Detalhe do processo

0014719-07.2004.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014719-07.2004.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELE DE OLIVEIRA FRANCO APELADO: NATIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS - EIRELI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se pretende a desconstituição da CDA 80.7.03.030186-44 em que se exige o pagamento do PIS-FATURAMENTO referente ao período de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001. Alega a quitação do débito, conforme guias DARF acostadas aos autos, e se insurge contra a cobrança da multa de mora e taxa SELIC, apontando ainda a ocorrência de anatocismo. Foi produzida prova pericial (ID 152391286, fls.11/38). O r. Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os presentes embargos e declarou extinto o crédito tributário pelo pagamento (art. 487, I do CPC c.c. art, 156, I do CTN). Condenou a embargada ao reembolso dos honorários periciais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo nos termos do art. 85, §§ 3º ao 6º e 16º, do CPC. Apelou a União embargada sustentando que: a) o pagamento foi realizado após a inscrição em dívida ativa e com o código de pagamento errado; b) a embargante deve arcar com o pagamento dos encargos legais decorrentes do atraso no pagamento; c) após a alocação dos valores pagos, resta saldo remanescente a ser recolhido. Requer sua não condenação aos honorários periciais e pugna pela redução da verba honorária com fulcro no art. 85, § 3º, IV do CPC, devendo ainda ser aplicado o § 2º, I a IV do mesmo dispositivo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A análise dos presentes autos revela que os débitos relativos ao PIS-Faturamento, com períodos de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001, foram inscritos em dívida ativa em 30/10/2003 (EF 0012001-37.2004.403.6182). Ocorre que, anteriormente a esta inscrição, o contribuinte gerou guias DARF válidas para pagamento do débito até 31/10/2003, com o código de receita 8109, englobando o valor do principal, multa, juros e encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Referido pagamento efetivamente ocorreu conforme a data constante do documento gerado pelo sistema SICALC – Sistema de Cálculo (ID 152391285, fls.26/37). No que concerne às questões suscitadas pela apelante/embargada, e em resposta aos quesitos elaborados pela embargante e pelo magistrado, destaco excertos do laudo pericial acostados aos autos (ID 152391286, fls. 11/38): (...) A perícia verificou e constatou, que no sistema "Sicalc" não há um código próprio para recolhimento do PIS-Faturamento, inscrito na dívida ativa. A perícia, através do sistema SICALC, recalculou os DARF's pagos pela Embargante, constatando que não há qualquer divergência. (vide anexo nº 01) (...) Se a data de vencimento corresponder ao "Período de Apuração", a guia DARF, emitida pelo sistema "Sicalc", pode ser quitada no dia do vencimento, nela contido, sem ônus para o contribuinte. (...) O código contido na guia DARF, para pagamento de débito ainda não inscrito, prevalece até a data do vencimento. (...) O valor contido na guia DARF, acostada aos autos e devidamente recolhido aos cofres públicas, é suficiente para quitação do débito até a data do seu vencimento. (...) A perícia concluiu que não há saldo remanescente, em relação ao débito objeto dos Embargos, a ser quitado pela Embargante. (...) O pagamento foi realizado formalmente (não inscrito), de forma correta (preenchimento das guias). (...) Muito embora a apelante alegue que os débitos foram pagos após a inscrição em dívida ativa e com o código errado, em valor insuficiente à sua quitação integral, em sua peça contábil, o Sr. Perito afirmou que os valores devidos ao Fisco foram recolhidos na data do vencimento estampado nas guias DARF geradas pelo sistema SICALC – Autoatendimento, sob o código 8109, em 31/10/2003. Com isso, segundo o expert do juízo, o débito foi integralmente quitado, inclusive acrescido dos consectários legais, sem qualquer saldo remanescente a ser recolhido. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o contribuinte ingressou com Pedido de Revisão dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União em 23/01/2004 (ID 152391285, fls 246/250), informando o pagamento anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, este ocorrido em 06/05/2004. Ocorre que, somente em 04/08/2006 o referido pedido foi analisado (ID 152391285, fl. 268), no que resultou em tardia imputação dos pagamentos realizados – em 23/05/2007 – e equivocada apuração de saldo remanescente a favor do fisco (ID 152391285, fls.271/273). Caso tal análise e manifestação do órgão competente da SRF tivesse se realizado prontamente, certamente não haveria necessidade do acionamento da via judicial. Assim sendo, ainda que a parte apelada/embargante tenha envidado esforços no sentido de impedir a cobrança fiscal, ingressando com o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União anteriormente ao ajuizamento deste feito, tal fato não impediu o ajuizamento da demanda fiscal. Também é certo que a apelada/embargante foi obrigada a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via dos presentes embargos, de modo que sua atuação resultou na extinção do crédito tributário pelo pagamento. Nesse passo, à luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o indevido ajuizamento da ação fiscal resultou em prejuízos para a apelada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. Tendo em vista que o valor do débito exequendo, que corresponde ao valor da causa atribuído nos presentes embargos, correspondia a R$ 32.130,36, mantenho a verba honorária devida pela apelante no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o referido valor atualizado. Quanto aos honorários periciais, os quais estão contidos no conceito de “despesas processuais”, ainda que sua realização não tenha sido requerida pela Fazenda, havia dúvida fundada quanto à aptidão dos pagamentos à extinção do débito. Assim, deve ser mantida a condenação da parte vencida ao seu pagamento em razão do ônus sucumbencial. Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO. GUIAS DARF GERADAS PELO SICALC – SISTEMA DE CÁLCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A análise dos presentes autos revela que os débitos relativos ao PIS-Faturamento, com períodos de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001, foram inscritos em dívida ativa em 30/10/2003 (EF 0012001-37.2004.403.6182). 2. Anteriormente à inscrição em dívida ativa, o contribuinte gerou guias DARF válidas para pagamento do débito até 31/10/2003, com o código de receita 8109, englobando o valor do principal, multa, juros e encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Referido pagamento efetivamente ocorreu conforme a data constante do documento gerado pelo SICALC – Sistema de Cálculo (ID 152391285, fls.26/37). 3. Muito embora a apelante alegue que os débitos foram pagos após a inscrição em dívida ativa e com o código errado, em valor insuficiente à sua quitação integral, em sua peça contábil, o Sr. Perito afirmou que os valores devidos ao Fisco foram recolhidos na data do vencimento estampado nas guias DARF geradas pelo sistema SICALC – Autoatendimento, sob o código 8109, em 31/10/2003. Com isso, segundo o expert do juízo, o débito foi integralmente quitado, inclusive acrescido dos consectários legais, sem qualquer saldo remanescente a ser recolhido. 4. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o contribuinte ingressou com Pedido de Revisão dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União em 23/01/2004 (ID 152391285, fls 246/250), informando o pagamento anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, este ocorrido em 06/05/2004. 5. Somente em 04/08/2006 o referido pedido de revisão foi analisado (ID 152391285, fl. 268), no que resultou em tardia imputação dos pagamentos realizados – em 23/05/2007 – e equivocada apuração de saldo remanescente a favor do fisco (ID 152391285, fls.271/273). Caso tal análise e manifestação do órgão competente da SRF tivesse se realizado prontamente, certamente não haveria necessidade do acionamento da via judicial. 6. Ainda que a parte apelada/embargante tenha envidado esforços no sentido de impedir a cobrança fiscal, ingressando com o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União anteriormente ao ajuizamento deste feito, tal fato não impediu o ajuizamento da demanda fiscal. O contribuinte foi obrigado a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via dos presentes embargos, de modo que sua atuação resultou na extinção do crédito tributário pelo pagamento. 7. À luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o indevido ajuizamento da ação fiscal resultou em prejuízos para a apelada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. 8. Tendo em vista que o valor do débito exequendo, que corresponde ao valor da causa nos presentes embargos, correspondia a R$ 32.130,36, mantenho a verba honorária devida pela apelante no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o referido valor atualizado. 9. Quanto aos honorários periciais, os quais estão contidos no conceito de “despesas processuais”, ainda que sua realização não tenha sido requerida pela Fazenda, havia dúvida fundada quanto à aptidão dos pagamentos à extinção do débito. Assim, deve ser mantida a condenação da parte vencida ao seu pagamento em razão do ônus sucumbencial. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE DE OLIVEIRA FRANCO

OAB: 227926/MG

GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA

OAB: 272099/SP

DAVID DE ALMEIDA

OAB: 267107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014719-07.2004.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELE DE OLIVEIRA FRANCO APELADO: NATIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS - EIRELI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se pretende a desconstituição da CDA 80.7.03.030186-44 em que se exige o pagamento do PIS-FATURAMENTO referente ao período de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001. Alega a quitação do débito, conforme guias DARF acostadas aos autos, e se insurge contra a cobrança da multa de mora e taxa SELIC, apontando ainda a ocorrência de anatocismo. Foi produzida prova pericial (ID 152391286, fls.11/38). O r. Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os presentes embargos e declarou extinto o crédito tributário pelo pagamento (art. 487, I do CPC c.c. art, 156, I do CTN). Condenou a embargada ao reembolso dos honorários periciais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo nos termos do art. 85, §§ 3º ao 6º e 16º, do CPC. Apelou a União embargada sustentando que: a) o pagamento foi realizado após a inscrição em dívida ativa e com o código de pagamento errado; b) a embargante deve arcar com o pagamento dos encargos legais decorrentes do atraso no pagamento; c) após a alocação dos valores pagos, resta saldo remanescente a ser recolhido. Requer sua não condenação aos honorários periciais e pugna pela redução da verba honorária com fulcro no art. 85, § 3º, IV do CPC, devendo ainda ser aplicado o § 2º, I a IV do mesmo dispositivo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A análise dos presentes autos revela que os débitos relativos ao PIS-Faturamento, com períodos de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001, foram inscritos em dívida ativa em 30/10/2003 (EF 0012001-37.2004.403.6182). Ocorre que, anteriormente a esta inscrição, o contribuinte gerou guias DARF válidas para pagamento do débito até 31/10/2003, com o código de receita 8109, englobando o valor do principal, multa, juros e encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Referido pagamento efetivamente ocorreu conforme a data constante do documento gerado pelo sistema SICALC – Sistema de Cálculo (ID 152391285, fls.26/37). No que concerne às questões suscitadas pela apelante/embargada, e em resposta aos quesitos elaborados pela embargante e pelo magistrado, destaco excertos do laudo pericial acostados aos autos (ID 152391286, fls. 11/38): (...) A perícia verificou e constatou, que no sistema "Sicalc" não há um código próprio para recolhimento do PIS-Faturamento, inscrito na dívida ativa. A perícia, através do sistema SICALC, recalculou os DARF's pagos pela Embargante, constatando que não há qualquer divergência. (vide anexo nº 01) (...) Se a data de vencimento corresponder ao "Período de Apuração", a guia DARF, emitida pelo sistema "Sicalc", pode ser quitada no dia do vencimento, nela contido, sem ônus para o contribuinte. (...) O código contido na guia DARF, para pagamento de débito ainda não inscrito, prevalece até a data do vencimento. (...) O valor contido na guia DARF, acostada aos autos e devidamente recolhido aos cofres públicas, é suficiente para quitação do débito até a data do seu vencimento. (...) A perícia concluiu que não há saldo remanescente, em relação ao débito objeto dos Embargos, a ser quitado pela Embargante. (...) O pagamento foi realizado formalmente (não inscrito), de forma correta (preenchimento das guias). (...) Muito embora a apelante alegue que os débitos foram pagos após a inscrição em dívida ativa e com o código errado, em valor insuficiente à sua quitação integral, em sua peça contábil, o Sr. Perito afirmou que os valores devidos ao Fisco foram recolhidos na data do vencimento estampado nas guias DARF geradas pelo sistema SICALC – Autoatendimento, sob o código 8109, em 31/10/2003. Com isso, segundo o expert do juízo, o débito foi integralmente quitado, inclusive acrescido dos consectários legais, sem qualquer saldo remanescente a ser recolhido. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o contribuinte ingressou com Pedido de Revisão dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União em 23/01/2004 (ID 152391285, fls 246/250), informando o pagamento anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, este ocorrido em 06/05/2004. Ocorre que, somente em 04/08/2006 o referido pedido foi analisado (ID 152391285, fl. 268), no que resultou em tardia imputação dos pagamentos realizados – em 23/05/2007 – e equivocada apuração de saldo remanescente a favor do fisco (ID 152391285, fls.271/273). Caso tal análise e manifestação do órgão competente da SRF tivesse se realizado prontamente, certamente não haveria necessidade do acionamento da via judicial. Assim sendo, ainda que a parte apelada/embargante tenha envidado esforços no sentido de impedir a cobrança fiscal, ingressando com o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União anteriormente ao ajuizamento deste feito, tal fato não impediu o ajuizamento da demanda fiscal. Também é certo que a apelada/embargante foi obrigada a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via dos presentes embargos, de modo que sua atuação resultou na extinção do crédito tributário pelo pagamento. Nesse passo, à luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o indevido ajuizamento da ação fiscal resultou em prejuízos para a apelada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. Tendo em vista que o valor do débito exequendo, que corresponde ao valor da causa atribuído nos presentes embargos, correspondia a R$ 32.130,36, mantenho a verba honorária devida pela apelante no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o referido valor atualizado. Quanto aos honorários periciais, os quais estão contidos no conceito de “despesas processuais”, ainda que sua realização não tenha sido requerida pela Fazenda, havia dúvida fundada quanto à aptidão dos pagamentos à extinção do débito. Assim, deve ser mantida a condenação da parte vencida ao seu pagamento em razão do ônus sucumbencial. Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO. GUIAS DARF GERADAS PELO SICALC – SISTEMA DE CÁLCULO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A análise dos presentes autos revela que os débitos relativos ao PIS-Faturamento, com períodos de apuração 01/03/2001 a 01/06/2001, 01/11/2001 e 01/12/2001, foram inscritos em dívida ativa em 30/10/2003 (EF 0012001-37.2004.403.6182). 2. Anteriormente à inscrição em dívida ativa, o contribuinte gerou guias DARF válidas para pagamento do débito até 31/10/2003, com o código de receita 8109, englobando o valor do principal, multa, juros e encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Referido pagamento efetivamente ocorreu conforme a data constante do documento gerado pelo SICALC – Sistema de Cálculo (ID 152391285, fls.26/37). 3. Muito embora a apelante alegue que os débitos foram pagos após a inscrição em dívida ativa e com o código errado, em valor insuficiente à sua quitação integral, em sua peça contábil, o Sr. Perito afirmou que os valores devidos ao Fisco foram recolhidos na data do vencimento estampado nas guias DARF geradas pelo sistema SICALC – Autoatendimento, sob o código 8109, em 31/10/2003. Com isso, segundo o expert do juízo, o débito foi integralmente quitado, inclusive acrescido dos consectários legais, sem qualquer saldo remanescente a ser recolhido. 4. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o contribuinte ingressou com Pedido de Revisão dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União em 23/01/2004 (ID 152391285, fls 246/250), informando o pagamento anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, este ocorrido em 06/05/2004. 5. Somente em 04/08/2006 o referido pedido de revisão foi analisado (ID 152391285, fl. 268), no que resultou em tardia imputação dos pagamentos realizados – em 23/05/2007 – e equivocada apuração de saldo remanescente a favor do fisco (ID 152391285, fls.271/273). Caso tal análise e manifestação do órgão competente da SRF tivesse se realizado prontamente, certamente não haveria necessidade do acionamento da via judicial. 6. Ainda que a parte apelada/embargante tenha envidado esforços no sentido de impedir a cobrança fiscal, ingressando com o pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União anteriormente ao ajuizamento deste feito, tal fato não impediu o ajuizamento da demanda fiscal. O contribuinte foi obrigado a contratar advogado a fim de se defender em juízo pela via dos presentes embargos, de modo que sua atuação resultou na extinção do crédito tributário pelo pagamento. 7. À luz do princípio da causalidade, cabível a condenação da Fazenda na verba honorária, pois o indevido ajuizamento da ação fiscal resultou em prejuízos para a apelada, tanto morais, por se ver sujeita à execução fiscal, quanto materiais, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e perante o Poder Judiciário. 8. Tendo em vista que o valor do débito exequendo, que corresponde ao valor da causa nos presentes embargos, correspondia a R$ 32.130,36, mantenho a verba honorária devida pela apelante no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o referido valor atualizado. 9. Quanto aos honorários periciais, os quais estão contidos no conceito de “despesas processuais”, ainda que sua realização não tenha sido requerida pela Fazenda, havia dúvida fundada quanto à aptidão dos pagamentos à extinção do débito. Assim, deve ser mantida a condenação da parte vencida ao seu pagamento em razão do ônus sucumbencial. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão