Detalhe do processo

0014717-98.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Autos n. 0014717-98.2021.8.16.0021 Autor: ALAN CHRISTIAN DAROS Réu: RIMAFLEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e restituição de valores pagos, promovida por ALAN CHRISTIAN DAROS, em face de RIMAFLEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI. A parte autora alega, em suma, adquiriu em 20/09/2016 o veículo NISSAN/ GRAND LIVINA SL 1.8, PLACAS ANO-1399, RENAVAM 00171279263, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRETA, junto a Requerida, pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), tendo financiado o veículo junto ao Banco Santander. Posteriormente, vendeu o veículo a terceiro, contudo, a venda não foi concretizada em razão de comunicado do DETRAN que o veículo estava com o CHASSI alterado, o que impede sua transferência. Diante disso, requer a rescisão contratual e condenação em danos materiais e morais. A medida liminar foi indeferida (Seq. 07). Citada (Seq. 10), a parte ré apresentou contestação ao seq. 14. Aduz que a inexistência de vício oculto à época da venda capaz de imputar a Ré qualquer responsabilidade, cuja consequência seja o desfazimento do negócio. Aduz que a alteração no CHASSI se deu quando o veículo estava sob a posse da parte autora. A transferência fora realizada regularmente, sem qualquer apontamento ou vício atestado pelo vistoriador do DETRAN/PR, de modo que se prova, o que inequivocamente, que não havia nenhuma irregularidade no veículo naquela data de 28/09/2016, dias após a aquisição do automóvel junto à Requerida. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Seq. 17).PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Instadas acerca da dilação probatória (ev. 18.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ev. 23.1) e a ré requereu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício (ev. 24.1). Foi deferida a aplicação do CDC bem como a inversão do ônus da prova (Seq. 27). Intimada, as partes especificaram provas ao seq. 32 e 33. Foi proferida decisão saneadora (seq. 36). Resposta de ofício do DETRAN/PR ao seq. 91. A parte ré se manifestou ao seq. 97. Os embargos de declaração opostos foram julgados (e. 99.1), mantendo a decisão saneadora. A parte autora reiterou a prova pericial técnica no veículo, com a determinação de expedição de ofício ao Detran/PR (e. 102.1). A ré aduziu que não se trata de prova pericial realizada por perito nomeado pelo Juízo e que é direito da parte formular quesitos. Requereu que o Juízo informe a possibilidade de apresentar quesitos, e que após seja designada data pela Polícia Científica (e. 103.1). Intimadas, as partes apresentaram quesito (seq. 108 e 109). Resposta de ofício da Polícia Científica do Paraná de que não realiza perícias cíveis, mas exclusivamente de caráter criminal (seq. 112). Foi nomeado perito ao seq. 151, que aceitou o encargo (seq. 160). Laudo pericial juntado ao seq. 168. A parte ré apresentou suas considerações e requereu o julgamento do feito, com dispensa da prova oral (mov. 171) e a autora manifestou ciência (mov. 172). O laudo foi homologado (seq. 174). Intimada sobre o interesse na produção de prova oral, a parte requereu a dispensa. As partes apresentaram alegações finais ao seq. 187 e 190. É o breve relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná 2. Fundamentação A parte autora intenciona a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e recebimento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que existia vício oculto não noticiado pela ré no momento da celebração do negócio jurídico. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Saliento que a relação jurídica posta em mesa, estabelecida entre autor e ré, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que há perfeito enquadramento nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90, fazendo-se mister que à disposição do autor sejam colocadas todas as ferramentas previstas no “códex” consumerista, para proteção da parte vulnerável e equilíbrio da relação jurídica. Reconheço, sendo assim, a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, o que não induz, todavia, à procedência automática da ação, uma vez que é necessária a perquirição acerca da veracidade dos fatos narrados pelas partes. Friso também que por ocasião da decisão de seq. 27 foi determinada a inversão do ônus da prova, contra a qual as partes não se insurgiram. 2.2 Mérito No caso em mesa a parte autora sustenta seus pedidos na existência de vício oculto, não informado pela ré no momento da venda do automóvel, consistente em suposta adulteração no Chassi. Diz que tal fato impede que usufrua livremente do bem. Por outro lado, a parte ré aduz que a alteração no CHASSI se deu quando o veículo estava sob a posse da parte autora, inexistindo vício oculto à época da venda. Pois bem. Sobre o vício oculto, a garantia refere-se a vícios na coisa, ao tempo da transmissão. Presume-se que o negócio não teria sido realizado, ou teria sido realizado de outra forma, se o adquirente soubesse da existência do vício. No entanto, ainda que o vício seja desconhecido do próprio titular, os efeitos da teoria aplicam-se como consequência do princípio do equilíbrio das relações negociais (art. 443). Evidente que, como em toda situação em que existe culpa, esta acarreta aPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná indenização por perdas e danos, afora o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço. (...)" (Teoria Geral da Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, São Paulo, Editora Atlas, 12ª Ed., 2012, p. 528 e 529). E, se configurado o vício oculto assim como a violação ao dever da boa-fé objetiva imposto pelo art. 422 do Código Civil, encontra espaço o previsto no art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O prazo para acionar o fornecedor ou fabricante no caso de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme art. 26, II e §3º, do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em comento, analisando o conjunto probatório realizado, verifica-se que o pedido inicial é improcedente, em razão da ausência de vício oculto no momento da compra do veículo. Verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo NISSAN/ GRAND LIVINA SL 1.8, PLACAS ANO-1399, RENAVAM 00171279263, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRETA em 20/09/2016. Em 28/09/2016 foi realizada vistoria do veículo em que restou demonstrada a regularidade do veículo, sem o apontamento de nenhum vício ou defeito, constando inclusive fotografia do Chassi do veículo, com pintura intacta, conforme documento de seq. 91.4. Posteriormente, em 19/02/2020, foi realizada nova vistoria pelo DETRAN/PR, em que foi apontado apenas a observação de “número do motor acessível para foto”, conforme documento acostado ao seq. 91.5, sem nenhuma outra irregularidade. A alteração do Chassi apontada pela parte autora foi constatada apenas em março de 2021, em que foi indeferido o processo de transferência do bem ao novo adquirente em razão de “gravação do chassi fora do padrão, números com tamanhos diferentes e disformes, primeiro algarismo ilegível”, conforme documento de seq. 1.11, tendo sido o bem bloqueado e encaminhado para perícia técnica.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Diante desse cenário, nota-se que o vício foi descoberto apenas em março de 2021, após 05 anos da compra do veículo pelo requerente, sendo que, até a referida data não foi constatada nenhuma irregularidade na gravação do Chassi pelo órgão de trânsito competente. Da análise do laudo pericial realizado ao seq. 168, verifica-se que, no momento da compra do veículo pelo autor, a gravação do Chassi estava coberta por tinta de coloração azulada que impedia a leitura dos caracteres de forma clara. Em algum momento, durante a posse e uso do bem pelo autor, a região teve a camada de primer e tinta removidos (em data exata desconhecida), por método abrasivo, o que danificou os números e letras do Chassi. Após essa danificação, ele sofreu um desgaste natural, pela ausência da tinta de proteção chamada “primer”. Contudo, os números e letras que ali se apresentam são os mesmos observados nas outras gravações de segurança do veículo, de forma que o bem não foi ‘recuperado’ e muito menos adulterado antes de sua aquisição pelo autor. Logo, não houve adulteração de Chassi, porque os números são os mesmos e batem com as demais gravações de segurança do veículo, mas sim o desgaste natural, durante o período em que o bem estava no uso e posse do autor. Durante a negociação que se pretende rescindir, a pintura estava intacta, conforme fotografias. O Laudo pericial realizado ao seq. 168 conclui que: “Os elementos de ordem técnico-material, advindos dos exames realizados, evidenciam que a numeração de chassi (VIN) “94DJBAL10AJ347005” é, de fato, a correta para o veículo objeto da perícia, estando o mesmo regular para a realização de transferências.”. Ou seja, restou comprovado nos autos que a danificação do Chassi ocorreu posterior à posse do autor por desgaste natural. Inexistindo a comprovação de vício oculto no momento do negócio jurídico realizado, não há o que se falar em responsabilidade do vendedor e direito do autor de rescisão do contrato de compra e venda. Nesse sentido, decidiu o E. TJPR: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA USADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná ACOLHIMENTO. MOTOCICLETA COM QUASE 20 (VINTE) ANOS DE USO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO ASSUMIDO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À COMPRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM, EM SUA MAIORIA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA E DESGASTE NATURAL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ- FÉ POR PARTE DO VENDEDOR. RÉ QUE SE OFERECEU PARA VERIFICAR A MOTOCICLETA, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELO AUTOR, REPAROS EM OFÍCINA DE CONFIANÇA DO AUTOR, SEM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO À VENDEDORA, EM AFRONTA AO CONTRATO E TERMO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO FORNECEDOR O CUSTEIO DE REPAROS REALIZADOS UNILATERALMENTE PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008413-76.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM POR REMARCAÇÃO DE CHASSI E ANOTAÇÃO DE LEILÃO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO OMITIU A INFORMAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, ADEMAIS, CARACTERÍSTICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ PELO APELADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido lesado em compra de veículo, afirmando que o réu omitiu informações sobre o histórico do veículo adquirido, que apresentava remarcação de chassi e anotação de leilão e sinistro, resultando em depreciação do bem. O autor requereu a condenação do réu por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houvePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná ato ilícito na compra e venda de veículo entre as partes, que justifique a indenização por danos materiais e morais ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, tendo havido a inversão do ônus da prova.4. Não há provas de que a ré tinha ciência e omitiu informações ao autor na negociação firmada entre as partes.5. A alegação de desvalorização do veículo não foi comprovada com documentação idônea, e a responsabilidade civil exige prova efetiva do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso.6. A ausência de diligências por parte do autor para verificar o histórico do veículo e a ausência de provas de comportamento de má-fé pela ré afasta a configuração de ilicitude.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus fundamentos.Tese de julgamento: Em negociações de compra e venda de veículos, a responsabilidade civil por vícios ocultos exige a demonstração de que o alienante tinha ciência do vício e o omitiu, não sendo suficiente a mera alegação de desvalorização do bem sem prova concreta do dano e do nexo causal.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005631-35.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.07.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO (INFILTRAÇÃO DE ÁGUA). NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de substituição de produto ou restituição de quantia e de indenização por danos morais, na qual o autor/Apelante alegou vício oculto em veículo novo consistente em infiltração de água em parte específica, pleiteando a substituição do automóvel ou devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais; a sentença entendeu não comprovado o defeito de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houvePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná cerceamento de defesa diante da ausência de realização de audiência de instrução; b) restou comprovada a existência de vício oculto no veículo apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras (fabricante e vendedora), com substituição do bem ou restituição dos valores pagos, além de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois foi oportunizado às partes manifestar interesse na produção de prova oral após a juntada do laudo pericial, não tendo o autor/Apelante requerido a audiência no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.4. A ausência de designação de audiência não configura nulidade quando a matéria controvertida é eminentemente técnica e suficientemente esclarecida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo.5. A prova pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de falha de fabricação ou defeito no veículo, não sendo identificados pontos de infiltração nos testes realizados, nem evidência técnica de vício recorrente.6. Elementos unilaterais apresentados pelo autor/Apelante, como laudo cautelar superficial, registros de atendimento e mensagens, não possuem robustez técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais, prevalecendo o laudo judicial como meio idôneo de convencimento.7. Não comprovada a existência do defeito, afasta- se a responsabilidade dos fornecedores, nos termos do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.10. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada às partes a indicação de provas e o julgamento é antecipado com base em prova pericial suficiente. 2. A inexistência de vício de fabricação comprovada por perícia judicial afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, II, do CDC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 223, 370, par. único, 371, 443, II, 1.002, 1.013, caput, e § 1º; CDC, art. 12, § 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 810.550/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.8.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO TribunalPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná decidiu que o comprador não conseguiu provar que o carro tinha defeito de fábrica. Um perito analisou o veículo e concluiu que não havia falha nem problema de qualidade, e que a infiltração relatada não foi confirmada nos testes. Também foi entendido que não houve prejuízo pelo fato de não ter sido realizada audiência, porque o autor não pediu essa prova no momento certo. Por isso, o recurso foi negado e a decisão que rejeitou o pedido foi mantida.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000928-64.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2026) Nesse sentido, a responsabilidade civil do vendedor por danos materiais e morais resta afastada. Conclui-se, pois, que o pleito da parte autora é improcedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em atenção a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que, sopesados os critérios legais, e considerando o valor do contrato e o trabalho do ilustre causídico, fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção pelo INPC/IBGE a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo de que trata o art. 523 do CPC, forte no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 14 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN CHRISTIAN DAROS

Réu RIMAFLEX COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR

OAB: 84831/PR

ERIKA DA SILVA PELEGRINO

OAB: 108256/PR

FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA

OAB: 89035/PR

TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

OAB: 37876/PR

IVAN SOMARIVA

OAB: 66560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Autos n. 0014717-98.2021.8.16.0021 Autor: ALAN CHRISTIAN DAROS Réu: RIMAFLEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e restituição de valores pagos, promovida por ALAN CHRISTIAN DAROS, em face de RIMAFLEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS - EIRELI. A parte autora alega, em suma, adquiriu em 20/09/2016 o veículo NISSAN/ GRAND LIVINA SL 1.8, PLACAS ANO-1399, RENAVAM 00171279263, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRETA, junto a Requerida, pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), tendo financiado o veículo junto ao Banco Santander. Posteriormente, vendeu o veículo a terceiro, contudo, a venda não foi concretizada em razão de comunicado do DETRAN que o veículo estava com o CHASSI alterado, o que impede sua transferência. Diante disso, requer a rescisão contratual e condenação em danos materiais e morais. A medida liminar foi indeferida (Seq. 07). Citada (Seq. 10), a parte ré apresentou contestação ao seq. 14. Aduz que a inexistência de vício oculto à época da venda capaz de imputar a Ré qualquer responsabilidade, cuja consequência seja o desfazimento do negócio. Aduz que a alteração no CHASSI se deu quando o veículo estava sob a posse da parte autora. A transferência fora realizada regularmente, sem qualquer apontamento ou vício atestado pelo vistoriador do DETRAN/PR, de modo que se prova, o que inequivocamente, que não havia nenhuma irregularidade no veículo naquela data de 28/09/2016, dias após a aquisição do automóvel junto à Requerida. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Seq. 17).PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Instadas acerca da dilação probatória (ev. 18.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ev. 23.1) e a ré requereu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício (ev. 24.1). Foi deferida a aplicação do CDC bem como a inversão do ônus da prova (Seq. 27). Intimada, as partes especificaram provas ao seq. 32 e 33. Foi proferida decisão saneadora (seq. 36). Resposta de ofício do DETRAN/PR ao seq. 91. A parte ré se manifestou ao seq. 97. Os embargos de declaração opostos foram julgados (e. 99.1), mantendo a decisão saneadora. A parte autora reiterou a prova pericial técnica no veículo, com a determinação de expedição de ofício ao Detran/PR (e. 102.1). A ré aduziu que não se trata de prova pericial realizada por perito nomeado pelo Juízo e que é direito da parte formular quesitos. Requereu que o Juízo informe a possibilidade de apresentar quesitos, e que após seja designada data pela Polícia Científica (e. 103.1). Intimadas, as partes apresentaram quesito (seq. 108 e 109). Resposta de ofício da Polícia Científica do Paraná de que não realiza perícias cíveis, mas exclusivamente de caráter criminal (seq. 112). Foi nomeado perito ao seq. 151, que aceitou o encargo (seq. 160). Laudo pericial juntado ao seq. 168. A parte ré apresentou suas considerações e requereu o julgamento do feito, com dispensa da prova oral (mov. 171) e a autora manifestou ciência (mov. 172). O laudo foi homologado (seq. 174). Intimada sobre o interesse na produção de prova oral, a parte requereu a dispensa. As partes apresentaram alegações finais ao seq. 187 e 190. É o breve relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná 2. Fundamentação A parte autora intenciona a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e recebimento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que existia vício oculto não noticiado pela ré no momento da celebração do negócio jurídico. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Saliento que a relação jurídica posta em mesa, estabelecida entre autor e ré, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que há perfeito enquadramento nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90, fazendo-se mister que à disposição do autor sejam colocadas todas as ferramentas previstas no “códex” consumerista, para proteção da parte vulnerável e equilíbrio da relação jurídica. Reconheço, sendo assim, a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, o que não induz, todavia, à procedência automática da ação, uma vez que é necessária a perquirição acerca da veracidade dos fatos narrados pelas partes. Friso também que por ocasião da decisão de seq. 27 foi determinada a inversão do ônus da prova, contra a qual as partes não se insurgiram. 2.2 Mérito No caso em mesa a parte autora sustenta seus pedidos na existência de vício oculto, não informado pela ré no momento da venda do automóvel, consistente em suposta adulteração no Chassi. Diz que tal fato impede que usufrua livremente do bem. Por outro lado, a parte ré aduz que a alteração no CHASSI se deu quando o veículo estava sob a posse da parte autora, inexistindo vício oculto à época da venda. Pois bem. Sobre o vício oculto, a garantia refere-se a vícios na coisa, ao tempo da transmissão. Presume-se que o negócio não teria sido realizado, ou teria sido realizado de outra forma, se o adquirente soubesse da existência do vício. No entanto, ainda que o vício seja desconhecido do próprio titular, os efeitos da teoria aplicam-se como consequência do princípio do equilíbrio das relações negociais (art. 443). Evidente que, como em toda situação em que existe culpa, esta acarreta aPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná indenização por perdas e danos, afora o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço. (...)" (Teoria Geral da Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, São Paulo, Editora Atlas, 12ª Ed., 2012, p. 528 e 529). E, se configurado o vício oculto assim como a violação ao dever da boa-fé objetiva imposto pelo art. 422 do Código Civil, encontra espaço o previsto no art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O prazo para acionar o fornecedor ou fabricante no caso de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme art. 26, II e §3º, do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em comento, analisando o conjunto probatório realizado, verifica-se que o pedido inicial é improcedente, em razão da ausência de vício oculto no momento da compra do veículo. Verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo NISSAN/ GRAND LIVINA SL 1.8, PLACAS ANO-1399, RENAVAM 00171279263, ANO/MODELO 2009/2010, COR PRETA em 20/09/2016. Em 28/09/2016 foi realizada vistoria do veículo em que restou demonstrada a regularidade do veículo, sem o apontamento de nenhum vício ou defeito, constando inclusive fotografia do Chassi do veículo, com pintura intacta, conforme documento de seq. 91.4. Posteriormente, em 19/02/2020, foi realizada nova vistoria pelo DETRAN/PR, em que foi apontado apenas a observação de “número do motor acessível para foto”, conforme documento acostado ao seq. 91.5, sem nenhuma outra irregularidade. A alteração do Chassi apontada pela parte autora foi constatada apenas em março de 2021, em que foi indeferido o processo de transferência do bem ao novo adquirente em razão de “gravação do chassi fora do padrão, números com tamanhos diferentes e disformes, primeiro algarismo ilegível”, conforme documento de seq. 1.11, tendo sido o bem bloqueado e encaminhado para perícia técnica.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Diante desse cenário, nota-se que o vício foi descoberto apenas em março de 2021, após 05 anos da compra do veículo pelo requerente, sendo que, até a referida data não foi constatada nenhuma irregularidade na gravação do Chassi pelo órgão de trânsito competente. Da análise do laudo pericial realizado ao seq. 168, verifica-se que, no momento da compra do veículo pelo autor, a gravação do Chassi estava coberta por tinta de coloração azulada que impedia a leitura dos caracteres de forma clara. Em algum momento, durante a posse e uso do bem pelo autor, a região teve a camada de primer e tinta removidos (em data exata desconhecida), por método abrasivo, o que danificou os números e letras do Chassi. Após essa danificação, ele sofreu um desgaste natural, pela ausência da tinta de proteção chamada “primer”. Contudo, os números e letras que ali se apresentam são os mesmos observados nas outras gravações de segurança do veículo, de forma que o bem não foi ‘recuperado’ e muito menos adulterado antes de sua aquisição pelo autor. Logo, não houve adulteração de Chassi, porque os números são os mesmos e batem com as demais gravações de segurança do veículo, mas sim o desgaste natural, durante o período em que o bem estava no uso e posse do autor. Durante a negociação que se pretende rescindir, a pintura estava intacta, conforme fotografias. O Laudo pericial realizado ao seq. 168 conclui que: “Os elementos de ordem técnico-material, advindos dos exames realizados, evidenciam que a numeração de chassi (VIN) “94DJBAL10AJ347005” é, de fato, a correta para o veículo objeto da perícia, estando o mesmo regular para a realização de transferências.”. Ou seja, restou comprovado nos autos que a danificação do Chassi ocorreu posterior à posse do autor por desgaste natural. Inexistindo a comprovação de vício oculto no momento do negócio jurídico realizado, não há o que se falar em responsabilidade do vendedor e direito do autor de rescisão do contrato de compra e venda. Nesse sentido, decidiu o E. TJPR: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA USADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná ACOLHIMENTO. MOTOCICLETA COM QUASE 20 (VINTE) ANOS DE USO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO ASSUMIDO PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À COMPRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM, EM SUA MAIORIA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA E DESGASTE NATURAL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ- FÉ POR PARTE DO VENDEDOR. RÉ QUE SE OFERECEU PARA VERIFICAR A MOTOCICLETA, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELO AUTOR, REPAROS EM OFÍCINA DE CONFIANÇA DO AUTOR, SEM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO À VENDEDORA, EM AFRONTA AO CONTRATO E TERMO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO FORNECEDOR O CUSTEIO DE REPAROS REALIZADOS UNILATERALMENTE PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008413-76.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM POR REMARCAÇÃO DE CHASSI E ANOTAÇÃO DE LEILÃO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO OMITIU A INFORMAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, ADEMAIS, CARACTERÍSTICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ PELO APELADO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido lesado em compra de veículo, afirmando que o réu omitiu informações sobre o histórico do veículo adquirido, que apresentava remarcação de chassi e anotação de leilão e sinistro, resultando em depreciação do bem. O autor requereu a condenação do réu por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houvePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná ato ilícito na compra e venda de veículo entre as partes, que justifique a indenização por danos materiais e morais ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, tendo havido a inversão do ônus da prova.4. Não há provas de que a ré tinha ciência e omitiu informações ao autor na negociação firmada entre as partes.5. A alegação de desvalorização do veículo não foi comprovada com documentação idônea, e a responsabilidade civil exige prova efetiva do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso.6. A ausência de diligências por parte do autor para verificar o histórico do veículo e a ausência de provas de comportamento de má-fé pela ré afasta a configuração de ilicitude.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus fundamentos.Tese de julgamento: Em negociações de compra e venda de veículos, a responsabilidade civil por vícios ocultos exige a demonstração de que o alienante tinha ciência do vício e o omitiu, não sendo suficiente a mera alegação de desvalorização do bem sem prova concreta do dano e do nexo causal.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005631-35.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.07.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO (INFILTRAÇÃO DE ÁGUA). NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de substituição de produto ou restituição de quantia e de indenização por danos morais, na qual o autor/Apelante alegou vício oculto em veículo novo consistente em infiltração de água em parte específica, pleiteando a substituição do automóvel ou devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais; a sentença entendeu não comprovado o defeito de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houvePODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná cerceamento de defesa diante da ausência de realização de audiência de instrução; b) restou comprovada a existência de vício oculto no veículo apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras (fabricante e vendedora), com substituição do bem ou restituição dos valores pagos, além de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois foi oportunizado às partes manifestar interesse na produção de prova oral após a juntada do laudo pericial, não tendo o autor/Apelante requerido a audiência no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.4. A ausência de designação de audiência não configura nulidade quando a matéria controvertida é eminentemente técnica e suficientemente esclarecida por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo.5. A prova pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de falha de fabricação ou defeito no veículo, não sendo identificados pontos de infiltração nos testes realizados, nem evidência técnica de vício recorrente.6. Elementos unilaterais apresentados pelo autor/Apelante, como laudo cautelar superficial, registros de atendimento e mensagens, não possuem robustez técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais, prevalecendo o laudo judicial como meio idôneo de convencimento.7. Não comprovada a existência do defeito, afasta- se a responsabilidade dos fornecedores, nos termos do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.10. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada às partes a indicação de provas e o julgamento é antecipado com base em prova pericial suficiente. 2. A inexistência de vício de fabricação comprovada por perícia judicial afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, II, do CDC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 223, 370, par. único, 371, 443, II, 1.002, 1.013, caput, e § 1º; CDC, art. 12, § 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 810.550/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.8.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO TribunalPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná decidiu que o comprador não conseguiu provar que o carro tinha defeito de fábrica. Um perito analisou o veículo e concluiu que não havia falha nem problema de qualidade, e que a infiltração relatada não foi confirmada nos testes. Também foi entendido que não houve prejuízo pelo fato de não ter sido realizada audiência, porque o autor não pediu essa prova no momento certo. Por isso, o recurso foi negado e a decisão que rejeitou o pedido foi mantida.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000928-64.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2026) Nesse sentido, a responsabilidade civil do vendedor por danos materiais e morais resta afastada. Conclui-se, pois, que o pleito da parte autora é improcedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em atenção a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que, sopesados os critérios legais, e considerando o valor do contrato e o trabalho do ilustre causídico, fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção pelo INPC/IBGE a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do decurso do prazo de que trata o art. 523 do CPC, forte no art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 14 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito