0014712-73.2017.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Condomínio Pátio Carioca Residencial Clube em face de Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual a parte autora alega ser titular de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), construída pela ré e mantida, sob seus custos, pela empresa Planep Engenharia, por esta contratada. Sustenta que a ETE vem sendo operada irregularmente desde sua instalação, em 25/05/2014, porquanto a ré jamais apresentou a Licença de Operação Ambiental, e que técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou, em vistoria, diversos vícios construtivos e operacionais na estação, dentre eles a incompatibilidade entre a localização da ETE e a cota da via pública, a dependência de elevatórias, a inviabilidade de extravasor por gravidade, a ineficácia do gradeamento e da caixa de areia, o retorno de efluente tratado à elevatória de esgoto bruto, a coleta de amostra em ponto incorreto e a falha nos sopradores, vícios que teriam ocasionado episódios de transbordamento de esgoto e alagamento na garagem do empreendimento. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder aos reparos apontados no relatório técnico e a apresentar a Licença de Operação Ambiental, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos despendidos e a serem despendidos para sanar os vícios, a apurar em liquidação de sentença. Inicial instruída com documentos de id 3/113. Sobreveio decisão de id 116/118 que, de ofício, declinou da competência deste juízo, ante o entendimento de que não restaria caracterizada relação de consumo entre as partes, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Barra da Tijuca. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos para reformar a decisão e reconhecer a competência deste juízo, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea d , do Código de Processo Civil, porquanto tanto o cumprimento da eventual obrigação quanto a produção das provas haveriam de se dar em área abrangida por este Foro Regional. Decisão de id 130/131, onde deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré procedesse aos reparos de todos os vícios apontados como críticos no relatório técnico, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), designando-se, ainda, audiência de conciliação. Contra a decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, id 254/262, determinando-se a realização de perícia técnica prévia para aferição da situação atual da estação de tratamento de esgoto. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cumprimento da obrigação de entrega da Licença de Operação Ambiental seria de impossível cumprimento, sem culpa da demandada, nos termos do artigo 248 do Código Civil, porquanto sua emissão dependeria de atividade exclusiva da Municipalidade, tendo a ré, desde o ano de 2013, protocolado o requerimento respectivo perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no âmbito do processo administrativo nº 14/201.486/2013. Aduziu, ainda, que o relatório técnico que instrui a inicial padeceria de vícios formais, por ausência de identificação do técnico responsável, e que todas as exigências nele contidas já teriam sido atendidas, conforme laudo técnico elaborado pela empresa Planep Engenharia, contratada para a operação e manutenção da ETE. Impugnou, por fim, o nexo causal entre os vícios apontados e o alagamento da garagem do condomínio, bem como a existência de dano moral indenizável. Contestação instruída com documentos de id 377/517. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando a persistência da irregularidade da ETE e a genericidade das soluções alegadas pela ré, desacompanhadas de qualquer comprovação de data ou de efetiva execução, reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão saneadora, id 594, foi declarado saneado o feito, indeferindo-se a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou econômica apta a autorizá-la, aplicando-se a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foram fixados como pontos controvertidos: a existência de vícios na construção da estação de tratamento de esgoto; se os transbordamentos de esgoto no condomínio decorrem de erro no planejamento e na construção da estação; se há manutenção adequada da estação de tratamento de esgoto; e se a operação da estação é regular quanto ao licenciamento perante os órgãos competentes, deferindo-se, ainda, a produção de prova pericial. Diante do falecimento do perito inicialmente nomeado, foi nomeada nova perita, que apresentou laudo pericial no id 1037/1059. O parecer técnico apresentado pelo assistente da parte autora corroborou integralmente as conclusões da perita do juízo, conforme id 1069/1079. O parecer técnico do assistente da parte ré, id 1086/1102, por sua vez, sustentou que a desativação da estação de tratamento decorreu da superveniente expansão da rede pública de coleta de esgoto pela concessionária CEDAE, que passou a atender o condomínio, dispensando-se, assim, o tratamento prévio dos efluentes, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, e que eventual erro na operação da ETE seria atribuível exclusivamente à empresa Planep Engenharia, contratada com autonomia técnica. Instada a se manifestar sobre a alegação de regularização da ligação à rede pública, a ré apresentou declaração emitida pela concessionária CEDAE, id 1115, atestando que o condomínio autor possui os efluentes sanitários ligados à rede pública de esgoto, com destino final na ETE Penha, desde 25/01/2021. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, remanescendo a questão restrita à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos e à valoração do conjunto probatório já formado. A legitimidade ativa do condomínio autor para pleitear a reparação de vícios existentes em área comum do empreendimento decorre do disposto no artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, no artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, e no artigo 22, § 1º, alínea a , da Lei nº 4.591/64, que atribuem ao síndico poderes para representar, ativa e passivamente, o condomínio na defesa dos interesses comuns dos condôminos, matéria que, de resto, não foi objeto de impugnação específica na contestação. A demanda foi ajuizada dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil, segundo o qual o construtor responde, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, contado da entrega da edificação, uma vez que o condomínio foi instalado em 25/05/2014 e a presente ação distribuída em momento anterior ao exaurimento desse prazo. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega da Licença de Operação Ambiental, sem culpa da ré, com fundamento no artigo 248 do Código Civil, tal tese não encontra amparo na prova produzida. A perícia técnica realizada nos autos não identificou a existência de qualquer processo administrativo vinculado ao número indicado pela ré em sua contestação, tampouco a existência de Licença Municipal de Operação em seu favor, tendo sido apenas confirmada a Licença Municipal de Instalação, com vigência encerrada em 07/06/2014, sem que se tenha comprovado o requerimento, ainda que tardio, da licença definitiva de operação. Nesses termos, a mora quanto à regularização documental da estação de tratamento de esgoto é imputável exclusivamente à conduta da própria ré, e não a fato ou omissão da Administração Pública apto a caracterizar a impossibilidade prevista no artigo 248 do Código Civil. Não obstante, restou comprovado documentalmente, por meio da declaração emitida pela concessionária CEDAE, id 1115, que, desde 25/01/2021, os efluentes sanitários do condomínio autor passaram a ser destinados diretamente à rede pública de esgotamento sanitário, com destino final na ETE Penha, fato que tornou dispensável a operação da estação de tratamento de esgoto particular. Diante dessa circunstância superveniente, os pedidos de obrigação de fazer relativos à entrega da Licença de Operação Ambiental e à realização de reparos na estação de tratamento de esgoto perderam seu objeto, na medida em que a estação particular não mais opera nem necessita operar, tendo sido substituída pela ligação direta e regular à rede pública, circunstância que não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da ré pelo período em que a estação de tratamento de esgoto operou de forma irregular, compreendido entre a instalação do condomínio, em 25/05/2014, e a regularização da ligação à rede pública, em 25/01/2021. Durante todo esse período, a estação careceu de Licença de Operação Ambiental e apresentou os vícios de projeto e operacionais amplamente demonstrados pela prova pericial, notadamente a localização em cota inferior à da via pública, a dependência de elevatórias, a inviabilidade de extravasor por gravidade, o retorno de efluente tratado à elevatória de esgoto bruto, a coleta de amostra em ponto tecnicamente incorreto e a falha reiterada nos sopradores, vícios estes que, por sua natureza e origem, são imputáveis à ré, na qualidade de construtora responsável pela concepção, execução e entrega da estação de tratamento de esgoto ao condomínio autor. Não prospera a alegação da ré de que os vícios operacionais seriam atribuíveis, com exclusividade, à conduta autônoma da empresa Planep Engenharia. A circunstância de a operação e a manutenção da estação terem sido confiadas a terceira contratada não exime a ré de responsabilidade perante o condomínio autor, porquanto foi a própria ré quem selecionou, contratou e manteve a referida prestadora de serviços para operar a estação por ela construída e entregue, de modo que eventual falha na execução desses serviços insere-se no âmbito do risco da atividade assumida pela construtora, não sendo oponível a terceiro estranho a essa relação contratual. Quanto à eventual pretensão de indenização por danos morais, aventada ao longo da tramitação processual, observa-se que os pedidos formulados na petição inicial cingem-se à obrigação de fazer e à indenização por danos materiais, não constando pedido específico e certo de reparação extrapatrimonial. De todo modo, ainda que se cogitasse do exame de tal pretensão, não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar circunstância excepcional capaz de atingir a honra objetiva do condomínio autor, pessoa jurídica desprovida de honra subjetiva, cuja indenização por dano moral pressupõe a comprovação de efetivo abalo à sua reputação ou ao seu nome, prova que não foi produzida na hipótese. No que concerne aos danos materiais, restou satisfatoriamente demonstrado, pela prova pericial e documental produzida, que a ré deu causa aos vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, bem como à ausência de licenciamento ambiental durante o período de operação irregular, circunstâncias que impuseram ao condomínio autor gastos para mitigar os efeitos danosos daí decorrentes, notadamente os episódios de transbordamento de esgoto e alagamento da garagem do empreendimento. É devida, portanto, a indenização pelos valores comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para sanar os vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, bem como os riscos e transtornos deles decorrentes, no período compreendido entre 25/05/2014 e 25/01/2021, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, por perda superveniente do objeto, conforme art. 465, VI do CPC, quanto aos pedidos de obrigação de fazer relativos à entrega da Licença de Operação Ambiental e à realização de reparos na estação de tratamento de esgoto, ante a regularização da destinação dos efluentes sanitários por meio de ligação direta e regular à rede pública. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para sanar os vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, relativos ao período compreendido entre 25/05/2014 e 25/01/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, contados desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a teoria da causalidade. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Autor CONDOMÍNIO PATIO CARIOCA RESIDENCIAL CLUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE
OAB: 139963/RJ
ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA
OAB: 147928/RJ
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Condomínio Pátio Carioca Residencial Clube em face de Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual a parte autora alega ser titular de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), construída pela ré e mantida, sob seus custos, pela empresa Planep Engenharia, por esta contratada. Sustenta que a ETE vem sendo operada irregularmente desde sua instalação, em 25/05/2014, porquanto a ré jamais apresentou a Licença de Operação Ambiental, e que técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou, em vistoria, diversos vícios construtivos e operacionais na estação, dentre eles a incompatibilidade entre a localização da ETE e a cota da via pública, a dependência de elevatórias, a inviabilidade de extravasor por gravidade, a ineficácia do gradeamento e da caixa de areia, o retorno de efluente tratado à elevatória de esgoto bruto, a coleta de amostra em ponto incorreto e a falha nos sopradores, vícios que teriam ocasionado episódios de transbordamento de esgoto e alagamento na garagem do empreendimento. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder aos reparos apontados no relatório técnico e a apresentar a Licença de Operação Ambiental, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos gastos despendidos e a serem despendidos para sanar os vícios, a apurar em liquidação de sentença. Inicial instruída com documentos de id 3/113. Sobreveio decisão de id 116/118 que, de ofício, declinou da competência deste juízo, ante o entendimento de que não restaria caracterizada relação de consumo entre as partes, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Barra da Tijuca. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos para reformar a decisão e reconhecer a competência deste juízo, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea d , do Código de Processo Civil, porquanto tanto o cumprimento da eventual obrigação quanto a produção das provas haveriam de se dar em área abrangida por este Foro Regional. Decisão de id 130/131, onde deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré procedesse aos reparos de todos os vícios apontados como críticos no relatório técnico, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), designando-se, ainda, audiência de conciliação. Contra a decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, id 254/262, determinando-se a realização de perícia técnica prévia para aferição da situação atual da estação de tratamento de esgoto. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cumprimento da obrigação de entrega da Licença de Operação Ambiental seria de impossível cumprimento, sem culpa da demandada, nos termos do artigo 248 do Código Civil, porquanto sua emissão dependeria de atividade exclusiva da Municipalidade, tendo a ré, desde o ano de 2013, protocolado o requerimento respectivo perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no âmbito do processo administrativo nº 14/201.486/2013. Aduziu, ainda, que o relatório técnico que instrui a inicial padeceria de vícios formais, por ausência de identificação do técnico responsável, e que todas as exigências nele contidas já teriam sido atendidas, conforme laudo técnico elaborado pela empresa Planep Engenharia, contratada para a operação e manutenção da ETE. Impugnou, por fim, o nexo causal entre os vícios apontados e o alagamento da garagem do condomínio, bem como a existência de dano moral indenizável. Contestação instruída com documentos de id 377/517. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando a persistência da irregularidade da ETE e a genericidade das soluções alegadas pela ré, desacompanhadas de qualquer comprovação de data ou de efetiva execução, reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão saneadora, id 594, foi declarado saneado o feito, indeferindo-se a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou econômica apta a autorizá-la, aplicando-se a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foram fixados como pontos controvertidos: a existência de vícios na construção da estação de tratamento de esgoto; se os transbordamentos de esgoto no condomínio decorrem de erro no planejamento e na construção da estação; se há manutenção adequada da estação de tratamento de esgoto; e se a operação da estação é regular quanto ao licenciamento perante os órgãos competentes, deferindo-se, ainda, a produção de prova pericial. Diante do falecimento do perito inicialmente nomeado, foi nomeada nova perita, que apresentou laudo pericial no id 1037/1059. O parecer técnico apresentado pelo assistente da parte autora corroborou integralmente as conclusões da perita do juízo, conforme id 1069/1079. O parecer técnico do assistente da parte ré, id 1086/1102, por sua vez, sustentou que a desativação da estação de tratamento decorreu da superveniente expansão da rede pública de coleta de esgoto pela concessionária CEDAE, que passou a atender o condomínio, dispensando-se, assim, o tratamento prévio dos efluentes, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, e que eventual erro na operação da ETE seria atribuível exclusivamente à empresa Planep Engenharia, contratada com autonomia técnica. Instada a se manifestar sobre a alegação de regularização da ligação à rede pública, a ré apresentou declaração emitida pela concessionária CEDAE, id 1115, atestando que o condomínio autor possui os efluentes sanitários ligados à rede pública de esgoto, com destino final na ETE Penha, desde 25/01/2021. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, remanescendo a questão restrita à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos e à valoração do conjunto probatório já formado. A legitimidade ativa do condomínio autor para pleitear a reparação de vícios existentes em área comum do empreendimento decorre do disposto no artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, no artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, e no artigo 22, § 1º, alínea a , da Lei nº 4.591/64, que atribuem ao síndico poderes para representar, ativa e passivamente, o condomínio na defesa dos interesses comuns dos condôminos, matéria que, de resto, não foi objeto de impugnação específica na contestação. A demanda foi ajuizada dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil, segundo o qual o construtor responde, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, contado da entrega da edificação, uma vez que o condomínio foi instalado em 25/05/2014 e a presente ação distribuída em momento anterior ao exaurimento desse prazo. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega da Licença de Operação Ambiental, sem culpa da ré, com fundamento no artigo 248 do Código Civil, tal tese não encontra amparo na prova produzida. A perícia técnica realizada nos autos não identificou a existência de qualquer processo administrativo vinculado ao número indicado pela ré em sua contestação, tampouco a existência de Licença Municipal de Operação em seu favor, tendo sido apenas confirmada a Licença Municipal de Instalação, com vigência encerrada em 07/06/2014, sem que se tenha comprovado o requerimento, ainda que tardio, da licença definitiva de operação. Nesses termos, a mora quanto à regularização documental da estação de tratamento de esgoto é imputável exclusivamente à conduta da própria ré, e não a fato ou omissão da Administração Pública apto a caracterizar a impossibilidade prevista no artigo 248 do Código Civil. Não obstante, restou comprovado documentalmente, por meio da declaração emitida pela concessionária CEDAE, id 1115, que, desde 25/01/2021, os efluentes sanitários do condomínio autor passaram a ser destinados diretamente à rede pública de esgotamento sanitário, com destino final na ETE Penha, fato que tornou dispensável a operação da estação de tratamento de esgoto particular. Diante dessa circunstância superveniente, os pedidos de obrigação de fazer relativos à entrega da Licença de Operação Ambiental e à realização de reparos na estação de tratamento de esgoto perderam seu objeto, na medida em que a estação particular não mais opera nem necessita operar, tendo sido substituída pela ligação direta e regular à rede pública, circunstância que não foi infirmada por qualquer prova técnica em sentido contrário. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da ré pelo período em que a estação de tratamento de esgoto operou de forma irregular, compreendido entre a instalação do condomínio, em 25/05/2014, e a regularização da ligação à rede pública, em 25/01/2021. Durante todo esse período, a estação careceu de Licença de Operação Ambiental e apresentou os vícios de projeto e operacionais amplamente demonstrados pela prova pericial, notadamente a localização em cota inferior à da via pública, a dependência de elevatórias, a inviabilidade de extravasor por gravidade, o retorno de efluente tratado à elevatória de esgoto bruto, a coleta de amostra em ponto tecnicamente incorreto e a falha reiterada nos sopradores, vícios estes que, por sua natureza e origem, são imputáveis à ré, na qualidade de construtora responsável pela concepção, execução e entrega da estação de tratamento de esgoto ao condomínio autor. Não prospera a alegação da ré de que os vícios operacionais seriam atribuíveis, com exclusividade, à conduta autônoma da empresa Planep Engenharia. A circunstância de a operação e a manutenção da estação terem sido confiadas a terceira contratada não exime a ré de responsabilidade perante o condomínio autor, porquanto foi a própria ré quem selecionou, contratou e manteve a referida prestadora de serviços para operar a estação por ela construída e entregue, de modo que eventual falha na execução desses serviços insere-se no âmbito do risco da atividade assumida pela construtora, não sendo oponível a terceiro estranho a essa relação contratual. Quanto à eventual pretensão de indenização por danos morais, aventada ao longo da tramitação processual, observa-se que os pedidos formulados na petição inicial cingem-se à obrigação de fazer e à indenização por danos materiais, não constando pedido específico e certo de reparação extrapatrimonial. De todo modo, ainda que se cogitasse do exame de tal pretensão, não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar circunstância excepcional capaz de atingir a honra objetiva do condomínio autor, pessoa jurídica desprovida de honra subjetiva, cuja indenização por dano moral pressupõe a comprovação de efetivo abalo à sua reputação ou ao seu nome, prova que não foi produzida na hipótese. No que concerne aos danos materiais, restou satisfatoriamente demonstrado, pela prova pericial e documental produzida, que a ré deu causa aos vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, bem como à ausência de licenciamento ambiental durante o período de operação irregular, circunstâncias que impuseram ao condomínio autor gastos para mitigar os efeitos danosos daí decorrentes, notadamente os episódios de transbordamento de esgoto e alagamento da garagem do empreendimento. É devida, portanto, a indenização pelos valores comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para sanar os vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, bem como os riscos e transtornos deles decorrentes, no período compreendido entre 25/05/2014 e 25/01/2021, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, por perda superveniente do objeto, conforme art. 465, VI do CPC, quanto aos pedidos de obrigação de fazer relativos à entrega da Licença de Operação Ambiental e à realização de reparos na estação de tratamento de esgoto, ante a regularização da destinação dos efluentes sanitários por meio de ligação direta e regular à rede pública. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos comprovadamente despendidos pelo condomínio autor para sanar os vícios construtivos e operacionais da estação de tratamento de esgoto, relativos ao período compreendido entre 25/05/2014 e 25/01/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, contados desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a teoria da causalidade. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.