Detalhe do processo

0014707-53.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014707-53.2020.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0014707-53.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00575567 RECTE: VALTAIR DE SIQUEIRA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GONÇALVES ARIMATEA OAB/RJ-227746 RECORRIDO: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014707-53.2020.8.19.0038 Recorrente: VALTAIR DE SIQUEIRA Recorrido: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 421, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, IDs 375 e 414, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória. Queda em concessionária de veículo. Danos material e moral. Sentença de procedência. Prova essencial não produzida. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. Permanece controvertida a existência de queda do autor nas dependências da concessionária, tendo em vista que a ré nega veementemente os fatos descritos pelo autor. Segundo a regra dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz conduz o processo de acordo com o princípio da persuasão racional e deverá indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Tal regra, entretanto, não permite o afastamento das diligências requeridas pelas partes, ainda mais quando deferida na instrução do processo, pois a formação de seu convencimento atrela-se ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através daquelas provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. No caso, na contestação, assim como em seu apelo, a ré negou a queda do autor no seu estabelecimento. Ao se manifestar em provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial para a elucidação do fato do qual depende o julgamento da lide. Na decisão saneadora a produção das referidas provas foi deferida. No entanto, após a realização da perícia o Juízo deu por encerrada a instrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, que entendeu pela procedência apenas com base nas conclusões do laudo pericial indicando que a dinâmica do acidente relatado pelo autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente. Ou seja, o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Assim, não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença. Destaque-se, ainda, ser descabido o imediato julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora. De fato, como anteriormente esclarecido, o autor solicitou prova oral capaz, em tese, de comprovar a dinâmica do acidente, e não permitir a ele a produção de tal prova constitui nítido cerceamento de defesa, acarretando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Sentença que se anula, de ofício. Prejudicado o recurso." "Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Queda em concessionária de veículo. Danos material e moral. Sentença de procedência. Prova essencial não produzida. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Segundo previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam expungir da decisão com obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, além de embargar para fins de prequestionamento. Saliente- se que o acórdão consignou que o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Acrescenta o acórdão embargado que não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo em nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença. Finaliza o acórdão assegurando ser descabido o imediato julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, tendo acrescentado que o autor solicitou prova oral capaz, em tese, de comprovar a dinâmica do acidente e não permitir a ele a produção de tal prova constitui nítido cerceamento de defesa, acarretando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Quanto ao alegado erro material ocorrido na certidão de julgamento, nada há a sanar, na medida em que corretamente assentado que, por maioria, anulou-se, de ofício, a sentença, nos termos do voto do relator, vencidos os desembargadores Regina Lucia Passos e Humberto Dalla Bernardina de Pinho. No que tange ao pleito de prequestionamento este ressoa prescindível, uma vez que, tendo o acórdão enfrentado os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram o desfecho dado ao apelo, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado à parte. Embargos rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 141, 277, 278, 282, §§ 1º e 2º, 370, 371, 941, § 3º, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o CPC adota a lógica da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais e. em razão disso, defende que o citado Código impede a repetição de ato ou decretação de nulidade quando não houver prejuízo ou quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a nulidade. Contrarrazões à ID 438. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à necessidade de anulação da sentença é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) após a realização da perícia o Juízo deu por encerrada a instrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, que prolatou a sentença de procedência apenas com as conclusões do laudo pericial indicando que a dinâmica do acidente relatado pelo autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente. Ou seja, o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Assim, não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença." (fl. 377) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA

Autor VALTAIR DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ARMINDO FERNANDES

OAB: 43320/RJ

DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES

OAB: 161864/RJ

PAULO ANDRÉ GONÇALVES ARIMATEA

OAB: 227746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014707-53.2020.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0014707-53.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00575567 RECTE: VALTAIR DE SIQUEIRA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GONÇALVES ARIMATEA OAB/RJ-227746 RECORRIDO: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014707-53.2020.8.19.0038 Recorrente: VALTAIR DE SIQUEIRA Recorrido: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 421, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, IDs 375 e 414, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória. Queda em concessionária de veículo. Danos material e moral. Sentença de procedência. Prova essencial não produzida. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. Permanece controvertida a existência de queda do autor nas dependências da concessionária, tendo em vista que a ré nega veementemente os fatos descritos pelo autor. Segundo a regra dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz conduz o processo de acordo com o princípio da persuasão racional e deverá indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Tal regra, entretanto, não permite o afastamento das diligências requeridas pelas partes, ainda mais quando deferida na instrução do processo, pois a formação de seu convencimento atrela-se ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através daquelas provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. No caso, na contestação, assim como em seu apelo, a ré negou a queda do autor no seu estabelecimento. Ao se manifestar em provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial para a elucidação do fato do qual depende o julgamento da lide. Na decisão saneadora a produção das referidas provas foi deferida. No entanto, após a realização da perícia o Juízo deu por encerrada a instrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, que entendeu pela procedência apenas com base nas conclusões do laudo pericial indicando que a dinâmica do acidente relatado pelo autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente. Ou seja, o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Assim, não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença. Destaque-se, ainda, ser descabido o imediato julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora. De fato, como anteriormente esclarecido, o autor solicitou prova oral capaz, em tese, de comprovar a dinâmica do acidente, e não permitir a ele a produção de tal prova constitui nítido cerceamento de defesa, acarretando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Sentença que se anula, de ofício. Prejudicado o recurso." "Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Queda em concessionária de veículo. Danos material e moral. Sentença de procedência. Prova essencial não produzida. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Segundo previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração visam expungir da decisão com obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e, ainda, para corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, além de embargar para fins de prequestionamento. Saliente- se que o acórdão consignou que o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Acrescenta o acórdão embargado que não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo em nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença. Finaliza o acórdão assegurando ser descabido o imediato julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, tendo acrescentado que o autor solicitou prova oral capaz, em tese, de comprovar a dinâmica do acidente e não permitir a ele a produção de tal prova constitui nítido cerceamento de defesa, acarretando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Quanto ao alegado erro material ocorrido na certidão de julgamento, nada há a sanar, na medida em que corretamente assentado que, por maioria, anulou-se, de ofício, a sentença, nos termos do voto do relator, vencidos os desembargadores Regina Lucia Passos e Humberto Dalla Bernardina de Pinho. No que tange ao pleito de prequestionamento este ressoa prescindível, uma vez que, tendo o acórdão enfrentado os temas trazidos em sede recursal, com indicação específica dos motivos que ensejaram o desfecho dado ao apelo, o acesso aos tribunais superiores fica assegurado à parte. Embargos rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 141, 277, 278, 282, §§ 1º e 2º, 370, 371, 941, § 3º, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o CPC adota a lógica da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais e. em razão disso, defende que o citado Código impede a repetição de ato ou decretação de nulidade quando não houver prejuízo ou quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a nulidade. Contrarrazões à ID 438. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à necessidade de anulação da sentença é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) após a realização da perícia o Juízo deu por encerrada a instrução, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, que prolatou a sentença de procedência apenas com as conclusões do laudo pericial indicando que a dinâmica do acidente relatado pelo autor é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente. Ou seja, o liame entre o suposto acidente e a lesão sofrida pelo autor restaram comprovados na perícia médica, mas a queda do autor nas dependências da ré ainda carece de comprovação, apesar de o autor ter requerido a produção de prova oral e de ter sido deferida na decisão saneadora. Assim, não se tratando de discussão de matéria unicamente de direito, havendo nítida situação fática na qual cabe ao autor demonstrar a ocorrência do acidente narrado na inicial, fato negado pela ré, patente que o julgamento ocorreu de forma precipitada, sendo nula a sentença." (fl. 377) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br