, constrangimentos decorrentes da perda involuntária de fezes, necessidade de utilização de fraldas, limitações em atividades cotidianas e repercussões negativas em sua vida social, pessoal e profissional. Os danos extrapolaram em muito os dissabores ordinariamente associados ao parto, atingindo direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, à integridade física, à saúde, à intimidade e ao bem-estar psicológico da autora. Soma-se a isso o fato de que a incontinência fecal constitui sequela extremamente incapacitante e constrangedora, cujos reflexos acompanham a autora de forma permanente, comprometendo sua autoestima, seu convívio social e sua autonomia. Evidente que o valor não pode ocasionar enriquecimento sem causa da vítima. Contudo, também não pode ser fixado em montante irrisório diante da gravidade excepcional dos danos verificados. A indenização deve guardar correspondência com a magnitude da lesão, com a permanência das sequelas físicas e emocionais e com a necessidade de conferir efetiva compensação à autora pelo sofrimento suportado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das falhas constatadas na assistência obstétrica, a extensão e permanência dos danos físicos e psicológicos experimentados pela autora, a idade em que os fatos ocorreram, a necessidade de cirurgia reparadora, a persistência da incontinência fecal e das limitações funcionais dela decorrentes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 150.000,00, valor compatível com a excepcional gravidade das consequências suportadas pela autora e apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ASSOCIACAO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da autora JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, desde da realização do primeiro procedimento médico (4 de abril de 2020), tida como a data de início do evento danoso, conforme súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Por sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça conforme decisão de mov. 93 e artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Exclua-se o processo da relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND

Réu HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA

Autor JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MARTINS NUNES

OAB: 322207/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO CAVAGNARI

OAB: 57579/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014733-22.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO representado(a) por Jorge Batista Ribeiro Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e do HOSPITAL SANTA TEREZA. Alegou que, em 4 de abril de 2020, quando possuía 15 anos de idade, compareceu ao Hospital Santa Tereza em trabalho de parto, já com 9 centímetros de dilatação, ocasião em que o médico Fabiano Resende realizou episiotomia sem seu consentimento ou de seus responsáveis legais, sem prestar esclarecimentos prévios e sem registrar o procedimento em prontuário, tendo afirmado que sofreu intensa dor, desmaiou ao tomar banho no mesmo dia e posteriormente apresentou laceração profunda, dores para urinar e evacuar e incontinência fecal. Asseverou que retornou ao hospital em 12 de abril de 2020 após verificada fissura e infecção nos pontos, ocasião em que o mesmo médico teria demonstrado surpresa com o quadro, determinado sua internação e realizado novo procedimento para refazer os pontos sem a presença de acompanhante, embora sua madrasta Janaina Aparecida da Silva estivesse no local, sendo-lhe vedado o acompanhamento, em violação ao direito legal de acompanhante. Relatou que o procedimento foi realizado sem anestesia eficaz, após quatro tentativas frustradas de aplicação, tendo sentido intensa dor, sido contida por enfermeiras e sofrido diversos desmaios, permanecendo internada por oito dias, período em que apresentou dificuldades para amamentar a filha recém-nascida, dores intensas e persistência da incontinência fecal. Afirmou que recebeu orientação para utilização de fraldas geriátricas, o que lhe causou constrangimento, e que passou a depender de terceiros para atividades básicas. Aduziu que foi encaminhada ao médico Frederico Virmond Neto, que indicou cirurgia de reconstrução anal, posteriormente realizada em 26 de novembro de 2020, sem intercorrências, porém sem resolução da incontinência fecal, permanecendo em tratamento fisioterápico duas vezes por semana e com episódios de fissuras no local operado. Sustentou que os réus praticaram violência obstétrica caracterizada pela realização de episiotomia sem consentimento e sem registro, imposição da posição horizontalizada para o parto, privação de contato imediato com a recém-nascida, omissão de informações, tratamento inadequado no pós-parto, realização de procedimento cirúrgico sem acompanhante e desconsideração de sua dor física e sofrimento psicológico, destacando laudo psicológico que apontou compatibilidade dos sintomas apresentados com trauma decorrente de violência obstétrica. Alegou violação aos direitos fundamentais à dignidade, integridade física e saúde, defendendo a responsabilidade civil objetiva dos réus por prestarem serviço público de saúde por meio do Sistema Único de Saúde e, subsidiariamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a ocorrência de danos morais decorrentes dos traumas físicos e psicológicos suportados, do agravamento de quadro depressivo, da realização de cirurgia de reconstrução anal, da necessidade de tratamento psicológico e fisioterápico, da utilização contínua de fraldas geriátricas e da persistência da incontinência fecal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação em segredo de justiça. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos para condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos (mov. 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e a petição inicial foi recebida (mov. 6). A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda se habilitaram no processo (mov. 37). Realizada audiência de conciliação, constou-se a ausência dos réus. Não houve acordo (mov. 38). A Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond e o Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda apresentaram contestação (mov. 43). Alegaram que o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis ao parto normal no âmbito do Sistema Único de Saúde, modalidade que asseveraram constituir a regra assistencial recomendada pela Organização Mundial da Saúde e demais diretrizes técnicas, inexistindo qualquer indicação clínica para realização de cesariana no caso da autora. Aduziram que a episiotomia constou do prontuário médico, que sua realização era permitida e indicada de forma seletiva para evitar lacerações graves, que o procedimento foi necessário para evitar laceração perianal importante, que a autora havia autorizado a realização dos procedimentos médicos necessários e que toda a assistência médica e de enfermagem adequada lhe foi prestada, afirmando ainda que a paciente recebeu orientações de retorno para acompanhamento, mas não mais procurou os serviços das rés. Sustentaram que não houve erro médico, negligência, imperícia, imprudência, falha na prestação de serviços, violência obstétrica ou nexo causal entre a conduta dos profissionais e os alegados danos, asseverando que a obrigação médica era de meio, e não de resultado, e que eventuais intercorrências e sequelas decorrentes do parto constituiriam riscos inerentes ao procedimento. Solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond. Suscitaram a ilegitimidade passiva da Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, sustentando que os fatos narrados decorriam exclusivamente de suposta atuação médica e não de falha hospitalar, inexistindo vínculo de subordinação técnica entre os médicos e a entidade. Requereram a denunciação da lide ao Município de Guarapuava, afirmando que o atendimento ocorreu por intermédio do Sistema Único de Saúde e que competia ao ente municipal contratar, fiscalizar e controlar os serviços prestados pelos hospitais conveniados, devendo integrar o polo passivo da relação processual. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistir remuneração direta da autora pelos serviços prestados, os quais foram custeados pelo Sistema Único de Saúde mediante receita tributária, requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova. Defenderam que a responsabilidade civil do hospital seria subjetiva em hipóteses de alegado erro médico, dependendo da comprovação de culpa do profissional, da existência de vínculo com a instituição e do nexo causal, inexistentes no caso concreto, impugnando o laudo psicológico e os demais documentos apresentados pela autora por entenderem que não comprovavam os fatos narrados. Afirmaram que o valor postulado de R$ 150.000,00 era excessivo e desproporcional. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais ou a fixação de eventual indenização em valor proporcional e razoável. Juntaram documentos (mov. 43). Impugnação à contestação (mov. 46). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 47). A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 50). A parte autora requereu a tomada de seu próprio depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 51). O processo foi saneado. Foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e foram deferidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal das partes (mov. 54). A parte ré juntou documentos (mov. 80). Foi reconhecido o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré (mov. 93). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte ré (mov. 100). Foi nomeado perito para produção da prova pericial (mov. 104), que aceitou o encargo (mov. 110). O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de mov. 93 (mov. 115). Laudo pericial (mov. 152). A parte autora concordou com o laudo pericial e requereu a procedência da ação (mov. 158). A parte ré apresentou impugnação contra o laudo pericial (mov. 159). O perito apresentou resposta à impugnação do laudo médico pericial indireto (mov. 164). A parte autora concordou com a manifestação do perito (mov. 168). A parte ré requereu a produção da prova testemunhal, bem como o comparecimento do assistente técnico das rés e do perito judicial para esclarecimento de dúvidas (mov. 169). Determinou-se a realização de audiência de instrução. Os pedidos de oitiva do assistente técnico e do perito foram indeferidos (mov. 172). Realizada audiência de instrução, não houve acordo. Não foram colhidos os depoimentos pessoais diante da dispensa das partes. Foram inquiridos informantes e testemunha. A instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 221). A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 230). A parte ré apresentou suas alegações finais (mov. 231). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que a autora postula reparação civil por danos materiais e morais causados por possível erro médico. Do pedido de denunciação da lide No que se refere ao pedido de denunciação da lide ao Município de Guarapuava, formulado pela parte ré em contestação (mov. 43), observa-se que a matéria não foi expressamente apreciada na decisão saneadora. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, nas hipóteses de alegado erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), eventual responsabilidade do ente público e da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público configura, em tese, responsabilidade solidária, situação que caracteriza litisconsórcio facultativo. Assim, nos termos do artigo 275 do Código Civil, cabe à parte autora escolher contra qual dos devedores solidários pretende demandar, não podendo a parte ré impor a inclusão de terceiros na relação processual mediante denunciação da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.b) Não é obrigatório o deferimento da denunciação da lide, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016212-41.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.09.2024). Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Guarapuava, prosseguindo-se o feito com as partes atualmente integrantes da relação processual. Da responsabilidade civil das entidades hospitalares rés O artigo 186 do Código Civil dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, conforme consignado na decisão saneadora de mov. 54, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, à Associação de Saúde Frederico G. K. Virmond e ao Hospital Santa Tereza de Guarapuava Ltda., na qualidade de fornecedores de serviços de saúde, aplicam-se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente pode ser analisada sob três perspectivas distintas, conforme teses formadas no julgamento do Recurso Especial número 1.145.728/MG: a) pelas obrigações assumidas diretamente pela instituição hospitalar, relacionadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição surge em decorrência de defeito do serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) pelos atos técnicos praticados por médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com a instituição hospitalar, situação em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o profissional, salvo demonstração de participação do hospital na ocorrência do dano; e c) pelos atos técnicos praticados por profissionais vinculados de alguma forma à instituição hospitalar, hipótese em que o hospital responde solidariamente pelos danos causados, desde que demonstrada a culpa do profissional responsável. Nesse contexto, as rés somente podem eximir-se da responsabilidade civil mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Consequentemente, incumbia às rés demonstrar que os serviços prestados observaram o padrão de cuidado exigível e que inexistiu falha assistencial apta a ensejar os danos alegados pela autora. No caso concreto, a alegação deduzida na petição inicial não se limita à discussão acerca de ato técnico individual de profissional médico, mas abrange falhas assistenciais relacionadas à realização da episiotomia, à ausência de consentimento informado, à insuficiência dos registros médicos e ao acompanhamento pós-parto, circunstâncias diretamente relacionadas à prestação dos serviços de saúde disponibilizados pelas entidades hospitalares rés. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva das rés, mediante verificação da existência do dano e do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos. Do caso concreto A autora sustentou que sofreu danos morais em decorrência da assistência obstétrica prestada pelos réus durante o parto realizado em 4 de abril de 2020, quando possuía 15 anos de idade. Alegou que foi submetida à episiotomia sem consentimento e sem adequada informação prévia, evoluindo com laceração grave, deiscência da sutura, infecção, necessidade de nova internação em 12 de abril de 2020, cirurgia reconstrutiva em 26 de novembro de 2020 e persistência de incontinência fecal, quadro que lhe causou intenso sofrimento físico e psicológico. Produzida prova oral, a informante Janaína Aparecida da Silva (mov. 221.2) relatou ser madrasta de Joyce, a quem acompanhou durante o pré-parto, o parto e a internação subsequente. Informou que presenciou a realização de episiotomia durante o parto normal vaginal, sem que lhe fosse solicitada autorização, embora Joyce fosse menor de idade à época. Declarou que, oito dias após o parto, Joyce retornou ao hospital em razão de intensa infecção, forte odor e eliminação de fezes pela vagina, ocasião em que se constatou a abertura dos pontos. Relatou que foram atendidas inicialmente no pronto atendimento e encaminhadas ao centro obstétrico, sendo o atendimento realizado pelo médico Fabiano, que avaliou Joyce e pediu que buscasse o bebê, realizando o procedimento de limpeza, reabertura e novo fechamento dos pontos sem sua presença, permanecendo Joyce sozinha durante todo o procedimento. Informou que posteriormente Joyce foi submetida a cirurgia reparadora realizada pelo proctologista Dr. Frederico Neto. Afirmou que, entre o parto e a cirurgia corretiva, Joyce apresentava quadro grave, com evacuação involuntária ao permanecer em pé, dores intensas que dificultavam a amamentação, além de sofrimento psicológico, demandando constantes idas ao hospital. Disse que, mesmo após a cirurgia, Joyce continuou realizando fisioterapia pélvica e permanece com perda fecal, agravada durante o período menstrual, conforme orientação médica de que a região não retornaria às condições anteriores. Acrescentou que a situação foi extremamente traumática para toda a família, que Joyce chegou a utilizar fraldas em razão da perda fecal, sofria com odor constante e necessidade de higiene frequente para evitar infecções, e que as sequelas persistem até hoje, inclusive com episódios de perda fecal no ambiente de trabalho. Jorge Batista Ribeiro (mov. 221.3) prestou declarações na qualidade de informante e informou ser pai de Joyce Aparecida da Silva Ribeiro. Relatou que não acompanhou diretamente o parto nem os atendimentos hospitalares, pois sua esposa Janaína foi a responsável por acompanhar Joyce, tendo ele apenas realizado os deslocamentos ao hospital e consultas, permanecendo na recepção em razão da limitação de acompanhantes. Declarou que nenhum médico lhe prestou informações sobre o ocorrido com sua filha. Quanto ao período posterior ao parto e à cirurgia reparadora, afirmou que, embora sua esposa tivesse maior conhecimento da situação por acompanhar mais de perto os cuidados, percebeu que Joyce ficou muitos dias sem frequentar a escola, apresentou acentuada piora de seu estado geral, permanecia longos períodos no banheiro e não estava bem, tendo notado um significativo declínio em sua condição física e emocional. Frederico G. K. Virmond Neto (mov. 221.4) prestou depoimento na qualidade de testemunha e informou ser médico proctologista, atuando no Hospital Santa Tereza apenas como profissional que utiliza as instalações da instituição, sem vínculo administrativo. Declarou que lacerações perineais graves de terceiro e quarto graus constituem complicações possíveis e inerentes ao parto vaginal, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é conduzido adequadamente, sendo a primiparidade fator de risco para sua ocorrência. Explicou que tais lesões podem atingir a musculatura perineal e, em casos mais graves, a musculatura anal. Afirmou ser possível que a deiscência de sutura observada na reinternação tenha relação com fatores posteriores ao parto, inclusive cuidados domiciliares, higiene ou dieta. Ressaltou que prontuários podem apresentar falhas de preenchimento e que uma perícia indireta, baseada apenas em documentos e sem exame da paciente, dificulta a conclusão sobre eventual imperícia na realização da sutura. Relatou que o obstetra possui autonomia técnica para indicar episiotomia conforme avaliação realizada no momento do parto, visando direcionar eventual laceração para áreas de menor comprometimento funcional, e que a realização do procedimento não impede a ocorrência de lacerações, as quais podem surgir independentemente de sua execução. Esclareceu ainda que a incontinência fecal pós-parto pode decorrer não apenas de lesões anatômicas, mas também de lesões neurais decorrentes da distensão do nervo pudendo durante o parto. Informou que não realiza partos, sendo acionado apenas em caso de complicações, reconhecendo que, embora exista obrigação teórica de informar a paciente acerca da episiotomia, isso nem sempre é possível no contexto do parto, acrescentando que se trata de procedimento cada vez menos frequente e geralmente reservado a situações específicas. Afirmou que não é comum que uma episiotomia resulte em comunicação entre vagina e ânus com incontinência fecal permanente. Relatou se recordar do caso de Joyce em razão de sua pouca idade, tendo sido chamado alguns dias após o parto, e explicou que a cirurgia reconstrutiva foi realizada meses depois porque a deiscência de sutura e a fragilidade dos tecidos impediam correção imediata. Por fim, declarou que a reconstrução anatômica apresentou bom resultado, porém a paciente ainda se queixava de incontinência fecal na última consulta, razão pela qual foi encaminhada para fisioterapia pélvica, sem que tivesse acompanhado posteriormente sua evolução clínica. A prova pericial médica indireta concluiu que a autora, então primípara adolescente, foi submetida a parto vaginal em 4 de abril de 2020, evoluindo posteriormente com laceração perineal obstétrica grau IV, deiscência da sutura, infecção local e incontinência fecal crônica, quadro que demandou posterior procedimento de reconstrução perineal e que resultou em sequelas funcionais permanentes (mov. 152 e 164). Portanto, o dano moral restou amplamente comprovado pelas provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos, não se tratando de mero aborrecimento ou desconforto passageiro decorrente do parto. Ao contrário, ficou evidenciado que a autora suportou longo período de sofrimento físico intenso, sucessivas intervenções médicas, limitações funcionais, constrangimentos sociais e abalo psicológico decorrentes da perda do controle esfincteriano, situação que atingiu diretamente sua dignidade, autoestima, convívio social e qualidade de vida. Do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço Inicialmente, observa-se que a autora ingressou na unidade hospitalar em trabalho de parto e saiu do atendimento apresentando complicações obstétricas graves, retornando à instituição apenas oito dias após a alta com quadro de deiscência da sutura, infecção perineal e comprometimento anatômico que posteriormente demandou reconstrução cirúrgica especializada. A sequência cronológica dos fatos está documentalmente comprovada pelos prontuários médicos e foi considerada pelo perito judicial na formação de suas conclusões (mov. 152). As rés sustentaram que os danos físicos e morais alegados pela autora não decorreram de qualquer erro médico, negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação dos serviços hospitalares, afirmando que o parto normal foi corretamente indicado por inexistirem fatores que justificassem cesariana, que a episiotomia foi procedimento necessário para evitar laceração mais grave, regularmente registrada no prontuário e amparada por autorização prévia para realização dos procedimentos necessários ao parto, bem como que toda a assistência médica e de enfermagem adequada foi prestada. Alegaram que a laceração perineal, a infecção, a deiscência dos pontos, a necessidade de cirurgia reparadora e a incontinência fecal consistiriam em intercorrências e riscos inerentes ao parto vaginal, não sendo possível estabelecer nexo causal entre as sequelas apresentadas pela autora e a conduta dos profissionais que a atenderam. Sustentaram, ainda, que não houve violência obstétrica, que a autora não comprovou qualquer conduta culposa dos profissionais de saúde, que eventual sofrimento físico e psicológico não decorreu de ato imputável às rés e que, ausentes a culpa, o defeito do serviço e o nexo causal, inexiste dever de indenizar pelos alegados danos físicos e morais (mov. 43). Porém, a perícia médica judicial identificou que a episiotomia foi realizada sem indicação clínica adequadamente registrada, sem consentimento específico da paciente e sem documentação técnica compatível com os protocolos obstétricos vigentes. Constatou, ainda, a inexistência de justificativa para o procedimento no partograma, a deficiência dos registros relativos à sua execução e a ausência de orientações pós-operatórias devidamente documentadas, concluindo que houve afastamento do padrão de cuidado exigível na assistência obstétrica prestada, conforme resposta ao quesito “iii”, dos quesitos complementares respondidos à mov. 164: Embora fatores biológicos possam influenciar na cicatrização, o quadro documentado (laceração grau IV + falha de sutura + necessidade de reconstrução coloproctológica) aponta para falha técnica como fator determinante. Ainda que a ocorrência de lacerações perineais constitua, em tese, intercorrência possível do parto vaginal, o perito esclareceu que, no caso concreto, o partograma demonstrava evolução regular do trabalho de parto, sem evidências de circunstância capaz de justificar a realização da episiotomia ou explicar, como risco inerente ao parto, a grave lesão posteriormente verificada (mov. 152): O partograma anexado demonstra trabalho de parto ativo de evolução regular, sem qualquer intercorrência, com abertura em trabalho de parto ativo, dilatação inicial registrada de 8cm, progressiva e regular, FCF dentro dos padrões de normalidade, contrações eficazes, descida fetal compatível com a dilatação, ausência de distócia, sem sofrimento fetal, sem ultrapassar a linha de alerta. A falta de qualquer menção à episiotomia – realização, ângulo, extensão ou sutura – viola as recomendações do Ministério da Saúde (Diretriz 2017) e o art. 22 do Código de Ética Médica. Além disso, o expert concluiu que a cadeia evolutiva observada nos autos apresenta coerência fisiopatológica direta, descrevendo a sucessão dos eventos como episiotomia inadequadamente conduzida, evolução para laceração perineal grau IV, falha reparatória inicial, deiscência da sutura, infecção e posterior estabelecimento de quadro de incontinência fecal crônica. Segundo o laudo complementar, tal sequência não se ajusta a mera complicação imprevisível do parto, mas revela consequência compatível com falha assistencial durante o atendimento obstétrico (mov. 164). Embora a testemunha Frederico G. K. Virmond Neto (mov. 221.4) tenha mencionado a possibilidade teórica de múltiplas causas para a incontinência fecal pós-parto, também esclareceu que não participou do parto e não acompanhou a assistência obstétrica originária, limitando-se ao tratamento posterior da complicação instalada. Assim, seu depoimento não afasta as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado especificamente para examinar as circunstâncias da assistência que deu origem ao dano. Sob essa perspectiva, a prova produzida demonstrou que as lesões sofridas pela autora não decorreram exclusivamente de risco inerente ao parto vaginal, mas de falha na prestação do serviço obstétrico, caracterizada pela realização de procedimento invasivo sem adequada documentação e consentimento, pela deficiência dos registros assistenciais e pela condução inadequada do atendimento que culminou em laceração perineal grave, infecção, necessidade de reconstrução cirúrgica e persistência de incontinência fecal. Desse modo, se encontra configurado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora, circunstância que evidencia o defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva dos réus pelos prejuízos decorrentes, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Do valor da indenização por dano moral A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa à pessoa que recebe a indenização, tampouco fixar valor incapaz de proporcionar compensação adequada ao prejuízo experimentado. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor justo, exigindo-se análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto, da natureza da lesão, da extensão dos danos, das consequências suportadas pela vítima, do grau de reprovabilidade da conduta, das condições econômicas das partes e da dupla finalidade da indenização, consistente em compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes. No caso em análise, ficou demonstrado que a autora, então adolescente com 15 anos de idade, foi submetida a procedimento obstétrico inadequado, evoluindo com laceração perineal obstétrica grau IV, infecção, deiscência da sutura, necessidade de reinternação poucos dias após o parto, realização de cirurgia reconstrutiva posterior e persistência de incontinência fecal crônica. Restou comprovado, ainda, que as sequelas permanecem presentes anos após os fatos, impondo à autora limitações físicas permanentes, necessidade de tratamento contínuo e significativo comprometimento de sua qualidade de vida. A prova produzida também evidenciou intenso sofrimento físico e psicológico decorrente das complicações obstétricas suportadas. A autora suportou dores intensas durante os procedimentos corretivos realizados, período prolongado de recuperação, dificuldades para amamentar sua filha recém-nascida, constrangimentos decorrentes da perda involuntária de fezes, necessidade de utilização de fraldas, limitações em atividades cotidianas e repercussões negativas em sua vida social, pessoal e profissional. Os danos extrapolaram em muito os dissabores ordinariamente associados ao parto, atingindo direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, à integridade física, à saúde, à intimidade e ao bem-estar psicológico da autora. Soma-se a isso o fato de que a incontinência fecal constitui sequela extremamente incapacitante e constrangedora, cujos reflexos acompanham a autora de forma permanente, comprometendo sua autoestima, seu convívio social e sua autonomia. Evidente que o valor não pode ocasionar enriquecimento sem causa da vítima. Contudo, também não pode ser fixado em montante irrisório diante da gravidade excepcional dos danos verificados. A indenização deve guardar correspondência com a magnitude da lesão, com a permanência das sequelas físicas e emocionais e com a necessidade de conferir efetiva compensação à autora pelo sofrimento suportado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das falhas constatadas na assistência obstétrica, a extensão e permanência dos danos físicos e psicológicos experimentados pela autora, a idade em que os fatos ocorreram, a necessidade de cirurgia reparadora, a persistência da incontinência fecal e das limitações funcionais dela decorrentes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 150.000,00, valor compatível com a excepcional gravidade das consequências suportadas pela autora e apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ASSOCIACAO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND e HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da autora JOYCE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, desde da realização do primeiro procedimento médico (4 de abril de 2020), tida como a data de início do evento danoso, conforme súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Por sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça conforme decisão de mov. 93 e artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Exclua-se o processo da relação da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta