0014722-89.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014722-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0014722-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI PROCESSO Nº 0014722-89.2026.5.15.0000 MS IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO CIRILLO GUEDES RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010686-90.2026.5.15.0133, ajuizada pelo ora terceiro interessado. Informa que no processo originário foi deferida tutela de urgência, determinando o pagamento de salários vencidos e vincendos ao reclamante, até regularização da sua situação funcional ou decisão final. Esclarece que a: “tutela foi deferida sob a premissa de que, após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 31/01/2025, o Impetrante teria impedido o retorno do empregado ao trabalho ou deixado de promover sua readaptação, mantendo-o sem salário e sem benefício previdenciário.”, porém, há divergência médica concreta, pois após a cessação do benefício previdenciário o reclamante foi submetido a exame ocupacional de retorno, que concluiu por sua inaptidão para a função, e também foram apresentados atestados médicos pelo reclamante recomendando afastamentos prolongados. Assim, requereu a realização de perícia médica judicial para esclarecer a capacidade laboral do obreiro, suas eventuais restrições e a possibilidade de retorno ou readaptação, entretanto a Autoridade coatora indeferiu a produção da prova pretendida, por entender que a controvérsia se limita à configuração de limbo previdenciário-trabalhista. Argumenta que o indeferimento da perícia e o encerramento da instrução processual, com a manutenção da obrigação continuada de pagamento dos salários, sem termo objetivo e sem prova técnica capaz de balizá-la, configura lesão a seu direito líquido e certo, pois a realização da perícia se torna necessária para fornecer parâmetros objetivos à própria tutela. Assevera que embora seja inadmissível a impetração de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias de natureza probatória: “A prova indeferida é precisamente aquela capaz de fornecer o marco objetivo de reavaliação de que a obrigação hoje carece, de modo que seu indeferimento não se resolve adequadamente em futuro recurso, sob pena de consolidação, mês a mês, de efeitos patrimoniais irreversíveis.”, de modo que defende o cabimento da presente Ação Mandamental. Salienta que diante do quadro clínico do reclamante sua conduta não pode ser caracterizada como recusa patronal arbitrária. Pontua que não se aplica o Precedente Vinculante 88 e conclui postulando a concessão de liminar para: “…suspensão dos efeitos da tutela quanto às parcelas ainda não adimplidas e às parcelas vincendas, bem como da multa diária, com a reabertura da instrução processual e a realização urgente de perícia médica judicial, preservando-se os valores já pagos, sem prejuízo da apuração definitiva no processo originário. Subsidiariamente, caso não seja suspensa integralmente a tutela, requer-se a suspensão da multa diária e das parcelas vincendas até a conclusão da perícia, ou, sucessivamente, a modulação de seus efeitos mediante fixação de marco objetivo de reavaliação após a produção da prova técnica. Requer-se que a perícia apure a aptidão ou inaptidão do reclamante, a natureza e a duração provável da incapacidade, a existência de capacidade residual, as restrições funcionais, a possibilidade de retorno ou readaptação e a eventual necessidade de novo encaminhamento previdenciário. Por fim, requer-se a intimação do reclamante para apresentação de CNIS atualizado, extrato de benefícios, histórico de créditos e relação dos requerimentos formulados perante o INSS ou, alternativamente, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para esclarecimento de sua situação atual.” No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para: “a) suspender ou, subsidiariamente, modular os efeitos das decisões de 07/04/2026 e 14/04/2026, no que se refere ao pagamento das parcelas salariais ainda não adimplidas e vincendas, até a conclusão da perícia médica judicial e o esclarecimento da situação previdenciária atual do reclamante, preservando-se os valores já pagos, sem prejuízo da apuração definitiva no processo originário; b) cassar a decisão registrada na audiência de 07/07/2026, determinando a reabertura da instrução processual e assegurando a realização urgente de perícia médica judicial, como instrumento necessário à reavaliação da tutela; Atribui à causa o valor de R$25.910,52. Junta procuração e documentos (a partir do ID 227df96). DECIDO O ato coator que deferiu a tutela de urgência foi proferido nos seguintes termos: “TUTELA DE URGÊNCIA Com relação à tutela de urgência teço as seguintes considerações. Segundo o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, entendo que ambos os requisitos estão presentes, conforme explico a seguir. A probabilidade do direito é extraída dos documentos que acompanham a petição inicial. A Carteira de Trabalho Digital (ID 053c74a, fl. 27) e a declaração da própria empregadora (ID 0c82768, fl. 23) comprovam a vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A comunicação de decisão do INSS (ID f5c9514, fls. 30) confirma a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2025. Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho, que se encontrava suspenso, retomou seus plenos efeitos jurídicos. Nesse cenário, extinta a causa da suspensão contratual, cabia à empregadora restabelecer as condições anteriores, seja pela retomada da prestação de serviços, seja pela readaptação do empregado em função compatível com eventual limitação de sua capacidade, ou, em último caso, pela regular rescisão contratual, com o pagamento das verbas devidas. O que não se admite é que o empregado, considerado apto pelo órgão previdenciário, permaneça em um limbo, sem trabalhar e sem receber salários. A legislação trabalhista é clara ao atribuir os riscos da atividade econômica ao empregador, conforme dispõe o artigo 2º da CLT. A divergência entre o laudo do INSS e a avaliação do médico da empresa não pode, em nenhuma hipótese, penalizar o trabalhador, privando-o de sua fonte de subsistência. Ademais, o artigo 4º da CLT estabelece que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado como de serviço efetivo. No caso, com a alta previdenciária, o Requerente/Autor se colocou à disposição da Ré/Requerida, cabendo a esta a obrigação de pagar a contraprestação salarial. Portanto, a documentação apresentada confere alta verossimilhança à alegação de que a Ré/Requerida, ao não retomar o pagamento dos salários após a cessação do benefício, descumpriu sua principal obrigação contratual. O perigo de dano é manifesto e de natureza gravíssima. O salário possui caráter alimentar, sendo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A sua ausência abrupta e injustificada coloca o Autor/Requerente em situação de extrema vulnerabilidade social, comprometendo sua dignidade como pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. A manutenção do estado de incerteza e a privação de renda por período prolongado geram um dano de difícil, senão impossível, reparação, justificando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação e assegurar o mínimo existencial ao trabalhador. Diante do acima decidido, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinar que a Ré /Requerida (CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V), proceda ao pagamento imediato dos salários mensais devidos ao Autor/Requerente (THIAGO CIRILLO GUEDES), no valor correspondente à sua remuneração contratual, bem como dos salários que se vencerem no curso do processo, até a efetiva regularização da situação funcional do empregado ou decisão final. O pagamento do primeiro salário vencido desde a citação deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao autor, limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a Ré/Requerida para cumprimento imediato desta decisão. [...] SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de março de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta “(ID e89db61, fls. 18/ e seguintes, negritos nossos) Após pedido de reconsideração do impetrante, a Autoridade coatora ratificou a decisão acima, nos seguintes termos: “Pedido de Reconsideração de decisão de tutela de urgência - ID. 973bd1a - fls. 87/95 Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 973bd1a, pelos próprios fundamentos das decisão que deferiu a tutela de urgência (decisão datada de 07/04/2026 - ID. 7db40c6 - fls. 34/40). A ora Requerente/Ré não apresenta elementos novos que possam alterar os fundamentos da decisão. Subsiste a probabilidade do direito (alta previdenciária e recusa na readaptação) e o perigo de dano reconhecidos na decisão anterior. Ressalto que o art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. O trabalhador não pode assumir o risco da divergência de entendimentos médicos entre a autarquia federal e o serviço médico da empresa. Ainda, é possível à Requerente/Ré pleitear ação própria contra o INSS, em caso de comprovação de alta previdenciária precipitada ou indevida. Intime-se a Requerente/Ré. Após, aguarde-se a audiência designada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de abril de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta” (ID a2f6718, fl. 34) Já o ato coator que indeferiu a perícia pretendida pelo impetrante e encerrou a instrução processual, foi proferido na audiência realizada em 07.07.2026, nos seguintes termos: “INCONCILIADOS [...] A patrona da reclamada requer: "Pela Reclamada, reitera-se o pedido de realização de perícia médica judicial, pois a controvérsia envolve a condição clínica do Reclamante, especialmente sua aptidão ou inaptidão laboral, possibilidade de retorno ao trabalho ou readaptação, bem como a análise técnica dos documentos médicos juntados aos autos. A prova é necessária porque a alegação de limbo previdenciário-trabalhista depende de esclarecimento técnico, sob contraditório, não sendo suficiente a análise isolada de documentos médicos particulares. Considerando, ainda, que há tutela de urgência deferida com efeitos continuados e pagamento mensal de salários pela Reclamada, a perícia é essencial para delimitar areal condição médica do Reclamante." Melhor revendo os autos, indefiro o requerimento. O cerne da presente controvérsia diz respeito à configuração do chamado "limbo previdenciário-trabalhista", situação em que, cessado o benefício previdenciário e não havendo a reintegração ao trabalho por iniciativa do empregador, o trabalhador permanece desamparado, sem salário e sem benefício. Nos termos do precedente vinculante 88 do C. TST, “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. A responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo decorre do fato de o empregado estar à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e dos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). A perícia médica judicial, neste momento processual, revela-se desnecessária para o julgamento dos pedidos de salários vencidos e vincendos. A discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária (concedida pelo INSS) não exime o empregador de suas obrigações contratuais. Compete à própria empresa, detentora do poder diretivo e obrigada a zelar pela saúde ocupacional de seus colaboradores, realizar a avaliação de retorno ao trabalho e, caso entenda pela inaptidão do obreiro, promover as medidas administrativas cabíveis para sua readaptação, encaminhamento a novos exames ou, se for o caso, a regular rescisão contratual, mas nunca manter o trabalhador em situação de desamparo financeiro. Portanto, incumbe à ré, no exercício de seu poder diretivo e dever de cuidado (art. 157 da CLT), encaminhar o autor para avaliação médica própria, a fim de definir os contornos de eventual retorno ao emprego ou a necessidade de readaptação em função compatível. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa tarefa, tampouco retardar a tutela jurisdicional com a produção de prova pericial para definir uma aptidão que deve ser gerida no âmbito das obrigações contratuais da própria demandada. Ante o exposto, REJEITO o requerimento de produção de perícia médica judicial por desnecessária ao deslinde da causa. Protestos da ré, por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 369 e 370 do CPC. As partes declaram que não têm outras provas a serem produzidas em audiência requerendo o encerramento da instrução processual. Defiro. [...]” (ID 227df96, fls. 15 e seguintes, negritos nossos). Pois bem. Em que pesem os argumentos da impetrante, no que se refere à pretensão de produção de prova pericial, a decisão versa sobre a produção da prova, matéria insuscetível de impugnação por Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado na OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. Tribunal Regional, nos seguintes termos: “Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova” No mesmo sentido, a Ação Mandamental também não comporta conhecimento em relação à pretensão de: “intimação do reclamante para apresentação de CNIS atualizado, extrato de benefícios, histórico de créditos e relação dos requerimentos formulados perante o INSS ou, alternativamente, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para esclarecimento de sua situação atual.” ante a ausência de comprovação de pretensão judicial resistida, já que não provado pela impetrante que tal pedido foi realizado no processo matriz e indeferido pela Autoridade coatora. Logo, o Mandado de Segurança não comporta conhecimento nos pontos acima. Por outro lado, em relação ao deferimento da tutela de urgência, cabível o Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 414, II, do TST. No entanto, é caso de indeferimento do pedido liminar. Com efeito, os elementos dos autos revelam que o benefício previdenciário por incapacidade cessou em 31.01.2025. Incontroversa a vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado. A despeito da alta previdenciária e da vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi impedido pelo impetrante de retornar ao trabalho, sob o argumento de que seu exame ocupacional de retorno concluiu pela inaptidão para o exercício da sua função e em razão de atestados médicos apresentados pelo obreiro, recomendando afastamentos prolongados. Ao contrário do que argumenta o impetrante, o quadro acima é conhecido nesta Especializada como "limbo jurídico previdenciário", pois o trabalhador obteve alta do órgão previdenciário, porém foi impedido pelo empregador de retornar ao trabalho, sob o argumento de que continua incapacitado. Entretanto, em caso como tal, não pode o empregador impedir o retorno do empregado ao trabalho e suspender o pagamento dos salários. Deveria o impetrante realocar o trabalhador em função compatível com seu quadro de saúde e não concordando com a decisão do INSS, deveria recorrer administrativamente ou de forma judicial. Dito de outra forma, considerando a alta pelo órgão previdenciário, cabia ao impetrante tomar providências para o imediato retorno do reclamante ao trabalho, sob pena de ter que arcar com os salários devidos no período de sua ociosidade laborativa, porquanto a discussão em torno da aptidão ao trabalho do empregado não afasta o direito ao recebimento dos salários, pois considera-se o referido período como à disposição do empregador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, eventuais pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Após a alta previdenciária, não pode a empregadora negar o retorno do empregado ao trabalho, por entendê-lo inapto e eximir-se do pagamento de salários, deixando-o numa espécie de limbo, porquanto, se assim o faz, assume os riscos respectivos. O contrato de trabalho não mais se encontra suspenso, ficando o empregado à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, afigurando-se devidos os salários respectivos. Diante disso, mantenho a sentença no que confirmou a decisão de fls. 714/715 e condenou a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias+1/3, FGTS e vantagens convencionais, inclusive tíquetes alimentação, desde 22/05/2017 até a efetiva reintegração do reclamante (10/2017).", razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos salários no período do "limbo previdenciário". Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (RRAg-11317-63.2017.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/06/2026 - destacamos). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que, após a cessação do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após o fim da suspensão. Não há informação de que ré tentou readaptá-la em outra função. 3. As teses recursais no sentido de que o empregador não tinha conhecimento do estado de saúde da obreira bem assim do fim da cessação do benefício previdenciário e que a autora "não procurou a empresa para retomar suas funções" não encontra amparo no quadro fático assentado no acórdão regional e sua aferição demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000794-35.2023.5.19.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025 - destacamos). Reafirmando sua jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese vinculante no TEMA 88, da Tabela de IRR, já transitada em julgado: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” (destacamos) Tal como consta no ato impetrado, o salário possui caráter alimentar, sendo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador e da sua família, de modo que presentes a probabilidade direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. A multa imposta para o caso de descumprimento também não se revela ilegal, pois possui amparo legal (artigos 536 e 537, do CPC) e tem como objetivo conferir efetividade à decisão judicial. Neste contexto, nesta sede de análise inicial não se verifica, “prima facie”, ilegalidade ou abusividade emanada do ato coator, razão pela qual, indefiro o pedido liminar. Comunique-se a Autoridade coatora (Juíza Priscila Gil De Souza Murad - 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto / CON1 - São José do Rio Preto), inclusive para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cadastre-se e cite-se o terceiro interessado, conforme dados informados pelo impetrante (ID eb6f931, fl. 2 do pdf), para, querendo, manifestar-se acerca da presente Ação Mandamental, no prazo de 10 (dez dias). Intime-se o impetrante. Decorridos, retornem conclusos. Campinas, 22 de julho de 2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V
Réu JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Autor THIAGO PHILLIPS GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS STELA SIMOES D ARTIBALE FARIA
OAB: 345174/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014722-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0014722-89.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI PROCESSO Nº 0014722-89.2026.5.15.0000 MS IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO CIRILLO GUEDES RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS CRER Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010686-90.2026.5.15.0133, ajuizada pelo ora terceiro interessado. Informa que no processo originário foi deferida tutela de urgência, determinando o pagamento de salários vencidos e vincendos ao reclamante, até regularização da sua situação funcional ou decisão final. Esclarece que a: “tutela foi deferida sob a premissa de que, após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 31/01/2025, o Impetrante teria impedido o retorno do empregado ao trabalho ou deixado de promover sua readaptação, mantendo-o sem salário e sem benefício previdenciário.”, porém, há divergência médica concreta, pois após a cessação do benefício previdenciário o reclamante foi submetido a exame ocupacional de retorno, que concluiu por sua inaptidão para a função, e também foram apresentados atestados médicos pelo reclamante recomendando afastamentos prolongados. Assim, requereu a realização de perícia médica judicial para esclarecer a capacidade laboral do obreiro, suas eventuais restrições e a possibilidade de retorno ou readaptação, entretanto a Autoridade coatora indeferiu a produção da prova pretendida, por entender que a controvérsia se limita à configuração de limbo previdenciário-trabalhista. Argumenta que o indeferimento da perícia e o encerramento da instrução processual, com a manutenção da obrigação continuada de pagamento dos salários, sem termo objetivo e sem prova técnica capaz de balizá-la, configura lesão a seu direito líquido e certo, pois a realização da perícia se torna necessária para fornecer parâmetros objetivos à própria tutela. Assevera que embora seja inadmissível a impetração de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias de natureza probatória: “A prova indeferida é precisamente aquela capaz de fornecer o marco objetivo de reavaliação de que a obrigação hoje carece, de modo que seu indeferimento não se resolve adequadamente em futuro recurso, sob pena de consolidação, mês a mês, de efeitos patrimoniais irreversíveis.”, de modo que defende o cabimento da presente Ação Mandamental. Salienta que diante do quadro clínico do reclamante sua conduta não pode ser caracterizada como recusa patronal arbitrária. Pontua que não se aplica o Precedente Vinculante 88 e conclui postulando a concessão de liminar para: “…suspensão dos efeitos da tutela quanto às parcelas ainda não adimplidas e às parcelas vincendas, bem como da multa diária, com a reabertura da instrução processual e a realização urgente de perícia médica judicial, preservando-se os valores já pagos, sem prejuízo da apuração definitiva no processo originário. Subsidiariamente, caso não seja suspensa integralmente a tutela, requer-se a suspensão da multa diária e das parcelas vincendas até a conclusão da perícia, ou, sucessivamente, a modulação de seus efeitos mediante fixação de marco objetivo de reavaliação após a produção da prova técnica. Requer-se que a perícia apure a aptidão ou inaptidão do reclamante, a natureza e a duração provável da incapacidade, a existência de capacidade residual, as restrições funcionais, a possibilidade de retorno ou readaptação e a eventual necessidade de novo encaminhamento previdenciário. Por fim, requer-se a intimação do reclamante para apresentação de CNIS atualizado, extrato de benefícios, histórico de créditos e relação dos requerimentos formulados perante o INSS ou, alternativamente, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para esclarecimento de sua situação atual.” No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para: “a) suspender ou, subsidiariamente, modular os efeitos das decisões de 07/04/2026 e 14/04/2026, no que se refere ao pagamento das parcelas salariais ainda não adimplidas e vincendas, até a conclusão da perícia médica judicial e o esclarecimento da situação previdenciária atual do reclamante, preservando-se os valores já pagos, sem prejuízo da apuração definitiva no processo originário; b) cassar a decisão registrada na audiência de 07/07/2026, determinando a reabertura da instrução processual e assegurando a realização urgente de perícia médica judicial, como instrumento necessário à reavaliação da tutela; Atribui à causa o valor de R$25.910,52. Junta procuração e documentos (a partir do ID 227df96). DECIDO O ato coator que deferiu a tutela de urgência foi proferido nos seguintes termos: “TUTELA DE URGÊNCIA Com relação à tutela de urgência teço as seguintes considerações. Segundo o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, entendo que ambos os requisitos estão presentes, conforme explico a seguir. A probabilidade do direito é extraída dos documentos que acompanham a petição inicial. A Carteira de Trabalho Digital (ID 053c74a, fl. 27) e a declaração da própria empregadora (ID 0c82768, fl. 23) comprovam a vigência do contrato de trabalho por prazo indeterminado. A comunicação de decisão do INSS (ID f5c9514, fls. 30) confirma a cessação do benefício por incapacidade em 31/01/2025. Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho, que se encontrava suspenso, retomou seus plenos efeitos jurídicos. Nesse cenário, extinta a causa da suspensão contratual, cabia à empregadora restabelecer as condições anteriores, seja pela retomada da prestação de serviços, seja pela readaptação do empregado em função compatível com eventual limitação de sua capacidade, ou, em último caso, pela regular rescisão contratual, com o pagamento das verbas devidas. O que não se admite é que o empregado, considerado apto pelo órgão previdenciário, permaneça em um limbo, sem trabalhar e sem receber salários. A legislação trabalhista é clara ao atribuir os riscos da atividade econômica ao empregador, conforme dispõe o artigo 2º da CLT. A divergência entre o laudo do INSS e a avaliação do médico da empresa não pode, em nenhuma hipótese, penalizar o trabalhador, privando-o de sua fonte de subsistência. Ademais, o artigo 4º da CLT estabelece que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado como de serviço efetivo. No caso, com a alta previdenciária, o Requerente/Autor se colocou à disposição da Ré/Requerida, cabendo a esta a obrigação de pagar a contraprestação salarial. Portanto, a documentação apresentada confere alta verossimilhança à alegação de que a Ré/Requerida, ao não retomar o pagamento dos salários após a cessação do benefício, descumpriu sua principal obrigação contratual. O perigo de dano é manifesto e de natureza gravíssima. O salário possui caráter alimentar, sendo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A sua ausência abrupta e injustificada coloca o Autor/Requerente em situação de extrema vulnerabilidade social, comprometendo sua dignidade como pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. A manutenção do estado de incerteza e a privação de renda por período prolongado geram um dano de difícil, senão impossível, reparação, justificando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação e assegurar o mínimo existencial ao trabalhador. Diante do acima decidido, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinar que a Ré /Requerida (CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V), proceda ao pagamento imediato dos salários mensais devidos ao Autor/Requerente (THIAGO CIRILLO GUEDES), no valor correspondente à sua remuneração contratual, bem como dos salários que se vencerem no curso do processo, até a efetiva regularização da situação funcional do empregado ou decisão final. O pagamento do primeiro salário vencido desde a citação deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao autor, limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a Ré/Requerida para cumprimento imediato desta decisão. [...] SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 31 de março de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta “(ID e89db61, fls. 18/ e seguintes, negritos nossos) Após pedido de reconsideração do impetrante, a Autoridade coatora ratificou a decisão acima, nos seguintes termos: “Pedido de Reconsideração de decisão de tutela de urgência - ID. 973bd1a - fls. 87/95 Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 973bd1a, pelos próprios fundamentos das decisão que deferiu a tutela de urgência (decisão datada de 07/04/2026 - ID. 7db40c6 - fls. 34/40). A ora Requerente/Ré não apresenta elementos novos que possam alterar os fundamentos da decisão. Subsiste a probabilidade do direito (alta previdenciária e recusa na readaptação) e o perigo de dano reconhecidos na decisão anterior. Ressalto que o art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. O trabalhador não pode assumir o risco da divergência de entendimentos médicos entre a autarquia federal e o serviço médico da empresa. Ainda, é possível à Requerente/Ré pleitear ação própria contra o INSS, em caso de comprovação de alta previdenciária precipitada ou indevida. Intime-se a Requerente/Ré. Após, aguarde-se a audiência designada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de abril de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta” (ID a2f6718, fl. 34) Já o ato coator que indeferiu a perícia pretendida pelo impetrante e encerrou a instrução processual, foi proferido na audiência realizada em 07.07.2026, nos seguintes termos: “INCONCILIADOS [...] A patrona da reclamada requer: "Pela Reclamada, reitera-se o pedido de realização de perícia médica judicial, pois a controvérsia envolve a condição clínica do Reclamante, especialmente sua aptidão ou inaptidão laboral, possibilidade de retorno ao trabalho ou readaptação, bem como a análise técnica dos documentos médicos juntados aos autos. A prova é necessária porque a alegação de limbo previdenciário-trabalhista depende de esclarecimento técnico, sob contraditório, não sendo suficiente a análise isolada de documentos médicos particulares. Considerando, ainda, que há tutela de urgência deferida com efeitos continuados e pagamento mensal de salários pela Reclamada, a perícia é essencial para delimitar areal condição médica do Reclamante." Melhor revendo os autos, indefiro o requerimento. O cerne da presente controvérsia diz respeito à configuração do chamado "limbo previdenciário-trabalhista", situação em que, cessado o benefício previdenciário e não havendo a reintegração ao trabalho por iniciativa do empregador, o trabalhador permanece desamparado, sem salário e sem benefício. Nos termos do precedente vinculante 88 do C. TST, “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. A responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de limbo decorre do fato de o empregado estar à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e dos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). A perícia médica judicial, neste momento processual, revela-se desnecessária para o julgamento dos pedidos de salários vencidos e vincendos. A discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária (concedida pelo INSS) não exime o empregador de suas obrigações contratuais. Compete à própria empresa, detentora do poder diretivo e obrigada a zelar pela saúde ocupacional de seus colaboradores, realizar a avaliação de retorno ao trabalho e, caso entenda pela inaptidão do obreiro, promover as medidas administrativas cabíveis para sua readaptação, encaminhamento a novos exames ou, se for o caso, a regular rescisão contratual, mas nunca manter o trabalhador em situação de desamparo financeiro. Portanto, incumbe à ré, no exercício de seu poder diretivo e dever de cuidado (art. 157 da CLT), encaminhar o autor para avaliação médica própria, a fim de definir os contornos de eventual retorno ao emprego ou a necessidade de readaptação em função compatível. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa tarefa, tampouco retardar a tutela jurisdicional com a produção de prova pericial para definir uma aptidão que deve ser gerida no âmbito das obrigações contratuais da própria demandada. Ante o exposto, REJEITO o requerimento de produção de perícia médica judicial por desnecessária ao deslinde da causa. Protestos da ré, por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 369 e 370 do CPC. As partes declaram que não têm outras provas a serem produzidas em audiência requerendo o encerramento da instrução processual. Defiro. [...]” (ID 227df96, fls. 15 e seguintes, negritos nossos). Pois bem. Em que pesem os argumentos da impetrante, no que se refere à pretensão de produção de prova pericial, a decisão versa sobre a produção da prova, matéria insuscetível de impugnação por Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado na OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. Tribunal Regional, nos seguintes termos: “Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova” No mesmo sentido, a Ação Mandamental também não comporta conhecimento em relação à pretensão de: “intimação do reclamante para apresentação de CNIS atualizado, extrato de benefícios, histórico de créditos e relação dos requerimentos formulados perante o INSS ou, alternativamente, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para esclarecimento de sua situação atual.” ante a ausência de comprovação de pretensão judicial resistida, já que não provado pela impetrante que tal pedido foi realizado no processo matriz e indeferido pela Autoridade coatora. Logo, o Mandado de Segurança não comporta conhecimento nos pontos acima. Por outro lado, em relação ao deferimento da tutela de urgência, cabível o Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 414, II, do TST. No entanto, é caso de indeferimento do pedido liminar. Com efeito, os elementos dos autos revelam que o benefício previdenciário por incapacidade cessou em 31.01.2025. Incontroversa a vigência do contrato de trabalho, por prazo indeterminado. A despeito da alta previdenciária e da vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi impedido pelo impetrante de retornar ao trabalho, sob o argumento de que seu exame ocupacional de retorno concluiu pela inaptidão para o exercício da sua função e em razão de atestados médicos apresentados pelo obreiro, recomendando afastamentos prolongados. Ao contrário do que argumenta o impetrante, o quadro acima é conhecido nesta Especializada como "limbo jurídico previdenciário", pois o trabalhador obteve alta do órgão previdenciário, porém foi impedido pelo empregador de retornar ao trabalho, sob o argumento de que continua incapacitado. Entretanto, em caso como tal, não pode o empregador impedir o retorno do empregado ao trabalho e suspender o pagamento dos salários. Deveria o impetrante realocar o trabalhador em função compatível com seu quadro de saúde e não concordando com a decisão do INSS, deveria recorrer administrativamente ou de forma judicial. Dito de outra forma, considerando a alta pelo órgão previdenciário, cabia ao impetrante tomar providências para o imediato retorno do reclamante ao trabalho, sob pena de ter que arcar com os salários devidos no período de sua ociosidade laborativa, porquanto a discussão em torno da aptidão ao trabalho do empregado não afasta o direito ao recebimento dos salários, pois considera-se o referido período como à disposição do empregador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, eventuais pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Após a alta previdenciária, não pode a empregadora negar o retorno do empregado ao trabalho, por entendê-lo inapto e eximir-se do pagamento de salários, deixando-o numa espécie de limbo, porquanto, se assim o faz, assume os riscos respectivos. O contrato de trabalho não mais se encontra suspenso, ficando o empregado à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, afigurando-se devidos os salários respectivos. Diante disso, mantenho a sentença no que confirmou a decisão de fls. 714/715 e condenou a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias+1/3, FGTS e vantagens convencionais, inclusive tíquetes alimentação, desde 22/05/2017 até a efetiva reintegração do reclamante (10/2017).", razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos salários no período do "limbo previdenciário". Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (RRAg-11317-63.2017.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/06/2026 - destacamos). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que, após a cessação do benefício previdenciário perante o INSS, a autora compareceu à empresa e foi considerada inapta pelo médico do trabalho, de modo que a ré não reativou o contrato de trabalho da autora após o fim da suspensão. Não há informação de que ré tentou readaptá-la em outra função. 3. As teses recursais no sentido de que o empregador não tinha conhecimento do estado de saúde da obreira bem assim do fim da cessação do benefício previdenciário e que a autora "não procurou a empresa para retomar suas funções" não encontra amparo no quadro fático assentado no acórdão regional e sua aferição demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000794-35.2023.5.19.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025 - destacamos). Reafirmando sua jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese vinculante no TEMA 88, da Tabela de IRR, já transitada em julgado: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” (destacamos) Tal como consta no ato impetrado, o salário possui caráter alimentar, sendo indispensável para garantir a subsistência do trabalhador e da sua família, de modo que presentes a probabilidade direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência. A multa imposta para o caso de descumprimento também não se revela ilegal, pois possui amparo legal (artigos 536 e 537, do CPC) e tem como objetivo conferir efetividade à decisão judicial. Neste contexto, nesta sede de análise inicial não se verifica, “prima facie”, ilegalidade ou abusividade emanada do ato coator, razão pela qual, indefiro o pedido liminar. Comunique-se a Autoridade coatora (Juíza Priscila Gil De Souza Murad - 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto / CON1 - São José do Rio Preto), inclusive para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cadastre-se e cite-se o terceiro interessado, conforme dados informados pelo impetrante (ID eb6f931, fl. 2 do pdf), para, querendo, manifestar-se acerca da presente Ação Mandamental, no prazo de 10 (dez dias). Intime-se o impetrante. Decorridos, retornem conclusos. Campinas, 22 de julho de 2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA LIBERDADE V