Detalhe do processo

0014697-94.2016.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0014697-94.2016.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE PASSA VINTE CPF: 18.338.210/0001-50 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Passa Vinte em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A.. Alega o autor que a malha ferroviária operada pela ré corta o perímetro urbano da cidade em uma extensão de aproximadamente 2 km, possuindo três passagens de nível (PNs) críticas. Sustenta que o fluxo de veículos e pedestres é intenso e que a ausência de sinalização adequada (cancelas, luminárias, avisos sonoros) e de cercamento da via permanente coloca em risco a vida dos munícipes. Requer a condenação da ré na implementação de medidas de segurança e sinalização ativa. A ré contestou a ação alegando, preliminarmente, a adequação da sinalização existente conforme as normas do CONTRAN . No mérito, fundamenta sua defesa no Art. 10 do Decreto nº 1.832/96, afirmando que a responsabilidade pela manutenção e segurança nas interseções recai sobre a entidade responsável pela via mais recente. Argumentou que a ferrovia foi instalada em 1903, precedendo em décadas a expansão urbana e a emancipação política do município, esta ocorrida em 1953, o que tornaria as vias municipais as "mais recentes" para fins de responsabilidade financeira. O Ministério Público manifestou-se como custos legis. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial, com laudo técnico em Id 10508274695, após vistoria in loco e análise de tráfego. As partes se manifestaram sobre o laudo e os esclarecimentos periciais, sendo o laudo homologado. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na definição da responsabilidade pela execução das obras de segurança das três passagens de nível existentes no Município de Passa Vinte. No caso, a matéria é regida pelas Leis 14.273/2021(Lei das Ferrovias), 8.987/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, bem como pelo Regulamento dos Transportes Ferroviários, Dec 1.832/1996. A Lei 14.273/2021 dispõe, conforme art. 51, § 4º, que “O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento”. No mesmo sentido, o art. 10 §4o do referido Decreto: Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes. § 1º A travessia far-se-á preferencialmente em níveis diferentes, devendo as passagens de nível existentes ser gradativamente eliminadas. § 2º Em casos excepcionais, será admitida a travessia no mesmo nível, mediante condições estabelecidas entre as partes. § 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas. § 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Da interpretação do dispositivo, observa-se que o responsável pelas obras e instalações do cruzamento é aquele que executou a via mais recente. Contudo, os mesmos diplomas normativos enfatizam a responsabilidade da ferroviária quanto à manutenção e segurança operacional da linha férrea. Nesse sentido, Dec 1.832/1996: Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: I - preservar o patrimônio da empresa; II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados; IV - prevenir acidentes; V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário. Portanto, independente da anterioridade da via, há a obrigação de manutenção e segurança operacional da linha férrea por parte da concessionária. Dessa forma, embora haja previsão no CTB em seu art. 24 quanto a responsabilidade dos órgãos de trânsito dos entes municipais em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (inciso III) e "executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres (VI)", há legislação específica no que tange ao transporte ferroviário, o que força a conclusão da responsabilidade concorrente entre o município e o réu, nitidamente no que tange à sinalização, restando configurada a primazia de responsabilidade da ferroviária no que tange à infraestrutura ferroviária e sua segurança. Assim, a sinalização específica da ferrovia e seus dispositivos de proteção na passagem em nível são de responsabilidade da concessionária, enquanto a sinalização rodoviária geral e gestão do tráfego são de responsabilidade do município. Nesse sentido, a conclusão do expert em id 10508375909, em consonância com o entendimento deste juízo: 1) Poderia o(a) perito(a) informar de quem é a responsabilidade, ao longo da faixa de domínio, pela implantação de dispositivos de proteção e segurança, considerando a interveniência na via, nos termos do decreto 1.832/1996 e Lei 14.273/2021? Resposta: Nos termos do Decreto nº 1.832/1996, que regulamenta a Lei nº 9.077/1995 sobre as concessões e permissões de serviços de transporte ferroviário, a responsabilidade pela segurança e operação da ferrovia, incluindo a faixa de domínio, é da concessionária. A Lei nº 14.273/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de transporte ferroviário, reitera a responsabilidade da concessionária pela manutenção, conservação e segurança da infraestrutura concedida, incluindo a faixa de domínio e a implantação de dispositivos de proteção e segurança onde há interveniência de outras vias. Assim, a responsabilidade primordial pela implantação e manutenção de dispositivos de proteção e segurança ao longo da faixa de domínio e em pontos de interveniência com outras vias é da concessionária ferroviária. 2) Poderia o (a) perito (a) informar de quem é a responsabilidade pela implantação dos dispositivos de proteção e segurança, com base nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro? Resposta: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997) estabelece as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito. • O Art. 21 do CTB elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em especial, o inciso III prevê a "implantar, manter e operar sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário", e o inciso XII prevê "fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis". • O Art. 24 do CTB especifica as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, incluindo a atribuição de "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (inciso III) e "executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres" (inciso VI). No entanto, quando se trata de passagens em nível (interseção entre via férrea e rodovia), a responsabilidade primária pela infraestrutura ferroviária e sua segurança é da concessionária ferroviária, conforme a legislação específica de transporte ferroviário 54 (Decreto nº 1.832/1996 e Lei nº 14.273/2021), que complementa o CTB. O CTB trata da responsabilidade geral sobre as vias terrestres, mas em passagens de nível, há uma responsabilidade compartilhada ou sobreposta, onde a concessionária tem o dever de garantir a segurança na interface da ferrovia com a via pública, e o município tem a responsabilidade de gerir o tráfego e a sinalização rodoviária em sua área de competência. Em geral, a sinalização específica da ferrovia e seus dispositivos de proteção na passagem em nível são da concessionária, enquanto a sinalização rodoviária geral pode ser responsabilidade do município. No que tange à sinalização horizontal, constou: 6) Poderia o (a) perito(a) informar, nos termos da legislação em vigor, se a sinalização horizontal nas passagens em nível é de responsabilidade do Município ou da Concessionária? Indique o dispositivo legal. Resposta: A responsabilidade pela sinalização horizontal nas passagens em nível é um ponto de interseção de competências. • Por um lado, o Município, através de seus órgãos de trânsito (Art. 24, III do CTB), tem a competência para "implantar, manter e operar o sistema de sinalização" nas vias urbanas sob sua circunscrição. • Por outro lado, a Concessionária Ferroviária é responsável pela segurança da operação ferroviária e de sua infraestrutura, o que inclui a interface com as vias públicas. O Decreto nº 1.832/1996 e a Lei nº 14.273/2021 (citados no quesito 1) atribuem à concessionária a responsabilidade pela segurança na faixa de domínio. Em muitos casos, a sinalização horizontal específica da passagem de nível (como a "Cruz de Santo André" pintada no pavimento ou outras marcações que alertam para a ferrovia) pode ser estabelecida por normas específicas que regulamentam a operação ferroviária e suas interfaces, cabendo à concessionária a sua implantação ou à administração da via sua manutenção em coordenação com a ferrovia. A legislação não é unívoca em atribuir exclusivamente a um ou outro. Geralmente, há uma coordenação entre a autoridade de trânsito local e a concessionária ferroviária, mas a sinalização que protege diretamente a operação ferroviária tende a ser responsabilidade da concessionária ou de quem gere a infraestrutura ferroviária. Portanto, uma vez instaladas e em funcionamento as passagens de nível, cabem à ferroviária a implantação de dispositivos de proteção e segurança nas passagens de nível, sem prejuízo da competência municipal no que diz respeito à sinalização em sua área de competência e à gestão do tráfego, conforme art. 12 e 13 do Dec 1.832/1996 e art. 50 da Lei 14.273/2021: Art. 50. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio. Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário. No mesmo sentido, laudo pericial: 5. Divisão de Responsabilidades: A análise da legislação pertinente (Contrato de Concessão, Leis Federais e Código de Trânsito Brasileiro) deixa claro que a responsabilidade pela segurança é compartilhada. À concessionária cabe a manutenção da via, a limpeza da faixa de domínio e a instalação dos dispositivos de segurança diretamente ligados à operação ferroviária (sinais luminosos, sonoros, cancelas etc.). Ao Município, cabe a gestão do trânsito em suas vias, o que inclui a sinalização viária e a iluminação pública. Tal conclusão é ratificada, mutatis mutandis, inclusive pela ratio essendi do decidido pelo STJ no REsp n. 1.210.064, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia no sentido de que "a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSECTÁRIOSLEGAIS. As concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados a terceiros quando demonstrada a omissão no dever legal de segurança, consistente na ausência de vedação física, sinalização e fiscalização da faixa de domínio da ferrovia, nos termos do art. 37, § 6º, da CR e do Dec. nº 1.832/1996. Caracterizada a culpa administrativa da concessionária e a imprudência da vítima ao atravessar a linha férrea em local inadequado, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A morte de filho configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do CC alterado pela Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, observados os termos iniciais determinados pelas sumulas 43, 54 e 362 do STJ combinados com art. 405 do CC. (TJMG; Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant; 06/05/2026; 2 - Processo: Apelação Cível;1.0000.21.205713-7/002;5140429-22.2020.8.13.0024 (1)) Durante a realização de perícia foram identificados os seguintes patologias, conforme laudo de id 10508375909: Trilhos: Presença de desgaste lateral e vertical acentuado. • Geometria da Via: Falta de alinhamento e geometria inadequada em pontos críticos. • Dormentes: Estado de degradação avançado em diversas unidades. • Fixações: Afrouxamento generalizado, com ausência de parafusos e falhas na fixação. • Lastro: Deformação e perda do perfil geométrico original do lastro de brita. • Sinalização (Viário Municipal): Sinalização vertical e horizontal deficiente ou ausente nas passagens de nível. • Segurança de Pedestres: Ausência ou ineficiência de dispositivos de segurança para a travessia de pedestres. Observa-se ainda que foi constatada a regularidade formal das obrigações do contrato de concessão realizado no que tange à manutenção de um plano de contingência e à instalação de dispositivos de segurança ferroviária nos cruzamentos por parte da ferroviária. Por outro lado, foram detectadas falhas e omissões significativas que, somadas, resultam em riscos concretos à segurança da população local e a própria infraestrutura ferroviária. Nesse sentido, conclusão do laudo de id 10508375909: 1. Estado da Infraestrutura e Manutenção: O estado de conservação da via foi classificado como regular. Embora exista um plano de manutenção contínuo, foram identificadas patologias (danos e falhas) na infraestrutura que demandam um plano de ação corretivo por parte da concessionária para garantir a integridade e a segurança da operação a longo prazo. 2. Segurança nas Passagens em Nível (PNs): Este é o ponto mais crítico da análise. A segurança nos cruzamentos entre a ferrovia e as vias urbanas se mostrou deficiente por uma combinação de fatores: Sinalização Ferroviária vs. Sinalização Viária: A concessionária instalou dispositivos de sinalização ferroviária (luzes e sons) nas PNs, que se encontram majoritariamente operantes, com exceção de uma inconsistência pontual em um alarme sonoro, que a ré se comprometeu a regularizar. Contudo, a sinalização viária (responsabilidade do município), que adverte os motoristas e pedestres antes da chegada ao cruzamento, é insuficiente, criando uma lacuna na segurança. Barreiras de Proteção e Acesso Irrestrito: A constatação mais grave é a precariedade e ineficácia das barreiras físicas (cercas/alambrados) ao longo da faixa de domínio. A ausência de um cercamento adequado permite o acesso fácil e irrestrito de pessoas e animais ao leito ferroviário, o que constitui o risco mais iminente e severo identificado, potencializando a ocorrência de acidentes e atropelamentos. 3. Riscos e Recomendações: O principal risco à segurança da população não decorre de uma falha iminente da infraestrutura, mas sim da facilidade de acesso à via férrea. Diante disso, e considerando o risco de acidentes, são recomendadas as seguintes medidas: Para a Concessionária (Ré): o Implementar um plano de ação para corrigir as patologias estruturais identificadas na linha. o Executar o monitoramento continuo do alarme sonoro que apresentou falha. A mais urgente das medidas: implantar ou reconstruir as barreiras de proteção (cercamento) ao longo de todo o trecho urbano para impedir o livre acesso à faixa de domínio. Para o Município (Autor): o Adequar e reforçar a sinalização de trânsito vertical (placas) e horizontal (pintura de solo) nas vias de acesso às passagens em nível, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. Ação Conjunta e Medida Crítica: o Recomenda-se o fechamento definitivo ou a imediata regularização da passagem em nível clandestina/irregular mencionada no item "8.4" do laudo (e na resposta ao quesito 12 da ré), por apresentar risco iminente de acidentes graves. Desenvolver campanhas de educação e conscientização para a população local, sobre os perigos do trânsito na linha férrea. Ressalte-se ainda que a perícia técnica e os estudos da ANTT convergiram para a necessidade de transição para proteção ativa (Tipo 3a - campainha e controle manual/eletrônico) para mitigar o risco de colisões. Para além, restou evidenciado a existência de passagem de nível clandestina, com recomendação de fechamento definitivo ou a imediata regularização da referida passagem, por condições graves de segurança, conforme conclusão pericial: 12) Poderia o (a) perito(a) indicar o fechamento de alguma passagem de nível, a teor do artigo 10 do decreto 1.832/1996? Qual? Resposta: O Artigo 10 do Decreto nº 1.832/1996 dispõe sobre a possibilidade de desativação de passagens em nível, que pode ocorrer por acordo entre as partes (concessionária e poder público local) ou por determinação da autoridade competente, quando as condições de segurança ou operacionais o justificarem, ou quando houver alternativas de acesso. Para indicar o fechamento de alguma passagem de nível, seria necessário realizar uma análise técnica aprofundada das passagens em nível periciadas, considerando: • Volume e características do tráfego rodoviário e ferroviário; • Condições de visibilidade e segurança da passagem; • Existência e acessibilidade de rotas alternativas para a população e veículos; • Análise de acidentes e incidentes anteriores; • Impactos sociais e econômicos do fechamento. No entanto, com base nos elementos observados durante a vistoria, é possível afirmar que a passagem em nível descrita no item 8.4 deste laudo, apresenta grave deficiência de segurança. Tal passagem não conta com nenhum dispositivo de sinalização ou controle de acesso, e sua utilização expõe diretamente a população a risco iminente de acidentes. Dessa forma, recomenda-se o fechamento definitivo ou a imediata regularização da referida passagem, com base nos critérios estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 1.832/1996, como medida essencial à preservação da segurança pública e da operação ferroviária. Em conclusão, uma vez detectadas falhas evidenciadas e a referida responsabilidade, a procedência dos pedidos iniciais se impõe, sem deixar de ser observado a responsabilidade do município no que diz respeito à sinalização viária de sua competência e a gestão do tráfego, nitidamente no que tange à necessidade de adequação e reforço da sinalização de trânsito vertical (placas) e horizontal (pintura de solo) nas vias de acesso às passagens em nível, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré, Ferrovia Centro-Atlântica S.A., a implementar todas as recomendações técnicas constantes no Laudo Pericial e no Relatório da EngTraf/VLI (2022), especificamente: a) A substituição do sistema de proteção passiva pelo sistema de Proteção Ativa do Tipo 3A (sinalização sonora por campainha e controle elétrico) nas passagens de nível PN-01, PN-02 e PN-03 (LMG-815), no prazo de 60 (sessenta) dias; b) A elaboração e implementação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de plano de ação destinado à correção das patologias estruturais identificadas ao longo da linha férrea (Tópico 5 – Vistoria in loco), com a apresentação, em juízo, do respectivo plano e das providências adotadas para o saneamento das irregularidades constatadas, incluindo, entre outras medidas, a execução de obras de regularização do pavimento (tapa-buracos e nivelamento) nas aproximações ferroviárias consideradas irregulares; c) A substituição de toda a sinalização vertical que se encontre oxidada, deformada ou em condições inadequadas de conservação, no prazo de 30 dias; d) A realização contínua de serviços de roçada e capina nas áreas lindeiras às passagens de nível, de modo a assegurar a adequada visibilidade aos usuários da via; e) A implantação ou reconstrução das barreiras de proteção (cercamento) ao longo de todo o trecho urbano da faixa de domínio ferroviária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o objetivo de impedir o livre acesso de pessoas e animais à área; f) A adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências necessárias, inclusive mediante a realização de estudo técnico, caso necessário, para avaliar e promover a imediata regularização da passagem de nível clandestina ou, alternativamente, sua completa desativação, em razão do iminente risco de ocorrência de acidentes graves; g) FIXO multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer determinadas, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85§2o do CPC. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE PASSA VINTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RIBEIRO CAMARA

OAB: 76740/MG

JOAO ALMEIDA CUNHA RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 94771/MG

RAYSSA VICTORIA NUNES SIQUEIRA

OAB: 240425/MG

FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA

OAB: 104842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0014697-94.2016.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: MUNICIPIO DE PASSA VINTE CPF: 18.338.210/0001-50 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Passa Vinte em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A.. Alega o autor que a malha ferroviária operada pela ré corta o perímetro urbano da cidade em uma extensão de aproximadamente 2 km, possuindo três passagens de nível (PNs) críticas. Sustenta que o fluxo de veículos e pedestres é intenso e que a ausência de sinalização adequada (cancelas, luminárias, avisos sonoros) e de cercamento da via permanente coloca em risco a vida dos munícipes. Requer a condenação da ré na implementação de medidas de segurança e sinalização ativa. A ré contestou a ação alegando, preliminarmente, a adequação da sinalização existente conforme as normas do CONTRAN . No mérito, fundamenta sua defesa no Art. 10 do Decreto nº 1.832/96, afirmando que a responsabilidade pela manutenção e segurança nas interseções recai sobre a entidade responsável pela via mais recente. Argumentou que a ferrovia foi instalada em 1903, precedendo em décadas a expansão urbana e a emancipação política do município, esta ocorrida em 1953, o que tornaria as vias municipais as "mais recentes" para fins de responsabilidade financeira. O Ministério Público manifestou-se como custos legis. Durante a instrução, foi deferida e produzida prova pericial, com laudo técnico em Id 10508274695, após vistoria in loco e análise de tráfego. As partes se manifestaram sobre o laudo e os esclarecimentos periciais, sendo o laudo homologado. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na definição da responsabilidade pela execução das obras de segurança das três passagens de nível existentes no Município de Passa Vinte. No caso, a matéria é regida pelas Leis 14.273/2021(Lei das Ferrovias), 8.987/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, bem como pelo Regulamento dos Transportes Ferroviários, Dec 1.832/1996. A Lei 14.273/2021 dispõe, conforme art. 51, § 4º, que “O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento”. No mesmo sentido, o art. 10 §4o do referido Decreto: Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes. § 1º A travessia far-se-á preferencialmente em níveis diferentes, devendo as passagens de nível existentes ser gradativamente eliminadas. § 2º Em casos excepcionais, será admitida a travessia no mesmo nível, mediante condições estabelecidas entre as partes. § 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas. § 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Da interpretação do dispositivo, observa-se que o responsável pelas obras e instalações do cruzamento é aquele que executou a via mais recente. Contudo, os mesmos diplomas normativos enfatizam a responsabilidade da ferroviária quanto à manutenção e segurança operacional da linha férrea. Nesse sentido, Dec 1.832/1996: Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: I - preservar o patrimônio da empresa; II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados; IV - prevenir acidentes; V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário. Portanto, independente da anterioridade da via, há a obrigação de manutenção e segurança operacional da linha férrea por parte da concessionária. Dessa forma, embora haja previsão no CTB em seu art. 24 quanto a responsabilidade dos órgãos de trânsito dos entes municipais em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (inciso III) e "executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres (VI)", há legislação específica no que tange ao transporte ferroviário, o que força a conclusão da responsabilidade concorrente entre o município e o réu, nitidamente no que tange à sinalização, restando configurada a primazia de responsabilidade da ferroviária no que tange à infraestrutura ferroviária e sua segurança. Assim, a sinalização específica da ferrovia e seus dispositivos de proteção na passagem em nível são de responsabilidade da concessionária, enquanto a sinalização rodoviária geral e gestão do tráfego são de responsabilidade do município. Nesse sentido, a conclusão do expert em id 10508375909, em consonância com o entendimento deste juízo: 1) Poderia o(a) perito(a) informar de quem é a responsabilidade, ao longo da faixa de domínio, pela implantação de dispositivos de proteção e segurança, considerando a interveniência na via, nos termos do decreto 1.832/1996 e Lei 14.273/2021? Resposta: Nos termos do Decreto nº 1.832/1996, que regulamenta a Lei nº 9.077/1995 sobre as concessões e permissões de serviços de transporte ferroviário, a responsabilidade pela segurança e operação da ferrovia, incluindo a faixa de domínio, é da concessionária. A Lei nº 14.273/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de transporte ferroviário, reitera a responsabilidade da concessionária pela manutenção, conservação e segurança da infraestrutura concedida, incluindo a faixa de domínio e a implantação de dispositivos de proteção e segurança onde há interveniência de outras vias. Assim, a responsabilidade primordial pela implantação e manutenção de dispositivos de proteção e segurança ao longo da faixa de domínio e em pontos de interveniência com outras vias é da concessionária ferroviária. 2) Poderia o (a) perito (a) informar de quem é a responsabilidade pela implantação dos dispositivos de proteção e segurança, com base nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro? Resposta: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997) estabelece as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito. • O Art. 21 do CTB elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em especial, o inciso III prevê a "implantar, manter e operar sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário", e o inciso XII prevê "fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis". • O Art. 24 do CTB especifica as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, incluindo a atribuição de "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário" (inciso III) e "executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres" (inciso VI). No entanto, quando se trata de passagens em nível (interseção entre via férrea e rodovia), a responsabilidade primária pela infraestrutura ferroviária e sua segurança é da concessionária ferroviária, conforme a legislação específica de transporte ferroviário 54 (Decreto nº 1.832/1996 e Lei nº 14.273/2021), que complementa o CTB. O CTB trata da responsabilidade geral sobre as vias terrestres, mas em passagens de nível, há uma responsabilidade compartilhada ou sobreposta, onde a concessionária tem o dever de garantir a segurança na interface da ferrovia com a via pública, e o município tem a responsabilidade de gerir o tráfego e a sinalização rodoviária em sua área de competência. Em geral, a sinalização específica da ferrovia e seus dispositivos de proteção na passagem em nível são da concessionária, enquanto a sinalização rodoviária geral pode ser responsabilidade do município. No que tange à sinalização horizontal, constou: 6) Poderia o (a) perito(a) informar, nos termos da legislação em vigor, se a sinalização horizontal nas passagens em nível é de responsabilidade do Município ou da Concessionária? Indique o dispositivo legal. Resposta: A responsabilidade pela sinalização horizontal nas passagens em nível é um ponto de interseção de competências. • Por um lado, o Município, através de seus órgãos de trânsito (Art. 24, III do CTB), tem a competência para "implantar, manter e operar o sistema de sinalização" nas vias urbanas sob sua circunscrição. • Por outro lado, a Concessionária Ferroviária é responsável pela segurança da operação ferroviária e de sua infraestrutura, o que inclui a interface com as vias públicas. O Decreto nº 1.832/1996 e a Lei nº 14.273/2021 (citados no quesito 1) atribuem à concessionária a responsabilidade pela segurança na faixa de domínio. Em muitos casos, a sinalização horizontal específica da passagem de nível (como a "Cruz de Santo André" pintada no pavimento ou outras marcações que alertam para a ferrovia) pode ser estabelecida por normas específicas que regulamentam a operação ferroviária e suas interfaces, cabendo à concessionária a sua implantação ou à administração da via sua manutenção em coordenação com a ferrovia. A legislação não é unívoca em atribuir exclusivamente a um ou outro. Geralmente, há uma coordenação entre a autoridade de trânsito local e a concessionária ferroviária, mas a sinalização que protege diretamente a operação ferroviária tende a ser responsabilidade da concessionária ou de quem gere a infraestrutura ferroviária. Portanto, uma vez instaladas e em funcionamento as passagens de nível, cabem à ferroviária a implantação de dispositivos de proteção e segurança nas passagens de nível, sem prejuízo da competência municipal no que diz respeito à sinalização em sua área de competência e à gestão do tráfego, conforme art. 12 e 13 do Dec 1.832/1996 e art. 50 da Lei 14.273/2021: Art. 50. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio. Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário. No mesmo sentido, laudo pericial: 5. Divisão de Responsabilidades: A análise da legislação pertinente (Contrato de Concessão, Leis Federais e Código de Trânsito Brasileiro) deixa claro que a responsabilidade pela segurança é compartilhada. À concessionária cabe a manutenção da via, a limpeza da faixa de domínio e a instalação dos dispositivos de segurança diretamente ligados à operação ferroviária (sinais luminosos, sonoros, cancelas etc.). Ao Município, cabe a gestão do trânsito em suas vias, o que inclui a sinalização viária e a iluminação pública. Tal conclusão é ratificada, mutatis mutandis, inclusive pela ratio essendi do decidido pelo STJ no REsp n. 1.210.064, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia no sentido de que "a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSECTÁRIOSLEGAIS. As concessionárias de serviço público respondem pelos danos causados a terceiros quando demonstrada a omissão no dever legal de segurança, consistente na ausência de vedação física, sinalização e fiscalização da faixa de domínio da ferrovia, nos termos do art. 37, § 6º, da CR e do Dec. nº 1.832/1996. Caracterizada a culpa administrativa da concessionária e a imprudência da vítima ao atravessar a linha férrea em local inadequado, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do CC. A morte de filho configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do CC alterado pela Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, observados os termos iniciais determinados pelas sumulas 43, 54 e 362 do STJ combinados com art. 405 do CC. (TJMG; Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant; 06/05/2026; 2 - Processo: Apelação Cível;1.0000.21.205713-7/002;5140429-22.2020.8.13.0024 (1)) Durante a realização de perícia foram identificados os seguintes patologias, conforme laudo de id 10508375909: Trilhos: Presença de desgaste lateral e vertical acentuado. • Geometria da Via: Falta de alinhamento e geometria inadequada em pontos críticos. • Dormentes: Estado de degradação avançado em diversas unidades. • Fixações: Afrouxamento generalizado, com ausência de parafusos e falhas na fixação. • Lastro: Deformação e perda do perfil geométrico original do lastro de brita. • Sinalização (Viário Municipal): Sinalização vertical e horizontal deficiente ou ausente nas passagens de nível. • Segurança de Pedestres: Ausência ou ineficiência de dispositivos de segurança para a travessia de pedestres. Observa-se ainda que foi constatada a regularidade formal das obrigações do contrato de concessão realizado no que tange à manutenção de um plano de contingência e à instalação de dispositivos de segurança ferroviária nos cruzamentos por parte da ferroviária. Por outro lado, foram detectadas falhas e omissões significativas que, somadas, resultam em riscos concretos à segurança da população local e a própria infraestrutura ferroviária. Nesse sentido, conclusão do laudo de id 10508375909: 1. Estado da Infraestrutura e Manutenção: O estado de conservação da via foi classificado como regular. Embora exista um plano de manutenção contínuo, foram identificadas patologias (danos e falhas) na infraestrutura que demandam um plano de ação corretivo por parte da concessionária para garantir a integridade e a segurança da operação a longo prazo. 2. Segurança nas Passagens em Nível (PNs): Este é o ponto mais crítico da análise. A segurança nos cruzamentos entre a ferrovia e as vias urbanas se mostrou deficiente por uma combinação de fatores: Sinalização Ferroviária vs. Sinalização Viária: A concessionária instalou dispositivos de sinalização ferroviária (luzes e sons) nas PNs, que se encontram majoritariamente operantes, com exceção de uma inconsistência pontual em um alarme sonoro, que a ré se comprometeu a regularizar. Contudo, a sinalização viária (responsabilidade do município), que adverte os motoristas e pedestres antes da chegada ao cruzamento, é insuficiente, criando uma lacuna na segurança. Barreiras de Proteção e Acesso Irrestrito: A constatação mais grave é a precariedade e ineficácia das barreiras físicas (cercas/alambrados) ao longo da faixa de domínio. A ausência de um cercamento adequado permite o acesso fácil e irrestrito de pessoas e animais ao leito ferroviário, o que constitui o risco mais iminente e severo identificado, potencializando a ocorrência de acidentes e atropelamentos. 3. Riscos e Recomendações: O principal risco à segurança da população não decorre de uma falha iminente da infraestrutura, mas sim da facilidade de acesso à via férrea. Diante disso, e considerando o risco de acidentes, são recomendadas as seguintes medidas: Para a Concessionária (Ré): o Implementar um plano de ação para corrigir as patologias estruturais identificadas na linha. o Executar o monitoramento continuo do alarme sonoro que apresentou falha. A mais urgente das medidas: implantar ou reconstruir as barreiras de proteção (cercamento) ao longo de todo o trecho urbano para impedir o livre acesso à faixa de domínio. Para o Município (Autor): o Adequar e reforçar a sinalização de trânsito vertical (placas) e horizontal (pintura de solo) nas vias de acesso às passagens em nível, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. Ação Conjunta e Medida Crítica: o Recomenda-se o fechamento definitivo ou a imediata regularização da passagem em nível clandestina/irregular mencionada no item "8.4" do laudo (e na resposta ao quesito 12 da ré), por apresentar risco iminente de acidentes graves. Desenvolver campanhas de educação e conscientização para a população local, sobre os perigos do trânsito na linha férrea. Ressalte-se ainda que a perícia técnica e os estudos da ANTT convergiram para a necessidade de transição para proteção ativa (Tipo 3a - campainha e controle manual/eletrônico) para mitigar o risco de colisões. Para além, restou evidenciado a existência de passagem de nível clandestina, com recomendação de fechamento definitivo ou a imediata regularização da referida passagem, por condições graves de segurança, conforme conclusão pericial: 12) Poderia o (a) perito(a) indicar o fechamento de alguma passagem de nível, a teor do artigo 10 do decreto 1.832/1996? Qual? Resposta: O Artigo 10 do Decreto nº 1.832/1996 dispõe sobre a possibilidade de desativação de passagens em nível, que pode ocorrer por acordo entre as partes (concessionária e poder público local) ou por determinação da autoridade competente, quando as condições de segurança ou operacionais o justificarem, ou quando houver alternativas de acesso. Para indicar o fechamento de alguma passagem de nível, seria necessário realizar uma análise técnica aprofundada das passagens em nível periciadas, considerando: • Volume e características do tráfego rodoviário e ferroviário; • Condições de visibilidade e segurança da passagem; • Existência e acessibilidade de rotas alternativas para a população e veículos; • Análise de acidentes e incidentes anteriores; • Impactos sociais e econômicos do fechamento. No entanto, com base nos elementos observados durante a vistoria, é possível afirmar que a passagem em nível descrita no item 8.4 deste laudo, apresenta grave deficiência de segurança. Tal passagem não conta com nenhum dispositivo de sinalização ou controle de acesso, e sua utilização expõe diretamente a população a risco iminente de acidentes. Dessa forma, recomenda-se o fechamento definitivo ou a imediata regularização da referida passagem, com base nos critérios estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 1.832/1996, como medida essencial à preservação da segurança pública e da operação ferroviária. Em conclusão, uma vez detectadas falhas evidenciadas e a referida responsabilidade, a procedência dos pedidos iniciais se impõe, sem deixar de ser observado a responsabilidade do município no que diz respeito à sinalização viária de sua competência e a gestão do tráfego, nitidamente no que tange à necessidade de adequação e reforço da sinalização de trânsito vertical (placas) e horizontal (pintura de solo) nas vias de acesso às passagens em nível, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a ré, Ferrovia Centro-Atlântica S.A., a implementar todas as recomendações técnicas constantes no Laudo Pericial e no Relatório da EngTraf/VLI (2022), especificamente: a) A substituição do sistema de proteção passiva pelo sistema de Proteção Ativa do Tipo 3A (sinalização sonora por campainha e controle elétrico) nas passagens de nível PN-01, PN-02 e PN-03 (LMG-815), no prazo de 60 (sessenta) dias; b) A elaboração e implementação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de plano de ação destinado à correção das patologias estruturais identificadas ao longo da linha férrea (Tópico 5 – Vistoria in loco), com a apresentação, em juízo, do respectivo plano e das providências adotadas para o saneamento das irregularidades constatadas, incluindo, entre outras medidas, a execução de obras de regularização do pavimento (tapa-buracos e nivelamento) nas aproximações ferroviárias consideradas irregulares; c) A substituição de toda a sinalização vertical que se encontre oxidada, deformada ou em condições inadequadas de conservação, no prazo de 30 dias; d) A realização contínua de serviços de roçada e capina nas áreas lindeiras às passagens de nível, de modo a assegurar a adequada visibilidade aos usuários da via; e) A implantação ou reconstrução das barreiras de proteção (cercamento) ao longo de todo o trecho urbano da faixa de domínio ferroviária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o objetivo de impedir o livre acesso de pessoas e animais à área; f) A adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das providências necessárias, inclusive mediante a realização de estudo técnico, caso necessário, para avaliar e promover a imediata regularização da passagem de nível clandestina ou, alternativamente, sua completa desativação, em razão do iminente risco de ocorrência de acidentes graves; g) FIXO multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer determinadas, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85§2o do CPC. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv