Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
Recuperação judicial e Falência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014688-89.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Banco Lavra S/A - José Papa - - José Papa Júnior - Armando Ceravolo e outros - Marcio Orlando Fernandes - Jose Luiz Corazza Moura - - Maria Stella Ribeiro de Barros - - Espolio de Jose Papa Junior e Maria Stella Ribeiro de Barros - - Galia *8 empreendimentos Imobiliarios - - Ausus Automoveis Systems do Brasil Ltda - - Reasset Investimentos Em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. - - Espólio de Yolanda Giusti Papa e outros - 1. Histórico processual Trata-se de cumprimento de sentença derivado da ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público em face dos ex-controladores do falido Banco Lavra, no bojo da qual foi oferecida proposta para encerramento da falência, o que foi votado em Assembleia e homologado. Restaram excluídos do acordo os ex-controladores JOSÉ PAPA JÚNIOR e ESPÓLIO DE JOSÉ PAPA, contra quem a ação de responsabilidade continuou e houve condenação. Ação rescisória ajuizada, em que estabelecida responsabilidade solidária de ambos. Última decisão proferida nos autos (fls. 2455/2465, de 30/06/2026). 2. Constrição, avaliação e tentativas de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 89.727 do 18º CRI (Rua Gália, nº 310), seguindo-se da proposta de compra e celeuma quanto ao passivo tributário - homologação da proposta. Para melhor compreensão das questões pendentes de deliberação relacionadas ao imóvel, registra-se, em ordem cronológica, o histórico da constrição e das tentativas de alienação judicial do bem, tal como descrito no relatório da decisão de fls. 2455/2465. O síndico requereu a penhora do imóvel situado na Rua Gália, nº 310 (fls. 599/606), pedido deferido às fls. 682/685, com lavratura da certidão de penhora (fls. 784/786) e posterior juntada da certidão de matrícula com o registro da constrição averbada (fls. 824/837). Foi nomeado o Sr. José Luis Toscano para realizar a avaliação do bem (fls. 930/932), resultando no laudo pericial de fls. 1175/1186, que avaliou o imóvel em R$ 12.000.000,00 laudo com o qual concordaram o síndico (fls. 1190/1192) e o Ministério Público (fls. 1196/1198), vindo a ser homologado (fl. 1199). Na sequência, o síndico requereu a expedição de mandado de constatação para fins de leilão (fls. 1212/1214), tendo sido expedido o respectivo mandado (fls. 1242/1243) e publicado o primeiro edital (fls. 1261/1264); todavia, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o imóvel, por erro de endereço (fl. 1316). O Espólio de José Papa Júnior requereu a expedição de novo mandado, informando que o imóvel estaria ocupado ilegalmente por Vera Lúcia Ferreira de Vasconcellos (fls. 1333/1334), e o leiloeiro informou que o leilão do lote 03 restara sem licitantes (fl. 1340). O síndico requereu, então, nova data de leilão, novo mandado de constatação e a intimação de Maria Stella Ribeiro de Barros Papa (fls. 1350/1352), pedido com o qual concordou o Ministério Público (fls. 1358/1360), sobrevindo decisão que determinou novo mandado e intimação da ocupante, seguida de novos editais (fls. 1377/1379 e 1386/1388) e da comprovação das intimações dos interessados, inclusive da coproprietária (fls. 1422/1423 e 1428). Diante da ausência de lances no leilão, o leiloeiro noticiou o recebimento de proposta de aquisição formulada pela GALIA 88 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., no valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 1.200.000,00 destinados à Massa Falida, em 24 parcelas, e R$ 6.000.000,00 à coproprietária meeira, a serem pagos com o produto da comercialização do empreendimento imobiliário a ser desenvolvido no local (fls. 1891/1892). A proponente requereu habilitação nos autos (fls. 1900/1901), e os requeridos, proprietários do imóvel, compareceram espontaneamente manifestando concordância com a proposta (fls. 1918/1919). A proposta foi objeto de sucessivas impugnações. O síndico manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que a parte destinada à Massa não correspondia a 50% da sua cota-parte de avaliação, requerendo nova data de leilão e a juntada de extrato de conta da falência (fls. 2138/2143); restou negativa a intimação de Vera Lúcia Ferreira de Vasconcellos (fl. 2144); e a credora Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda. também impugnou a proposta, sustentando tratar-se de imóvel bem localizado e de que o deságio estaria sendo suportado unicamente pela cota-parte da Massa, em percentual superior a 80% (fls. 2145/2147). Em resposta, o Espólio de José Papa Júnior e Maria Stella Ribeiro de Barros Papa voltaram a defender a proposta, sustentando a indivisibilidade do bem, a inexistência de preço vil em terceira praça na falência e a ausência de enriquecimento ilícito da meeira (fls. 2149/2158), manifestação com a qual concordou o Ministério Público, opinando pela homologação (fls. 2176/2180). Sobreveio, então, decisão de fls. 2182/2186, na qual se consignou não estar configurado preço vil, ressaltando-se a possibilidade de construção de empreendimento no local a partir da proposta da GALIA 88, e se determinou a intimação do leiloeiro para esclarecer se promovera busca ativa por outras construtoras e incorporadoras e, em caso positivo, a viabilidade mercadológica de tal alternativa, bem como a intimação do síndico no mesmo sentido, cogitando-se, sendo o caso, de novo leilão com preço mínimo baseado na oferta da GALIA, assegurado direito de preferência (stalking horse). Contra essa decisão, a credora Ausus opôs embargos de declaração (fls. 2201/2204), sustentando omissão quanto à forma de divisão do preço entre a meação da meeira (R$ 6.000.000,00) e a Massa Falida (R$ 1.200.000,00), e reiterando que o deságio estaria recaindo exclusivamente sobre a cota-parte da Massa, em ofensa aos arts. 843, caput, do CPC, e 884 do CC. O leiloeiro respondeu informando ter promovido a publicidade de praxe e a possibilidade de nova divulgação com foco em construtoras e incorporadoras (fl. 2202); e o síndico, após consultas informais a construtoras que teriam manifestado preferência por propostas sigilosas, em carta fechada, e considerado superestimado o valor de avaliação , concluiu pela necessidade de nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873, II, do CPC, requerendo a nomeação de novo perito (fl. 2219). Os requeridos opuseram-se à reavaliação, sob o argumento de que o síndico não comprovara as tratativas com as construtoras e de que o laudo fora elaborado havia menos de um ano, reiterando o disposto no art. 843, § 2º, do CPC quanto à garantia de que a quota-parte da meeira seja calculada com base no valor de avaliação, e não da alienação (fl. 2222). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que a decisão fosse integrada com o reconhecimento expresso de que a quota-parte da meeira deve incidir sobre o valor de avaliação, e pela rejeição do pedido de reavaliação e pela homologação da proposta, por corresponder a 60% do valor de avaliação (fl. 2241). Nesse contexto, a credora Reasset Investimentos em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. também impugnou a proposta, sustentando que o valor ofertado estaria muito aquém do valor real do imóvel e que a forma de pagamento parcelado corrigida apenas pela Taxa Referencial (TR), sem incidência de juros seria prejudicial à Massa Falida, requerendo o acolhimento dos embargos opostos pela Ausus, a rejeição da proposta e a realização de nova avaliação (fl. 2244). Diante das impugnações relatadas no item anterior, sobreveio decisão de fls. 2275/2283 que: (i) considerou correta a proposta apresentada à luz do art. 843, § 2º, do CPC, afastando a alegação de enriquecimento ilícito da coproprietária, e consignou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o microssistema falimentar criou exceção à regra de preço vil do CPC, autorizando a alienação a qualquer preço em terceira chamada (art. 142, § 3º, III, da LFR), com citação de julgado do STJ; (ii) indeferiu o pedido de reavaliação formulado pelo síndico, por ausência de comprovação das tratativas com construtoras ou de outro parâmetro concreto, intimando-o para apresentar elementos objetivos aptos a ensejar a reavaliação; e (iii) quanto à impugnação da Reasset relativa à forma de pagamento parcelado pela TR, determinou a intimação das partes, ressaltando que o art. 895, § 2º, do CPC não impõe a incidência de juros em arrematações parceladas, mas apenas a de correção monetária, postergando a decisão conclusiva sobre a proposta para após tais manifestações. Em cumprimento a essa determinação, o síndico apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, sustentando que a metodologia adotada não teria considerado adequadamente a área de terreno do imóvel avaliando em comparação aos elementos comparativos utilizados, tampouco o fator oferta previsto no item 10.1 das normas do IBAPE/SP, concluindo pela necessidade de nova avaliação (fls. 2309 e ss.); quanto à impugnação da Reasset, a Massa Falida defendeu que eventual parcelamento fosse corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento já manifestado pelo Juízo quanto à não incidência de juros. A proponente GALIA informou não se opor à correção pelo INPC ou IPCA da parte destinada à Massa, mantendo, contudo, fixas e sem correção as parcelas destinadas à meeira, e manifestou oposição à realização de novo leilão na modalidade stalking horse, informando que retiraria a proposta caso essa alternativa fosse determinada (fl. 2317). Os requeridos reiteraram que o próprio síndico já concordara anteriormente com o laudo de avaliação (fl. 1190), sem ressalvas, sendo contraditória a impugnação apresentada mais de um ano depois, reiterando o pedido de aceite da proposta (fl. 2321). Também nesse contexto, José Luiz Corazza Moura, credor privilegiado do Espólio de José Papa Júnior, requereu a suspensão do feito até solução da controvérsia sobre a preferência legal de seu crédito nos autos da habilitação nº 1103354-44.2025.8.26.0100. O Ministério Público opinou pela aplicação de juros às parcelas, sob o fundamento de que, embora sem previsão expressa, tratar-se-ia de elemento natural de negócio parcelado, sob risco de a avença ser desvantajosa à Massa, e opôs-se ao pedido de suspensão formulado por José Luiz Corazza Moura (fl. 2359). A proponente GALIA, em resposta, informou que efetuaria o pagamento do débito de IPTU mediante desconto das parcelas destinadas à meeira, no momento em que esta viesse a recebê-las (fl. 2363). Sobreveio, então, a decisão de fls. 2364/2373 (a) indeferiu-se o pedido de reavaliação do imóvel; (b) reforçou-se a orientação anterior no sentido da não incidência de juros sobre as parcelas, determinando-se que a correção monetária se desse pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; (c) determinou-se aguardar a manifestação do síndico quanto à penhora de aluguéis (matéria tratada no item 8); e (d) deferiu-se a realização de novas pesquisas de bens junto à Jucesp, Arisp, Infojud, Sisbajud e Renajud (matéria tratada no item 9), além de se determinar que as partes se manifestassem, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de suspensão da venda formulado pelo Município de São Paulo e por José Luiz Corazza Moura (matéria tratada nos itens 5 e 7). Em paralelo, o Município de São Paulo apresentou petição noticiando a existência de passivo tributário de IPTU incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 1.876.703,41 (posição à época), requerendo a sub-rogação do crédito no preço da arrematação, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN, e sustentando a aplicação dessa regra a todas as formas de alienação forçada, com reserva do valor em seu favor quando concretizada a venda (fls. 2325/2330). O síndico manifestou-se no sentido de que seria o adquirente quem deveria assumir o débito, tendo em vista a preferência absoluta do crédito tributário (fls. 2390/2397). O Município reiterou seus termos em nova petição (fls. 2380/2389), na qual se opôs à forma de pagamento do crédito tributário mediante o parcelamento proposto pela GALIA 88, sustentando que o parcelamento tributário somente pode ser instituído por lei específica, e reiterando que, tratando-se de hasta pública, a sub-rogação deveria recair sobre o preço da arrematação, e não sobre a proponente ou a meeira, de modo que a municipalidade deveria receber o pagamento antes de qualquer outra destinação do valor arrecadado. A proponente GALIA 88 informou não se opor à sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação, nos termos do art. 130 do CTN e do art. 141 da Lei nº 11.101/2005, caso concretizada a aquisição; e, tendo em vista a exigência municipal de pagamento integral, informou que promoveria adesão administrativa ao programa de parcelamento municipal Fique em Dia até 30/06/2026, independentemente de decisão homologatória, requerendo, para essa hipótese, a reserva do direito de obter declaração de perda de eficácia da proposta caso a forma de pagamento parcelado do IPTU não fosse homologada, resguardado o direito à restituição dos valores adiantados (fls. 2442/2447). A viúva meeira manifestou concordância com a petição da proponente, informando pretender aderir ao programa de parcelamento e concordando com a dedução dos respectivos valores de sua meação, requerendo a imediata homologação da proposta (fls. 2448/2454). Diante desse cenário, a decisão de fls. 2455/2465 (já relatada no item 1) pontuou não estar claro a que título a proponente poderia aderir ao benefício fiscal, já que o imóvel era de titularidade do coexecutado José Papa Júnior, determinando o esclarecimento sobre a efetiva adesão e sobre eventual cláusula condicional na proposta. Em atendimento, a GALIA 88 esclareceu que a adesão ao programa foi promovida pela própria meeira, e não pela proponente, tendo esta efetuado o pagamento da primeira parcela (R$ 18.226,93, comprovante de fls. 2476), e que a proposta permanece sem cláusula condicional (fls. 2473/2476) matéria tratada com mais detalhe no item 6, a seguir. O Município voltou a se manifestar (fls. 2483/2484), reiterando que o parcelamento ou a transação em parcelas do crédito tributário, embora suspenda sua exigibilidade, não afasta o dever de sub-rogação do valor integral no preço da alienação, e requerendo que, caso esta se aperfeiçoe antes da quitação integral das parcelas do acordo firmado, seja destacado do valor devido à meeira o montante remanescente do crédito de IPTU, mediante comprovação por CND (SQL 084.258.0103-6). Por fim, o Ministério Público, em manifestação de fls. 2532/2540 (itens 18 a 24 e 28, alínea a), opinou pelo reconhecimento da sub-rogação do crédito da Municipalidade, nos termos do art. 141, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, e do art. 130 do CTN, ponderando, contudo, que tal reconhecimento não deve implicar autorização imediata para o levantamento dos valores, ante a necessidade de prévia verificação da classificação do crédito público e do eventual concurso de preferências em relação à receita da alienação, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, e requerendo que a Municipalidade seja instada a instaurar incidente de classificação de seu crédito, invocando, nesse sentido, precedentes do E. TJSP. O Espólio de José Papa Júnior e Maria Stella Ribeiro de Barros requereram que o pedido de homologação fosse processado com urgência, sob o argumento de que a proposta está pendente de apreciação desde 23/10/2025 (há aproximadamente 9 meses) e de que a GALIA 88 já manifestara que desistiria da proposta em caso de maior demora, ponderando que, àquela data, restavam pendentes apenas a certificação da decisão de fls. 2455/2465 nos autos principais e a abertura de vista ao Ministério Público (fls. 2528). O Ministério Público, em manifestação de fls. 2532/2540 (itens 25 a 28, alínea b), opinou pela aceitação da proposta de aquisição parcelada, sem objeção quanto a essa modalidade de alienação, condicionando-a, contudo, à inclusão de cláusula de atualização monetária e juros sobre as parcelas vincendas destinadas à Massa Falida. Como já esclarecido em decisões anteriores, não há falar em preço vil na proposta ora em exame. O imóvel foi levado à hasta pública por duas oportunidades, restando ambas infrutíferas, sem qualquer lance (fls. 1340 e 1891/1892). O valor ofertado pela GALIA 88 R$ 7.200.000,00 corresponde a 60% do valor de avaliação (R$ 12.000.000,00, fls. 1175/1186), percentual já reputado adequado em decisão anterior não impugnada (fls. 2364/2373), à luz do regime de terceira chamada estabelecido pelo art. 142, § 3º, III, da Lei nº 11.101/2005, que dispensa a observância do preço mínimo previsto no Código de Processo Civil e autoriza a alienação do ativo falimentar por qualquer valor nessa hipótese. Ressalte-se, ademais, que nenhum dos impugnantes a credora Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda. (fls. 2145/2147 e 2201/2204) e a credora Reasset Investimentos em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. (fl. 2244) apresentou, em momento algum, proposta concreta em condições mais vantajosas à Massa Falida, limitando-se a impugnar o valor ofertado e a forma de divisão do preço entre a Massa e a coproprietária meeira. Tampouco a busca ativa promovida pelo síndico junto a outras construtoras e incorporadoras resultou em qualquer oferta concreta (fl. 2219), a despeito da ampla publicidade conferida ao leilão e ao próprio imóvel (fl. 2202). Diante desse quadro dois leilões frustrados, ausência de proposta mais vantajosa por qualquer interessado a despeito das diversas oportunidades conferidas nos autos, e o interesse da Massa Falida na efetiva incorporação do ativo, que aguarda solução deste incidente há aproximadamente nove meses (fl. 2528) , a homologação da proposta atende aos interesses da Massa, sem notícia de condições melhores disponíveis no mercado. Mas isso com as ressalvas a seguir: O Município de São Paulo requereu a sub-rogação do crédito de IPTU incidente sobre o imóvel (R$ 1.876.703,41, posição à época) no preço da alienação, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN (fls. 2325/2330, 2380/2389 e 2483/2484). Sem razão. No regime falimentar, a alienação judicial de bens da massa não comporta a sub-rogação genérica de créditos tributários no produto da venda na forma pretendida pela Fazenda Pública, porquanto o valor arrecadado deve necessariamente observar a ordem de classificação e o concurso de credores estabelecido nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indevida subversão da par conditio creditorum. É dizer: na falência, o produto da alienação de ativos ingressa no caixa da massa e é distribuído segundo a ordem legal de pagamento, não havendo espaço para que um credor ainda que de natureza tributária e beneficiário de garantia real ou preferência se aproprie diretamente e com prioridade do produto da venda à revelia dessa ordem. No caso concreto, a pretensão da Fazenda Municipal encontra óbice ainda maior e com mais razão deve ser afastada , na medida em que o passivo tributário em questão não onera a Massa Falida, mas está sendo assumido exclusivamente pela coproprietária meeira, Maria Stella Ribeiro de Barros Papa, mediante desconto de sua própria cota-parte na alienação (fls. 2442/2447 e 2448/2454), tendo a proponente GALIA 88, inclusive, já promovido a adesão administrativa ao programa municipal de parcelamento Fique em Dia e efetuado o pagamento da primeira parcela (fls. 2473/2476). Trata-se, portanto, de arranjo que já beneficia diretamente a Massa Falida, que receberá a integralidade dos R$ 1.200.000,00 a ela destinados, sem qualquer desconto ou dedução a título de IPTU, e sem prejuízos ao Município, que de toda sorte não receberia à vista. Ainda, se há à disposição da parte o parcelamento, parece contraditório ao Fisco negar o benefício nesta oportunidade. Não há, assim, motivo para que se determine a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em detrimento da ordem de pagamento da falência, tampouco para se onerar, ainda que indiretamente, a parcela destinada à Massa. Ante o exposto, AFASTO o pedido de sub-rogação formulado pela Municipalidade de São Paulo, mantendo hígida a proposta de fls. 1894/1899, desde que a integralidade do passivo tributário incidente sobre o imóvel IPTU e demais encargos porventura existentes seja adimplida exclusivamente a partir da cota-parte destinada à meeira, em benefício da Massa Falida, sem qualquer repercussão sobre o valor a esta destinado (R$ 1.200.000,00), condição sem a qual fica a proposta automaticamente revogada. Quanto aos encargos aplicáveis às parcelas, a matéria já se encontra decidida e preclusa, sem interposição de recurso pelas partes. Nos termos das decisões de fls. 2364/2373 (item 2.4) e 2455/2465, restou assentado que a correção monetária das parcelas destinadas à Massa Falida se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem incidência de juros, por se tratar de situação equivalente à disciplinada pelo art. 895, § 2º, do CPC norma regente do pagamento parcelado por arrematante em hasta pública, que não impõe a incidência de juros, mas apenas a de correção monetária. Não há, nos autos, fundamento novo apto a justificar a reabertura dessa matéria, já decidida e não impugnada, de modo que fica mantida a orientação já consolidada, rejeitando-se, por ora, o pedido de incidência de juros renovado pelo Ministério Público em manifestação mais recente (fls. 2532/2540, itens 26 a 28, alínea b). Diante do exposto:(i) HOMOLOGO a proposta de aquisição do imóvel de matrícula nº 89.727 do 18º CRI de São Paulo (Rua Gália, nº 310), formulada pela GALIA 88 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. às fls. 1894/1899, no valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 1.200.000,00 destinados à Massa Falida e R$ 6.000.000,00 à coproprietária meeira Maria Stella Ribeiro de Barros Papa, observadas as ressalvas seguintes; (ii) AFASTO o pedido de sub-rogação do crédito tributário de IPTU formulado pelo Município de São Paulo (fls. 2325/2330, 2380/2389 e 2483/2484), condicionando a eficácia desta homologação à comprovação, nos autos, de que a integralidade do passivo tributário incidente sobre o imóvel será adimplida exclusivamente a partir da cota-parte destinada à meeira, sem qualquer dedução ou repercussão sobre o valor destinado à Massa Falida; (iii) MANTENHO a determinação de que a correção monetária das parcelas destinadas à Massa Falida observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem incidência de juros, nos termos já decidido e não impugnado (fls. 2364/2373 e 2455/2465); 3. Pedido de suspensão da venda e de reserva de valores formulado pelo credor José Luiz Corazza Moura José Luiz Corazza Moura, na qualidade de credor privilegiado do Espólio de José Papa Júnior, requereu inicialmente a suspensão do andamento do feito até solução, nos autos da habilitação de crédito nº 1103354-44.2025.8.26.0100, da controvérsia sobre a preferência legal de seu crédito relativamente ao imóvel de matrícula nº 89.727 (fl. 2350). O Ministério Público opôs-se a esse pedido de suspensão (fl. 2359), e a credora Reasset noticiou que a referida habilitação de crédito fora julgada improcedente, razão pela qual o pedido restaria sem fundamento (fl. 2401). A decisão de fls. 2455/2465 (item 1) indeferiu expressamente o pedido de suspensão, ressalvando ao credor a possibilidade de requerer reserva de valores caso comprovada sua qualidade de credor. Em atendimento a essa ressalva, José Luiz Corazza Moura requereu, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 908 e 909 do CPC, a reserva de valores no montante de R$ 1.287.689,13 (atualizado até julho/2026), sustentando a anterioridade da penhora por ele promovida sobre o imóvel averbada em 23/06/2022 (AV11), anteriormente à penhora da Massa Falida, averbada em 08/08/2022 (AV12) e, por conseguinte, direito de preferência sobre o produto da alienação, nos termos do art. 908 do CPC (prior tempore, potior jure). Noticiou, ainda, que na habilitação de crédito nº 1103354-44.2025.8.26.0100 não fora reconhecido como credor da própria Massa Falida, mas apenas como credor particular do coexecutado, tendo sido determinado o exercício de seu direito de preferência por via própria, o que buscaria satisfazer por meio do presente requerimento (fls. 2497/2500). Pelas razões, vê-se que não há pretensão à preferência, mas tão somente à reserva de créditos. Assim, as alegações não prejudicam a homologação supra. Manifeste-se o AJ especificamente sobre o tema da destinação de valores. Após, ao Ministério Público e conclusos. 4. Penhora de aluguéis dos imóveis das Ruas Florência de Abreu (nºs 738 e 744) e Tabor (nº 4019) Espólio de Yolanda Giusti Papa O síndico noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2080484-94.2025.8.26.0000, que determinara a penhora dos aluguéis sobre os bens do Espólio de Yolanda Giusti Papa (autos nº 0033476-06.2012.8.26.0100), notadamente os imóveis das Ruas Florência de Abreu, nºs 738 e 744, e Tabor, nº 4019, requerendo a lavratura do termo de penhora do quinhão correspondente ao Espólio de José Papa Júnior (18,75% dos imóveis e dos aluguéis) e a intimação do inventariante para depósito nos autos (fls. 1402/1405), pedido com o qual concordou o Ministério Público (fls. 1409/1410). O Espólio de José Papa Júnior compareceu espontaneamente sustentando que os débitos da Massa, à época, seriam de R$ 39.635.366,90, ante um saldo em caixa de R$ 9.486.907,50, mas que novas arrecadações (arrematações de outros imóveis e a própria penhora do imóvel de matrícula 89.727) representariam entrada relevante de valores à Massa, razão pela qual entendia excessiva a nova penhora pretendida, requerendo planilha de cálculos e indicação dos meios para o encerramento da falência (fls. 1887/1890). A decisão então proferida considerou desnecessária a intimação do síndico para manifestação, por entender que o relato dos requeridos apenas contabilizava expectativas de arrecadação, deferindo a penhora pleiteada e determinando a intimação do inventariante Valdner Papa para depósito dos aluguéis correspondentes. O inventariante Valdner Papa informou que os aluguéis brutos totalizam R$ 23.609,00 mensais, procedeu ao depósito judicial da fração devida e requereu prazo para juntada do contrato de locação da Rua Tabor e demonstrativo da evolução dos valores, tendo em vista que os contratos vigoram desde 2007 e 2009, respectivamente, com prorrogação automática (fl. 2291). Em seguida, o Espólio juntou os contratos de locação e os comprovantes de depósito referentes aos meses de abril e maio de 2026 (R$ 4.426,68 cada, correspondentes a 18,75% dos valores devidos ao Espólio de José Papa Júnior), discriminando os aluguéis mensais por imóvel Rua Tabor: R$ 11.909,12; Rua Florência de Abreu nº 738: R$ 6.600,00; e nº 744: R$ 5.100,00 , e esclarecendo que os aluguéis dos imóveis da Rua Florência de Abreu estariam abaixo do valor de mercado, em razão de redução ocorrida durante a pandemia e da degradação da região, sendo economicamente mais vantajoso manter a locação do que deixar os imóveis vazios (fl. 2411). A decisão de fls. 2455/2465 determinou a manifestação do síndico dativo, no prazo de 10 dias, sobre as informações prestadas pelo Espólio. Em atendimento, o síndico manifestou-se às fls. 2488/2496 (item 3), limitando-se a declarar-se ciente das informações e do depósito realizado (fl. 2441), aguardando os depósitos dos meses subsequentes e a prestação de contas dos valores devidos ao executado no âmbito do inventário, sem apresentar impugnação ou deliberação conclusiva quanto aos valores locatícios informados. Ciente. Aguardem-se os próximos depósitos. 5. Pesquisas de bens em nome dos executados A decisão de fls. 2364/2373 (já referida no item 4 deste relatório) deferiu a realização de pesquisas junto à Jucesp, Arisp, Infojud, Sisbajud/Bacenjud e Renajud, em atenção a pedido da Massa Falida (fl. 2289), determinando-se, na decisão de fls. 2455/2465, o cumprimento (item 4) e a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil (conforme requerido a fls. 2290). Em atenção ao ato ordinatório de fls. 2522, que solicitou a qualificação dos executados, a Massa Falida informou, às fls. 2541/2542, os números de CPF de José Papa (003.496.158-53) e de José Papa Júnior (003.914.768-15), requerendo a efetiva expedição dos seguintes ofícios/pesquisas: (i) ao Colégio Notarial do Brasil, para certidão de existência de testamentos; (ii) à Jucesp, para informação sobre participações societárias dos executados; (iii) à Arisp, para levantamento de matrículas de imóveis de titularidade dos Espólios executados; (iv) pesquisa Infojud, para acesso às declarações de imposto de renda; (v) pesquisa Bacenjud, para informações sobre contas bancárias; e (vi) pesquisa Renajud, para informações sobre veículos. Ciente. À serventia para conclusão das pesquisas. Intime-se, inclusive o Município de SP, via portal. - ADV: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), ALVARO DE ASSIS FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 53679/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB 132655/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB 132655/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), LUCAS BEUTLER MOTA (OAB 93216/RS), JAQUELINE MUNHOZ DE HOLANDA (OAB 409139/SP), MARIANA FERNANDES CONRADO (OAB 330809/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ARMANDO CERAVOLO
Réu AUSUS AUTOMOVEIS SYSTEMS DO BRASIL LTDA
Autor BANCO LAVRA S/A
Réu ESPOLIO DE JOSE PAPA JUNIOR E MARIA STELLA RIBEIRO DE BARROS
Réu ESPóLIO DE YOLANDA GIUSTI PAPA
Réu GALIA *8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Réu JOSE LUIZ CORAZZA MOURA
Réu JOSé PAPA
Réu JOSé PAPA JúNIOR
Réu MARCIO ORLANDO FERNANDES
Réu MARIA STELLA RIBEIRO DE BARROS
Réu REASSET INVESTIMENTOS EM ATIVOS ESTRESSADOS E CONSULTORIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ CORAZZA MOURA
OAB: 31329/SP
BRUNO FERREIRA CARRIÇO
OAB: 296685/SP
JULIANA MARANTES MARCHIORI
OAB: 283201/SP
GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI
OAB: 71349/SP
ALVARO DE ASSIS FIGUEIREDO JUNIOR
OAB: 53679/SP
MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW
OAB: 132655/SP
LUCIANE BRANDÃO
OAB: 118258/SP
PATRICIA VOZZO
OAB: 140471/SP
GLEDSON MARQUES DE CAMPOS
OAB: 174310/SP
LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR
OAB: 50907/SP
LUCAS BEUTLER MOTA
OAB: 93216/RS
RAFAEL BEZERRA VARCESE
OAB: 275939/SP
SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI
OAB: 289237/SP
JOSE YUNES
OAB: 13580/SP
JAQUELINE MUNHOZ DE HOLANDA
OAB: 409139/SP
FRANCISCO TADEU TARTARO
OAB: 120593/SP
AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
OAB: 122093/SP
MARIANA FERNANDES CONRADO
OAB: 330809/SP
FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI
OAB: 213404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014688-89.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Banco Lavra S/A - José Papa - - José Papa Júnior - Armando Ceravolo e outros - Marcio Orlando Fernandes - Jose Luiz Corazza Moura - - Maria Stella Ribeiro de Barros - - Espolio de Jose Papa Junior e Maria Stella Ribeiro de Barros - - Galia *8 empreendimentos Imobiliarios - - Ausus Automoveis Systems do Brasil Ltda - - Reasset Investimentos Em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. - - Espólio de Yolanda Giusti Papa e outros - 1. Histórico processual Trata-se de cumprimento de sentença derivado da ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público em face dos ex-controladores do falido Banco Lavra, no bojo da qual foi oferecida proposta para encerramento da falência, o que foi votado em Assembleia e homologado. Restaram excluídos do acordo os ex-controladores JOSÉ PAPA JÚNIOR e ESPÓLIO DE JOSÉ PAPA, contra quem a ação de responsabilidade continuou e houve condenação. Ação rescisória ajuizada, em que estabelecida responsabilidade solidária de ambos. Última decisão proferida nos autos (fls. 2455/2465, de 30/06/2026). 2. Constrição, avaliação e tentativas de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 89.727 do 18º CRI (Rua Gália, nº 310), seguindo-se da proposta de compra e celeuma quanto ao passivo tributário - homologação da proposta. Para melhor compreensão das questões pendentes de deliberação relacionadas ao imóvel, registra-se, em ordem cronológica, o histórico da constrição e das tentativas de alienação judicial do bem, tal como descrito no relatório da decisão de fls. 2455/2465. O síndico requereu a penhora do imóvel situado na Rua Gália, nº 310 (fls. 599/606), pedido deferido às fls. 682/685, com lavratura da certidão de penhora (fls. 784/786) e posterior juntada da certidão de matrícula com o registro da constrição averbada (fls. 824/837). Foi nomeado o Sr. José Luis Toscano para realizar a avaliação do bem (fls. 930/932), resultando no laudo pericial de fls. 1175/1186, que avaliou o imóvel em R$ 12.000.000,00 laudo com o qual concordaram o síndico (fls. 1190/1192) e o Ministério Público (fls. 1196/1198), vindo a ser homologado (fl. 1199). Na sequência, o síndico requereu a expedição de mandado de constatação para fins de leilão (fls. 1212/1214), tendo sido expedido o respectivo mandado (fls. 1242/1243) e publicado o primeiro edital (fls. 1261/1264); todavia, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o imóvel, por erro de endereço (fl. 1316). O Espólio de José Papa Júnior requereu a expedição de novo mandado, informando que o imóvel estaria ocupado ilegalmente por Vera Lúcia Ferreira de Vasconcellos (fls. 1333/1334), e o leiloeiro informou que o leilão do lote 03 restara sem licitantes (fl. 1340). O síndico requereu, então, nova data de leilão, novo mandado de constatação e a intimação de Maria Stella Ribeiro de Barros Papa (fls. 1350/1352), pedido com o qual concordou o Ministério Público (fls. 1358/1360), sobrevindo decisão que determinou novo mandado e intimação da ocupante, seguida de novos editais (fls. 1377/1379 e 1386/1388) e da comprovação das intimações dos interessados, inclusive da coproprietária (fls. 1422/1423 e 1428). Diante da ausência de lances no leilão, o leiloeiro noticiou o recebimento de proposta de aquisição formulada pela GALIA 88 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., no valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 1.200.000,00 destinados à Massa Falida, em 24 parcelas, e R$ 6.000.000,00 à coproprietária meeira, a serem pagos com o produto da comercialização do empreendimento imobiliário a ser desenvolvido no local (fls. 1891/1892). A proponente requereu habilitação nos autos (fls. 1900/1901), e os requeridos, proprietários do imóvel, compareceram espontaneamente manifestando concordância com a proposta (fls. 1918/1919). A proposta foi objeto de sucessivas impugnações. O síndico manifestou-se contrariamente, sob o fundamento de que a parte destinada à Massa não correspondia a 50% da sua cota-parte de avaliação, requerendo nova data de leilão e a juntada de extrato de conta da falência (fls. 2138/2143); restou negativa a intimação de Vera Lúcia Ferreira de Vasconcellos (fl. 2144); e a credora Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda. também impugnou a proposta, sustentando tratar-se de imóvel bem localizado e de que o deságio estaria sendo suportado unicamente pela cota-parte da Massa, em percentual superior a 80% (fls. 2145/2147). Em resposta, o Espólio de José Papa Júnior e Maria Stella Ribeiro de Barros Papa voltaram a defender a proposta, sustentando a indivisibilidade do bem, a inexistência de preço vil em terceira praça na falência e a ausência de enriquecimento ilícito da meeira (fls. 2149/2158), manifestação com a qual concordou o Ministério Público, opinando pela homologação (fls. 2176/2180). Sobreveio, então, decisão de fls. 2182/2186, na qual se consignou não estar configurado preço vil, ressaltando-se a possibilidade de construção de empreendimento no local a partir da proposta da GALIA 88, e se determinou a intimação do leiloeiro para esclarecer se promovera busca ativa por outras construtoras e incorporadoras e, em caso positivo, a viabilidade mercadológica de tal alternativa, bem como a intimação do síndico no mesmo sentido, cogitando-se, sendo o caso, de novo leilão com preço mínimo baseado na oferta da GALIA, assegurado direito de preferência (stalking horse). Contra essa decisão, a credora Ausus opôs embargos de declaração (fls. 2201/2204), sustentando omissão quanto à forma de divisão do preço entre a meação da meeira (R$ 6.000.000,00) e a Massa Falida (R$ 1.200.000,00), e reiterando que o deságio estaria recaindo exclusivamente sobre a cota-parte da Massa, em ofensa aos arts. 843, caput, do CPC, e 884 do CC. O leiloeiro respondeu informando ter promovido a publicidade de praxe e a possibilidade de nova divulgação com foco em construtoras e incorporadoras (fl. 2202); e o síndico, após consultas informais a construtoras que teriam manifestado preferência por propostas sigilosas, em carta fechada, e considerado superestimado o valor de avaliação , concluiu pela necessidade de nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873, II, do CPC, requerendo a nomeação de novo perito (fl. 2219). Os requeridos opuseram-se à reavaliação, sob o argumento de que o síndico não comprovara as tratativas com as construtoras e de que o laudo fora elaborado havia menos de um ano, reiterando o disposto no art. 843, § 2º, do CPC quanto à garantia de que a quota-parte da meeira seja calculada com base no valor de avaliação, e não da alienação (fl. 2222). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que a decisão fosse integrada com o reconhecimento expresso de que a quota-parte da meeira deve incidir sobre o valor de avaliação, e pela rejeição do pedido de reavaliação e pela homologação da proposta, por corresponder a 60% do valor de avaliação (fl. 2241). Nesse contexto, a credora Reasset Investimentos em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. também impugnou a proposta, sustentando que o valor ofertado estaria muito aquém do valor real do imóvel e que a forma de pagamento parcelado corrigida apenas pela Taxa Referencial (TR), sem incidência de juros seria prejudicial à Massa Falida, requerendo o acolhimento dos embargos opostos pela Ausus, a rejeição da proposta e a realização de nova avaliação (fl. 2244). Diante das impugnações relatadas no item anterior, sobreveio decisão de fls. 2275/2283 que: (i) considerou correta a proposta apresentada à luz do art. 843, § 2º, do CPC, afastando a alegação de enriquecimento ilícito da coproprietária, e consignou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o microssistema falimentar criou exceção à regra de preço vil do CPC, autorizando a alienação a qualquer preço em terceira chamada (art. 142, § 3º, III, da LFR), com citação de julgado do STJ; (ii) indeferiu o pedido de reavaliação formulado pelo síndico, por ausência de comprovação das tratativas com construtoras ou de outro parâmetro concreto, intimando-o para apresentar elementos objetivos aptos a ensejar a reavaliação; e (iii) quanto à impugnação da Reasset relativa à forma de pagamento parcelado pela TR, determinou a intimação das partes, ressaltando que o art. 895, § 2º, do CPC não impõe a incidência de juros em arrematações parceladas, mas apenas a de correção monetária, postergando a decisão conclusiva sobre a proposta para após tais manifestações. Em cumprimento a essa determinação, o síndico apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, sustentando que a metodologia adotada não teria considerado adequadamente a área de terreno do imóvel avaliando em comparação aos elementos comparativos utilizados, tampouco o fator oferta previsto no item 10.1 das normas do IBAPE/SP, concluindo pela necessidade de nova avaliação (fls. 2309 e ss.); quanto à impugnação da Reasset, a Massa Falida defendeu que eventual parcelamento fosse corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento já manifestado pelo Juízo quanto à não incidência de juros. A proponente GALIA informou não se opor à correção pelo INPC ou IPCA da parte destinada à Massa, mantendo, contudo, fixas e sem correção as parcelas destinadas à meeira, e manifestou oposição à realização de novo leilão na modalidade stalking horse, informando que retiraria a proposta caso essa alternativa fosse determinada (fl. 2317). Os requeridos reiteraram que o próprio síndico já concordara anteriormente com o laudo de avaliação (fl. 1190), sem ressalvas, sendo contraditória a impugnação apresentada mais de um ano depois, reiterando o pedido de aceite da proposta (fl. 2321). Também nesse contexto, José Luiz Corazza Moura, credor privilegiado do Espólio de José Papa Júnior, requereu a suspensão do feito até solução da controvérsia sobre a preferência legal de seu crédito nos autos da habilitação nº 1103354-44.2025.8.26.0100. O Ministério Público opinou pela aplicação de juros às parcelas, sob o fundamento de que, embora sem previsão expressa, tratar-se-ia de elemento natural de negócio parcelado, sob risco de a avença ser desvantajosa à Massa, e opôs-se ao pedido de suspensão formulado por José Luiz Corazza Moura (fl. 2359). A proponente GALIA, em resposta, informou que efetuaria o pagamento do débito de IPTU mediante desconto das parcelas destinadas à meeira, no momento em que esta viesse a recebê-las (fl. 2363). Sobreveio, então, a decisão de fls. 2364/2373 (a) indeferiu-se o pedido de reavaliação do imóvel; (b) reforçou-se a orientação anterior no sentido da não incidência de juros sobre as parcelas, determinando-se que a correção monetária se desse pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; (c) determinou-se aguardar a manifestação do síndico quanto à penhora de aluguéis (matéria tratada no item 8); e (d) deferiu-se a realização de novas pesquisas de bens junto à Jucesp, Arisp, Infojud, Sisbajud e Renajud (matéria tratada no item 9), além de se determinar que as partes se manifestassem, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de suspensão da venda formulado pelo Município de São Paulo e por José Luiz Corazza Moura (matéria tratada nos itens 5 e 7). Em paralelo, o Município de São Paulo apresentou petição noticiando a existência de passivo tributário de IPTU incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 1.876.703,41 (posição à época), requerendo a sub-rogação do crédito no preço da arrematação, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN, e sustentando a aplicação dessa regra a todas as formas de alienação forçada, com reserva do valor em seu favor quando concretizada a venda (fls. 2325/2330). O síndico manifestou-se no sentido de que seria o adquirente quem deveria assumir o débito, tendo em vista a preferência absoluta do crédito tributário (fls. 2390/2397). O Município reiterou seus termos em nova petição (fls. 2380/2389), na qual se opôs à forma de pagamento do crédito tributário mediante o parcelamento proposto pela GALIA 88, sustentando que o parcelamento tributário somente pode ser instituído por lei específica, e reiterando que, tratando-se de hasta pública, a sub-rogação deveria recair sobre o preço da arrematação, e não sobre a proponente ou a meeira, de modo que a municipalidade deveria receber o pagamento antes de qualquer outra destinação do valor arrecadado. A proponente GALIA 88 informou não se opor à sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação, nos termos do art. 130 do CTN e do art. 141 da Lei nº 11.101/2005, caso concretizada a aquisição; e, tendo em vista a exigência municipal de pagamento integral, informou que promoveria adesão administrativa ao programa de parcelamento municipal Fique em Dia até 30/06/2026, independentemente de decisão homologatória, requerendo, para essa hipótese, a reserva do direito de obter declaração de perda de eficácia da proposta caso a forma de pagamento parcelado do IPTU não fosse homologada, resguardado o direito à restituição dos valores adiantados (fls. 2442/2447). A viúva meeira manifestou concordância com a petição da proponente, informando pretender aderir ao programa de parcelamento e concordando com a dedução dos respectivos valores de sua meação, requerendo a imediata homologação da proposta (fls. 2448/2454). Diante desse cenário, a decisão de fls. 2455/2465 (já relatada no item 1) pontuou não estar claro a que título a proponente poderia aderir ao benefício fiscal, já que o imóvel era de titularidade do coexecutado José Papa Júnior, determinando o esclarecimento sobre a efetiva adesão e sobre eventual cláusula condicional na proposta. Em atendimento, a GALIA 88 esclareceu que a adesão ao programa foi promovida pela própria meeira, e não pela proponente, tendo esta efetuado o pagamento da primeira parcela (R$ 18.226,93, comprovante de fls. 2476), e que a proposta permanece sem cláusula condicional (fls. 2473/2476) matéria tratada com mais detalhe no item 6, a seguir. O Município voltou a se manifestar (fls. 2483/2484), reiterando que o parcelamento ou a transação em parcelas do crédito tributário, embora suspenda sua exigibilidade, não afasta o dever de sub-rogação do valor integral no preço da alienação, e requerendo que, caso esta se aperfeiçoe antes da quitação integral das parcelas do acordo firmado, seja destacado do valor devido à meeira o montante remanescente do crédito de IPTU, mediante comprovação por CND (SQL 084.258.0103-6). Por fim, o Ministério Público, em manifestação de fls. 2532/2540 (itens 18 a 24 e 28, alínea a), opinou pelo reconhecimento da sub-rogação do crédito da Municipalidade, nos termos do art. 141, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, e do art. 130 do CTN, ponderando, contudo, que tal reconhecimento não deve implicar autorização imediata para o levantamento dos valores, ante a necessidade de prévia verificação da classificação do crédito público e do eventual concurso de preferências em relação à receita da alienação, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, e requerendo que a Municipalidade seja instada a instaurar incidente de classificação de seu crédito, invocando, nesse sentido, precedentes do E. TJSP. O Espólio de José Papa Júnior e Maria Stella Ribeiro de Barros requereram que o pedido de homologação fosse processado com urgência, sob o argumento de que a proposta está pendente de apreciação desde 23/10/2025 (há aproximadamente 9 meses) e de que a GALIA 88 já manifestara que desistiria da proposta em caso de maior demora, ponderando que, àquela data, restavam pendentes apenas a certificação da decisão de fls. 2455/2465 nos autos principais e a abertura de vista ao Ministério Público (fls. 2528). O Ministério Público, em manifestação de fls. 2532/2540 (itens 25 a 28, alínea b), opinou pela aceitação da proposta de aquisição parcelada, sem objeção quanto a essa modalidade de alienação, condicionando-a, contudo, à inclusão de cláusula de atualização monetária e juros sobre as parcelas vincendas destinadas à Massa Falida. Como já esclarecido em decisões anteriores, não há falar em preço vil na proposta ora em exame. O imóvel foi levado à hasta pública por duas oportunidades, restando ambas infrutíferas, sem qualquer lance (fls. 1340 e 1891/1892). O valor ofertado pela GALIA 88 R$ 7.200.000,00 corresponde a 60% do valor de avaliação (R$ 12.000.000,00, fls. 1175/1186), percentual já reputado adequado em decisão anterior não impugnada (fls. 2364/2373), à luz do regime de terceira chamada estabelecido pelo art. 142, § 3º, III, da Lei nº 11.101/2005, que dispensa a observância do preço mínimo previsto no Código de Processo Civil e autoriza a alienação do ativo falimentar por qualquer valor nessa hipótese. Ressalte-se, ademais, que nenhum dos impugnantes a credora Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda. (fls. 2145/2147 e 2201/2204) e a credora Reasset Investimentos em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. (fl. 2244) apresentou, em momento algum, proposta concreta em condições mais vantajosas à Massa Falida, limitando-se a impugnar o valor ofertado e a forma de divisão do preço entre a Massa e a coproprietária meeira. Tampouco a busca ativa promovida pelo síndico junto a outras construtoras e incorporadoras resultou em qualquer oferta concreta (fl. 2219), a despeito da ampla publicidade conferida ao leilão e ao próprio imóvel (fl. 2202). Diante desse quadro dois leilões frustrados, ausência de proposta mais vantajosa por qualquer interessado a despeito das diversas oportunidades conferidas nos autos, e o interesse da Massa Falida na efetiva incorporação do ativo, que aguarda solução deste incidente há aproximadamente nove meses (fl. 2528) , a homologação da proposta atende aos interesses da Massa, sem notícia de condições melhores disponíveis no mercado. Mas isso com as ressalvas a seguir: O Município de São Paulo requereu a sub-rogação do crédito de IPTU incidente sobre o imóvel (R$ 1.876.703,41, posição à época) no preço da alienação, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN (fls. 2325/2330, 2380/2389 e 2483/2484). Sem razão. No regime falimentar, a alienação judicial de bens da massa não comporta a sub-rogação genérica de créditos tributários no produto da venda na forma pretendida pela Fazenda Pública, porquanto o valor arrecadado deve necessariamente observar a ordem de classificação e o concurso de credores estabelecido nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indevida subversão da par conditio creditorum. É dizer: na falência, o produto da alienação de ativos ingressa no caixa da massa e é distribuído segundo a ordem legal de pagamento, não havendo espaço para que um credor ainda que de natureza tributária e beneficiário de garantia real ou preferência se aproprie diretamente e com prioridade do produto da venda à revelia dessa ordem. No caso concreto, a pretensão da Fazenda Municipal encontra óbice ainda maior e com mais razão deve ser afastada , na medida em que o passivo tributário em questão não onera a Massa Falida, mas está sendo assumido exclusivamente pela coproprietária meeira, Maria Stella Ribeiro de Barros Papa, mediante desconto de sua própria cota-parte na alienação (fls. 2442/2447 e 2448/2454), tendo a proponente GALIA 88, inclusive, já promovido a adesão administrativa ao programa municipal de parcelamento Fique em Dia e efetuado o pagamento da primeira parcela (fls. 2473/2476). Trata-se, portanto, de arranjo que já beneficia diretamente a Massa Falida, que receberá a integralidade dos R$ 1.200.000,00 a ela destinados, sem qualquer desconto ou dedução a título de IPTU, e sem prejuízos ao Município, que de toda sorte não receberia à vista. Ainda, se há à disposição da parte o parcelamento, parece contraditório ao Fisco negar o benefício nesta oportunidade. Não há, assim, motivo para que se determine a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em detrimento da ordem de pagamento da falência, tampouco para se onerar, ainda que indiretamente, a parcela destinada à Massa. Ante o exposto, AFASTO o pedido de sub-rogação formulado pela Municipalidade de São Paulo, mantendo hígida a proposta de fls. 1894/1899, desde que a integralidade do passivo tributário incidente sobre o imóvel IPTU e demais encargos porventura existentes seja adimplida exclusivamente a partir da cota-parte destinada à meeira, em benefício da Massa Falida, sem qualquer repercussão sobre o valor a esta destinado (R$ 1.200.000,00), condição sem a qual fica a proposta automaticamente revogada. Quanto aos encargos aplicáveis às parcelas, a matéria já se encontra decidida e preclusa, sem interposição de recurso pelas partes. Nos termos das decisões de fls. 2364/2373 (item 2.4) e 2455/2465, restou assentado que a correção monetária das parcelas destinadas à Massa Falida se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem incidência de juros, por se tratar de situação equivalente à disciplinada pelo art. 895, § 2º, do CPC norma regente do pagamento parcelado por arrematante em hasta pública, que não impõe a incidência de juros, mas apenas a de correção monetária. Não há, nos autos, fundamento novo apto a justificar a reabertura dessa matéria, já decidida e não impugnada, de modo que fica mantida a orientação já consolidada, rejeitando-se, por ora, o pedido de incidência de juros renovado pelo Ministério Público em manifestação mais recente (fls. 2532/2540, itens 26 a 28, alínea b). Diante do exposto:(i) HOMOLOGO a proposta de aquisição do imóvel de matrícula nº 89.727 do 18º CRI de São Paulo (Rua Gália, nº 310), formulada pela GALIA 88 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. às fls. 1894/1899, no valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 1.200.000,00 destinados à Massa Falida e R$ 6.000.000,00 à coproprietária meeira Maria Stella Ribeiro de Barros Papa, observadas as ressalvas seguintes; (ii) AFASTO o pedido de sub-rogação do crédito tributário de IPTU formulado pelo Município de São Paulo (fls. 2325/2330, 2380/2389 e 2483/2484), condicionando a eficácia desta homologação à comprovação, nos autos, de que a integralidade do passivo tributário incidente sobre o imóvel será adimplida exclusivamente a partir da cota-parte destinada à meeira, sem qualquer dedução ou repercussão sobre o valor destinado à Massa Falida; (iii) MANTENHO a determinação de que a correção monetária das parcelas destinadas à Massa Falida observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem incidência de juros, nos termos já decidido e não impugnado (fls. 2364/2373 e 2455/2465); 3. Pedido de suspensão da venda e de reserva de valores formulado pelo credor José Luiz Corazza Moura José Luiz Corazza Moura, na qualidade de credor privilegiado do Espólio de José Papa Júnior, requereu inicialmente a suspensão do andamento do feito até solução, nos autos da habilitação de crédito nº 1103354-44.2025.8.26.0100, da controvérsia sobre a preferência legal de seu crédito relativamente ao imóvel de matrícula nº 89.727 (fl. 2350). O Ministério Público opôs-se a esse pedido de suspensão (fl. 2359), e a credora Reasset noticiou que a referida habilitação de crédito fora julgada improcedente, razão pela qual o pedido restaria sem fundamento (fl. 2401). A decisão de fls. 2455/2465 (item 1) indeferiu expressamente o pedido de suspensão, ressalvando ao credor a possibilidade de requerer reserva de valores caso comprovada sua qualidade de credor. Em atendimento a essa ressalva, José Luiz Corazza Moura requereu, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 908 e 909 do CPC, a reserva de valores no montante de R$ 1.287.689,13 (atualizado até julho/2026), sustentando a anterioridade da penhora por ele promovida sobre o imóvel averbada em 23/06/2022 (AV11), anteriormente à penhora da Massa Falida, averbada em 08/08/2022 (AV12) e, por conseguinte, direito de preferência sobre o produto da alienação, nos termos do art. 908 do CPC (prior tempore, potior jure). Noticiou, ainda, que na habilitação de crédito nº 1103354-44.2025.8.26.0100 não fora reconhecido como credor da própria Massa Falida, mas apenas como credor particular do coexecutado, tendo sido determinado o exercício de seu direito de preferência por via própria, o que buscaria satisfazer por meio do presente requerimento (fls. 2497/2500). Pelas razões, vê-se que não há pretensão à preferência, mas tão somente à reserva de créditos. Assim, as alegações não prejudicam a homologação supra. Manifeste-se o AJ especificamente sobre o tema da destinação de valores. Após, ao Ministério Público e conclusos. 4. Penhora de aluguéis dos imóveis das Ruas Florência de Abreu (nºs 738 e 744) e Tabor (nº 4019) Espólio de Yolanda Giusti Papa O síndico noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2080484-94.2025.8.26.0000, que determinara a penhora dos aluguéis sobre os bens do Espólio de Yolanda Giusti Papa (autos nº 0033476-06.2012.8.26.0100), notadamente os imóveis das Ruas Florência de Abreu, nºs 738 e 744, e Tabor, nº 4019, requerendo a lavratura do termo de penhora do quinhão correspondente ao Espólio de José Papa Júnior (18,75% dos imóveis e dos aluguéis) e a intimação do inventariante para depósito nos autos (fls. 1402/1405), pedido com o qual concordou o Ministério Público (fls. 1409/1410). O Espólio de José Papa Júnior compareceu espontaneamente sustentando que os débitos da Massa, à época, seriam de R$ 39.635.366,90, ante um saldo em caixa de R$ 9.486.907,50, mas que novas arrecadações (arrematações de outros imóveis e a própria penhora do imóvel de matrícula 89.727) representariam entrada relevante de valores à Massa, razão pela qual entendia excessiva a nova penhora pretendida, requerendo planilha de cálculos e indicação dos meios para o encerramento da falência (fls. 1887/1890). A decisão então proferida considerou desnecessária a intimação do síndico para manifestação, por entender que o relato dos requeridos apenas contabilizava expectativas de arrecadação, deferindo a penhora pleiteada e determinando a intimação do inventariante Valdner Papa para depósito dos aluguéis correspondentes. O inventariante Valdner Papa informou que os aluguéis brutos totalizam R$ 23.609,00 mensais, procedeu ao depósito judicial da fração devida e requereu prazo para juntada do contrato de locação da Rua Tabor e demonstrativo da evolução dos valores, tendo em vista que os contratos vigoram desde 2007 e 2009, respectivamente, com prorrogação automática (fl. 2291). Em seguida, o Espólio juntou os contratos de locação e os comprovantes de depósito referentes aos meses de abril e maio de 2026 (R$ 4.426,68 cada, correspondentes a 18,75% dos valores devidos ao Espólio de José Papa Júnior), discriminando os aluguéis mensais por imóvel Rua Tabor: R$ 11.909,12; Rua Florência de Abreu nº 738: R$ 6.600,00; e nº 744: R$ 5.100,00 , e esclarecendo que os aluguéis dos imóveis da Rua Florência de Abreu estariam abaixo do valor de mercado, em razão de redução ocorrida durante a pandemia e da degradação da região, sendo economicamente mais vantajoso manter a locação do que deixar os imóveis vazios (fl. 2411). A decisão de fls. 2455/2465 determinou a manifestação do síndico dativo, no prazo de 10 dias, sobre as informações prestadas pelo Espólio. Em atendimento, o síndico manifestou-se às fls. 2488/2496 (item 3), limitando-se a declarar-se ciente das informações e do depósito realizado (fl. 2441), aguardando os depósitos dos meses subsequentes e a prestação de contas dos valores devidos ao executado no âmbito do inventário, sem apresentar impugnação ou deliberação conclusiva quanto aos valores locatícios informados. Ciente. Aguardem-se os próximos depósitos. 5. Pesquisas de bens em nome dos executados A decisão de fls. 2364/2373 (já referida no item 4 deste relatório) deferiu a realização de pesquisas junto à Jucesp, Arisp, Infojud, Sisbajud/Bacenjud e Renajud, em atenção a pedido da Massa Falida (fl. 2289), determinando-se, na decisão de fls. 2455/2465, o cumprimento (item 4) e a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil (conforme requerido a fls. 2290). Em atenção ao ato ordinatório de fls. 2522, que solicitou a qualificação dos executados, a Massa Falida informou, às fls. 2541/2542, os números de CPF de José Papa (003.496.158-53) e de José Papa Júnior (003.914.768-15), requerendo a efetiva expedição dos seguintes ofícios/pesquisas: (i) ao Colégio Notarial do Brasil, para certidão de existência de testamentos; (ii) à Jucesp, para informação sobre participações societárias dos executados; (iii) à Arisp, para levantamento de matrículas de imóveis de titularidade dos Espólios executados; (iv) pesquisa Infojud, para acesso às declarações de imposto de renda; (v) pesquisa Bacenjud, para informações sobre contas bancárias; e (vi) pesquisa Renajud, para informações sobre veículos. Ciente. À serventia para conclusão das pesquisas. Intime-se, inclusive o Município de SP, via portal. - ADV: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), ALVARO DE ASSIS FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 53679/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB 132655/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB 132655/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), LUCAS BEUTLER MOTA (OAB 93216/RS), JAQUELINE MUNHOZ DE HOLANDA (OAB 409139/SP), MARIANA FERNANDES CONRADO (OAB 330809/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP)