0014703-62.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014703-62.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1500432-96.2026.8.26.0530) (processo principal 1500432-96.2026.8.26.0530) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Justiça Pública - Vistos. DANIEL DUARTE DE SOUZA, devidamente representado por sua advogada, requereu a restituição do objeto apreendido: APP IPHONE 15 PRO MAX 256GB PRETO - pág. 13. O DD. Representante do Ministério Público concordou com o pleito, contudo, previamente, pleiteou diligências no sentido de ser oficiado à Del. Pol. de origem solicitando informação acerca da realização de perícia no mesmo, uma vez que houve decisão judicial determinado a quebra do sigilo telefônico às fls. 41/45 (termo de audiência de custódia autos principais). Assim, com a apresentação do laudo pericial ou com eventual informação da D. Autoridade Policial indicado a desnecessidade da medida, pugno pela restituição do aparelho telefônico. O relatório final da DD. Autoridade Policial informou, que (...) 4. MEDIDAS CAUTELARES E PROVIDÊNCIAS 4.1. O telefone celular Apple iPhone do indiciado foi encaminhado à perícia. Protestamos pela posterior remessa do laudo. (pags. 60/61). Assim sendo, defiro o pedido ministerial para que se oficie à DD. Autoridade Policial para que remeta ao juízo o laudo relacionado ao celular apreendido, ou seja, levantamento do sigilo de dados do telefone celular apreendido, para que a Polícia Civil examine seus conteúdos integrais (fotos, áudios, vídeos, mensagens e documentos) em relação a arquivos armazenados no aparelho ou mesmo em relação a aplicativos e arquivos de acesso remoto (em "nuvem" ou e-mails vinculados ao aparelho), tal como deferido em audiência de custódia pág. 44. De outro lado, convém ressaltar que caso indicada a desnecessidade da medida pela Autoridade Policial, o aparelho será imediatamente restituído. Int. Ribeirão Preto, 02 de agosto de 2026. GUARACY SIBILLE LEITE Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JESSICA SILVA NUNES (OAB 188569MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA SILVA NUNES
OAB: 188569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014703-62.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1500432-96.2026.8.26.0530) (processo principal 1500432-96.2026.8.26.0530) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Justiça Pública - Vistos. DANIEL DUARTE DE SOUZA, devidamente representado por sua advogada, requereu a restituição do objeto apreendido: APP IPHONE 15 PRO MAX 256GB PRETO - pág. 13. O DD. Representante do Ministério Público concordou com o pleito, contudo, previamente, pleiteou diligências no sentido de ser oficiado à Del. Pol. de origem solicitando informação acerca da realização de perícia no mesmo, uma vez que houve decisão judicial determinado a quebra do sigilo telefônico às fls. 41/45 (termo de audiência de custódia autos principais). Assim, com a apresentação do laudo pericial ou com eventual informação da D. Autoridade Policial indicado a desnecessidade da medida, pugno pela restituição do aparelho telefônico. O relatório final da DD. Autoridade Policial informou, que (...) 4. MEDIDAS CAUTELARES E PROVIDÊNCIAS 4.1. O telefone celular Apple iPhone do indiciado foi encaminhado à perícia. Protestamos pela posterior remessa do laudo. (pags. 60/61). Assim sendo, defiro o pedido ministerial para que se oficie à DD. Autoridade Policial para que remeta ao juízo o laudo relacionado ao celular apreendido, ou seja, levantamento do sigilo de dados do telefone celular apreendido, para que a Polícia Civil examine seus conteúdos integrais (fotos, áudios, vídeos, mensagens e documentos) em relação a arquivos armazenados no aparelho ou mesmo em relação a aplicativos e arquivos de acesso remoto (em "nuvem" ou e-mails vinculados ao aparelho), tal como deferido em audiência de custódia pág. 44. De outro lado, convém ressaltar que caso indicada a desnecessidade da medida pela Autoridade Policial, o aparelho será imediatamente restituído. Int. Ribeirão Preto, 02 de agosto de 2026. GUARACY SIBILLE LEITE Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JESSICA SILVA NUNES (OAB 188569MG)