Detalhe do processo

0014722-23.2024.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Conrado Grossi Dangelo, 509, Morada Do Sol, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0014722-23.2024.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICK PEREIRA CPF: 129.964.156-39 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAICK PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas iras dos art. 12, “caput” e art. 16, “caput”, da Lei 10.826/03. Narra a peça acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 14h58min, rua Vinte e Dois, n.º 115, bairro Jardim Califórnia, neste município de Três Corações/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 espingarda, calibre .32, marca Rossi, n.º de série S253728, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 35/35v), 01 arma tipo pistola semiautomática, calibre .380, marca IMBEL, n.º de série HGA51588, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 36/36v) e 83 munições, calibre .380 Auto, marca CBC, de uso permitido (melhor descritas no laudo de fls. 37/37v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, 18 munições, calibre .9mm, marca CBC, de uso restrito (melhor descritas no laudo de fls. 38/38v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, os policiais receberam informações de que os suspeitos de um homicídio haviam deixado armas e munições com o denunciado. Ao chegarem até a residência de Maick, ele confessou que, de fato, guardava os armamentos. Assim, foi possível localizar, nas proximidades de um tanque, 01 pistola calibre .380, devidamente municiada com 15 cartuchos do mesmo calibre, além de 01 espingarda, calibre .32, 68 munições calibre .380 e 18 munições calibre 9mm.” A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (ID 10348778538). Devidamente citado (ID 10355591926), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10379367847). Durante a instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento da consunção em relação ao delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal (ID 10690573613). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação. Na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito previsto no art. 12 pelo delito previsto no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, a fixação do regime inicial aberto, a concessão dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, e, por fim, a aplicação da detração penal (ID 10695973576). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A Defesa do acusado, por ocasião da defesa prévia, suscitou as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, ao argumento de que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Contudo, vislumbro que razão não lhe assiste. Da simples leitura da inicial acusatória, vê-se que foi nela narrado todo o ocorrido, mencionando a qualificação do autor do fato criminoso, o local em que se deram as ações, as circunstâncias de tempo, tipificação do crime e rol de testemunhas. Além disso, descreveu a conduta detalhada de cada acusado, permitindo o exercício do amplo direito de defesa. Assim, se a inicial acusatória narrou em que consistiu a ação criminosa do acusado no delito em que lhes incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, há justa causa para o início da persecução penal em Juízo, na medida em que presente a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria do acusado. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2. Mérito A materialidade dos crimes está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência às ff. 22/33, auto de apreensão às ff. 34/35, ambos de ID 10347631617, laudo de eficiência das armas de fogo e munições às ff. 04/13 de ID 10347631618 e demais provas coligidas ao feito, mormente as de natureza oral. Quanto à autoria, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma segura e coerente, que o acusado praticou o crime descrito na denúncia. Em interrogatório judicial, o acusado admitiu que mantinha as armas de fogo e as munições em sua residência, afirmando que o fazia a pedido de terceira pessoa. Sustentou, entretanto, que apenas tomou conhecimento de que os objetos se tratavam de armas quando foi abordado pelos policiais militares. Alegou, ainda, que não acompanhou as buscas realizadas em seu imóvel (ID 10688720638 – sistema audiovisual). A versão apresentada pela defesa, contudo, não encontra respaldo no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, o policial militar Jhonny Rotundaro de Araújo, ao prestar declarações em Juízo, relatou que a equipe realizava diligências destinadas à localização dos autores de um homicídio ocorrido em data anterior, ocasião em que recebeu informações de que tais indivíduos haviam entregue armas de fogo ao acusado para que este as ocultasse em sua residência. Informou que, ao chegarem ao endereço indicado, encontraram o réu na calçada do imóvel, tendo este confirmado que guardava os armamentos, franqueado espontaneamente o ingresso da equipe policial na residência, acompanhado as buscas e indicado o local onde se encontravam as armas. Acrescentou que foram apreendidos uma pistola de cor preta, uma espingarda desmontada e munições de uso permitido e de uso restrito (ID 10688720638 – sistema audiovisual). Por sua vez, o policial militar Maxuel Vagner Vilas Boas e a testemunha de defesa Ederson Pereira da Silva não trouxeram elementos capazes de infirmar a narrativa apresentada pelo primeiro policial ou de esclarecer circunstâncias relevantes acerca dos fatos (ID 10688720638 – sistema audiovisual). Desse modo, verifica-se que a prova oral produzida em juízo apresenta-se firme, coesa e harmônica, encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A própria confissão do acusado, embora parcial, constitui relevante elemento de convicção, porquanto reconhece que os armamentos e munições estavam sob sua guarda, ainda que tenha buscado afastar o dolo ao alegar desconhecimento acerca da natureza dos objetos. Todavia, tal alegação mostra-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório. Isso porque o depoimento prestado pelo policial militar Jhonny Rotundaro de Araújo evidencia que o acusado não apenas tinha ciência da existência dos armamentos, como também conhecia sua exata localização, circunstância demonstrada pelo fato de haver franqueado o ingresso dos policiais, acompanhado as buscas e entregue espontaneamente o material apreendido. Tais circunstâncias afastam a tese defensiva de desconhecimento acerca do conteúdo dos objetos que mantinha em sua residência. Cumpre destacar, ainda, que os armamentos e munições apreendidos — consistentes em uma pistola, uma espingarda desmontada, munições de uso permitido e munições de uso restrito — foram regularmente submetidos a exame pericial (ff. 04/13, ID 10347631617), tendo o laudo atestado a eficácia e a potencialidade lesiva das armas, bem como a aptidão das munições para o disparo, corroborando a materialidade delitiva. Diante desse contexto, restou suficientemente demonstrado que, em 05 de outubro de 2024, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, bem como arma de fogo e munições de uso restrito, sendo sua condenação medida de rigor. Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a defesa requereu a incidência do princípio da consunção, sustentando que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 deve ser absorvido pelo crime tipificado no art. 16, caput, do mesmo diploma legal, em razão da existência de concurso aparente de normas. A pretensão defensiva merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que as armas de fogo e as munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, foram apreendidas no mesmo contexto fático, no interior da residência do acusado, estando todas sob sua guarda. As condutas, portanto, decorreram de uma única situação de fato, caracterizando uma única ofensa ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Nessas circunstâncias, incide o princípio da consunção, segundo o qual o delito de menor gravidade é absorvido pelo de maior potencial ofensivo, quando ambos decorrem do mesmo contexto fático e revelam uma única resolução criminosa. Assim, a posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, constitui mero antefato ou fase de execução do delito previsto no art. 16 do mesmo diploma legal, razão pela qual não subsiste autonomia suficiente para justificar dupla responsabilização penal. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA - POSSIBILIDADE - ARMA APREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU DO QUAL É PROPRIETÁRIO - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - CRIME ÚNICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO. 1. Se as provas dos autos demonstram que as munições de uso restrito eram de propriedade do acusado, a condenação deve ser mantida. 2. Ter em depósito arma de fogo de uso permitido, em local de trabalho, do qual o agente é proprietário, configura o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, impondo-se, assim, a desclassificação do crime do art. 14 para o do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 3. A conduta de possuir munições de uso restrito absorve a conduta de possuir munições de uso permitido, quando praticadas nas mesmas circunstâncias e local, diante do reconhecimento do princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave. 4. Diante da nova capitulação jurídica dos fatos, deve o regime prisional ser alterado para o aberto, uma vez que a pena não superou o patamar de 4 anos, o réu é primário e as balizas judiciais lhe são favoráveis. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa do réu deve ser substituída por restritivas de direitos.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.12.041212-0/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 05/04/2017). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da absorção do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime descrito no art. 16, caput, do mesmo diploma legal, afastando-se o concurso de crimes e evitando-se indevida duplicidade de punição em razão de um único contexto delitivo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como reconhecida a incidência do princípio da consunção, a condenação do acusado deve restringir-se à prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sua incidência não autoriza a redução da pena provisória aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal. Isso porque, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual agravantes e atenuantes, por não integrarem a estrutura típica da infração penal nem possuírem fração de redução ou aumento legalmente prevista, não podem servir de fundamento para fixação da pena provisória fora dos limites abstratamente estabelecidos pelo legislador, sob pena de indevida atuação jurisdicional em matéria reservada à função legislativa (STF, RE nº 597.270). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal elencada na denúncia para CONDENAR o acusado MAICK PEREIRA como incurso nas sanções previstas no art. 16, “caput”, da Lei 10.826/03. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é ínsita ao crime cometido. Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC em ID 10689404909. No que tange à conduta social e personalidade da acusada, não há elementos nos autos para suas aferições. As circunstâncias ultrapassaram os padrões do tipo, ante a quantidade e diversidade de munições apreendidas. Em relação às consequências, são peculiares ao próprio tipo penal. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que no caso é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de reduzir a pena provisória a quem do mínimo legal, em observância à Sumula 231 do STJ. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência nos autos de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda do acusado no regime ABERTO. Entendo cabível, no caso em espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado preenche os pressupostos objetivos bem como os subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de acusado não reincidente, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade em lugar a ser designado em audiência admonitória pelo juízo da execução, correspondendo cada hora trabalhada por um dia de pena, facultado o cumprimento em menor tempo; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, mediante depósito bancário na conta judicial n. 300.693-X, agência 1615-2, do Banco do Brasil, ou transferência via PIX para a chave “tcs2criminal@tjmg.jus.br”, com comprovação nos autos. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, eis que não houve comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira. DETERMINO, com fundamento no Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, a DOAÇÃO do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos a uma das entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos previamente cadastradas nesta comarca, observando-se, rigorosamente, a isonomia e a cronologia na distribuição dos bens entre as instituições, conforme as normativas vigentes. Antes da entrega, o(s) aparelho(s) celular(es) deverá(ão) ser previamente formatado(s), com a exclusão integral dos dados existentes, além de inutilizados eventuais chips e cartões de memória. Caso a formatação se revele inviável, ou inexistindo interesse da instituição destinatária, ou ainda se tratar de objeto(s) inutilizável(is), determino a DESTRUIÇÃO do(s) bem(ns). Proceda-se, ainda, à destinação das armas de fogo e munições apreendidos para destruição pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03 e Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, acaso não tenha se dado. Requisite-se ao servidor responsável a devida baixa dos bens apreendidos nos autos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB/CNJ. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos do acusado, pelo período de duração das penas, e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAICK PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LUCIO CAMPOS

OAB: 138788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Conrado Grossi Dangelo, 509, Morada Do Sol, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0014722-23.2024.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICK PEREIRA CPF: 129.964.156-39 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAICK PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas iras dos art. 12, “caput” e art. 16, “caput”, da Lei 10.826/03. Narra a peça acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 14h58min, rua Vinte e Dois, n.º 115, bairro Jardim Califórnia, neste município de Três Corações/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 espingarda, calibre .32, marca Rossi, n.º de série S253728, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 35/35v), 01 arma tipo pistola semiautomática, calibre .380, marca IMBEL, n.º de série HGA51588, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 36/36v) e 83 munições, calibre .380 Auto, marca CBC, de uso permitido (melhor descritas no laudo de fls. 37/37v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, 18 munições, calibre .9mm, marca CBC, de uso restrito (melhor descritas no laudo de fls. 38/38v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, os policiais receberam informações de que os suspeitos de um homicídio haviam deixado armas e munições com o denunciado. Ao chegarem até a residência de Maick, ele confessou que, de fato, guardava os armamentos. Assim, foi possível localizar, nas proximidades de um tanque, 01 pistola calibre .380, devidamente municiada com 15 cartuchos do mesmo calibre, além de 01 espingarda, calibre .32, 68 munições calibre .380 e 18 munições calibre 9mm.” A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (ID 10348778538). Devidamente citado (ID 10355591926), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10379367847). Durante a instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento da consunção em relação ao delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal (ID 10690573613). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação. Na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito previsto no art. 12 pelo delito previsto no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, a fixação do regime inicial aberto, a concessão dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, e, por fim, a aplicação da detração penal (ID 10695973576). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A Defesa do acusado, por ocasião da defesa prévia, suscitou as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, ao argumento de que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Contudo, vislumbro que razão não lhe assiste. Da simples leitura da inicial acusatória, vê-se que foi nela narrado todo o ocorrido, mencionando a qualificação do autor do fato criminoso, o local em que se deram as ações, as circunstâncias de tempo, tipificação do crime e rol de testemunhas. Além disso, descreveu a conduta detalhada de cada acusado, permitindo o exercício do amplo direito de defesa. Assim, se a inicial acusatória narrou em que consistiu a ação criminosa do acusado no delito em que lhes incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, há justa causa para o início da persecução penal em Juízo, na medida em que presente a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria do acusado. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2. Mérito A materialidade dos crimes está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência às ff. 22/33, auto de apreensão às ff. 34/35, ambos de ID 10347631617, laudo de eficiência das armas de fogo e munições às ff. 04/13 de ID 10347631618 e demais provas coligidas ao feito, mormente as de natureza oral. Quanto à autoria, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma segura e coerente, que o acusado praticou o crime descrito na denúncia. Em interrogatório judicial, o acusado admitiu que mantinha as armas de fogo e as munições em sua residência, afirmando que o fazia a pedido de terceira pessoa. Sustentou, entretanto, que apenas tomou conhecimento de que os objetos se tratavam de armas quando foi abordado pelos policiais militares. Alegou, ainda, que não acompanhou as buscas realizadas em seu imóvel (ID 10688720638 – sistema audiovisual). A versão apresentada pela defesa, contudo, não encontra respaldo no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, o policial militar Jhonny Rotundaro de Araújo, ao prestar declarações em Juízo, relatou que a equipe realizava diligências destinadas à localização dos autores de um homicídio ocorrido em data anterior, ocasião em que recebeu informações de que tais indivíduos haviam entregue armas de fogo ao acusado para que este as ocultasse em sua residência. Informou que, ao chegarem ao endereço indicado, encontraram o réu na calçada do imóvel, tendo este confirmado que guardava os armamentos, franqueado espontaneamente o ingresso da equipe policial na residência, acompanhado as buscas e indicado o local onde se encontravam as armas. Acrescentou que foram apreendidos uma pistola de cor preta, uma espingarda desmontada e munições de uso permitido e de uso restrito (ID 10688720638 – sistema audiovisual). Por sua vez, o policial militar Maxuel Vagner Vilas Boas e a testemunha de defesa Ederson Pereira da Silva não trouxeram elementos capazes de infirmar a narrativa apresentada pelo primeiro policial ou de esclarecer circunstâncias relevantes acerca dos fatos (ID 10688720638 – sistema audiovisual). Desse modo, verifica-se que a prova oral produzida em juízo apresenta-se firme, coesa e harmônica, encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A própria confissão do acusado, embora parcial, constitui relevante elemento de convicção, porquanto reconhece que os armamentos e munições estavam sob sua guarda, ainda que tenha buscado afastar o dolo ao alegar desconhecimento acerca da natureza dos objetos. Todavia, tal alegação mostra-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório. Isso porque o depoimento prestado pelo policial militar Jhonny Rotundaro de Araújo evidencia que o acusado não apenas tinha ciência da existência dos armamentos, como também conhecia sua exata localização, circunstância demonstrada pelo fato de haver franqueado o ingresso dos policiais, acompanhado as buscas e entregue espontaneamente o material apreendido. Tais circunstâncias afastam a tese defensiva de desconhecimento acerca do conteúdo dos objetos que mantinha em sua residência. Cumpre destacar, ainda, que os armamentos e munições apreendidos — consistentes em uma pistola, uma espingarda desmontada, munições de uso permitido e munições de uso restrito — foram regularmente submetidos a exame pericial (ff. 04/13, ID 10347631617), tendo o laudo atestado a eficácia e a potencialidade lesiva das armas, bem como a aptidão das munições para o disparo, corroborando a materialidade delitiva. Diante desse contexto, restou suficientemente demonstrado que, em 05 de outubro de 2024, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, bem como arma de fogo e munições de uso restrito, sendo sua condenação medida de rigor. Não obstante a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, a defesa requereu a incidência do princípio da consunção, sustentando que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 deve ser absorvido pelo crime tipificado no art. 16, caput, do mesmo diploma legal, em razão da existência de concurso aparente de normas. A pretensão defensiva merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que as armas de fogo e as munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, foram apreendidas no mesmo contexto fático, no interior da residência do acusado, estando todas sob sua guarda. As condutas, portanto, decorreram de uma única situação de fato, caracterizando uma única ofensa ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Nessas circunstâncias, incide o princípio da consunção, segundo o qual o delito de menor gravidade é absorvido pelo de maior potencial ofensivo, quando ambos decorrem do mesmo contexto fático e revelam uma única resolução criminosa. Assim, a posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, constitui mero antefato ou fase de execução do delito previsto no art. 16 do mesmo diploma legal, razão pela qual não subsiste autonomia suficiente para justificar dupla responsabilização penal. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA - POSSIBILIDADE - ARMA APREENDIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU DO QUAL É PROPRIETÁRIO - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - CRIME ÚNICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO. 1. Se as provas dos autos demonstram que as munições de uso restrito eram de propriedade do acusado, a condenação deve ser mantida. 2. Ter em depósito arma de fogo de uso permitido, em local de trabalho, do qual o agente é proprietário, configura o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, impondo-se, assim, a desclassificação do crime do art. 14 para o do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 3. A conduta de possuir munições de uso restrito absorve a conduta de possuir munições de uso permitido, quando praticadas nas mesmas circunstâncias e local, diante do reconhecimento do princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave. 4. Diante da nova capitulação jurídica dos fatos, deve o regime prisional ser alterado para o aberto, uma vez que a pena não superou o patamar de 4 anos, o réu é primário e as balizas judiciais lhe são favoráveis. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa do réu deve ser substituída por restritivas de direitos.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.12.041212-0/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 05/04/2017). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da absorção do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime descrito no art. 16, caput, do mesmo diploma legal, afastando-se o concurso de crimes e evitando-se indevida duplicidade de punição em razão de um único contexto delitivo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como reconhecida a incidência do princípio da consunção, a condenação do acusado deve restringir-se à prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sua incidência não autoriza a redução da pena provisória aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal. Isso porque, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual agravantes e atenuantes, por não integrarem a estrutura típica da infração penal nem possuírem fração de redução ou aumento legalmente prevista, não podem servir de fundamento para fixação da pena provisória fora dos limites abstratamente estabelecidos pelo legislador, sob pena de indevida atuação jurisdicional em matéria reservada à função legislativa (STF, RE nº 597.270). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal elencada na denúncia para CONDENAR o acusado MAICK PEREIRA como incurso nas sanções previstas no art. 16, “caput”, da Lei 10.826/03. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é ínsita ao crime cometido. Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC em ID 10689404909. No que tange à conduta social e personalidade da acusada, não há elementos nos autos para suas aferições. As circunstâncias ultrapassaram os padrões do tipo, ante a quantidade e diversidade de munições apreendidas. Em relação às consequências, são peculiares ao próprio tipo penal. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que no caso é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. Reconheço a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de reduzir a pena provisória a quem do mínimo legal, em observância à Sumula 231 do STJ. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência nos autos de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda do acusado no regime ABERTO. Entendo cabível, no caso em espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado preenche os pressupostos objetivos bem como os subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de acusado não reincidente, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, concedo ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade em lugar a ser designado em audiência admonitória pelo juízo da execução, correspondendo cada hora trabalhada por um dia de pena, facultado o cumprimento em menor tempo; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, mediante depósito bancário na conta judicial n. 300.693-X, agência 1615-2, do Banco do Brasil, ou transferência via PIX para a chave “tcs2criminal@tjmg.jus.br”, com comprovação nos autos. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, eis que não houve comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira. DETERMINO, com fundamento no Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, a DOAÇÃO do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos a uma das entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos previamente cadastradas nesta comarca, observando-se, rigorosamente, a isonomia e a cronologia na distribuição dos bens entre as instituições, conforme as normativas vigentes. Antes da entrega, o(s) aparelho(s) celular(es) deverá(ão) ser previamente formatado(s), com a exclusão integral dos dados existentes, além de inutilizados eventuais chips e cartões de memória. Caso a formatação se revele inviável, ou inexistindo interesse da instituição destinatária, ou ainda se tratar de objeto(s) inutilizável(is), determino a DESTRUIÇÃO do(s) bem(ns). Proceda-se, ainda, à destinação das armas de fogo e munições apreendidos para destruição pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03 e Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, acaso não tenha se dado. Requisite-se ao servidor responsável a devida baixa dos bens apreendidos nos autos junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB/CNJ. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos do acusado, pelo período de duração das penas, e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações