Detalhe do processo

0014707-53.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014707-53.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA A seguradora suscita questões relacionadas à identificação da pessoa jurídica responsável pelo contrato securitário e aos limites de sua responsabilidade contratual. Tratando-se de matéria intimamente relacionada à extensão da cobertura securitária e ao próprio mérito da demanda, a análise fica reservada para a sentença. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A corré Eduarda impugnou o benefício da assistência judiciária concedido ao autor. Todavia, inexistem elementos suficientes, nesta fase processual, capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de futura reapreciação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. 3. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 4. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) da culpa pelo evento danoso, inclusive eventual culpa concorrente; c) a alegação de avanço de sinal semafórico; d) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; e) a extensão das lesões sofridas pelo autor; f) a existência de sequelas permanentes; g) a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa; h) o cabimento de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; i) a existência de danos morais; j) a existência de danos estéticos; k) a responsabilidade da seguradora e os limites da cobertura contratual. 5. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal da ré Eduarda e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 6.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7. Para realização da prova pericial, nomeio perito o DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 14 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 76), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada. 8.1. Dos referidos honorários, 50% do montante, qual seja R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), deverá ser pago ao final pelo Egrégio Tribunal de Justiça após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, correspondente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 7.2. Assim sendo, intimem-se os réus para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 8. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 8.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Réu EDUARDA VANESSA ANSOLIN HOFFSTEDER

Autor IGOR LIVIO BRASIL DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN

OAB: 90380/PR

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014707-53.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA A seguradora suscita questões relacionadas à identificação da pessoa jurídica responsável pelo contrato securitário e aos limites de sua responsabilidade contratual. Tratando-se de matéria intimamente relacionada à extensão da cobertura securitária e ao próprio mérito da demanda, a análise fica reservada para a sentença. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A corré Eduarda impugnou o benefício da assistência judiciária concedido ao autor. Todavia, inexistem elementos suficientes, nesta fase processual, capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de futura reapreciação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. 3. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 4. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) da culpa pelo evento danoso, inclusive eventual culpa concorrente; c) a alegação de avanço de sinal semafórico; d) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; e) a extensão das lesões sofridas pelo autor; f) a existência de sequelas permanentes; g) a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa; h) o cabimento de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; i) a existência de danos morais; j) a existência de danos estéticos; k) a responsabilidade da seguradora e os limites da cobertura contratual. 5. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal da ré Eduarda e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 6.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7. Para realização da prova pericial, nomeio perito o DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 14 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 76), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pela profissional ora nomeada. 8.1. Dos referidos honorários, 50% do montante, qual seja R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), deverá ser pago ao final pelo Egrégio Tribunal de Justiça após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, correspondente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 7.2. Assim sendo, intimem-se os réus para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 8. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 8.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 14 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.