Detalhe do processo

0014681-72.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Limitação de Juros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014681-72.2024.8.26.0506 (processo principal 1043167-55.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Angela Marcia Martins - Banco BMG S.A. - HELOÍSA BÊDO VIEIRA CARRARO - Vistos. Manifestou-se a perita judicial em esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados pela parte executada e ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado. A exequente concordou expressamente com as conclusões periciais e requereu sua homologação. Por sua vez, o executado reiterou as impugnações anteriormente formuladas, sustentando, em síntese, inconsistências na metodologia empregada e divergência quanto à identificação da operação contratual objeto da perícia. Não assiste razão ao executado. A perita prestou esclarecimentos completos e fundamentados, demonstrando que os descontos decorrentes das liquidações antecipadas das parcelas foram efetivamente considerados na elaboração dos cálculos, mediante a utilização dos valores efetivamente pagos e a aplicação proporcional dos descontos sobre as prestações recalculadas. Esclareceu, ainda, que os documentos apresentados pelo executado fazem referência a numerações contratuais diversas daquelas expressamente delimitadas pelo título executivo judicial, sem que tenha sido produzida prova documental apta a demonstrar a alegada correspondência entre as operações indicadas pelo banco e o contrato objeto da presente execução. Verifica-se que a manifestação do executado não aponta erro técnico, metodológico ou matemático concreto capaz de infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar alegações já satisfatoriamente enfrentadas nos esclarecimentos complementares. O laudo pericial mostra-se claro, coerente, devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo motivo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 254/269, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 299/304, para reconhecer que o saldo devedor devido pela parte executada perfaz o montante de R$ 9.113,82 (nove mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos), observada a atualização monetária e os encargos legais supervenientes até o efetivo pagamento. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2026. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARCIA MARTINS

Réu BANCO BMG S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI

OAB: 358895/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 422269/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 82852/RS

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014681-72.2024.8.26.0506 (processo principal 1043167-55.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Angela Marcia Martins - Banco BMG S.A. - HELOÍSA BÊDO VIEIRA CARRARO - Vistos. Manifestou-se a perita judicial em esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados pela parte executada e ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente apresentado. A exequente concordou expressamente com as conclusões periciais e requereu sua homologação. Por sua vez, o executado reiterou as impugnações anteriormente formuladas, sustentando, em síntese, inconsistências na metodologia empregada e divergência quanto à identificação da operação contratual objeto da perícia. Não assiste razão ao executado. A perita prestou esclarecimentos completos e fundamentados, demonstrando que os descontos decorrentes das liquidações antecipadas das parcelas foram efetivamente considerados na elaboração dos cálculos, mediante a utilização dos valores efetivamente pagos e a aplicação proporcional dos descontos sobre as prestações recalculadas. Esclareceu, ainda, que os documentos apresentados pelo executado fazem referência a numerações contratuais diversas daquelas expressamente delimitadas pelo título executivo judicial, sem que tenha sido produzida prova documental apta a demonstrar a alegada correspondência entre as operações indicadas pelo banco e o contrato objeto da presente execução. Verifica-se que a manifestação do executado não aponta erro técnico, metodológico ou matemático concreto capaz de infirmar as conclusões da expert, limitando-se a reiterar alegações já satisfatoriamente enfrentadas nos esclarecimentos complementares. O laudo pericial mostra-se claro, coerente, devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo motivo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 254/269, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 299/304, para reconhecer que o saldo devedor devido pela parte executada perfaz o montante de R$ 9.113,82 (nove mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos), observada a atualização monetária e os encargos legais supervenientes até o efetivo pagamento. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2026. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)