0014714-16.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014714-16.2021.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0014714-16.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00481736 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: SUELI ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: JOILTON FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-186897 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, reconhecendo fraude na contratação. A sentença determinou a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer o regime de repetição do indébito e a incidência de modulação jurisprudencial; (iii) determinar se a configuração de fraude bancária, por si só, gera dano moral reparável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange riscos inerentes à atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A ocorrência de fraude na contratação, comprovada por perícia grafotécnica que atesta falsidade de assinatura, configura fortuito interno, não afastando o dever de compensar, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. 5. A repetição do indébito independe de demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, devendo ser observada a modulação de efeitos quanto aos descontos anteriores e posteriores a 30/03/2021. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais (REsp 2.222.178/SP; AgInt no AREsp 2.683.592/SE). 7. A ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial afasta a compensação por dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual sem repercussão relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.222.178/SP, Quarta Turma, j. 08/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.592/SE, Terceira Turma, j. 24/02/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Réu SUELI ANDRÉ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
JOILTON FERNANDES DE SOUZA
OAB: 186897/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014714-16.2021.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0014714-16.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00481736 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: SUELI ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: JOILTON FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-186897 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, reconhecendo fraude na contratação. A sentença determinou a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer o regime de repetição do indébito e a incidência de modulação jurisprudencial; (iii) determinar se a configuração de fraude bancária, por si só, gera dano moral reparável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange riscos inerentes à atividade, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A ocorrência de fraude na contratação, comprovada por perícia grafotécnica que atesta falsidade de assinatura, configura fortuito interno, não afastando o dever de compensar, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. 5. A repetição do indébito independe de demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, devendo ser observada a modulação de efeitos quanto aos descontos anteriores e posteriores a 30/03/2021. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais (REsp 2.222.178/SP; AgInt no AREsp 2.683.592/SE). 7. A ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial afasta a compensação por dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual sem repercussão relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.222.178/SP, Quarta Turma, j. 08/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.592/SE, Terceira Turma, j. 24/02/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.