Detalhe do processo

0014710-06.2010.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014710-06.2010.8.26.0477 (477.01.2010.014710) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina da Silva Santos - - Arnaldo Sebastião da Silva Filho - Hospital Irmã Dulce - - Sylvia Maria O Fontes - - Michelle Valeriano da Silva - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Malat Prestadora de Serviços Obstetricos Ltda - Marisol Bello Nogueira de Souza - Vistos. Verifica-se dos autos que, por decisão proferida em 04/09/2019 (fls. 1367), foi determinada a realização de prova pericial junto ao IMESC, diante da necessidade de dilação probatória para análise da matéria discutida nos autos, consignando-se que, após a juntada do laudo, as partes seriam intimadas para manifestação. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida solicitação de perícia ao IMESC em 11/11/2019 (fls. 1379/1380), relativamente à Pasta IMESC nº 492.399. Posteriormente, por meio de ofício datado de 01/09/2020 (fls. 1383/1384), o IMESC informou o agendamento da perícia para o dia 11/11/2020, às 14h10, junto à sua sede, oportunidade em que também esclareceu aspectos relativos à realização do exame e à eventual necessidade de avaliação complementar por especialista da área de pediatria. Referida comunicação foi seguida da regular intimação das partes acerca da data designada (fl. 1385). Desde então, não houve juntada do laudo pericial. Diante do significativo lapso temporal transcorrido, este Juízo determinou a cobrança do laudo em 11/03/2022 (fl. 1388), sendo expedido o respectivo ofício ao IMESC (fls. 1390/1392) e encaminhado por correio eletrônico em 22/03/2022 (fls. 1393/1394). Ausente qualquer resposta, nova determinação foi proferida em 03/11/2022 (fl. 1395), consignando expressamente tratar-se da segunda reiteração da cobrança, com novo encaminhamento ao IMESC (fls. 1397/1401). Persistindo a ausência de manifestação, foi certificada nos autos, em 10/03/2023 (fl. 1402), a inexistência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos, ocasião em que foi determinada a terceira reiteração da cobrança do laudo pericial (fl. 1403). Mesmo após as sucessivas cobranças, não houve encaminhamento do trabalho técnico. Por essa razão, em 23/10/2023 (fl. 1492), foi determinada a formulação de reclamação junto à Ouvidoria do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 555/2022. Em cumprimento à determinação, foi formalizado o protocolo nº 1779255 perante a Ouvidoria daquele Instituto (fls. 1493/1494). Somente em 26/03/2025 o IMESC apresentou resposta nos autos (fl. 1505), informando que, em razão do lapso temporal transcorrido e da substituição do corpo de peritos da instituição, houve necessidade de reavaliação de determinados procedimentos, acrescentando que o caso seria encaminhado ao setor de agendamento. Na mesma manifestação, o Instituto fez referência expressa à não entrega do laudo, sem indicar o respectivo encaminhamento ou esclarecer de forma objetiva a situação da perícia anteriormente designada. Ainda assim, inexiste até o presente momento laudo pericial juntado aos autos. Em razão disso, em 30/03/2026 (fl. 1507), foi novamente determinada a cobrança do laudo, providência reiterada mediante a expedição de novo ofício em 25/04/2026 (fls. 1513/1515), regularmente encaminhado ao IMESC por intermédio do Portal Eletrônico (fls. 1516/1517), com ciência registrada pela própria instituição. Diante desse cenário, observa-se que decorreu período superior a cinco anos desde a data designada para a perícia, sem que tenha sido encaminhado o respectivo laudo ou apresentada justificativa suficiente para a pendência. Cumpre destacar que, pelo que consta dos autos, a perícia aparenta ter sido regularmente realizada, uma vez que não há notícia de cancelamento do ato, redesignação anterior ao exame, ausência da parte pericianda ou impossibilidade de sua realização. A prolongada ausência de conclusão da prova pericial vem inviabilizando o regular encerramento da instrução e a prolação da sentença, apesar das diversas providências adotadas por este Juízo. Ante o exposto: 1) A presente decisão servirá como OFÍCIO À OUVIDORIA DO IMESC, devendo a serventia encaminhá-la, acompanhada da respectiva senha de acesso aos autos digitais, solicitando a intervenção daquele órgão para a adoção das providências necessárias à conclusão da prova pericial. 2) Expeça-se ofício novamente ao IMESC, com cópia da presente decisão, para que providencie o necessário ao envio do laudo a este Juízo; 3) Caso não seja possível a localização, recuperação ou encaminhamento do referido laudo, deverá o IMESC, no mesmo prazo, apresentar manifestação circunstanciada informando as razões da impossibilidade e providenciar, com prioridade, o agendamento de nova perícia, comunicando imediatamente a respectiva data a este Juízo. 4) Expeça-se mandado de intimação pessoal do SUPERINTENDENTE DO IMESC, instruído com cópia integral desta decisão e contendo expressamente a senha de acesso aos autos digitais, para que tome ciência do quanto aqui consignado e adote, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, promovendo o encaminhamento do laudo pericial ou, caso isso não seja possível, a designação prioritária de nova perícia. Cumprimento pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, diligência do Juízo. Ressalte-se, por fim, que O PRESENTE FEITO FOI DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2010; HOUVE SOLITAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM 2019; O PROCESSO ENCONTRANDO-SE EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS, ESTANDO ATUALMENTE INCLUÍDO NA META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO ATÉ 31/12/2026, circunstâncias que evidenciam a urgência no atendimento da presente solicitação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), ANA BEATRIZ GUERRA CAMPEDELLI (OAB 76080/SP), THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS NEVES (OAB 202684/SP), OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP), ALYSON FELICIANO DA SILVA (OAB 291392/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), LEANDRO DE PINHO RIBEIRO (OAB 300391/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO SEBASTIãO DA SILVA FILHO

Autor CRISTINA DA SILVA SANTOS

Réu HOSPITAL IRMã DULCE

Réu MICHELLE VALERIANO DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

Réu SYLVIA MARIA O FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ GUERRA CAMPEDELLI

OAB: 76080/SP

ALYSON FELICIANO DA SILVA

OAB: 291392/SP

MARIO TAVARES NETO

OAB: 239206/SP

OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR

OAB: 286291/SP

ALEXANDRE PECORARO

OAB: 147765/SP

THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS NEVES

OAB: 202684/SP

LEANDRO DE PINHO RIBEIRO

OAB: 300391/SP

RAQUEL TORTORELLI FABBRI

OAB: 291463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014710-06.2010.8.26.0477 (477.01.2010.014710) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina da Silva Santos - - Arnaldo Sebastião da Silva Filho - Hospital Irmã Dulce - - Sylvia Maria O Fontes - - Michelle Valeriano da Silva - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Malat Prestadora de Serviços Obstetricos Ltda - Marisol Bello Nogueira de Souza - Vistos. Verifica-se dos autos que, por decisão proferida em 04/09/2019 (fls. 1367), foi determinada a realização de prova pericial junto ao IMESC, diante da necessidade de dilação probatória para análise da matéria discutida nos autos, consignando-se que, após a juntada do laudo, as partes seriam intimadas para manifestação. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida solicitação de perícia ao IMESC em 11/11/2019 (fls. 1379/1380), relativamente à Pasta IMESC nº 492.399. Posteriormente, por meio de ofício datado de 01/09/2020 (fls. 1383/1384), o IMESC informou o agendamento da perícia para o dia 11/11/2020, às 14h10, junto à sua sede, oportunidade em que também esclareceu aspectos relativos à realização do exame e à eventual necessidade de avaliação complementar por especialista da área de pediatria. Referida comunicação foi seguida da regular intimação das partes acerca da data designada (fl. 1385). Desde então, não houve juntada do laudo pericial. Diante do significativo lapso temporal transcorrido, este Juízo determinou a cobrança do laudo em 11/03/2022 (fl. 1388), sendo expedido o respectivo ofício ao IMESC (fls. 1390/1392) e encaminhado por correio eletrônico em 22/03/2022 (fls. 1393/1394). Ausente qualquer resposta, nova determinação foi proferida em 03/11/2022 (fl. 1395), consignando expressamente tratar-se da segunda reiteração da cobrança, com novo encaminhamento ao IMESC (fls. 1397/1401). Persistindo a ausência de manifestação, foi certificada nos autos, em 10/03/2023 (fl. 1402), a inexistência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos, ocasião em que foi determinada a terceira reiteração da cobrança do laudo pericial (fl. 1403). Mesmo após as sucessivas cobranças, não houve encaminhamento do trabalho técnico. Por essa razão, em 23/10/2023 (fl. 1492), foi determinada a formulação de reclamação junto à Ouvidoria do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 555/2022. Em cumprimento à determinação, foi formalizado o protocolo nº 1779255 perante a Ouvidoria daquele Instituto (fls. 1493/1494). Somente em 26/03/2025 o IMESC apresentou resposta nos autos (fl. 1505), informando que, em razão do lapso temporal transcorrido e da substituição do corpo de peritos da instituição, houve necessidade de reavaliação de determinados procedimentos, acrescentando que o caso seria encaminhado ao setor de agendamento. Na mesma manifestação, o Instituto fez referência expressa à não entrega do laudo, sem indicar o respectivo encaminhamento ou esclarecer de forma objetiva a situação da perícia anteriormente designada. Ainda assim, inexiste até o presente momento laudo pericial juntado aos autos. Em razão disso, em 30/03/2026 (fl. 1507), foi novamente determinada a cobrança do laudo, providência reiterada mediante a expedição de novo ofício em 25/04/2026 (fls. 1513/1515), regularmente encaminhado ao IMESC por intermédio do Portal Eletrônico (fls. 1516/1517), com ciência registrada pela própria instituição. Diante desse cenário, observa-se que decorreu período superior a cinco anos desde a data designada para a perícia, sem que tenha sido encaminhado o respectivo laudo ou apresentada justificativa suficiente para a pendência. Cumpre destacar que, pelo que consta dos autos, a perícia aparenta ter sido regularmente realizada, uma vez que não há notícia de cancelamento do ato, redesignação anterior ao exame, ausência da parte pericianda ou impossibilidade de sua realização. A prolongada ausência de conclusão da prova pericial vem inviabilizando o regular encerramento da instrução e a prolação da sentença, apesar das diversas providências adotadas por este Juízo. Ante o exposto: 1) A presente decisão servirá como OFÍCIO À OUVIDORIA DO IMESC, devendo a serventia encaminhá-la, acompanhada da respectiva senha de acesso aos autos digitais, solicitando a intervenção daquele órgão para a adoção das providências necessárias à conclusão da prova pericial. 2) Expeça-se ofício novamente ao IMESC, com cópia da presente decisão, para que providencie o necessário ao envio do laudo a este Juízo; 3) Caso não seja possível a localização, recuperação ou encaminhamento do referido laudo, deverá o IMESC, no mesmo prazo, apresentar manifestação circunstanciada informando as razões da impossibilidade e providenciar, com prioridade, o agendamento de nova perícia, comunicando imediatamente a respectiva data a este Juízo. 4) Expeça-se mandado de intimação pessoal do SUPERINTENDENTE DO IMESC, instruído com cópia integral desta decisão e contendo expressamente a senha de acesso aos autos digitais, para que tome ciência do quanto aqui consignado e adote, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao cumprimento da presente determinação, promovendo o encaminhamento do laudo pericial ou, caso isso não seja possível, a designação prioritária de nova perícia. Cumprimento pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, diligência do Juízo. Ressalte-se, por fim, que O PRESENTE FEITO FOI DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2010; HOUVE SOLITAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM 2019; O PROCESSO ENCONTRANDO-SE EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS, ESTANDO ATUALMENTE INCLUÍDO NA META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO ATÉ 31/12/2026, circunstâncias que evidenciam a urgência no atendimento da presente solicitação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), ANA BEATRIZ GUERRA CAMPEDELLI (OAB 76080/SP), THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS NEVES (OAB 202684/SP), OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP), ALYSON FELICIANO DA SILVA (OAB 291392/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), LEANDRO DE PINHO RIBEIRO (OAB 300391/SP)