0014690-35.2007.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014690-35.2007.8.26.0084 (114.02.2007.014690) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - RICARDO PARADA PAZINATTO - MARCIA HELENA MATOSDE SOUZA - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se processam atos expropriatórios sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 118.602 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 1783/1784). Por meio da decisão de fls. 1860, homologou-se o laudo pericial de avaliação de fls. 1825/1847 e determinou-se a realização de leilão judicial eletrônico, fixando-se como lance mínimo em primeiro pregão o valor integral da avaliação e, em segundo pregão, o patamar correspondente a 70% da avaliação. Os patronos exequentes, advogando em causa própria para a satisfação de honorários sucumbenciais, opuseram embargos de declaração a fls. 1864/1870. Sustentam a existência de omissão na decisão de fls. 1860, aduzindo que decisão anterior já havia determinado expressamente a realização dos próximos leilões com lance mínimo de 50% do valor da avaliação, diante do histórico de seis leilões anteriores infrutíferos (fls. 1766 e 1783). Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, mantidas as condições anteriormente fixadas, o lance mínimo em segundo leilão seja fixado em 50% do valor da avaliação homologada (R$ 257.900,00), restando o valor mínimo em R$ 128.950,00, com entrada de 25% e saldo em doze parcelas. A executada, devidamente assistida por patrono nomeado pelo convênio da Defensoria Pública (fls. 1817/1820), teve ciência dos atos processuais e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a avaliação pericial (fls. 1859). Pois bem. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente a fls. 1864/1870, respeitado o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso comporta conhecimento e acolhimento no mérito, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez configurada a omissão quanto ao histórico procedimental e às deliberações anteriores constantes dos autos. Assiste razão aos embargantes. Em pronunciamento judicial anterior, este juízo já havia deliberado sobre os parâmetros dos leilões a serem designados, assentando expressamente que, diante do insucesso de seis leilões anteriores, os lances mínimos para os leilões subsequentes seriam fixados no patamar de 50% da avaliação, com entrada de 25% e saldo parcelado em doze vezes, determinando-se a atualização pericial prévia apenas em razão da defasagem temporal do laudo pretérito (fls. 1766 e fls. 1783). A realização de nova perícia técnica teve por escopo atualizar a expressão monetária do bem, apurada pelo perito judicial no montante de R$ 257.900,00 para dezembro de 2025 (fls. 1843), valor que restou devidamente homologado sem oposição das partes (fls. 1859 e fls. 1860). O estabelecimento superveniente do patamar de 70% na decisão de fls. 1860 configurou omissão involuntária quanto à disciplina específica já traçada nos autos, impondo-se a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação para o segundo leilão atende plenamente ao comando do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configurando preço vil e prestigiando a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante das sucessivas tentativas frustradas de expropriação. Assim, impõe-se retificar o percentual mínimo do segundo leilão para 50% do valor da avaliação homologada, preservando-se as demais condições de parcelamento e a meação da coproprietária sobre o saldo da arrematação, consoante já determinado nos autos (fls. 1766). No mais, verifica-se a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento de despesas postais para intimação do coproprietário a fls. 1821/1823, cuja juntada foi regularizada pela serventia a fls. 1824. Outrossim, os honorários periciais foram integralmente depositados pelos exequentes (fls. 1807/1810) e regularmente levantados pelo perito judicial mediante Mandado de Levantamento Eletrônico expedido a fls. 1848, 1853 e 1855, não restando pendências financeiras quanto à prova técnica produzida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos a fls. 1864/1870 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e retificar a decisão de fls. 1860, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 1825/1847, que fixou o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 118.602 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP em R$ 257.900,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos reais); b) DETERMINO a realização de alienação judicial eletrônica do referido imóvel pela empresa gestora já nomeada (DR LEILÕES contato@drleiloes.com.br), na forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil; c) FIXO como lance mínimo para arrematação em primeiro leilão o valor correspondente a 100% da avaliação homologada e, em segundo leilão, o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (equivalente a R$ 128.950,00), nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO a aquisição do bem em prestações, mediante proposta por escrito nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com oferta de pagamento de pelo menos 25% à vista e o saldo remanescente parcelado em até 12 (doze) vezes, observada a devida correção monetária e garantia hipotecária sobre o próprio imóvel; e) DETERMINO que, do produto da arrematação, seja rigorosamente resguardada a meação pertencente ao coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação do bem, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil e consoante diretriz fixada a fls. 1766. Deverá a serventia intimar a empresa gestora do leilão eletrônico para confecção do respectivo edital com estrita observância das condições retificadas nesta decisão. Providencie-se a intimação pessoal ou postal do coproprietário no endereço informado, utilizando-se as custas recolhidas a fls. 1821/1823. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP), CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP), KATIA CARVALHO NOGUEIRA (OAB 95497/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), CAMILA RICCIARDELLI DE CARVALHO (OAB 218083/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA HELENA MATOSDE SOUZA
Autor RICARDO PARADA PAZINATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014690-35.2007.8.26.0084 (114.02.2007.014690) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - RICARDO PARADA PAZINATTO - MARCIA HELENA MATOSDE SOUZA - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se processam atos expropriatórios sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 118.602 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 1783/1784). Por meio da decisão de fls. 1860, homologou-se o laudo pericial de avaliação de fls. 1825/1847 e determinou-se a realização de leilão judicial eletrônico, fixando-se como lance mínimo em primeiro pregão o valor integral da avaliação e, em segundo pregão, o patamar correspondente a 70% da avaliação. Os patronos exequentes, advogando em causa própria para a satisfação de honorários sucumbenciais, opuseram embargos de declaração a fls. 1864/1870. Sustentam a existência de omissão na decisão de fls. 1860, aduzindo que decisão anterior já havia determinado expressamente a realização dos próximos leilões com lance mínimo de 50% do valor da avaliação, diante do histórico de seis leilões anteriores infrutíferos (fls. 1766 e 1783). Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, mantidas as condições anteriormente fixadas, o lance mínimo em segundo leilão seja fixado em 50% do valor da avaliação homologada (R$ 257.900,00), restando o valor mínimo em R$ 128.950,00, com entrada de 25% e saldo em doze parcelas. A executada, devidamente assistida por patrono nomeado pelo convênio da Defensoria Pública (fls. 1817/1820), teve ciência dos atos processuais e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a avaliação pericial (fls. 1859). Pois bem. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente a fls. 1864/1870, respeitado o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso comporta conhecimento e acolhimento no mérito, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez configurada a omissão quanto ao histórico procedimental e às deliberações anteriores constantes dos autos. Assiste razão aos embargantes. Em pronunciamento judicial anterior, este juízo já havia deliberado sobre os parâmetros dos leilões a serem designados, assentando expressamente que, diante do insucesso de seis leilões anteriores, os lances mínimos para os leilões subsequentes seriam fixados no patamar de 50% da avaliação, com entrada de 25% e saldo parcelado em doze vezes, determinando-se a atualização pericial prévia apenas em razão da defasagem temporal do laudo pretérito (fls. 1766 e fls. 1783). A realização de nova perícia técnica teve por escopo atualizar a expressão monetária do bem, apurada pelo perito judicial no montante de R$ 257.900,00 para dezembro de 2025 (fls. 1843), valor que restou devidamente homologado sem oposição das partes (fls. 1859 e fls. 1860). O estabelecimento superveniente do patamar de 70% na decisão de fls. 1860 configurou omissão involuntária quanto à disciplina específica já traçada nos autos, impondo-se a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação para o segundo leilão atende plenamente ao comando do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configurando preço vil e prestigiando a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante das sucessivas tentativas frustradas de expropriação. Assim, impõe-se retificar o percentual mínimo do segundo leilão para 50% do valor da avaliação homologada, preservando-se as demais condições de parcelamento e a meação da coproprietária sobre o saldo da arrematação, consoante já determinado nos autos (fls. 1766). No mais, verifica-se a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento de despesas postais para intimação do coproprietário a fls. 1821/1823, cuja juntada foi regularizada pela serventia a fls. 1824. Outrossim, os honorários periciais foram integralmente depositados pelos exequentes (fls. 1807/1810) e regularmente levantados pelo perito judicial mediante Mandado de Levantamento Eletrônico expedido a fls. 1848, 1853 e 1855, não restando pendências financeiras quanto à prova técnica produzida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos a fls. 1864/1870 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e retificar a decisão de fls. 1860, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 1825/1847, que fixou o valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 118.602 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP em R$ 257.900,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos reais); b) DETERMINO a realização de alienação judicial eletrônica do referido imóvel pela empresa gestora já nomeada (DR LEILÕES contato@drleiloes.com.br), na forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil; c) FIXO como lance mínimo para arrematação em primeiro leilão o valor correspondente a 100% da avaliação homologada e, em segundo leilão, o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (equivalente a R$ 128.950,00), nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO a aquisição do bem em prestações, mediante proposta por escrito nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com oferta de pagamento de pelo menos 25% à vista e o saldo remanescente parcelado em até 12 (doze) vezes, observada a devida correção monetária e garantia hipotecária sobre o próprio imóvel; e) DETERMINO que, do produto da arrematação, seja rigorosamente resguardada a meação pertencente ao coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação do bem, na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil e consoante diretriz fixada a fls. 1766. Deverá a serventia intimar a empresa gestora do leilão eletrônico para confecção do respectivo edital com estrita observância das condições retificadas nesta decisão. Providencie-se a intimação pessoal ou postal do coproprietário no endereço informado, utilizando-se as custas recolhidas a fls. 1821/1823. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP), CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP), KATIA CARVALHO NOGUEIRA (OAB 95497/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), CAMILA RICCIARDELLI DE CARVALHO (OAB 218083/SP)