0014727-18.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014727-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1066274-51.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Rosana Moraes e Silva de Azevedo Acayaba - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Rosana Moraes e Silva de Azevedo Acayaba requereu o início da liquidação de sentença, com fundamento no v. acórdão proferido nos autos da ação principal nº 1066274-51.2022.8.26.0100, que confirmou a sentença de parcial procedência para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde entre os anos de 2012 e 2022, determinando que o índice substitutivo fosse apurado em liquidação de sentença, mediante prova pericial, vedada a simples aplicação automática dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. À fl. 119, foi determinada a intimação da liquidante passiva para apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, consignando-se que a insuficiência dos elementos acarretaria a nomeação de perito judicial. Às fls. 126/136, a liquidante passiva apresentou documentação técnica e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial, caso os elementos juntados fossem reputados insuficientes. Às fls. 441/443, a liquidante ativa suscitou a preclusão da prova documental apresentada pela ré, ao fundamento de que seria intempestiva e insuficiente. Às fls. 444/445, foi afastada a alegação de preclusão, por se reconhecer tempestiva a manifestação da liquidante passiva, sendo nomeado perito judicial diante da insuficiência da documentação apresentada, com abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Às fls. 449/456 e 457/459, as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Arbitrados e posteriormente recolhidos os honorários periciais (fls. 464/465, 481/488, 494 e 497/498), o expert deu início aos trabalhos. Às fls. 503/504, o perito judicial apresentou Termo de Diligência, requerendo à liquidante passiva, no prazo de dez dias úteis, a apresentação de oito categorias específicas de documentos técnicos considerados indispensáveis à reconstrução do cálculo atuarial. À fl. 505, foi deferido prazo de quinze dias para atendimento da diligência. À fl. 508, dentro do prazo concedido, a liquidante passiva requereu prorrogação por mais quinze dias. Às fls. 509/510, a liquidante ativa manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando que o incidente já se prolongava por quase dois anos sem o efetivo desenvolvimento da perícia. À fl. 511, foi concedido à liquidante passiva derradeiro prazo de quinze dias para cumprimento da diligência, consignando-se expressamente que, em caso de inércia ou cumprimento insuficiente, o laudo seria elaborado com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos. Às fls. 514/539, a liquidante passiva apresentou apenas parte da documentação solicitada, deixando de atender integralmente às requisições constantes do Termo de Diligência. Às fls. 544/563, o perito judicial apresentou o laudo pericial, discriminando, item por item, quais dos oito grupos documentais haviam sido integralmente fornecidos, parcialmente apresentados ou simplesmente não disponibilizados pela liquidante passiva, concluindo não ser tecnicamente possível apurar percentual adequado e razoável para substituição dos reajustes impugnados com base exclusivamente nos dados disponibilizados. À fl. 566, foi deferido o levantamento dos honorários periciais e aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Às fls. 569/575, a liquidante passiva impugnou o laudo, instruindo sua manifestação com parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram sugeridos parâmetros alternativos aos índices da ANS, sem, contudo, apresentar cálculo discriminado aplicável ao contrato da autora, tampouco justificar a ausência de apresentação da documentação complementar anteriormente solicitada pelo perito judicial. Às fls. 630/644, a liquidante ativa apresentou manifestação em resposta, sustentando a intangibilidade da coisa julgada quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade. À fl. 645, diante da divergência instaurada entre as partes, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Às fls. 652/656, o perito judicial ratificou integralmente o laudo apresentado, reiterando que a impossibilidade de apuração de índice específico decorreu exclusivamente da insuficiência documental imputável à própria liquidante passiva. Às fls. 657/658, a liquidante ativa reiterou o pedido de encerramento da instrução. Às fls. 660/662, foi concedido prazo comum de quinze dias para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais. À fl. 664, a liquidante passiva limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos às fls. 569/575, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de complementação da documentação requerida pelo perito judicial, tampouco requerer nova oportunidade para seu cumprimento. Decido. A abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da liquidante ativa entre os anos de 2012 e 2022, assim como o encargo da operadora de demonstrar tecnicamente a legitimidade desses aumentos, são questões definitivamente resolvidas no título executivo e não comportam rediscussão nesta fase, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente liquidação restringe-se, portanto, à definição dos índices substitutivos e à posterior apuração das diferenças decorrentes da exclusão dos reajustes declarados abusivos. A perícia atuarial foi regularmente instaurada, com observância do contraditório, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes. O trabalho não alcançou resultado conclusivo porque a liquidante passiva, detentora das informações técnicas e atuariais necessárias, deixou de apresentar integralmente os documentos requisitados pelo perito judicial. A operadora foi intimada para atendimento da diligência, obteve prorrogação do prazo e recebeu derradeira oportunidade para complementação da documentação, com advertência expressa de que o laudo seria elaborado com base nos elementos disponíveis. Ainda assim, forneceu apenas parte dos dados solicitados. O perito foi categórico ao esclarecer que a impossibilidade de apuração do índice específico não decorreu de deficiência metodológica ou limitação técnica da prova, mas da ausência de elementos que se encontravam sob a posse e o controle da própria liquidante passiva. Essa conduta viola os deveres de cooperação e de boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada da documentação também atrai as consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma, impedindo que a parte se beneficie da própria omissão para obstar a liquidação da obrigação reconhecida no título executivo. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou que compete à operadora demonstrar tecnicamente a ocorrência da sinistralidade apta a justificar o reajuste, mediante elementos pormenorizados que evidenciem o efetivo incremento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas do plano. Ausente essa comprovação, o aumento é indevido por falta de demonstração de seu fato gerador (STJ, REsp nº 2.108.270/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2024). É precisamente essa demonstração que a liquidante passiva deixou de fornecer ao perito judicial, apesar das sucessivas oportunidades concedidas para apresentação da base documental necessária. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em situações nas quais a perícia atuarial foi inviabilizada pela ausência dos documentos que incumbia à operadora apresentar, admitiu, excepcionalmente, a adoção dos índices divulgados pela ANS como parâmetro substitutivo: Apelação Cível nº 1075750-50.2021.8.26.0100, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025; Apelação Cível nº 1080637-77.2021.8.26.0100, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; e Apelação Cível nº 1009821-12.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. É certo que o título executivo afastou a simples aplicação automática dos índices da ANS aos contratos coletivos. A solução ora adotada, contudo, não se confunde com essa vedação. Não se aplica o índice regulatório de forma abstrata, sob o fundamento de que seria naturalmente extensível aos contratos coletivos. Sua utilização decorre, em caráter excepcional, da impossibilidade de realização da apuração atuarial específica determinada no título, causada exclusivamente pela omissão documental da liquidante passiva. A adoção desse critério não modifica a coisa julgada. Ao contrário, constitui providência necessária para conferir efetividade ao comando judicial, depois de frustrada, por fato imputável à devedora, a forma ordinária de apuração prevista no título executivo. Exaurida a via pericial específica, os índices divulgados pela ANS mostram-se o parâmetro objetivo possível para a substituição dos reajustes declarados abusivos. Solução diversa permitiria que a operadora impedisse a liquidação e preservasse os efeitos econômicos dos aumentos cuja abusividade já foi definitivamente reconhecida. A impugnação apresentada pela liquidante passiva não altera essa conclusão. O parecer elaborado por seu assistente técnico limita-se a sugerir parâmetros gerais e metodologias alternativas, sem reconstruir índice substitutivo individualizado para o contrato da liquidante ativa, sem apresentar memória discriminada e sem justificar a ausência dos documentos requisitados pelo perito judicial. Não possui, portanto, elementos suficientes para infirmar as conclusões do laudo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela liquidante passiva e fixo, para fins de liquidação, como critério substitutivo dos reajustes por sinistralidade declarados abusivos no período de 2012 a 2022, os índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos. A aplicação desses índices deverá observar os limites objetivos do título executivo, o período não alcançado pela prescrição trienal, a forma de restituição, a correção monetária e os juros de mora nele estabelecidos. Intime-se a liquidante ativa para que, no prazo de quinze dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação da data-base do cálculo e demonstração, mês a mês, dos seguintes elementos: a) mensalidade efetivamente cobrada; b) reajuste por sinistralidade excluído; c) índice anual da ANS aplicado em substituição; d) mensalidade que seria devida segundo o critério ora fixado; e) diferença paga em excesso; f) correção monetária; g) juros de mora; e h) montante total apurado. Apresentada a memória, intime-se a liquidante passiva para manifestação no prazo de quinze dias, devendo eventual impugnação indicar, de forma específica e fundamentada, os itens e valores controvertidos, acompanhados da respectiva memória substitutiva. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e fixação do quantum debeatur. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (OAB 304583/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
OAB: 304583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0014727-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1066274-51.2022.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Rosana Moraes e Silva de Azevedo Acayaba - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Rosana Moraes e Silva de Azevedo Acayaba requereu o início da liquidação de sentença, com fundamento no v. acórdão proferido nos autos da ação principal nº 1066274-51.2022.8.26.0100, que confirmou a sentença de parcial procedência para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde entre os anos de 2012 e 2022, determinando que o índice substitutivo fosse apurado em liquidação de sentença, mediante prova pericial, vedada a simples aplicação automática dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. À fl. 119, foi determinada a intimação da liquidante passiva para apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, consignando-se que a insuficiência dos elementos acarretaria a nomeação de perito judicial. Às fls. 126/136, a liquidante passiva apresentou documentação técnica e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial, caso os elementos juntados fossem reputados insuficientes. Às fls. 441/443, a liquidante ativa suscitou a preclusão da prova documental apresentada pela ré, ao fundamento de que seria intempestiva e insuficiente. Às fls. 444/445, foi afastada a alegação de preclusão, por se reconhecer tempestiva a manifestação da liquidante passiva, sendo nomeado perito judicial diante da insuficiência da documentação apresentada, com abertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Às fls. 449/456 e 457/459, as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Arbitrados e posteriormente recolhidos os honorários periciais (fls. 464/465, 481/488, 494 e 497/498), o expert deu início aos trabalhos. Às fls. 503/504, o perito judicial apresentou Termo de Diligência, requerendo à liquidante passiva, no prazo de dez dias úteis, a apresentação de oito categorias específicas de documentos técnicos considerados indispensáveis à reconstrução do cálculo atuarial. À fl. 505, foi deferido prazo de quinze dias para atendimento da diligência. À fl. 508, dentro do prazo concedido, a liquidante passiva requereu prorrogação por mais quinze dias. Às fls. 509/510, a liquidante ativa manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando que o incidente já se prolongava por quase dois anos sem o efetivo desenvolvimento da perícia. À fl. 511, foi concedido à liquidante passiva derradeiro prazo de quinze dias para cumprimento da diligência, consignando-se expressamente que, em caso de inércia ou cumprimento insuficiente, o laudo seria elaborado com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos. Às fls. 514/539, a liquidante passiva apresentou apenas parte da documentação solicitada, deixando de atender integralmente às requisições constantes do Termo de Diligência. Às fls. 544/563, o perito judicial apresentou o laudo pericial, discriminando, item por item, quais dos oito grupos documentais haviam sido integralmente fornecidos, parcialmente apresentados ou simplesmente não disponibilizados pela liquidante passiva, concluindo não ser tecnicamente possível apurar percentual adequado e razoável para substituição dos reajustes impugnados com base exclusivamente nos dados disponibilizados. À fl. 566, foi deferido o levantamento dos honorários periciais e aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Às fls. 569/575, a liquidante passiva impugnou o laudo, instruindo sua manifestação com parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram sugeridos parâmetros alternativos aos índices da ANS, sem, contudo, apresentar cálculo discriminado aplicável ao contrato da autora, tampouco justificar a ausência de apresentação da documentação complementar anteriormente solicitada pelo perito judicial. Às fls. 630/644, a liquidante ativa apresentou manifestação em resposta, sustentando a intangibilidade da coisa julgada quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade. À fl. 645, diante da divergência instaurada entre as partes, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Às fls. 652/656, o perito judicial ratificou integralmente o laudo apresentado, reiterando que a impossibilidade de apuração de índice específico decorreu exclusivamente da insuficiência documental imputável à própria liquidante passiva. Às fls. 657/658, a liquidante ativa reiterou o pedido de encerramento da instrução. Às fls. 660/662, foi concedido prazo comum de quinze dias para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais. À fl. 664, a liquidante passiva limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos às fls. 569/575, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de complementação da documentação requerida pelo perito judicial, tampouco requerer nova oportunidade para seu cumprimento. Decido. A abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da liquidante ativa entre os anos de 2012 e 2022, assim como o encargo da operadora de demonstrar tecnicamente a legitimidade desses aumentos, são questões definitivamente resolvidas no título executivo e não comportam rediscussão nesta fase, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente liquidação restringe-se, portanto, à definição dos índices substitutivos e à posterior apuração das diferenças decorrentes da exclusão dos reajustes declarados abusivos. A perícia atuarial foi regularmente instaurada, com observância do contraditório, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes. O trabalho não alcançou resultado conclusivo porque a liquidante passiva, detentora das informações técnicas e atuariais necessárias, deixou de apresentar integralmente os documentos requisitados pelo perito judicial. A operadora foi intimada para atendimento da diligência, obteve prorrogação do prazo e recebeu derradeira oportunidade para complementação da documentação, com advertência expressa de que o laudo seria elaborado com base nos elementos disponíveis. Ainda assim, forneceu apenas parte dos dados solicitados. O perito foi categórico ao esclarecer que a impossibilidade de apuração do índice específico não decorreu de deficiência metodológica ou limitação técnica da prova, mas da ausência de elementos que se encontravam sob a posse e o controle da própria liquidante passiva. Essa conduta viola os deveres de cooperação e de boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada da documentação também atrai as consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma, impedindo que a parte se beneficie da própria omissão para obstar a liquidação da obrigação reconhecida no título executivo. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou que compete à operadora demonstrar tecnicamente a ocorrência da sinistralidade apta a justificar o reajuste, mediante elementos pormenorizados que evidenciem o efetivo incremento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas do plano. Ausente essa comprovação, o aumento é indevido por falta de demonstração de seu fato gerador (STJ, REsp nº 2.108.270/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2024). É precisamente essa demonstração que a liquidante passiva deixou de fornecer ao perito judicial, apesar das sucessivas oportunidades concedidas para apresentação da base documental necessária. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em situações nas quais a perícia atuarial foi inviabilizada pela ausência dos documentos que incumbia à operadora apresentar, admitiu, excepcionalmente, a adoção dos índices divulgados pela ANS como parâmetro substitutivo: Apelação Cível nº 1075750-50.2021.8.26.0100, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025; Apelação Cível nº 1080637-77.2021.8.26.0100, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; e Apelação Cível nº 1009821-12.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024. É certo que o título executivo afastou a simples aplicação automática dos índices da ANS aos contratos coletivos. A solução ora adotada, contudo, não se confunde com essa vedação. Não se aplica o índice regulatório de forma abstrata, sob o fundamento de que seria naturalmente extensível aos contratos coletivos. Sua utilização decorre, em caráter excepcional, da impossibilidade de realização da apuração atuarial específica determinada no título, causada exclusivamente pela omissão documental da liquidante passiva. A adoção desse critério não modifica a coisa julgada. Ao contrário, constitui providência necessária para conferir efetividade ao comando judicial, depois de frustrada, por fato imputável à devedora, a forma ordinária de apuração prevista no título executivo. Exaurida a via pericial específica, os índices divulgados pela ANS mostram-se o parâmetro objetivo possível para a substituição dos reajustes declarados abusivos. Solução diversa permitiria que a operadora impedisse a liquidação e preservasse os efeitos econômicos dos aumentos cuja abusividade já foi definitivamente reconhecida. A impugnação apresentada pela liquidante passiva não altera essa conclusão. O parecer elaborado por seu assistente técnico limita-se a sugerir parâmetros gerais e metodologias alternativas, sem reconstruir índice substitutivo individualizado para o contrato da liquidante ativa, sem apresentar memória discriminada e sem justificar a ausência dos documentos requisitados pelo perito judicial. Não possui, portanto, elementos suficientes para infirmar as conclusões do laudo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela liquidante passiva e fixo, para fins de liquidação, como critério substitutivo dos reajustes por sinistralidade declarados abusivos no período de 2012 a 2022, os índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos. A aplicação desses índices deverá observar os limites objetivos do título executivo, o período não alcançado pela prescrição trienal, a forma de restituição, a correção monetária e os juros de mora nele estabelecidos. Intime-se a liquidante ativa para que, no prazo de quinze dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação da data-base do cálculo e demonstração, mês a mês, dos seguintes elementos: a) mensalidade efetivamente cobrada; b) reajuste por sinistralidade excluído; c) índice anual da ANS aplicado em substituição; d) mensalidade que seria devida segundo o critério ora fixado; e) diferença paga em excesso; f) correção monetária; g) juros de mora; e h) montante total apurado. Apresentada a memória, intime-se a liquidante passiva para manifestação no prazo de quinze dias, devendo eventual impugnação indicar, de forma específica e fundamentada, os itens e valores controvertidos, acompanhados da respectiva memória substitutiva. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e fixação do quantum debeatur. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (OAB 304583/SP)