0014695-84.2015.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo os Embragos de Declaração porque tempestivos e os acolho para sanar o vício constante na decisão de fls. 861. Inicou-se cumprimento de sentença às fls. 718 com impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso, às fls. 748/758. Em razão disso fora determinada a elaboração do cálculo do valor devido por expert, cujo laudo se encontra às fls. 807. Certo é que, em 30/04/2024, a executada entende ser devedora do valor de R$ 62.523,50, enquanto o exequente entende pelo valor de R$ 71.142,25. Pela leitura dos autos e análise do laudo pericial, verificamos que a autora, ora executada, era devedora, à época analisada, de R$ 63.341,59, utilizando o perito da compensação entre os créditos, diante do que consta a sentença. Portanto, considerando que o laudo apurou que ainda era devido o valor de R$ 818,09, não há que se falar em excesso no valor à execução na monta tal como alegada pela parte executada, mas, por outro lado, também não há que se afirmar pela diferença requerida pela exequente. Desta sorte, homologo o laudo pericial, reconhecendo parcialmente o excesso à execução para determinar que a parte executada efetue o pagamento da diferença apontada no laudo de fls. 814, com acréscimos legais decorrentes do tempo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICA FONSECA LOYOLA DE PAULA
Réu MARCIA MOURA CERQUEIRA PINTO
Autor SANDRA VALERIA MENEZES MORAES BARBETTA
Réu SONHO E CONCRETO ARQUITETURA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JORGE SAPAGE DA CANHOTA
OAB: 56590/RJ
VITO RODRIGUES DE SÁ
OAB: 175172/RJ
ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE
OAB: 160633/RJ
AMANDA GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 204162/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo os Embragos de Declaração porque tempestivos e os acolho para sanar o vício constante na decisão de fls. 861. Inicou-se cumprimento de sentença às fls. 718 com impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso, às fls. 748/758. Em razão disso fora determinada a elaboração do cálculo do valor devido por expert, cujo laudo se encontra às fls. 807. Certo é que, em 30/04/2024, a executada entende ser devedora do valor de R$ 62.523,50, enquanto o exequente entende pelo valor de R$ 71.142,25. Pela leitura dos autos e análise do laudo pericial, verificamos que a autora, ora executada, era devedora, à época analisada, de R$ 63.341,59, utilizando o perito da compensação entre os créditos, diante do que consta a sentença. Portanto, considerando que o laudo apurou que ainda era devido o valor de R$ 818,09, não há que se falar em excesso no valor à execução na monta tal como alegada pela parte executada, mas, por outro lado, também não há que se afirmar pela diferença requerida pela exequente. Desta sorte, homologo o laudo pericial, reconhecendo parcialmente o excesso à execução para determinar que a parte executada efetue o pagamento da diferença apontada no laudo de fls. 814, com acréscimos legais decorrentes do tempo. P.I.