Detalhe do processo

0014695-85.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014695-85.2026.8.16.0014 Processo: 0014695-85.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$174.773,50 Autor(s): Prisma Contrutora de Obras Ltda - ME Réu(s): SOLUCON - Soluções em Engenharia I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação e Tutela de Urgência ajuizada por PRISMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME em face de SOLUCON LTDA. – Soluções em Engenharia, narrando, em síntese, ter celebrado, em 03/07/2023, contrato de subempreitada com a ré para a industrialização e a instalação de peças e materiais, sob o regime de empreitada a preços unitários, com elaboração de projetos, para as instalações da LongPing High-Tech Biotecnologia, na Rodovia PR-170, km 05, Gleba Rolândia – Rolândia/PR, no valor total de R$ 1.420.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte mil reais). Sustenta que, após as primeiras verificações da execução dos serviços de instalação, constatou desconformidades supervenientes e falta de conclusão adequada do objeto contratado, notadamente na vedação e na estanqueidade do sistema de fachada, com infiltração de água nos sistemas de vedações verticais externas. Aduz ter notificado extrajudicialmente a ré em 30/07/2024 e, novamente, em 23/06/2025, sem que os problemas fossem solucionados de forma conclusiva, bem como que os laudos de vistoria elaborados (Doc. 5, 8 e 13) atestam a manutenção das desconformidades, tudo referendado pelo atestado do agente delegado do Cartório do 2º Serviço Notarial de Rolândia/PR, lavrado em 29/07/2025 (Doc. 9). Requer, ao final, a procedência da demanda para: (i) determinar à ré o refazimento imediato dos trabalhos defeituosos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária não inferior a 0,5% do valor do contrato; (ii) subsidiariamente, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 104.773,50 (Doc. 14), autorizando a autora a contratar terceiros; e (iii) a condenação da ré ao pagamento da multa penal contratual no importe de R$ 70.000,00 (cinco por cento sobre o valor do contrato — cláusulas 12.3 e 12.6), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Sobreveio decisão que INDEFERIU a tutela de urgência postulada, por ausência do requisito do periculum in mora, considerando que os fatos narrados remontam ao ano de 2024, com sucessivas notificações e tentativas de solução administrativa ao longo de 2024 e 2025, sem demonstração de fato novo ou de agravamento recente da situação apto a justificar a intervenção judicial imediata, ocasião em que foi determinada a citação da ré (mov. 15.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 21.1), na qual sustenta, em síntese, que a narrativa autoral é artificialmente construída e desconsidera fatos essenciais que evidenciariam ter sido a execução contratual inviabilizada por conduta exclusiva da autora, especialmente pela disponibilização do canteiro em condições incompatíveis com a execução técnica dos serviços, em violação à cláusula 5.1.4 do contrato; invoca, ainda, termo de entrega subscrito por preposto da autora, sem ressalvas, como aceite técnico da prestação; assevera que a proposta técnica de 06/06/2023, incorporada ao contrato (mov. 1.4, fl. 23 e p. 64), afasta expressamente a garantia de estanqueidade das esquadrias compostas por painéis deslizantes, pivotantes e/ou fixos de vidro de segurança, nos termos da NBR 16259, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da autora ao pretender exigir judicialmente o que expressamente excluído do escopo contratual; refuta o cabimento das perdas e danos e postula, subsidiariamente, a redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil). Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo contratual retido, no valor de R$ 137.550,40, acrescido de correção monetária, juros e encargos previstos em contrato, e (b) a condenação a firmar termo de encerramento contratual, sob pena de suprimento judicial da vontade (art. 497 do CPC). Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial prova testemunhal e pericial. Em impugnação à contestação (mov. 30.1), a autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que a ré tenta desvirtuar as alegações ao mencionar atrasos e falta de condições de trabalho no canteiro, matéria estranha ao objeto da lide; requereu, com fundamento na Resolução nº 1.024/2009 do CONFEA, a apresentação, pela ré, do Diário de Obras dos serviços contratados; sustentou o descumprimento das NBR 16259:2014 e NBR 15575-4:2013 quanto à vedação e à estanqueidade das esquadrias; e impugnou o termo de entrega juntado pela ré por não se prestar à comprovação de conclusão integral da obra, ficando provado, na sua ótica, que a entrega foi meramente parcial. Na mesma peça, resistiu ao pedido reconvencional, sustentando a legitimidade da retenção de 7% do valor contratual prevista na cláusula nona até a entrega final da obra, o que não teria ocorrido. Intimada, a ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 33.1), sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da reconvenção, inadimplemento financeiro da autora desde outubro de 2023, cumprimento substancial do contrato, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa (arts. 187, 422 e 884 do Código Civil), pugnando pela integral procedência dos pedidos reconvencionais. Intimadas a especificarem provas (mov. 34.1), a autora requereu a produção de prova documental complementar (com determinação para exibição do Diário de Obras pela ré), prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo Juízo e prova testemunhal (mov. 37.1); a ré, por sua vez, delimitou os pontos que reputa controvertidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora, requerendo, na oportunidade, a juntada do parecer técnico privado subscrito pela empresa Ballarotti Engenharia (mov. 38.1). É o breve relatório. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I) Do pedido de reparação por danos morais e da regularidade da inicial Cotejando-se a exordial (mov. 1.1), verifica-se que a autora nomeia a ação como “de obrigação de fazer e reparação de danos morais” e, no capítulo dedicado ao direito, alude a “prejuízo de ordem moral, na apresentação e constrangimentos diários pela má prestação dos serviços de instalação das esquadrias”. Contudo, no rol final de pedidos (itens “a” a “f” da inicial), não há pretensão autônoma e quantificada de indenização por danos morais, e o valor atribuído à causa (R$ 174.773,50) corresponde exclusivamente à soma da pretensão material (R$ 104.773,50 — perdas e danos) com a cláusula penal contratual (R$ 70.000,00). A situação revela aparente incongruência entre a causa de pedir e o pedido, questão sensível à luz do art. 292, V, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor pretendido a título de indenização por dano moral, e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite dano moral à pessoa jurídica em hipóteses específicas de ofensa à honra objetiva. Em prestígio ao princípio da não surpresa e à boa condução do feito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se deduz pretensão autônoma de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, quantificá-la, adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares eventualmente devidas (arts. 319, IV, 292, V, e 321 do CPC), sob pena de o pedido, se existente, não ser conhecido. Da regularidade da reconvenção A reconvenção apresentada em conjunto com a contestação (mov. 21.1), no valor de R$ 137.550,40, ostenta os pressupostos de admissibilidade do art. 343 do CPC, versa sobre pretensão conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa e teve as custas processuais regularmente recolhidas (guia nº 74950277-9, no valor de R$ 687,75, paga em 06/05/2026 — mov. 21.20). Conheço da reconvenção, que será processada e julgada em conjunto com a ação principal. Da ausência de outras preliminares Excetuada a providência acima determinada, não foram deduzidas outras preliminares, tampouco se vislumbram nulidades ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício. Passo, pois, ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II, III, IV e V, do CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III) Cuida-se de relação jurídica de natureza empresarial, firmada entre sociedades empresárias no âmbito da construção civil, o que afasta, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação de regras protetivas próprias de relações de consumo. Aplicáveis, portanto, as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, com destaque para os arts. 186, 389, 402, 413, 421, 422, 618 e 884 do CC e para o art. 373 do CPC. Não se vislumbra, ao menos neste momento processual, hipótese apta a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista que ambas as partes são pessoas jurídicas tecnicamente assistidas, atuantes no mesmo setor de mercado, com acesso equivalente aos elementos técnicos da execução contratual e aos meios de prova, o que não impede, contudo, eventual revisão do tema após a produção da prova pericial. Assim, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: a) à autora/reconvinda incumbe: (i) a prova da existência, da natureza e da extensão dos vícios de execução das esquadrias e do sistema de fachada; (ii) a prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré (mão de obra, materiais, técnica executiva) e os defeitos verificados; (iii) a prova da desconformidade com as normas técnicas aplicáveis (NBR 16259, NBR 15575-4 e correlatas); (iv) a prova do quantum indenizatório postulado a título de conversão em perdas e danos (R$ 104.773,50); e (v), acaso conhecida a pretensão indenizatória extrapatrimonial (item II supra), a prova da configuração concreta e da extensão do alegado dano moral. b) à ré/reconvinte, em observância ao art. 373, II, do CPC, incumbe: (i) a prova do regular cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; (ii) a prova dos fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, notadamente a alegada mora accipiendi da contratante quanto à disponibilização do canteiro em condições adequadas (cláusulas 5.1.4 e 5.4 do contrato) e a exclusão contratual da garantia de estanqueidade das esquadrias; (iii) a prova do aceite técnico da prestação, invocado a partir do termo de entrega subscrito por preposto da autora; e (iv), quanto à reconvenção, a prova da existência e da exigibilidade do saldo contratual de R$ 137.550,40 e da configuração do cumprimento substancial que fundamenta a pretensão de assinatura do termo de encerramento contratual. A presente decisão, no tocante à distribuição do ônus, é proferida com observância do contraditório, podendo as partes, no prazo do art. 357, §1º, do CPC, requerer eventual ajuste por simples petição. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas — tanto na ação principal quanto na reconvenção — se encaixam nas pessoas relacionadas nos respectivos polos ativo e passivo, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta (sem prejuízo do esclarecimento determinado no item II acima quanto à eventual pretensão indenizatória extrapatrimonial), a Magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora está devidamente representada para figurar no polo ativo e a ré tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios de execução das esquadrias e do sistema de fachada instalados pela ré na obra da LongPing High-Tech, em Rolândia/PR, com especial atenção às alegadas falhas de vedação e infiltração de água nas vedações verticais externas; b) a conformidade dos serviços executados com as normas técnicas aplicáveis, notadamente ABNT NBR 16259:2014 (sistemas de envidraçamento de sacadas) e ABNT NBR 15575-4:2013 (edificações habitacionais — desempenho — sistemas de vedações verticais externas), bem como com as boas práticas da engenharia; c) o alcance jurídico da cláusula da proposta técnica de 06/06/2023, incorporada ao contrato, quanto à existência (ou não) de obrigação de estanqueidade total das esquadrias, e sua repercussão sobre a responsabilidade civil da contratada; d) o nexo de causalidade entre eventuais falhas constatadas e a conduta da ré (mão de obra, materiais, técnica executiva), ou, alternativamente, entre a conduta da autora (canteiro, alterações de projeto, escolhas técnicas) e o resultado verificado; e) a ocorrência (ou não) de mora accipiendi da autora quanto às condições do canteiro e às frentes de serviço (cláusulas 5.1.4 e 5.4 do contrato), como fato impeditivo ou modificativo do direito autoral; f) o alcance jurídico do termo de entrega da obra subscrito por preposto da autora — se importa aceite integral e sem ressalvas ou se retrata mera entrega parcial, sujeita a ajustes; g) o cabimento e o quantum da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 104.773,50 (Doc. 14), bem como a incidência da cláusula penal contratual de 5% (cláusulas 12.3 e 12.6 — R$ 70.000,00) e eventual redução equitativa (art. 413 do Código Civil); h) quanto à reconvenção, a existência e a exigibilidade do saldo contratual retido, no valor de R$ 137.550,40, bem como a legitimidade (ou não) da retenção contratual de 7% pela autora (cláusula nona); e i) a configuração do cumprimento substancial do contrato apto a impor à autora/reconvinda a obrigação de firmar o termo de encerramento contratual (art. 497 do CPC). VI. DAS PROVAS (CPC, art. 357, II e V) Intimadas para especificarem provas (mov. 34.1), a autora requereu a produção de prova documental complementar (com determinação para a ré exibir o Diário de Obras dos serviços contratados), prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo Juízo e prova testemunhal (mov. 37.1). A ré, por sua vez, delimitou os pontos que reputa controvertidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da autora e a juntada de parecer técnico privado subscrito pela empresa Ballarotti Engenharia (mov. 38.1). Registro, desde logo, que a petição da ré (mov. 38.1) contém, em alguns trechos, referências a “deslizamento”, “estabilidade de taludes” e “engenharia geotécnica”, matérias estranhas ao objeto da presente lide, que versa sobre falhas de execução em esquadrias metálicas e sistema de fachada. Trata-se, ao que tudo indica, de erro material de digitação decorrente do aproveitamento de modelo de outro feito, que se desconsidera para fins de exame do pedido substancial de prova pericial, este efetivamente pertinente à causa. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Da prova documental Considerando que eventual prova documental superveniente poderá ser juntada nos termos do art. 435 do CPC, mediante demonstração de pertinência e ausência de má-fé, com observância do contraditório, DEFIRO o pedido de produção de prova documental. Ademais, quanto ao requerimento formulado pela autora, com fundamento na Resolução nº 1.024/2009 do CONFEA, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o Diário de Obras referente aos serviços contratados ou justifique, de forma circunstanciada, sua inexistência ou impossibilidade de apresentação, sob pena das consequências do art. 400 do CPC (arts. 396 e ss. do CPC). O documento é, em princípio, relevante para os pontos controvertidos “a”, “d” e “e” supra. Ainda, no mesmo prazo deverá anexar aos autos o Laudo elaborado pela empresa Ballarotti Engenharia e citado na manifestação de mov. 38.1. Com a juntada da documentação suptacitada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC). b) Da prova pericial O ponto central da controvérsia consistente na existência, a extensão e a causa dos vícios apontados nas esquadrias e no sistema de fachada, bem como a conformidade da execução com as normas técnicas aplicáveis, exige conhecimento especializado em engenharia civil, com ênfase em patologias construtivas, sistemas de fachada, esquadrias metálicas, envidraçamento e vedações verticais externas. Os laudos e pareceres técnicos apresentados por ambas as partes (movs. 1.5, 1.6, 1.8, 1.13 e 38.1), embora admissíveis como prova documental indiciária, foram produzidos unilateralmente e restaram reciprocamente impugnados, exigindo análise técnica imparcial, sob o crivo do contraditório. Diante disso, com fundamento nos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, com ênfase em patologias das construções e sistemas de fachada, a qual deverá apurar, além dos pontos controvertidos, o quanto segue: a) o estado atual do sistema de esquadrias metálicas, vidros e fachada instalado pela ré na obra da LongPing High-Tech, em Rolândia/PR, considerando as condições de vedação, estanqueidade, fixação e desempenho estrutural; b) a existência, ou não, das falhas técnicas apontadas nos laudos produzidos pela autora (Doc. 5, 8 e 13, e ata notarial — Doc. 9), notadamente quanto a alinhamento de peças, estanqueidade, entrada de água pela parte inferior dos perfis, fixação dos vidros da fachada e emissão de ART de resistência estrutural, indicando o grau de criticidade e as causas prováveis; c) a conformidade dos serviços executados e do sistema entregue com as normas técnicas aplicáveis, em particular ABNT NBR 16259:2014 (sistemas de envidraçamento de sacadas) e ABNT NBR 15575-4:2013 (edificações habitacionais — desempenho — sistemas de vedações verticais externas), indicando eventuais desconformidades e seu respectivo grau de risco; d) a aferição do nexo de causalidade entre as falhas eventualmente constatadas e a conduta da ré, distinguindo, quando for o caso, falhas decorrentes de execução inadequada (mão de obra ou materiais), de limitações inerentes ao sistema contratado, ou de fatores externos atribuíveis à contratante (condições do canteiro, alterações de projeto, uso inadequado etc.); e) a viabilidade técnica, o custo estimado e a adequação do orçamento apresentado pela autora (Doc. 14 — R$ 104.773,50) para o refazimento dos trabalhos, discriminando itens compreendidos e eventuais parcelas alheias ao objeto contratual originário; e f) a análise do alcance técnico do termo de entrega subscrito por preposto da autora, à luz das práticas usuais do setor, para os fins do ponto controvertido “f” supra. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO (E-mail: a_bazzo@hotmail.com; Telefone:, (43)3367-6814 Celular:, (43)9958-9166; Endereço: ALAMEDA PÉ VERMELHO, 50 - TORRE ALLURE - APTO 2004 - GLEBA PALHANO 86050-492 - LONDRINA/PR). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários em 10 (dez) dias. Considerando a distribuição do ônus da prova acima estabelecida e o fato de que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do ressarcimento final por quem sucumbir. Apresentada a proposta, abra-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Em sendo aceita a proposta de honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia. Prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerada a complexidade da matéria técnica e a necessidade de vistoria no local. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). c) Da prova oral Os pontos controvertidos delimitados nesta decisão possuem natureza eminentemente técnica: a existência e a extensão dos vícios de execução, a conformidade com as normas da ABNT aplicáveis ao sistema de fachada, o nexo de causalidade entre as falhas e a conduta da ré e o alcance do termo de entrega, todos eles dependem, para sua adequada elucidação, de aferição por profissional especializado, que será realizada pela prova pericial ora deferida. A oitiva de testemunhas, neste contexto, mostra-se dispensável no momento presente, na medida em que não supre a imparcialidade exigida do exame pericial e recai, em larga medida, sobre impressões técnicas que fogem ao conhecimento ordinário do leigo. O depoimento pessoal do representante legal da autora, por sua vez, não se presta à obtenção de confissão sobre fatos técnicos cuja apuração escapa ao conhecimento ordinário do gestor empresarial. Por essa razão, posterga-se a apreciação do pedido de prova oral para momento imediatamente posterior à entrega do laudo pericial e ao decurso do prazo do art. 477, §1º, do CPC, quando se reavaliará, à luz das conclusões do perito, a real utilidade da produção da referida prova e a pertinência do rol a ser oportunamente apresentado pelas partes. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Caso apresentados documentos, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISMA CONTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME

Réu SOLUCON - SOLUçõES EM ENGENHARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GILBERTO CORDEIRO DE ÁVILA

OAB: 48153/PR

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LUÍS EDUARDO NETO

OAB: 38985/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014695-85.2026.8.16.0014 Processo: 0014695-85.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$174.773,50 Autor(s): Prisma Contrutora de Obras Ltda - ME Réu(s): SOLUCON - Soluções em Engenharia I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Reparação e Tutela de Urgência ajuizada por PRISMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – ME em face de SOLUCON LTDA. – Soluções em Engenharia, narrando, em síntese, ter celebrado, em 03/07/2023, contrato de subempreitada com a ré para a industrialização e a instalação de peças e materiais, sob o regime de empreitada a preços unitários, com elaboração de projetos, para as instalações da LongPing High-Tech Biotecnologia, na Rodovia PR-170, km 05, Gleba Rolândia – Rolândia/PR, no valor total de R$ 1.420.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte mil reais). Sustenta que, após as primeiras verificações da execução dos serviços de instalação, constatou desconformidades supervenientes e falta de conclusão adequada do objeto contratado, notadamente na vedação e na estanqueidade do sistema de fachada, com infiltração de água nos sistemas de vedações verticais externas. Aduz ter notificado extrajudicialmente a ré em 30/07/2024 e, novamente, em 23/06/2025, sem que os problemas fossem solucionados de forma conclusiva, bem como que os laudos de vistoria elaborados (Doc. 5, 8 e 13) atestam a manutenção das desconformidades, tudo referendado pelo atestado do agente delegado do Cartório do 2º Serviço Notarial de Rolândia/PR, lavrado em 29/07/2025 (Doc. 9). Requer, ao final, a procedência da demanda para: (i) determinar à ré o refazimento imediato dos trabalhos defeituosos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária não inferior a 0,5% do valor do contrato; (ii) subsidiariamente, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 104.773,50 (Doc. 14), autorizando a autora a contratar terceiros; e (iii) a condenação da ré ao pagamento da multa penal contratual no importe de R$ 70.000,00 (cinco por cento sobre o valor do contrato — cláusulas 12.3 e 12.6), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Sobreveio decisão que INDEFERIU a tutela de urgência postulada, por ausência do requisito do periculum in mora, considerando que os fatos narrados remontam ao ano de 2024, com sucessivas notificações e tentativas de solução administrativa ao longo de 2024 e 2025, sem demonstração de fato novo ou de agravamento recente da situação apto a justificar a intervenção judicial imediata, ocasião em que foi determinada a citação da ré (mov. 15.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 21.1), na qual sustenta, em síntese, que a narrativa autoral é artificialmente construída e desconsidera fatos essenciais que evidenciariam ter sido a execução contratual inviabilizada por conduta exclusiva da autora, especialmente pela disponibilização do canteiro em condições incompatíveis com a execução técnica dos serviços, em violação à cláusula 5.1.4 do contrato; invoca, ainda, termo de entrega subscrito por preposto da autora, sem ressalvas, como aceite técnico da prestação; assevera que a proposta técnica de 06/06/2023, incorporada ao contrato (mov. 1.4, fl. 23 e p. 64), afasta expressamente a garantia de estanqueidade das esquadrias compostas por painéis deslizantes, pivotantes e/ou fixos de vidro de segurança, nos termos da NBR 16259, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da autora ao pretender exigir judicialmente o que expressamente excluído do escopo contratual; refuta o cabimento das perdas e danos e postula, subsidiariamente, a redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil). Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo contratual retido, no valor de R$ 137.550,40, acrescido de correção monetária, juros e encargos previstos em contrato, e (b) a condenação a firmar termo de encerramento contratual, sob pena de suprimento judicial da vontade (art. 497 do CPC). Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial prova testemunhal e pericial. Em impugnação à contestação (mov. 30.1), a autora reiterou os termos da inicial, aduzindo que a ré tenta desvirtuar as alegações ao mencionar atrasos e falta de condições de trabalho no canteiro, matéria estranha ao objeto da lide; requereu, com fundamento na Resolução nº 1.024/2009 do CONFEA, a apresentação, pela ré, do Diário de Obras dos serviços contratados; sustentou o descumprimento das NBR 16259:2014 e NBR 15575-4:2013 quanto à vedação e à estanqueidade das esquadrias; e impugnou o termo de entrega juntado pela ré por não se prestar à comprovação de conclusão integral da obra, ficando provado, na sua ótica, que a entrega foi meramente parcial. Na mesma peça, resistiu ao pedido reconvencional, sustentando a legitimidade da retenção de 7% do valor contratual prevista na cláusula nona até a entrega final da obra, o que não teria ocorrido. Intimada, a ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 33.1), sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da reconvenção, inadimplemento financeiro da autora desde outubro de 2023, cumprimento substancial do contrato, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa (arts. 187, 422 e 884 do Código Civil), pugnando pela integral procedência dos pedidos reconvencionais. Intimadas a especificarem provas (mov. 34.1), a autora requereu a produção de prova documental complementar (com determinação para exibição do Diário de Obras pela ré), prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo Juízo e prova testemunhal (mov. 37.1); a ré, por sua vez, delimitou os pontos que reputa controvertidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora, requerendo, na oportunidade, a juntada do parecer técnico privado subscrito pela empresa Ballarotti Engenharia (mov. 38.1). É o breve relatório. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I) Do pedido de reparação por danos morais e da regularidade da inicial Cotejando-se a exordial (mov. 1.1), verifica-se que a autora nomeia a ação como “de obrigação de fazer e reparação de danos morais” e, no capítulo dedicado ao direito, alude a “prejuízo de ordem moral, na apresentação e constrangimentos diários pela má prestação dos serviços de instalação das esquadrias”. Contudo, no rol final de pedidos (itens “a” a “f” da inicial), não há pretensão autônoma e quantificada de indenização por danos morais, e o valor atribuído à causa (R$ 174.773,50) corresponde exclusivamente à soma da pretensão material (R$ 104.773,50 — perdas e danos) com a cláusula penal contratual (R$ 70.000,00). A situação revela aparente incongruência entre a causa de pedir e o pedido, questão sensível à luz do art. 292, V, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor pretendido a título de indenização por dano moral, e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite dano moral à pessoa jurídica em hipóteses específicas de ofensa à honra objetiva. Em prestígio ao princípio da não surpresa e à boa condução do feito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se deduz pretensão autônoma de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, quantificá-la, adequando o valor da causa e recolhendo as custas complementares eventualmente devidas (arts. 319, IV, 292, V, e 321 do CPC), sob pena de o pedido, se existente, não ser conhecido. Da regularidade da reconvenção A reconvenção apresentada em conjunto com a contestação (mov. 21.1), no valor de R$ 137.550,40, ostenta os pressupostos de admissibilidade do art. 343 do CPC, versa sobre pretensão conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa e teve as custas processuais regularmente recolhidas (guia nº 74950277-9, no valor de R$ 687,75, paga em 06/05/2026 — mov. 21.20). Conheço da reconvenção, que será processada e julgada em conjunto com a ação principal. Da ausência de outras preliminares Excetuada a providência acima determinada, não foram deduzidas outras preliminares, tampouco se vislumbram nulidades ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício. Passo, pois, ao cotejo das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação dos meios admitidos e das questões de direito relevantes (art. 357, II, III, IV e V, do CPC). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III) Cuida-se de relação jurídica de natureza empresarial, firmada entre sociedades empresárias no âmbito da construção civil, o que afasta, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação de regras protetivas próprias de relações de consumo. Aplicáveis, portanto, as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, com destaque para os arts. 186, 389, 402, 413, 421, 422, 618 e 884 do CC e para o art. 373 do CPC. Não se vislumbra, ao menos neste momento processual, hipótese apta a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista que ambas as partes são pessoas jurídicas tecnicamente assistidas, atuantes no mesmo setor de mercado, com acesso equivalente aos elementos técnicos da execução contratual e aos meios de prova, o que não impede, contudo, eventual revisão do tema após a produção da prova pericial. Assim, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: a) à autora/reconvinda incumbe: (i) a prova da existência, da natureza e da extensão dos vícios de execução das esquadrias e do sistema de fachada; (ii) a prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré (mão de obra, materiais, técnica executiva) e os defeitos verificados; (iii) a prova da desconformidade com as normas técnicas aplicáveis (NBR 16259, NBR 15575-4 e correlatas); (iv) a prova do quantum indenizatório postulado a título de conversão em perdas e danos (R$ 104.773,50); e (v), acaso conhecida a pretensão indenizatória extrapatrimonial (item II supra), a prova da configuração concreta e da extensão do alegado dano moral. b) à ré/reconvinte, em observância ao art. 373, II, do CPC, incumbe: (i) a prova do regular cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; (ii) a prova dos fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, notadamente a alegada mora accipiendi da contratante quanto à disponibilização do canteiro em condições adequadas (cláusulas 5.1.4 e 5.4 do contrato) e a exclusão contratual da garantia de estanqueidade das esquadrias; (iii) a prova do aceite técnico da prestação, invocado a partir do termo de entrega subscrito por preposto da autora; e (iv), quanto à reconvenção, a prova da existência e da exigibilidade do saldo contratual de R$ 137.550,40 e da configuração do cumprimento substancial que fundamenta a pretensão de assinatura do termo de encerramento contratual. A presente decisão, no tocante à distribuição do ônus, é proferida com observância do contraditório, podendo as partes, no prazo do art. 357, §1º, do CPC, requerer eventual ajuste por simples petição. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas — tanto na ação principal quanto na reconvenção — se encaixam nas pessoas relacionadas nos respectivos polos ativo e passivo, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta (sem prejuízo do esclarecimento determinado no item II acima quanto à eventual pretensão indenizatória extrapatrimonial), a Magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora está devidamente representada para figurar no polo ativo e a ré tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios de execução das esquadrias e do sistema de fachada instalados pela ré na obra da LongPing High-Tech, em Rolândia/PR, com especial atenção às alegadas falhas de vedação e infiltração de água nas vedações verticais externas; b) a conformidade dos serviços executados com as normas técnicas aplicáveis, notadamente ABNT NBR 16259:2014 (sistemas de envidraçamento de sacadas) e ABNT NBR 15575-4:2013 (edificações habitacionais — desempenho — sistemas de vedações verticais externas), bem como com as boas práticas da engenharia; c) o alcance jurídico da cláusula da proposta técnica de 06/06/2023, incorporada ao contrato, quanto à existência (ou não) de obrigação de estanqueidade total das esquadrias, e sua repercussão sobre a responsabilidade civil da contratada; d) o nexo de causalidade entre eventuais falhas constatadas e a conduta da ré (mão de obra, materiais, técnica executiva), ou, alternativamente, entre a conduta da autora (canteiro, alterações de projeto, escolhas técnicas) e o resultado verificado; e) a ocorrência (ou não) de mora accipiendi da autora quanto às condições do canteiro e às frentes de serviço (cláusulas 5.1.4 e 5.4 do contrato), como fato impeditivo ou modificativo do direito autoral; f) o alcance jurídico do termo de entrega da obra subscrito por preposto da autora — se importa aceite integral e sem ressalvas ou se retrata mera entrega parcial, sujeita a ajustes; g) o cabimento e o quantum da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 104.773,50 (Doc. 14), bem como a incidência da cláusula penal contratual de 5% (cláusulas 12.3 e 12.6 — R$ 70.000,00) e eventual redução equitativa (art. 413 do Código Civil); h) quanto à reconvenção, a existência e a exigibilidade do saldo contratual retido, no valor de R$ 137.550,40, bem como a legitimidade (ou não) da retenção contratual de 7% pela autora (cláusula nona); e i) a configuração do cumprimento substancial do contrato apto a impor à autora/reconvinda a obrigação de firmar o termo de encerramento contratual (art. 497 do CPC). VI. DAS PROVAS (CPC, art. 357, II e V) Intimadas para especificarem provas (mov. 34.1), a autora requereu a produção de prova documental complementar (com determinação para a ré exibir o Diário de Obras dos serviços contratados), prova pericial técnica por engenheiro nomeado pelo Juízo e prova testemunhal (mov. 37.1). A ré, por sua vez, delimitou os pontos que reputa controvertidos e postulou a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da autora e a juntada de parecer técnico privado subscrito pela empresa Ballarotti Engenharia (mov. 38.1). Registro, desde logo, que a petição da ré (mov. 38.1) contém, em alguns trechos, referências a “deslizamento”, “estabilidade de taludes” e “engenharia geotécnica”, matérias estranhas ao objeto da presente lide, que versa sobre falhas de execução em esquadrias metálicas e sistema de fachada. Trata-se, ao que tudo indica, de erro material de digitação decorrente do aproveitamento de modelo de outro feito, que se desconsidera para fins de exame do pedido substancial de prova pericial, este efetivamente pertinente à causa. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Da prova documental Considerando que eventual prova documental superveniente poderá ser juntada nos termos do art. 435 do CPC, mediante demonstração de pertinência e ausência de má-fé, com observância do contraditório, DEFIRO o pedido de produção de prova documental. Ademais, quanto ao requerimento formulado pela autora, com fundamento na Resolução nº 1.024/2009 do CONFEA, determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o Diário de Obras referente aos serviços contratados ou justifique, de forma circunstanciada, sua inexistência ou impossibilidade de apresentação, sob pena das consequências do art. 400 do CPC (arts. 396 e ss. do CPC). O documento é, em princípio, relevante para os pontos controvertidos “a”, “d” e “e” supra. Ainda, no mesmo prazo deverá anexar aos autos o Laudo elaborado pela empresa Ballarotti Engenharia e citado na manifestação de mov. 38.1. Com a juntada da documentação suptacitada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC). b) Da prova pericial O ponto central da controvérsia consistente na existência, a extensão e a causa dos vícios apontados nas esquadrias e no sistema de fachada, bem como a conformidade da execução com as normas técnicas aplicáveis, exige conhecimento especializado em engenharia civil, com ênfase em patologias construtivas, sistemas de fachada, esquadrias metálicas, envidraçamento e vedações verticais externas. Os laudos e pareceres técnicos apresentados por ambas as partes (movs. 1.5, 1.6, 1.8, 1.13 e 38.1), embora admissíveis como prova documental indiciária, foram produzidos unilateralmente e restaram reciprocamente impugnados, exigindo análise técnica imparcial, sob o crivo do contraditório. Diante disso, com fundamento nos arts. 156 e 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, com ênfase em patologias das construções e sistemas de fachada, a qual deverá apurar, além dos pontos controvertidos, o quanto segue: a) o estado atual do sistema de esquadrias metálicas, vidros e fachada instalado pela ré na obra da LongPing High-Tech, em Rolândia/PR, considerando as condições de vedação, estanqueidade, fixação e desempenho estrutural; b) a existência, ou não, das falhas técnicas apontadas nos laudos produzidos pela autora (Doc. 5, 8 e 13, e ata notarial — Doc. 9), notadamente quanto a alinhamento de peças, estanqueidade, entrada de água pela parte inferior dos perfis, fixação dos vidros da fachada e emissão de ART de resistência estrutural, indicando o grau de criticidade e as causas prováveis; c) a conformidade dos serviços executados e do sistema entregue com as normas técnicas aplicáveis, em particular ABNT NBR 16259:2014 (sistemas de envidraçamento de sacadas) e ABNT NBR 15575-4:2013 (edificações habitacionais — desempenho — sistemas de vedações verticais externas), indicando eventuais desconformidades e seu respectivo grau de risco; d) a aferição do nexo de causalidade entre as falhas eventualmente constatadas e a conduta da ré, distinguindo, quando for o caso, falhas decorrentes de execução inadequada (mão de obra ou materiais), de limitações inerentes ao sistema contratado, ou de fatores externos atribuíveis à contratante (condições do canteiro, alterações de projeto, uso inadequado etc.); e) a viabilidade técnica, o custo estimado e a adequação do orçamento apresentado pela autora (Doc. 14 — R$ 104.773,50) para o refazimento dos trabalhos, discriminando itens compreendidos e eventuais parcelas alheias ao objeto contratual originário; e f) a análise do alcance técnico do termo de entrega subscrito por preposto da autora, à luz das práticas usuais do setor, para os fins do ponto controvertido “f” supra. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO (E-mail: a_bazzo@hotmail.com; Telefone:, (43)3367-6814 Celular:, (43)9958-9166; Endereço: ALAMEDA PÉ VERMELHO, 50 - TORRE ALLURE - APTO 2004 - GLEBA PALHANO 86050-492 - LONDRINA/PR). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários em 10 (dez) dias. Considerando a distribuição do ônus da prova acima estabelecida e o fato de que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do ressarcimento final por quem sucumbir. Apresentada a proposta, abra-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Em sendo aceita a proposta de honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia. Prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerada a complexidade da matéria técnica e a necessidade de vistoria no local. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). c) Da prova oral Os pontos controvertidos delimitados nesta decisão possuem natureza eminentemente técnica: a existência e a extensão dos vícios de execução, a conformidade com as normas da ABNT aplicáveis ao sistema de fachada, o nexo de causalidade entre as falhas e a conduta da ré e o alcance do termo de entrega, todos eles dependem, para sua adequada elucidação, de aferição por profissional especializado, que será realizada pela prova pericial ora deferida. A oitiva de testemunhas, neste contexto, mostra-se dispensável no momento presente, na medida em que não supre a imparcialidade exigida do exame pericial e recai, em larga medida, sobre impressões técnicas que fogem ao conhecimento ordinário do leigo. O depoimento pessoal do representante legal da autora, por sua vez, não se presta à obtenção de confissão sobre fatos técnicos cuja apuração escapa ao conhecimento ordinário do gestor empresarial. Por essa razão, posterga-se a apreciação do pedido de prova oral para momento imediatamente posterior à entrega do laudo pericial e ao decurso do prazo do art. 477, §1º, do CPC, quando se reavaliará, à luz das conclusões do perito, a real utilidade da produção da referida prova e a pertinência do rol a ser oportunamente apresentado pelas partes. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Caso apresentados documentos, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito