0014728-60.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014728-60.2026.8.16.0019 Processo: 0014728-60.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI DE SOUZA Sentença 1. Relatório. CLAUDINEI DE SOUZA foi denunciado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (mov. 31.1): Em 23 de abril de 2026, por volta das 20 horas e 45 minutos, em via pública, na Rua Andorinha, próximo ao n° 506, bairro Piriquitos – Vila Real, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLAUDINEI DE SOUZA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa ECA3180/SP, o qual devia saber sobre a numeração do motor e do chassi adulterada, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.17), declarações (movimento 1.12/1.1.15) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva, diante de sua reincidência (mov.23.1) A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2026. O réu apresentou resposta à acusação e, em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por atipicidade (ausência de dolo) ou insuficiência de provas É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal que se imputam o crime de adulteração de sinal identificador da motocicleta conduzida por Claudinei de Souza. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, fotografias do veículo e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 52.324/2026 (mov.57.1), que atestou a adulteração por desbaste na numeração do chassi e a divergência na numeração do motor, além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente. A autoria é certa e recai sobre o acusado, que foi preso em flagrante na posse e condução do veículo adulterado. A testemunha Joselton, em sede judicial (mov. 84.3), policial responsável pela abordagem, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região quando visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta com os faróis apagados e em atitude que considerou suspeita, circunstâncias que motivaram a abordagem. Informou que, durante a fiscalização, constatou que a placa da motocicleta não correspondia ao veículo abordado e que, após consulta às numerações do chassi e do motor, verificou que ambas pertenciam a veículos distintos, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores. Afirmou que questionou o réu acerca da procedência da motocicleta, oportunidade em que este informou que havia adquirido o veículo havia poucos dias, logo após deixar o regime fechado, período em que ainda utilizava tornozeleira eletrônica. Disse que o acusado não revelou a identidade da pessoa de quem teria adquirido a motocicleta, limitando-se a afirmar que se tratava de pessoa desconhecida, sem informar valores pagos ou outros detalhes da negociação. Por fim, esclareceu que o acusado não fez qualquer afirmação acerca de ter conhecimento ou desconhecimento das adulterações existentes na motocicleta. A testemunha Ruan, em sede judicial (mov. 85.1), policial militar, relatou que a equipe estava em deslocamento para atendimento de uma ocorrência relacionada a uma possível situação de tráfico de entorpecentes quando visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta nas proximidades do local, com a placa em desacordo e o farol apagado, circunstâncias que motivaram a abordagem.Informou que, em consulta nominal ao proprietário da motocicleta, nada de ilícito foi constatado. Todavia, durante revista pessoal realizada no acusado, foi localizada no bolso traseiro de sua calça uma pedra de substância análoga a crack. Acrescentou que também verificaram que o abordado fazia uso de tornozeleira eletrônica.Relatou que, ao ser questionado, o acusado informou que havia deixado o sistema prisional cerca de um mês antes dos fatos. Disse, ainda, que o réu informou de memória uma placa referente à motocicleta, porém, após consulta ao sistema, verificou-se que os dados eram divergentes do veículo abordado. Na sequência, foram realizadas consultas pelas numerações do chassi e do motor, sendo constatado que cada uma delas correspondia a veículos distintos, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores.Por fim, afirmou que, diante da constatação das adulterações e da localização da substância entorpecente, foram assegurados ao acusado os seus direitos constitucionais, sendo ele, a motocicleta e a droga encaminhados à 13ª Subdivisão Policial para a adoção das providências cabíveis. O réu Claudinei, ao ser interrogado judicialmente (mov. 84.2), informou que adquiriu a motocicleta por meio de anúncio no Facebook, aproximadamente três ou quatro dias antes da abordagem policial, pelo valor de R$ 1.600,00. Relatou que o vendedor era um rapaz que residia em uma vila, cujo nome desconhece. Esclareceu que não recebeu qualquer documentação referente ao veículo, afirmando que o vendedor lhe informou que a motocicleta estava "baixa", dizendo apenas que os documentos não haviam sido pagos. Disse que, em razão da confiança depositada na palavra do vendedor, não realizou consulta prévia sobre a situação do veículo, tampouco conferiu as numerações do motor e do chassi, razão pela qual afirmou não ter percebido qualquer irregularidade. Acrescentou que adquiriu a motocicleta sem saber que apresentava alterações, afirmando que acreditava estar comprando um veículo regular e que acabou "levando outra coisa". Pois bem. Diante das provas amealhadas aos autos, mormente a testemunhal, não há dúvidas de que o acusado Claudinei praticou o delito narrado na exordial acusatória. A motocicleta foi submetida ao exame de veículo a motor nº 52.324/2026 (mov. 57.1), realizado pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou “ cumpre referir que, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Veículos Automotores (Base BIN/RENAVAM), o chassi examinado remete à placa de licenciamento AQK1420 e o motor acima referido não pertence originalmente à motocicleta periciada, estando vinculado à motocicleta da marca/modelo de fabricação “HONDA/CG 125 TITAN”, com placa de licenciamento AIY6H320.” Restou demonstrado que o acusado esteve na posse de motocicleta, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como da declaração dos policiais e do próprio relato do réu em sede judicial (mov. 84.2). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o réu teria agido de boa-fé ao adquirir a motocicleta via Facebook por R$ 1.600,00 como "piseira" e que desconhecia a adulteração. Tais argumentos não merecem prosperar. O próprio réu admite ter adquirido o bem como "piseira", termo que, no jargão popular, designa veículos com irregularidades administrativas ou procedência duvidosa. Ao aceitar um veículo sem placa, com luzes apagadas e por preço sensivelmente abaixo do mercado, o agente assume o risco e demonstra, no mínimo, o dolo eventual inerente ao tipo penal (conduzir veículo que deve saber estar adulterado) De se notar que não obstante a versão do réu, percebe-se que não tomou as cautelas necessárias, visto que adquiriu a motocicleta sem documentação alguma, não realizou consultas simples para verificar a placa, o chassi, motor e nem sequer tentou transferir a propriedade do veículo para seu nome. Nesse sentido, mesmo que o réu não tenha realizado as adulterações, pelas circunstâncias fáticas é possível constatar que o réu adquiriu, em proveito próprio, motocicleta que devesse saber que estava adulterada, portanto, afasto a tese de absolvição levantada pela defesa referente à ausência de dolo e de prova suficiente para condenação (e, por consequência, da desclassificação para o crime de receptação culposa). Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Rogo absolutório. Arguida a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Alteração legislativa que torna irrelevante a autoria da adulteração, bastando a condução do veículo com sinal identificador adulterado. Dosimetria da pena. Pretenso afastamento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Concessão de sursis em condenação anterior. Prazo que tem como termo inicial a data da audiência admonitória. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Período depurador não superado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Com a alteração promovida pela Lei 14.562/2023 na redação do artigo 311 do Código Penal, sendo inserido o inc. III no § 2º, não é preciso se comprovar que o agente foi o autor da adulteração, bastando estar conduzindo veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, o que se averiguou no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que, “concedido o sursis da pena na condenação anterior, o prazo fixado no art. 64, inciso I, do Código Penal tem como termo inicial a data da audiência admonitória” (STJ – HC n. 40.038/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 26/9/2005). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000842-82.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.08.2025). Com isso, não há dúvidas que o denunciado incidiu no tipo penal descrito no artigo 311 § 2º, III, do Código Penal, uma vez que adquiriu veículo a motor que devesse saber estar adulterado. Por fim, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR CLAUDINEI DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, caput e § 2º, inc. III, do Código Penal (3 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). a) Culpabilidade: a conduta do agente é reprovável, mas não merece reprimenda maior que a já constante no tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista que possui seis condenações com trânsito em julgado que configuram a reincidência, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nessa fase da dosimetria (condenado por furto nos autos de n° 0003508-61.2009.8.16.0019 com data de trânsito em julgado 09/11/2010 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por receptação 0001272-05.2010.8.16.0019 com trânsito em julgado para acusação em 02/08/2011 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por roubo nos autos de ação penal n° 0009740-79.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 24/11/2015 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0022307-45.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 15/03/2016 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 00008012920148160122/2014, praticado na data de 12/07/2014 com trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0000801-29.2014.8.16.0122 data do delito 14/07/2014 e trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida). Ressalte-se, pois, que tal aumento é plenamente admitido pelos Tribunais Superiores (à exemplo, STJ - HC: 210359 SP 2011/0141421-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de exasperação da pena (4 meses e 15 dias). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros a este aspecto. d) Personalidade do agente: não restou suficientemente apurada. e) Motivo: não restou suficientemente apurado. f) Circunstâncias: não há outras a valorar. g) Consequências: não merecem valoração negativa. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena base em 3 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausente atenuante, mas presente a agravante da reincidência. O réu é multi-reincidente, possuindo seis condenações definitivas anteriores (condenado por furto nos autos de n° 0003508-61.2009.8.16.0019 com data de trânsito em julgado 09/11/2010 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por receptação 0001272-05.2010.8.16.0019 com trânsito em julgado para acusação em 02/08/2011 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por roubo nos autos de ação penal n° 0009740-79.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 24/11/2015 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0022307-45.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 15/03/2016 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 00008012920148160122/2014, praticado na data de 12/07/2014 com trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0000801-29.2014.8.16.0122 data do delito 14/07/2014 e trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida). Dessa forma, e considerando que conforme entendimento dos tribunais superiores, a multirreincidência justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRG no HC n 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022. DJe de 31/05/2022), elevo a pena do acusado em 1/2 sobre a pena-base. Fixo, portanto, a pena provisória em 05 anos e 15 dias de reclusão Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena do réu em 05 anos e 15 dias de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade, imponho ao réu o pagamento de 250 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista o quantum fixado, nos termos do art. 33, § 2º e §3, do Código Penal. Inaplicáveis ao caso os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos legais (arts. 44 e 77 do CP). Não há o que se falar em detração, tendo em vista que, no caso em comento, o tempo de prisão não conduz à regime mais brando. 3.2. Disposições finais. O réu permanecerá preso, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão, bem como porque foi condenado a cumprir pena em regime fechado, sendo necessária a manutenção da ordem prisional para garantida da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva já que se trata de agente reincidente. Dessa forma, não faz jus à hipótese de recorrer em liberdade. Dispenso o réu das custas e demais despesas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, decreto o perdimento da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, cor azul, ano 2008, apreendida nos autos, em favor do Estado do Paraná, por se tratar de instrumento/produto de crime cuja fabricação e uso no estado em que se encontra (com sinais identificadores adulterados/suprimidos) constituem fato ilícito. Oficie-se à Autoridade Policial da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe interesse na utilização do veículo pelas forças de segurança pública, nos termos da legislação vigente. Esta decisão servirá como ofício. Caso não haja interesse público na utilização, ou sendo tecnicamente inviável a sua regularização administrativa perante o órgão de trânsito (DETRAN) devido à divergência insanável entre chassi e motor constatada no laudo pericial, autorizo, desde logo, a sua alienação em leilão como sucata ou a sua destruição/reciclagem, observando-se as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a gestão de bens apreendidos. Comunique-se ao DETRAN/PR acerca desta decisão para a baixa definitiva do registro ou anotações pertinentes Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente; c) procedam-se às comunicações pertinentes, nos termos dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014728-60.2026.8.16.0019 Processo: 0014728-60.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 23/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI DE SOUZA Sentença 1. Relatório. CLAUDINEI DE SOUZA foi denunciado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (mov. 31.1): Em 23 de abril de 2026, por volta das 20 horas e 45 minutos, em via pública, na Rua Andorinha, próximo ao n° 506, bairro Piriquitos – Vila Real, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLAUDINEI DE SOUZA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa ECA3180/SP, o qual devia saber sobre a numeração do motor e do chassi adulterada, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.17), declarações (movimento 1.12/1.1.15) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva, diante de sua reincidência (mov.23.1) A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2026. O réu apresentou resposta à acusação e, em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por atipicidade (ausência de dolo) ou insuficiência de provas É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal que se imputam o crime de adulteração de sinal identificador da motocicleta conduzida por Claudinei de Souza. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, fotografias do veículo e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 52.324/2026 (mov.57.1), que atestou a adulteração por desbaste na numeração do chassi e a divergência na numeração do motor, além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente. A autoria é certa e recai sobre o acusado, que foi preso em flagrante na posse e condução do veículo adulterado. A testemunha Joselton, em sede judicial (mov. 84.3), policial responsável pela abordagem, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região quando visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta com os faróis apagados e em atitude que considerou suspeita, circunstâncias que motivaram a abordagem. Informou que, durante a fiscalização, constatou que a placa da motocicleta não correspondia ao veículo abordado e que, após consulta às numerações do chassi e do motor, verificou que ambas pertenciam a veículos distintos, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores. Afirmou que questionou o réu acerca da procedência da motocicleta, oportunidade em que este informou que havia adquirido o veículo havia poucos dias, logo após deixar o regime fechado, período em que ainda utilizava tornozeleira eletrônica. Disse que o acusado não revelou a identidade da pessoa de quem teria adquirido a motocicleta, limitando-se a afirmar que se tratava de pessoa desconhecida, sem informar valores pagos ou outros detalhes da negociação. Por fim, esclareceu que o acusado não fez qualquer afirmação acerca de ter conhecimento ou desconhecimento das adulterações existentes na motocicleta. A testemunha Ruan, em sede judicial (mov. 85.1), policial militar, relatou que a equipe estava em deslocamento para atendimento de uma ocorrência relacionada a uma possível situação de tráfico de entorpecentes quando visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta nas proximidades do local, com a placa em desacordo e o farol apagado, circunstâncias que motivaram a abordagem.Informou que, em consulta nominal ao proprietário da motocicleta, nada de ilícito foi constatado. Todavia, durante revista pessoal realizada no acusado, foi localizada no bolso traseiro de sua calça uma pedra de substância análoga a crack. Acrescentou que também verificaram que o abordado fazia uso de tornozeleira eletrônica.Relatou que, ao ser questionado, o acusado informou que havia deixado o sistema prisional cerca de um mês antes dos fatos. Disse, ainda, que o réu informou de memória uma placa referente à motocicleta, porém, após consulta ao sistema, verificou-se que os dados eram divergentes do veículo abordado. Na sequência, foram realizadas consultas pelas numerações do chassi e do motor, sendo constatado que cada uma delas correspondia a veículos distintos, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores.Por fim, afirmou que, diante da constatação das adulterações e da localização da substância entorpecente, foram assegurados ao acusado os seus direitos constitucionais, sendo ele, a motocicleta e a droga encaminhados à 13ª Subdivisão Policial para a adoção das providências cabíveis. O réu Claudinei, ao ser interrogado judicialmente (mov. 84.2), informou que adquiriu a motocicleta por meio de anúncio no Facebook, aproximadamente três ou quatro dias antes da abordagem policial, pelo valor de R$ 1.600,00. Relatou que o vendedor era um rapaz que residia em uma vila, cujo nome desconhece. Esclareceu que não recebeu qualquer documentação referente ao veículo, afirmando que o vendedor lhe informou que a motocicleta estava "baixa", dizendo apenas que os documentos não haviam sido pagos. Disse que, em razão da confiança depositada na palavra do vendedor, não realizou consulta prévia sobre a situação do veículo, tampouco conferiu as numerações do motor e do chassi, razão pela qual afirmou não ter percebido qualquer irregularidade. Acrescentou que adquiriu a motocicleta sem saber que apresentava alterações, afirmando que acreditava estar comprando um veículo regular e que acabou "levando outra coisa". Pois bem. Diante das provas amealhadas aos autos, mormente a testemunhal, não há dúvidas de que o acusado Claudinei praticou o delito narrado na exordial acusatória. A motocicleta foi submetida ao exame de veículo a motor nº 52.324/2026 (mov. 57.1), realizado pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou “ cumpre referir que, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Veículos Automotores (Base BIN/RENAVAM), o chassi examinado remete à placa de licenciamento AQK1420 e o motor acima referido não pertence originalmente à motocicleta periciada, estando vinculado à motocicleta da marca/modelo de fabricação “HONDA/CG 125 TITAN”, com placa de licenciamento AIY6H320.” Restou demonstrado que o acusado esteve na posse de motocicleta, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como da declaração dos policiais e do próprio relato do réu em sede judicial (mov. 84.2). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o réu teria agido de boa-fé ao adquirir a motocicleta via Facebook por R$ 1.600,00 como "piseira" e que desconhecia a adulteração. Tais argumentos não merecem prosperar. O próprio réu admite ter adquirido o bem como "piseira", termo que, no jargão popular, designa veículos com irregularidades administrativas ou procedência duvidosa. Ao aceitar um veículo sem placa, com luzes apagadas e por preço sensivelmente abaixo do mercado, o agente assume o risco e demonstra, no mínimo, o dolo eventual inerente ao tipo penal (conduzir veículo que deve saber estar adulterado) De se notar que não obstante a versão do réu, percebe-se que não tomou as cautelas necessárias, visto que adquiriu a motocicleta sem documentação alguma, não realizou consultas simples para verificar a placa, o chassi, motor e nem sequer tentou transferir a propriedade do veículo para seu nome. Nesse sentido, mesmo que o réu não tenha realizado as adulterações, pelas circunstâncias fáticas é possível constatar que o réu adquiriu, em proveito próprio, motocicleta que devesse saber que estava adulterada, portanto, afasto a tese de absolvição levantada pela defesa referente à ausência de dolo e de prova suficiente para condenação (e, por consequência, da desclassificação para o crime de receptação culposa). Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Rogo absolutório. Arguida a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Alteração legislativa que torna irrelevante a autoria da adulteração, bastando a condução do veículo com sinal identificador adulterado. Dosimetria da pena. Pretenso afastamento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Concessão de sursis em condenação anterior. Prazo que tem como termo inicial a data da audiência admonitória. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Período depurador não superado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Com a alteração promovida pela Lei 14.562/2023 na redação do artigo 311 do Código Penal, sendo inserido o inc. III no § 2º, não é preciso se comprovar que o agente foi o autor da adulteração, bastando estar conduzindo veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, o que se averiguou no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que, “concedido o sursis da pena na condenação anterior, o prazo fixado no art. 64, inciso I, do Código Penal tem como termo inicial a data da audiência admonitória” (STJ – HC n. 40.038/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 26/9/2005). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000842-82.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 18.08.2025). Com isso, não há dúvidas que o denunciado incidiu no tipo penal descrito no artigo 311 § 2º, III, do Código Penal, uma vez que adquiriu veículo a motor que devesse saber estar adulterado. Por fim, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR CLAUDINEI DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 3.1. Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 311, caput e § 2º, inc. III, do Código Penal (3 anos de reclusão e multa), passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). a) Culpabilidade: a conduta do agente é reprovável, mas não merece reprimenda maior que a já constante no tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista que possui seis condenações com trânsito em julgado que configuram a reincidência, sendo certo que uma delas pode ser utilizada nessa fase da dosimetria (condenado por furto nos autos de n° 0003508-61.2009.8.16.0019 com data de trânsito em julgado 09/11/2010 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por receptação 0001272-05.2010.8.16.0019 com trânsito em julgado para acusação em 02/08/2011 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por roubo nos autos de ação penal n° 0009740-79.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 24/11/2015 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0022307-45.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 15/03/2016 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 00008012920148160122/2014, praticado na data de 12/07/2014 com trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0000801-29.2014.8.16.0122 data do delito 14/07/2014 e trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida). Ressalte-se, pois, que tal aumento é plenamente admitido pelos Tribunais Superiores (à exemplo, STJ - HC: 210359 SP 2011/0141421-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo de exasperação da pena (4 meses e 15 dias). c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros a este aspecto. d) Personalidade do agente: não restou suficientemente apurada. e) Motivo: não restou suficientemente apurado. f) Circunstâncias: não há outras a valorar. g) Consequências: não merecem valoração negativa. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito. Diante do exposto, fixo a pena base em 3 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausente atenuante, mas presente a agravante da reincidência. O réu é multi-reincidente, possuindo seis condenações definitivas anteriores (condenado por furto nos autos de n° 0003508-61.2009.8.16.0019 com data de trânsito em julgado 09/11/2010 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por receptação 0001272-05.2010.8.16.0019 com trânsito em julgado para acusação em 02/08/2011 (sem informação sobre o cumprimento da pena); condenado por roubo nos autos de ação penal n° 0009740-79.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 24/11/2015 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0022307-45.2015.8.16.0019 com trânsito em julgado na data de 15/03/2016 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 00008012920148160122/2014, praticado na data de 12/07/2014 com trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida); condenado por furto nos autos de n° 0000801-29.2014.8.16.0122 data do delito 14/07/2014 e trânsito em julgado na data de 10/09/2018 (pena não cumprida). Dessa forma, e considerando que conforme entendimento dos tribunais superiores, a multirreincidência justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRG no HC n 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022. DJe de 31/05/2022), elevo a pena do acusado em 1/2 sobre a pena-base. Fixo, portanto, a pena provisória em 05 anos e 15 dias de reclusão Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena do réu em 05 anos e 15 dias de reclusão. Atendendo-se ao critério da proporcionalidade, imponho ao réu o pagamento de 250 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista o quantum fixado, nos termos do art. 33, § 2º e §3, do Código Penal. Inaplicáveis ao caso os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos legais (arts. 44 e 77 do CP). Não há o que se falar em detração, tendo em vista que, no caso em comento, o tempo de prisão não conduz à regime mais brando. 3.2. Disposições finais. O réu permanecerá preso, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão, bem como porque foi condenado a cumprir pena em regime fechado, sendo necessária a manutenção da ordem prisional para garantida da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva já que se trata de agente reincidente. Dessa forma, não faz jus à hipótese de recorrer em liberdade. Dispenso o réu das custas e demais despesas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública. Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, decreto o perdimento da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, cor azul, ano 2008, apreendida nos autos, em favor do Estado do Paraná, por se tratar de instrumento/produto de crime cuja fabricação e uso no estado em que se encontra (com sinais identificadores adulterados/suprimidos) constituem fato ilícito. Oficie-se à Autoridade Policial da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe interesse na utilização do veículo pelas forças de segurança pública, nos termos da legislação vigente. Esta decisão servirá como ofício. Caso não haja interesse público na utilização, ou sendo tecnicamente inviável a sua regularização administrativa perante o órgão de trânsito (DETRAN) devido à divergência insanável entre chassi e motor constatada no laudo pericial, autorizo, desde logo, a sua alienação em leilão como sucata ou a sua destruição/reciclagem, observando-se as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a gestão de bens apreendidos. Comunique-se ao DETRAN/PR acerca desta decisão para a baixa definitiva do registro ou anotações pertinentes Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) intime-se o réu para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, em 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente; c) procedam-se às comunicações pertinentes, nos termos dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito